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Resolução Administrativa nº 62/2026

Institui a Política de Comunicação Interna por meio da Intranet no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO), e estabelece diretrizes para a publicação de conteúdos institucionais.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 62, DE 30 DE JUNHO DE 2026

Institui a Política de Comunicação Interna por meio da Intranet no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO), e estabelece diretrizes para a publicação de conteúdos institucionais.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, na forma do inciso XIV do art. 1º., do art. 3º. e do art. 103, todos da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007; e da alínea "b" do inciso III do art. 289, da Resolução Administrativa nº 10 , de 4 de fevereiro de 2025, e com base na documentação constante nos autos de nº 03912/2026, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política de Comunicação Interna por meio da Intranet no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO).

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por Intranet a plataforma digital de uso interno, hospedada em ambiente Microsoft SharePoint, destinada à centralização e à divulgação de informações de interesse coletivo dos servidores do TCMGO.

Art. 3º A Intranet constitui o canal oficial de comunicação interna institucional para comunicações de interesse coletivo.

§ 1º Os demais meios de comunicação interna deverão ser utilizados de forma complementar e subsidiária.

§ 2º As comunicações institucionais relevantes destinadas aos servidores deverão ser necessariamente divulgadas por meio da Intranet.

Art. 4º Para fins de organização e de racionalização dos canais de comunicação institucional, ficam estabelecidas a seguintes diretrizes:

I - Intranet: destinada à comunicação interna institucional coletiva da administração com os servidores, voltada à divulgação de informações de interesse coletivo;

II - Microsoft Teams: destinado à comunicação entre servidores, unidades e grupos de trabalho, utilizado para: interação, colaboração, troca de informações, encaminhamento de documentos internos oficiais e registro de comunicações institucionais de interesse coletivo e de interesse individual, sem prejuízo das demais formas de notificação individual previstas em leis ou regulamentos;

III - E-mail: constitui ferramenta complementar de comunicação, de uso livre conforme a necessidade do trabalho, especialmente nas comunicações com órgãos, entidades externas ou quando exigida formalidade específica, respeitadas as regras de uso definidas na política de segurança da informação.

§ 1º A utilização dos canais previstos neste artigo deverá observar sua finalidade específica.

§ 2º É vedada a substituição indevida da Intranet para comunicações de caráter coletivo e institucional.

Art. 5º A utilização da Intranet observará os seguintes princípios:

I - disseminação de conhecimento institucional, por meio do compartilhamento de iniciativas e de boas práticas entre unidades;

II - clareza e objetividade;

III - centralização da comunicação interna;

IV - racionalização dos canais de comunicação;

V - transparência ativa e acesso à informação; e

VI - economicidade e eficiência administrativa.

Art. 6º A Intranet não se destina à divulgação de conteúdos voltados ao público externo que não tenham potencial de apoiar unidades internas, tampouco à promoção institucional de atividades rotineiras das unidades organizacionais.

§ 1º As unidades regimentais poderão manter e administrar o conteúdo de páginas ou de sites próprios para divulgação de suas atividades e de notícias internas.

§ 2º É permitido o direcionamento aos ambientes mencionados no

§ 1º a partir da Intranet, desde que não haja replicação de conteúdos de caráter promocional na própria plataforma.

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES

Art. 7º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - notícia interna: aquela destinada ao público interno, que demanda conhecimento ou ação, que contribui para execução das atividades ou que divulga iniciativas, projetos, resultados ou boas práticas, com potencial de apoiar a atuação de outras unidades, que devem ser divulgadas na intranet;

II - notícia externa: aquela destinada à sociedade ou aos jurisdicionados, especialmente relacionada a resultados, a julgamentos, a decisões ou a ações institucionais, que devem ser divulgadas em site oficial (https://www.tcmgo.tc.br/site/);

III - conteúdo institucional: qualquer publicação que represente posicionamento ou informação oficial do TCMGO, destinada ao seu público interno;

IV - gestor de conteúdo: servidor designado pela unidade responsável para: criar, revisar e publicar conteúdos na Intranet, observadas as diretrizes desta Resolução; e

V - administrador da Intranet: Assessoria de Comunicação Social, responsável pela: governança, orientação normativa, padronização e supervisão dos conteúdos, e articulação com a Superintendência de Tecnologia da Informação e com a Secretaria de Controle Externo de Informações Estratégicas e de Inovações quanto à manutenção e à configuração da plataforma.

CAPÍTULO III

ÁREAS RESPONSÁVEIS PELA PUBLICAÇÃO

Art. 8º As seguintes unidades são autorizadas a publicar conteúdo diretamente na Intranet, sem prejuízo de outras unidades autorizadas por ato da Presidência:

I - Presidência;

II - Assessoria de Comunicação Social;

III - Superintendência de Administração;

IV - Gerência de Recursos Humanos;

V - Superintendência de Escola de Contas;

VI - Superintendência de Tecnologia da Informação; e

VII - Secretaria-Geral de Controle Externo.

§ 1º As unidades não autorizadas à publicação direta deverão encaminhar suas demandas de divulgação na intranet à Assessoria de Comunicação Social, que será responsável pela análise, pela adequação e por eventual publicação do conteúdo, observadas as diretrizes desta Resolução.

§ 2º Cada unidade autorizada deverá indicar à Presidência ao menos um gestor de conteúdo, e um substituto, para designação formal.

§ 3º As indicações previstas no

§ 2º deverão ser comunicadas à Assessoria de Comunicação Social.

§ 4º Antes da publicação do conteúdo, a Assessoria de Comunicação Social poderá orientar, revisar ou sugerir adequações, com vistas à padronização e à qualidade da comunicação institucional.

CAPÍTULO IV

CONTEÚDOS PERMITIDOS

Art. 9º Poderão ser publicados na Intranet conteúdos institucionais, especialmente:

I - comunicados operacionais, inclusive as alterações de sistemas, de fluxos e de procedimentos;

II - informações funcionais e administrativas relevantes, que possam ser utilizadas, replicadas ou observadas por outras unidades;

III - orientações institucionais que demandem conhecimento ou ação dos servidores;

IV - divulgação de capacitações, de cursos e de eventos, internos ou externos, de interesse dos servidores;

V - iniciativas, projetos, resultados ou boas práticas com potencial de apoiar a atuação de outras unidades;

VI - informações institucionais sobre obras, reformas ou projetos estruturantes de interesse dos servidores;

VII - informações sobre serviços disponibilizados aos servidores;

VIII - comunicados sobre ferramentas, sobre sistemas e sobre soluções institucionais;

IX - atos normativos e regulamentares de interesse dos servidores; e

X - informações sobre benefícios, saúde ocupacional, qualidade de vida no trabalho, ações de desenvolvimento humano e organizacional e projetos e programas relacionados à gestão de pessoas do Tribunal.

XI - notícias internas, conforme previsto no inciso I do art. 7º., desta Resolução.

CAPÍTULO V

CONTEÚDOS VEDADOS

Art. 10. Não devem ser publicados na Intranet:

I - conteúdos voltados ao público externo, tais como notícias sobre julgamentos, sobre decisões ou sobre resultados institucionais que não tenham o potencial de apoiar a atuação das unidades internas;

II - divulgações de atividades rotineiras das unidades sem impacto institucional relevante, por não terem potencial de utilização ou de replicação por outras unidades;

III - conteúdos de caráter promocional ou meramente informativo, sem utilidade prática para os servidores;

IV - publicações que não atendam aos critérios de interesse coletivo interno previstos nesta Resolução; e

V - conteúdos já divulgados em outros canais institucionais sem adaptação à finalidade da Intranet.

VI - notícias externas, conforme previsto no inciso II do art. 7º., desta Resolução.

CAPÍTULO VI

CRITÉRIOS DE INTERESSE COLETIVO INTERNO

Art. 11. A publicação de conteúdos na Intranet deverá atender a pelo menos um dos seguintes critérios:

I - impactar mais de uma unidade organizacional;

II - demandar ação, atenção ou conhecimento por parte dos servidores;

III - afetar rotinas administrativas ou finalísticas;

IV - tratar de serviços institucionais relevantes que possam ser utilizados, replicados ou considerados por outras unidades; ou

V - possuir potencial de utilização recorrente pelos servidores.

Parágrafo único. Na dúvida quanto ao atendimento dos critérios elencados no caput, a unidade responsável deverá consultar previamente a Assessoria de Comunicação Social, antes da publicação.

CAPÍTULO VII

PADRONIZAÇÃO DAS PUBLICAÇÕES

Art. 12. As publicações na intranet deverão observar os seguintes requisitos:

I - título claro e objetivo, que reflita o conteúdo da publicação;

II - indicação precisa do conteúdo e de sua finalidade;

III - destaque para prazos e para ações necessárias, quando aplicável;

IV - utilização de linguagem simples, direta e inclusiva;

V - priorização de textos concisos, sem prejuízo da completude da informação;

VI - uso de elementos visuais acessíveis, como imagens com texto alternativo, quando pertinente; e

VII - indicação da unidade responsável pela publicação e, quando relevante, do contato para esclarecimentos.

Art. 13. A Assessoria de Comunicação Social poderá elaborar e divulgar manual de identidade editorial e guia de boas práticas para publicação na Intranet, com o objetivo de auxiliar os gestores de conteúdo no cumprimento desta Resolução.

Art. 14. As portarias, as ordens de serviço, os ofícios de impacto coletivo e as Resoluções Administrativas de caráter interno e geral, especialmente aquelas relacionadas às rotinas administrativas e funcionais dos servidores, deverão ser obrigatoriamente disponibilizados em repositório específico da Intranet, de forma categorizada, com a finalidade de ampliar a publicidade interna e de facilitar sua localização e consulta pelos servidores.

§ 1º Consideram-se de impacto coletivo os atos que atendam a pelo menos um dos critérios abaixo:

I - se destinem a mais de um servidor;

II - envolvam mais de uma área do órgão; ou

III - possuam efeitos gerais no âmbito institucional.

§ 2º Não se enquadram na obrigatoriedade prevista no caput os atos de caráter individual.

Art. 15. A responsabilidade pela inclusão dos atos no repositório da Intranet é da unidade responsável por sua elaboração, desde que esta esteja prevista no rol de unidades autorizadas a publicar conteúdo diretamente, nos termos do art. 8º. desta Resolução.

§ 1º Caso a unidade de origem não esteja incluída no rol mencionado no caput, a publicação do ato no repositório será realizada pela Assessoria de Comunicação Social.

§ 2º A unidade de origem do ato deverá assegurar o encaminhamento tempestivo das informações necessárias à publicação, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Resolução.

Art. 16. O repositório de atos da Intranet deverá observar o padrão estabelecido no sistema, para garantir organização, padronização e facilidade de localização das informações.

Art. 17. No momento da inclusão do ato no repositório, o responsável deverá preencher, no mínimo, os seguintes campos:

I - síntese do ato (ementa), de forma clara e objetiva;

II - número do ato, no formato "nnnn/aa", e

III - unidade responsável pela sua elaboração (origem).

CAPÍTULO VIII

FLUXO DE PUBLICAÇÃO E APROVAÇÃO

Art. 18. Os conteúdos produzidos pelas unidades autorizadas deverão ser revisados pelo respectivo gestor de conteúdo antes da publicação na intranet, que responderá pela adequação às diretrizes desta Resolução.

CAPÍTULO IX

INTEGRAÇÃO COM OUTROS PORTAIS

Art. 19. A Intranet poderá integrar e exibir conteúdos provenientes de outros portais e de sistemas institucionais, tais como páginas temáticas, sistemas de gestão de pessoas, portais de normas e outros sites do ambiente Microsoft SharePoint.

§ 1º Os conteúdos integrados deverão observar a finalidade da Intranet e as diretrizes estabelecidas nesta Resolução.

§ 2º É vedada a exibição de conteúdos voltados ao público externo.

CAPÍTULO X

GOVERNANÇA, RESPONSABILIDADES E CONTROLE

Art. 20. As unidades responsáveis pela publicação respondem pela veracidade, pela pertinência, pela atualização e pela adequação dos conteúdos divulgados na Intranet.

Art. 21. Compete à Assessoria de Comunicação Social, na qualidade de administradora da Intranet:

I - zelar pelo funcionamento e pela disponibilidade da plataforma, com apoio da Superintendência de Tecnologia da Informação e da Secretaria de Controle Externo de Informações Estratégicas e de Inovações;

II - orientar as unidades quanto à adequação dos conteúdos às diretrizes desta Resolução; e

III - revisar, suspender ou remover conteúdos publicados em desacordo com esta norma, situações que deverão ser comunicadas à unidade responsável e à Presidência.

§ 1º A Assessoria de Comunicação Social deverá indicar à Presidência o servidor responsável pela administração da Intranet e seu respectivo substituto, que serão designados por meio de portaria.

§ 2º A designação de que trata o

§ 1º deverá ser mantida atualizada, para garantir a continuidade da gestão e da governança da plataforma.

Art. 22. A Assessoria de Comunicação Social realizará avaliações periódicas da qualidade e da adequação dos conteúdos publicados na Intranet e poderá propor atualizações desta Resolução, com base nos resultados apurados.

CAPÍTULO XI

PROTEÇÃO DE DADOS E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

Art. 23. As publicações na Intranet deverão observar as disposições da Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), e da Resolução Administrativa nº 93 , de 5 de agosto de 2025 (política interna de proteção de dados pessoais).

Parágrafo único. É vedada a divulgação de dados pessoais sensíveis ou de informações que possam comprometer a privacidade dos servidores ou de terceiros.

Art. 24. O acesso à Intranet será restrito aos servidores do TCMGO, mediante autenticação institucional.

Parágrafo único. A Superintendência de Tecnologia da Informação deverá assegurar os controles de acesso adequados.

Art. 25. As publicações na Intranet deverão observar a política de segurança da informação deste Tribunal de Contas.

Parágrafo único. É vedada a divulgação de informações classificadas ou de acesso restrito, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. Esta Resolução deverá ser revisada periodicamente, conforme a evolução das necessidades institucionais e tecnológicas, preferencialmente em ciclo não superior a dois anos.

Art. 27. Compõe esta Resolução o "Guia Rápido para Publicação na Intranet", disposto no Anexo I.

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, ouvida a Assessoria de Comunicação Social.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 30 de Junho de 2026.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Valcenôr Braz de Queiroz

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Américo da Costa Júnior.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Valcenôr Braz de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Francisco José Ramos.

ANEXO I

GUIA RÁPIDO PARA PUBLICAÇÃO NA INTRANET

Política de Comunicação Interna

? 1. FINALIDADE

Orientar as unidades autorizadas quanto à correta utilização da Intranet como canal oficial de comunicação interna do TCMGO.

? 2. TESTE RÁPIDO - ANTES DE PUBLICAR

Responda às três perguntas abaixo. Se a resposta for NÃO para todas, o conteúdo não deve ser publicado.

1 Impacta outras áreas ou mais de um servidor?

2 Alguém precisa agir ou tomar alguma decisão com base nessa informação?

3 Isso ajuda o servidor no desempenho de suas atividades?

? 3. QUANDO PUBLICAR E QUANDO NÃO PUBLICAR

? PUBLIQUE quando o conteúdo: ? Informar mudança de sistema, de fluxo ou de procedimento ? Estabelecer prazos ou ações necessárias ? Divulgar orientações institucionais relevantes, que possam ser utilizadas, replicadas ou consideradas por outras unidades ? Apresentar serviços ou ferramentas de uso interno ? Divulgar capacitações e eventos internos ou externos de interesse dos servidores ? NÃO PUBLIQUE conteúdos que: ? Divulguem atividades rotineiras sem potencial para serem utilizadas, replicadas ou consideradas por outras unidades ? Tenham caráter promocional ou institucional externo ? Não demandem ação ou conhecimento útil para outras unidades ? Sejam direcionados ao público externo ? Já tenham sido divulgados sem adaptação à Intranet

? 4. COMO ESCREVER UMA BOA PUBLICAÇÃO

? Título claro Reflita exatamente o conteúdo da publicação ? Destaque o que mudou Indique ações ou mudanças de forma visível ? Informe prazos Quando houver, coloque datas em evidência ? Linguagem simples Seja objetivo; evite jargão e textos longos ? Identifique a unidade Inclua contato para esclarecimentos

? REGRA GERAL "Se a informação não altera o comportamento ou o trabalho de ninguém, ela não deve ser publicada na Intranet."

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.