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Resolução Administrativa nº 64/2014

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS DE INICIATIVA PRÓPRIA PELA SECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 64/2014 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS DE INICIATIVA PRÓPRIA PELA SECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando a competência do Tribunal para realizar fiscalizações por iniciativa própria estabelecida no art. 19, da Lei Estadual nº 15.958 /07 e regulamentada pelo art. 194, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal, com nova Redação dada pela RA nº 331 /2013;

Considerando a competência da Secretaria de Fiscalização para realizar as auditorias por iniciativa própria determinadas pelo Tribunal Pleno, conforme previsto no art. 110, I, do Regimento Interno do Tribunal;

Considerando as proporções de realização de cada tipo de fiscalização de competência da Secretaria em relação a todos os trabalhos a serem desenvolvidos no exercício, conforme previsto no Anexo I, da Resolução Administrativa nº 203 /13;

Considerando, por fim, as quantidades de cada tipo de fiscalização fixadas (Meta Anual de Fiscalizações), de acordo com o estabelecido no Anexo I, da Resolução Administrativa nº 203 /13, RESOLVE:

Art. 1º As auditorias por iniciativa própria, previstas no art. 194, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal, serão realizadas de acordo com as proporções e quantitativos fixados na Meta Anual de Fiscalizações elaborada pela Secretaria de Fiscalização, conforme previsto no art. 4º da Resolução Administrativa nº 203 /13.

Parágrafo único. Para o cumprimento da Meta Anual de Fiscalizações, o quantitativo de auditorias por iniciativa própria a serem realizadas poderá ser superior ao inicialmente fixado na meta na hipótese de não haver inspeções, tomadas de contas especiais e monitoramentos aprovados.

Art. 2º Previamente à realização das auditorias por iniciativa própria, a Secretaria de Fiscalização encaminhará à Presidência, para aprovação pelo Pleno do Tribunal na sessão subsequente, relação com os municípios e assuntos a serem auditados, determinados de acordo com critérios de avaliação previstos nas normas de auditoria e com a disponibilidade de equipes na Secretaria.

Art. 3º Na definição dos municípios a serem auditados, serão observados os seguintes critérios de avaliação, entre outros:

I - materialidade: avaliação do volume de recursos envolvidos na auditoria;

II - relevância: avaliação da importância qualitativa de possíveis objetos de auditoria;

III - risco: avaliação do grau de ocorrência de situações de irregularidade efetivas ou potenciais em determinadas áreas da administração municipal;

IV - tempestividade: avaliação da oportunidade da ação de fiscalização,

considerando o período da ocorrência do fato a ser auditado.

Art. 4º A relação encaminhada pela Secretaria de Fiscalização à Presidência do Tribunal contemplará, preferencialmente, um município por região, exceto na hipótese das regiões em que nenhum município atender aos critérios de avaliação previstos nesta Resolução.

Art. 5º Preferencialmente, as auditorias a serem realizadas no primeiro semestre terão como objeto a gestão do exercício imediatamente anterior; no segundo semestre, a gestão do exercício em curso.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, aos 26 de fevereiro de 2014.

Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Presidente

Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS

Cons. NILO SÉRGIO DE RESENDE NETO

Cons. DANIEL AUGUSTO GOULART

Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO

Cons. VIRMONDES BORGES CRUVINEL

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