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Resolução Administrativa nº 64/1999

APROVA MANUAL DE PROCEDIMENTOS DA COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 64/1999 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

APROVA MANUAL DE PROCEDIMENTOS DA COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e, tendo em vista o inteiro teor dos autos de nº 16187/99;

considerando a necessidade de definição de normas, que visam facilitar a fiscalização prévia dos processos submetidos ao exame desta Corte de Contas, no âmbito de suas atribuições constitucionais;

considerando também, a proposta apresentada pela

Seção competente deste Tribunal;

considerando, por fim, estarem as normas constantes do Manual em questão em consonância com a legislação atinente à matéria, RESOLVE:

Art. 1º APROVAR o Manual de Procedimentos da Coordenação de Fiscalização de Empresas deste Tribunal, concernente a Fiscalização Prévia, na forma do Anexo da presente Resolução.

Art. 2º Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário, ficando a Superintendência de Secretaria responsável em dar conhecimento do presente Ato aos Setores Técnicos deste Tribunal de Contas.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 18 de novembro de 1999.

Presidente.

Conselheiro.

Conselheiro.

Conselheiro.

Conselheiro.

Conselheira.

Fui Presente:

PROCURADOR DE CONTAS.

MANUAL DE PROCEDIMENTOS DA COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS PARA A FISCALIZAÇÃO PRÉVIA

1 - DO EXAME DOS PROCESSOS RELATIVOS A CONTRATOS, CONVÊNIOS E OUTROS INSTRUMENTOS CONGÊNERES.

1.1 - Ao proceder-se ao exame dos processos relativos a contratos, convênios e outros instrumentos congêneres, deverá ser verificado inicialmente se são decorrentes de procedimento licitatório, dispensa ou inexigibilidade de licitação.

1.2 - Os autos contendo procedimentos licitatórios deverão estar instruídos, dentre outros, com os seguintes documentos:

a) ato de designação da comissão permanente de licitação;

b) edital;

c) comprovante da publicação do resumo do edital;

d) original dos documentos e propostas;

e) atas, relatórios e deliberações da comissão julgadora;

f) recursos, se eventualmente interpostos pelos licitantes, e as respectivas manifestações e decisões;

g) termo de contrato ou instrumento equivalente;

h) comprovação da publicação do resumo do contrato, contendo seus elementos essenciais: partes, objeto, dotação orçamentária valor, vigência.

1.3 - Quando do exame dos editais, deve-se verificar:

a) se contêm em seu preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da empresa interessada e de seu setor, a modalidade o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida pela Lei nº 8666 /93, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes;

b) se o objeto da licitação é claro e sucinto, se contém o local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico, se constam os prazos e condições para assinatura do contrato, retirada dos instrumentos e execução do contrato, e se estão previstas sanções para o caso de inadimplemento;

c) se constam critérios para julgamento, condições de pagamento, critérios de reajustes e condições de recebimento do objeto;

d) na publicação dos resumos de editais, se os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências e das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões foram publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:

I - no Diário da União, quando se tratar de licitação de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;

II - no Diário Oficial do Estado, quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal;

III - em jornal de grande circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, para ampliar a área de competição.

d) se, no exame do edital, for constatada a necessidade de correção de qualquer dispositivo, caso em que estes poderão ser encaminhados ao Tribunal, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, para a adoção das medidas corretivas pertinentes;

e) se o edital não contém cláusulas discriminatórias;

f) se está datado, rubricado em todas as suas folhas, e assinado pela autoridade competente;

1.4 - Quando do exame dos contratos, deve-se verificar:

a) a apresentação do instrumento contratual nos casos de concorrência, tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação; e de carta-convite, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, nos casos em que a Empresa puder substituí-lo por outros instrumentos;

b) se decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade, se atendem aos termos que os autorizaram;

c) se estabelecem, com clareza e precisão, as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam;

d) o crédito pelo qual correrá a despesa;

e) se contêm o objeto, o regime de execução, preço e forma de reajuste, condições de pagamento, prazo para o início das etapas de execução, da conclusão, da entrega e os casos de rescisão;

f) os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

g) quando o objeto do contrato for compra, só poderá ser acrescido em 25%(vinte e cinco por cento), não podendo o contratante (COMURG, COMPAV, COMOB, COMDATA, ... ) editar termo aditivo prorrogando apenas a vigência do pacto primitivo quando não mais existir saldo a ser quitado ou aditá-lo em percentual maior do que o mencionado;

h) quando se tratar de contrato de locação, deverá constar a escritura pública do imóvel ou comprovante de propriedade do bem;

i) se a sua vigência obedece aos princípios contidos no artigo 57, incisos e parágrafos da Lei nº 8666 /93.

1.5 - Termo Aditivo:

a) verificar se o contrato original a que se refere ainda se encontra em vigor, e se não o contraria, bem como se não fere o instrumento convocatório ao qual, além do contrato, deverá vincular-se;

b) verificar se o contrato original acha-se registrado no Tribunal de Contas dos Municípios.

1.6 - No tocante aos convênios, deve-se verificar:

a) a prévia aprovação do competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, contendo, no mínimo: a identificação do objeto a ser executado, as metas a serem atingidas, as etapas ou fases de execução, o plano de aplicação dos recursos financeiros, o cronograma de desembolso, a previsão de início e fim da execução do objeto e das etapas ou fases programadas;

b) se o ajuste compreender obra de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador;

c) ato dando ciência à Câmara Municipal do convênio assinado.

1.7 - Nos casos de dispensa, ou Inexigibilidade de licitação, os autos deverão estar instruídos, no que couber, com os seguintes elementos:

a) caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; demonstração de que o profissional ou a empresa indicada para a realização do trabalho é a mais adequada à plena satisfação do objeto, no caso de inexigibilidade;

b) razão da escolha do fornecedor;

c) justificativa do preço;

d) documento de aprovação dos projetos de pesquisas aos quais os bens serão alocados;

e) publicação na imprensa oficial.

2 - PAGAMENTOS DE AUTÔNOMOS

2.1 - Quando da análise dos Recibos de Pagamentos Autônomos (RPAs) deverão ser observados os seguintes aspectos:

a) não poderão ter valor superior ao limite máximo estipulado no artigo 24, ll, c/c o parágrafo único da Lei nº 8666 /93;

b) caso o valor dos RPAs seja superior ao limite legal permitido, deverão eles ter a liberação impugnada, pois a situação configura contratação de pessoal de forma irregular, ao ferir o estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal .

2.2 - Na análise das folhas de pagamento de pessoal deve-se observar:

a) o valor bruto e o líquido;

b) o valor relativo ao INSS para comparação, quando da análise das guias de recolhimento para o mesmo;

c) a apresentação da folha de pagamento de pessoal, também em disquete, juntamente com o balancete mensal;

3 - DA AVALIAÇÃO DAS CONTAS MENSAIS

3.1 - As contas mensais, apresentadas pelas empresas públicas, sociedade de economia mista, e fundações governamentais de direito privado deverão conter os seguintes demonstrativos:

a) termo de conferência de saldos disponíveis, devidamente firmado pelos responsáveis;

b) extratos bancários de contas correntes ou memorandos bancários do mês correspondente à conta mensal;

c) discriminação dos repasses recebidos da Administração Municipal, sob qualquer título (subvenções econômicas, transferências e outros)

d) demonstrativo de aplicações financeiras realizadas, evidenciando o valor aplicado, quantia resgatada, imposto de renda retido e receita auferida;

e) folha de pagamento; relação de convênios celebrados;

f) relação de contratos e aditivos firmados, com a indicação do certame licitatório a que se vincularam;

g) demonstrativo das receitas auferidas com a atividade econômica, em se tratado de empresa ou sociedade de economia mista;

h) relação dos suprimentos concedidos e das comprovações apresentadas, inclusive as referentes a fundo de caixa, fundos rotativos e outras demonstrações equivalentes;

i) cópia do livro de atas das reuniões dos órgãos colegiados, realizadas no período;

j) plano de contas, quando houver alteração;

k) relação de auxílios, subvenções concedidas e das doações e contribuições, identificando os favorecidos;

l) relação analítica das obrigações vencidas e das vincendas (a curto, médio e longo prazo) com a indicação da data de sua constituição e do credor;

3.2 - Ao se analisarem as contas mensais .todos os documentos deverão ser aferidos, em especial:

a) as disponibilidades expressas nos extratos e/ou memorandos bancários em comparação com os valores consignados no Termo de Conferência de Saldos;

b) os valores das transferências recebidas a qualquer título com as despesas respectivas, contabilizadas pela Administração Municipal repassadora;

c) lançamento contábil das receitas oriundas de aplicações financeiras realizadas (consoante discriminação em documento bancário próprio) caso haja;

d) folha de pagamento de pessoal com a do mês anterior à conta mensal em análise;

e) se foram enviados para avaliação e registro no TCM os convênios, contratos e aditivos relacionados;

f) variação da receita auferida com a atividade, utilizando-se como balancete-padrão o do mês anterior;

g) se foram encaminhadas prestações de contas de recursos objeto de suprimentos, fundos de caixa, fundos rotativos, subvenções e outros, conforme relacionado;

4 - DA LIBERAÇÃO DE FATURA E/OU NOTA FISCAL

4.1 - A liberação de fatura/nota fiscal obedecerá ao seguinte:

a) no processo de liberação deverá constar a nota fiscal /fatura respectiva, devidamente atestada pela autoridade competente,

b) autorização de seu pagamento exarado pela autoridade competente.

4.2 - OBSERVAÇÕES:

A liberação da nota fiscal/fatura só poderá ocorrer após o devido registro no Tribunal de Contas dos Municípios, do contrato que deu origem à despesa, quando for celebrado.

O servidor do TCM responsável pela fiscalização prévia deverá, após verificado o acima citado, carimbar a nota fiscal/ fatura, datando-a e indicando o número dos autos a que aquele pertence, bem como evidenciar se é pela sua liberação ou não.

Caso seja pela impugnação da despesa, o servidor deverá fundamentar os motivos que determinaram sua decisão e, após, encaminha-la ao Tribunal de Contas dos Municípios para superior deliberação.

5 - DA AVALIAÇÃO DAS CONTAS ANUAIS

5.1 - As contas anuais deverão ser entregues ao Tribunal até a data de 30 de junho do ano seguinte. No caso de o exercício social estatutariamente não coincidir com o ano civil, deverão ser entregues, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a realização da Assembleia Geral, convocada até quatro meses seguintes ao término do exercício social, conforme determinado no artigo 132 da Lei nº 6404 /76.

a) relatório formalizado pela Diretoria, encaminhando as contas para a Assembleia Geral Ordinária, evidenciando a movimentação financeira, alterações patrimoniais, fatos operacionais relevantes e resultados do exercício, acompanhado das respectivas Notas Explicativas;

b) parecer do responsável pelo controle interno, indicando aspectos inerentes à condução do trabalho e opinião acerca do desempenho da empresa;

c) balanço patrimonial, consignativo dos saldos apurados em 31 de dezembro;

d) demonstração do resultado, evidenciando despesas e receitas operacionais, resultados não operacionais (se houver) e prejuízo ou lucro do exercício;

e) demonstrações das mutações no patrimônio líquido;

f) demonstração das transferências recebidas da Administração pública, a qualquer título;

g) termo de conferência dos saldos disponíveis, acompanhado dos respectivos extratos bancários, bem como de aplicações, se houver ocorrido;

h) relação analítica das obrigações vencidas e das vincendas com a indicação da data de sua constituição e do credor, bem como dos saldos dos créditos vencidos com a indicação da data de sua constituição e do responsável;

i) inventário dos bens móveis e imóveis e almoxarifado;

j) identificação do gestor e administradores responsáveis,

6 - DA ADMISSÃO DE PESSOAL

6.1 - Ao examinar o ingresso de pessoal nas empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações governamentais de direito privado, deverá ser observado, inicialmente, se se trata de empregados efetivos, comissionados ou contratados por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

6.2 - Em se tratando do preenchimento de cargos comissionados ou para atender excepcional interesse público, verificar se atendem aos requisitos constitucionais, bem como aos da própria lei que autorizar as contratações, tais como, o quantitativo, a remuneração, as características do cargo, dentre outras.

6.3 - No caso de se tratar de cargos efetivos, a contratação deverá ser precedida de concurso público, de provas ou provas e títulos, na forma determinada no artigo 37, inciso Il, da Constituição Federal , devendo constar do processo de admissão os seguintes documentos:

a) cópia da publicação da homologação do concurso público em que o empregado foi aprovado;

b) cópia autenticada da seguinte documentação pessoal do admitido:

* Carteira de Identidade;

* CPF;

* Título de Eleitor com prova de quitação para com a Justiça Eleitoral;

* Certificado de Reservista, quando do sexo masculino;

* Carteira de Saúde;

* Carteira de Trabalho e Previdência Social;

* Declaração negativa de exercício de função pública;

* Contrato de Trabalho.

c) deverá ser verificado se os documentos encontram-se datados, assinados, se emanam da autoridade competente para expedi-los, se foram regular e tempestivamente editados, em conformidade com o concurso que os precedeu.

7 - DAS APOSENTADORIAS

7.1 - As aposentadorias e pensões declaradas pelo Órgão de Previdência, deverão ser comunicadas ao Tribunal de Contas dos Municípios, pelo dirigente da empresa, sociedade de economia mista ou fundação governamental de direito privado, através de documento contendo o nome, o cargo, a data de admissão e de desligamento do empregado beneficiado.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 17 de novembro de 1999.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

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