Resolução Administrativa nº 61/2026
Dispõe sobre o Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação lato sensu, da Superintendência da Escola de Contas.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 61, DE 30 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre o Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação lato sensu, da Superintendência da Escola de Contas.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento nos artigos 1º e 2º, da Lei Estadual 13.251 , de 6 de novembro de 1997; e na forma dos artigos 141 e 142, da Resolução Administrativa nº 10 , de 4 de fevereiro de 2025, e com base na documentação constante nos autos de nº 04340/2026, RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação lato sensu da Superintendência da Escola de Contas, conforme documentação constante no processo nº 04340/2026.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 30 de Junho de 2026.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Humberto Aidar
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Américo da Costa Júnior.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Humberto Aidar: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
ANEXO
REGULAMENTO DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os cursos de Pós-Graduação lato sensu da Escola de Contas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goias (TCMGO), serão regidos por este Regulamento.
Parágrafo único. Este regulamento estabelece as diretrizes acadêmicas e administrativas aplicáveis aos discentes, docentes e corpo técnico da Escola de Contas.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO E DA MATRÍCULA
Art. 2º O ingresso no curso ocorrerá mediante aprovação em processo seletivo regido por edital próprio.
Art. 3º A matrícula constitui ato formal de ingresso no curso e será realizada por meio digital, indicado no edital de seleção do curso.
§ 1º Os documentos e procedimentos necessários para efetivação da matrícula serão informados no edital de seleção.
§ 2º A documentação exigida no edital de seleção dos cursos deverá ser apresentada à Escola de Contas.
§ 3º Não haverá reserva de matrícula, perdendo o direito de participação no curso o candidato que não a realizar.
§ 4º Terão direito à matrícula os candidatos aprovados no processo seletivo, respeitado o período de matrícula e o limite de vagas.
§ 5º Ao efetuar a matrícula, o candidato aprovado no processo seletivo assinará um Termo de Compromisso e concordará com todos os dispositivos dele.
§ 6º Os candidatos aprovados no processo seletivo e matriculados serão considerados discentes regulares.
§ 7º Não haverá trancamento de matrícula.
§ 8º Não haverá aproveitamento de disciplinas.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO CURSO
Art. 4º Os cursos podem ser ofertados nas modalidades presencial ou híbrida, com aulas online síncronas e aulas presenciais e/ou EaD (educação à distância ou somente EaD, conforme o Projeto Pedagógico de Curso.
Art. 5º A carga horária mínima dos cursos será de 360 horas, conforme disposto na Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018.
§ 1º Não haverá reposição de módulo.
Art. 6º O Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) será obrigatório em todos os cursos.
Art. 7º A aprovação no Trabalho de Conclusão de Curso é condição indispensável para a integralização do curso e para a obtenção do certificado de especialista.
Art. 8º Caso haja comprovada necessidade, por motivo de saúde, o discente poderá solicitar a prorrogação do prazo de entrega do Trabalho de Conclusão do Curso.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO, DA APROVAÇÃO E DA PROVA SUBSTITUTIVA
Art. 9º Será considerado aprovado o discente que obtiver frequência mínima de 75% da carga horária por disciplina e média mínima de 7,0 pontos em cada disciplina.
Art. 10. O discente poderá solicitar avaliação substitutiva nos casos e nos prazos previstos neste regulamento.
Art. 11. As avaliações finais de cada disciplina e as avaliações substitutivas serão realizadas presencialmente.
Parágrafo único. O atestado médico justifica a ausência do discente, mas não o libera da prova substitutiva.
Art. 12. A prova substitutiva será requerida nos casos de o discente obter nota inferior a 7,0 (sete) pontos na avaliação regular e no caso de insuficiência de presença, menos de 75% no módulo.
§ 1º A prova substitutiva deverá ser requerida no prazo máximo de 10 (dez) dias do caso que a enseje.
§ 2º A prova substitutiva será paga pelo discente, e corresponderá a 50% do valor do módulo requerido, conforme valor total do curso.
§ 3º A prova substitutiva será paga por meio de depósito ou transferência bancária na conta do TCMGO.
§ 4º Caso o discente não compareça na data informada para a realização da prova substitutiva, não haverá nova oportunidade de realizá-la, ficando o discente reprovado na disciplina.
Art. 13. O discente poderá requerer revisão de nota ao docente responsável pela disciplina, mediante justificativa apresentada formalmente, em sistema indicado no edital.
§ 1º O requerimento deverá ser realizado, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da divulgação dos resultados.
§ 2º O docente terá o prazo de 5 (dias) dias úteis para fazer a revisão da avaliação.
CAPÍTULO V
DO RESPEITO À LEI DE DIREITOS AUTORAIS E DO USO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
Art. 14. O discente deverá observar e respeitar a Lei de Direitos Autorais vigente durante a produção de trabalhos, avaliações e de atividades exigidas nas disciplinas.
Art. 15. O discente deverá informar o uso de Inteligência Artificial na realização de trabalhos.
§ 1º O discente deverá anexar aos trabalhos os prompts utilizados na interação com a Inteligência Artificial (IA) e qual a IA utilizada.
Art. 16. Nos casos de identificação de plágio ou de utilização inadequada da Inteligência Artificial, a Coordenação do curso, juntamente com o docente responsável pela disciplina, decidirá como proceder, ficando o discente sujeito a refazer o trabalho, sofrer redução na nota ou ser reprovado na disciplina.
CAPÍTULO VI
DAS INSCRIÇÕES, DOS REQUERIMENTOS E DAS COMUNICAÇÕES
Art. 17. Todos os requerimentos dos discentes serão formalizados via sistema de demandas do TCMGO, conforme indicado no edital.
Art. 18. A Escola de Contas responderá às demandas dos discentes no prazo máximo de 10 dias.
Art. 19. A Escola de Contas poderá enviar comunicados aos discentes e docentes por meio de e-mail, whatsapp, Teams ou de outras ferramentas tecnológicas disponíveis.
Art. 20. A Escola de Contas publicará, em sua página oficial na internet (https://www.tcmgo.tc.br/escolatcm/) os resultados de seleções e outras comunicações que julgar necessárias.
Art. 21. É dever dos docentes e dos discentes manter seu cadastro atualizado junto ao Sophos (Sistema de Gestão Educacional) e atentar-se ao e-mail, página da Escola de Contas e demais ferramentas de comunicação.
CAPÍTULO VII
DA DESISTÊNCIA, DO DESLIGAMENTO, DA REPROVAÇÃO, DO ABANDONO, E DO RESSARCIMENTO
Art. 22. O valor de cada curso será calculado e informado no Edital a ele correspondente.
Art. 23. Caso haja desistência, desligamento, reprovação ou exoneração do discente, aplicar-se-ão as regras de ressarcimento previstas neste regulamento.
Art. 24. A desistência é ato voluntário do discente, mediante requerimento formal à Escola de Contas.
§ 1º A desistência será computada para fins de ressarcimento a partir da data do requerimento.
§ 2º Caso haja desistência do curso antes do início do primeiro módulo, o discente ficará isento de ressarcimento ao TCMGO.
§ 3º Caso o discente desista do curso no transcorrer das aulas, deverá ressarcir ao TCMGO o valor correspondente aos módulos cursados.
Art. 25. O desligamento é ato de ofício da Escola de Contas e será comunicado ao discente mediante e-mail.
Parágrafo único. Ao discente que for desligado, fica vedada a matrícula em qualquer outra turma de pós-graduação pelo período de 2 anos.
Art. 26. Será considerado abandono os casos em que o discente faltar a dois módulos consecutivos sem justificar e sem requerer a avaliação substitutiva.
§ 1º O abandono do curso implicará no desligamento do discente e no ressarcimento proporcional, conforme o número de módulos já cursados.
§ 2º Será considerado reprovado o discente que não atingir a média mínima 7,0 (sete) e que não cumprir o mínimo de frequência nos módulos, mesmo tendo realizado a avaliação substitutiva.
§ 3º Compete à Escola de Contas apurar os casos de reprovação, desligar o discente reprovado e comunicá-lo por e-mail.
§ 4º O discente reprovado deverá ressarcir ao TCMGO o valor correspondente, conforme o número de módulos cursados.
Art. 27. O discente que solicitar exoneração do cargo à Administração Pública, ou seja, por Ato Próprio, deverá comunicar à Escola de Contas imediatamente.
§ 1º No caso de exoneração por ato próprio, o discente poderá concluir o curso, desde que pague o valor correspondente aos módulos que ainda restarem a cursar após a data da exoneração.
§ 2º Optando o discente que for exonerado por não concluir o curso, ficará isento do ressarcimento ao TCMGO, desde que não tenha cursado módulos posteriormente à data de sua exoneração.
§ 3º Caso o discente opte por não concluir o curso e tenha cursado algum módulo após a data de sua exoneração, deverá ressarcir ao TCMGO o(s) módulo(s) cursado(s).
§ 4º Caso o discente não comunique sua exoneração e ela seja constatada, ele será notificado a ressarcir o valor correspondente aos módulos cursados a partir da data de sua exoneração.
§ 5º O discente que for exonerado seja por Ato Próprio ou De Ofício (Ato da Administração), só receberá o certificado do curso, caso seja aprovado, após o pagamento do valor correspondente aos módulos devidos.
Art. 28. Nos casos de exoneração do cargo por ato da administração, quando instaurado processo administrativo disciplinar e apurada a responsabilidade do servidor/discente, ele será desligado do curso.
§ 1º Nos casos de que tratada este artigo, o discente será desligado pela Escola de Contas, a contar da data da exoneração e ressarcirá o valor correspondente aos módulos cursados.
§ 2º Quando o discente for exonerado por ato da administração sem que haja culpa/responsabilização, ele poderá concluir o curso, desde que pague o valor correspondente aos módulos posteriores `a data da exoneração de Ofício.
Art. 29. Não haverá obrigatoriedade de ressarcimento nos seguintes casos:
I - licença por incapacidade temporária, com laudo emitido por junta médica do Município ou do Estado, conforme a vinculação do servidor;
II - aposentadoria; ou
III - exoneração sem culpa do servidor.
CAPÍTULO VIII
DA CERTIFICAÇÃO
Art. 30. Conforme o disposto na Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, o Certificado de Conclusão de Curso deverá ser acompanhado do respectivo histórico escolar, no qual constará:
I - o ato legal de credenciamento da Escola de Contas;
II - a identificação do curso, período de realização, duração total, especificação da carga horária de cada disciplina acadêmica; e
III - o elenco do corpo docente que efetivamente ministrou o curso, com sua respectiva titulação.
CAPÍTULO IX
DAS COMPETÊNCIAS DA COORDENAÇÃO
Art. 31. Compete à Coordenação Pedagógica do Curso:
I - planejar, administrar e supervisionar o curso;
II - coordenar o processo de seleção de candidatos e docentes dos cursos;
III - resolver questões relativas ao corpo docente e discente;
IV - providenciar professor substituto quando necessário, evitando o cancelamento da aula ou do módulo;
V - aplicar advertências e suspensão aos discentes, quando for o caso;
VI - coordenar a atuação dos docentes, promovendo a compatibilização e o encadeamento dos conteúdos programáticos das disciplinas ao longo de cada curso, em observância à unidade curricular e ao cumprimento de seus objetivos;
VII - avaliar e solicitar alterações no Plano de Curso e Plano de Aula dos docentes, bem como em quaisquer de seus recursos didáticos, como: slides, exercícios, avaliações, trabalhos etc;
VIII - desligar docentes que não cumprirem com suas obrigações ou não realizarem as devidas adequações em suas aulas ou em seu material, conforme orientações recebidas verbalmente ou por escrito;
IX - apoiar as atividades discentes e docentes; realizar alterações no calendário e nas atividades previstas, sempre que necessário; e
X - acionar o Conselho Didático-Pedagógico quando necessário.
CAPÍTULO X
DOS DEVERES DO CORPO DISCENTE
Art. 32. O discente deverá ter cadastro no sistema de demandas TICKET e utilizar esse sistema sempre que precisar requerer ou informar algo à Escola de Contas.
Art. 33. O discente tem o direito de ter suas demandas respondidas no prazo de no máximo 10 dias, salvo quando o caso não estiver previsto neste Regulamento.
Art. 34. O discente tem o direito de ser tratado com urbanidade pelos servidores da Escola de Contas, pelos docentes e demais servidores do TCMGO.
Art. 35. O discente poderá fazer reclamações ou sugestões de melhorias no instrumento de Avaliação de Reação do módulo ou na Avaliação Final sobre o curso.
Art. 36. O discente também poderá fazer reclamações entrando em contato diretamente com a coordenação do curso ou pode fazê-las via sistema de demandas ou via Ouvidoria do TCMGO.
Art. 37. O discente deverá cumprir o Regulamento e o Termo de Compromisso, respeitar os servidores da Escola de Contas, os docentes e os demais servidores do TCMGO, bem como zelar pelo patrimônio institucional do TCMGO.
Art. 38. O discente tem o dever de entregar todos os trabalhos e atividades solicitadas dentro dos prazos estipulados para cada um.
Parágrafo único. É dever do discente a assiduidade e a pontualidade.
Art. 39. O discente deve atentar-se para as datas definidas no cronograma do curso, bem como para as datas de solicitação e aplicação de avaliação substitutiva, sob pena de ser reprovado e desligado do curso.
Art. 40. O discente que não possa frequentar as aulas, por tempo determinado, de acordo com os casos previstos na Lei nº 6.202 , de 17 de abril de 1975 (gestante), e nos artigos 1º ao 4º do Decreto-Lei nº 1.044 , de 21 de outubro de 1969 (afecções, infecções, traumatismo ou outras condições caracterizadas por incapacidade física relativa), devidamente comprovados por laudo ou atestado médico, poderá solicitar compensação de ausência mediante exercício domiciliar complementar sob supervisão docente.
Parágrafo único. Nos casos mencionados neste artigo, a presença às aulas é substituída por exercícios domiciliares.
Art. 41. Casos excepcionais, tais como casamento, nascimento de filhos, convocação pela Justiça Eleitoral, falecimento ou doença de cônjuge, ascendentes e/ou descendentes diretos, e outros casos fortuitos ou de força maior, devidamente comprovados, serão avaliados pela Coordenação do Curso e, na hipótese de aprovação do pedido, serão passíveis de compensação de ausência mediante a apresentação de exercício domiciliar complementar.
Art. 42. O discente tem o dever de conhecer as regras definidas nesse Regulamento, no Edital de Seleção e no Guia do Discente.
CAPÍTULO XI
DO CORPO DOCENTE
Art. 43. São atribuições do corpo docente:
I - participar das atividades de capacitação e atualização docente ofertadas pela Escola de Contas;
II - participar das reuniões convocadas pela coordenação do curso;
IIII - planejar as aulas e entregar o Plano de Curso e o Plano de Aula com 30 dias de antecedência;
IV - preparar e entregar os exercícios, material visual, atividades e avaliações regulares e substitutivas com 15 dias de antecedência;
V - fazer as adequações sugeridas pela coordenação do curso nos planos, material visual e atividades entregues;
VI - cumprir as datas das aulas, conforme calendário do curso;
VII - em caso de não poder comparecer à aula, avisar e justificar à Escola de Contas com a antecedência máxima de uma semana do curso, salvo casos fortuitos ou de força maior;
VIII - ministrar as disciplinas sob sua responsabilidade, cumprindo os programas e aplicando os instrumentos de avaliação da aprendizagem aos discentes, encaminhando os resultados à Escola de Contas nos prazos estipulados;
IX - respeitar os discentes e não fazer discriminação de qualquer natureza;
X - não fazer militância política ou ideológica em suas aulas;
XI - não assediar discentes e manter o decoro devido ao seu papel docente;
XII - zelar pela boa imagem institucional do TCMGO e por seu patrimônio;
XIII - reportar à coordenação do curso qualquer problema ou dificuldade encontrada na execução de suas aulas ou no relacionamento com discentes;
XIV - cumprir o seu dever de manter a assiduidade e a pontualidade;
XV - corrigir as avaliações regulares e dos exercícios, bem como as substitutivas;
Parágrafo único. A Escola de Contas só enviará o processo de pagamento do docente após todas as entregas finalizadas.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Os casos omissos serão deliberados pelo Conselho Didático-Pedagógico.
Art. 44. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.