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Resolução Administrativa nº 62/2019

Extraordinária Aprova a composição da lista tríplice dos Procuradores de Contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob o critério de merecimento, para o preenchimento da vaga de Conselheiro neste Tribunal.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 62/2019, TÉCNICO ADMINISTRATIVA

Extraordinária Aprova a composição da lista tríplice dos Procuradores de Contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob o critério de merecimento, para o preenchimento da vaga de Conselheiro neste Tribunal.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando que a documentação constante do processo n.

07804/19, em especial, a Informação nº 268/19, emitida pela Divisão de Recursos Humanos e o Parecer Jur nº 320/2019, exarado pela Assessoria Jurídica, demonstram a vida funcional dos Procuradores de Contas junto a este Tribunal e o atendimento dos requisitos constitucionais para o preenchimento do cargo de Conselheiro desta Corte de Contas, nos moldes previstos no art. 80,

§ 2º, II, da Constituição do Estado de Goiás;

Considerando que os artigos 74, 75 e 76 da Lei nº 15.958 /2007

- Lei Orgânica do TCMGO, preveem a formação de lista tríplice indicada pelo Pleno, segundo os critérios de antiguidade e merecimento para o preenchimento de vaga de Conselheiro;

Considerando que dentre os quatro Procuradores de Contas em atividade, somente três atendem os requisitos necessários para o preenchimento da vaga de Conselheiro, quais sejam: Fabrício Macedo Motta,

Regis Gonçalves Leite e José Gustavo Athayde;

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Considerando o teor do Ofício nº 054/2019/PGC, colhido como manifestação do Ministério Público de Contas;

Considerando que o provimento anterior da vaga reservada ao Ministério Público de Contas, ocupada pela Conselheira Maria Teresa Fernandes Garrido Santos fora feito segundo critério de antiguidade, por ser a mesma a única representante à época do MPC e em razão da precedência constitucional desse critério;

Considerando os currículos dos Procuradores de Contas em atividade juntado aos autos;

Considerando que este Tribunal adotou como critério para aferição da ordem de merecimento, a análise dos currículos dos Procuradores de Contas em atividade, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar os nomes dos Procuradores de Contas, pelo critério de merecimento, para o preenchimento do cargo de Conselheiro deste Tribunal de Contas, a seguir indicados na seguinte ordem:

1 - FABRÍCIO MACEDO MOTTA;

2 - REGIS GONÇALVES LEITE;

3 - JOSÉ GUSTAVO ATHAYDE;

Art. 2º Determinar à Presidência desta Corte a adoção das medidas necessárias ao envio de cópia destes autos ao Excelentíssimo Senhor

Governador do Estado de Goiás para que proceda à escolha e indicação do

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Procurador de Contas para o preenchimento do cargo referido no art. 1º desta resolução, conforme previsto no art. 80,

§ 2º, II, da Constituição do Estado de

Goiás.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 15 de maio de 2019.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Daniel Augusto Goulart.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Subst. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Daniel Augusto Goulart: Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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