Resolução Administrativa nº 65/1995
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-11.260/95, contendo o pedido de doação de bens móveis que não mais atendem as necessidades do órgão, de autoria da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 65/1995 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-11.260/95, contendo o pedido de doação de bens móveis que não mais atendem as necessidades do órgão, de autoria da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
COMUNITÁRIO - FUMDEC da Prefeitura de Goiânia, inserto no Oficio nº 256/95, de 30 de outubro de 1.995, onde justifica a utilização dos mesmos na manutenção das ações de proteção e defesa das crianças e dos adolescentes, através de programas desenvolvidos por aquela Fundação;
considerando que este Tribunal possui no seu acervo patrimonial bens móveis inservíveis e em condições antieconômicas de recuperação, inclusive já selecionados para realização de processo licitatório de alienação;
considerando que referidos bens atendem as necessidades da solicitante na manutenção das escolas e oficinas profissionalizantes de crianças e adolescentes, por ela coordenadas;
considerando que o valor a ser obtido com a alienação de tais bons, caso fosse esta a escolha, se apresentaria do menor alcance para a administração pública do que a sua doação para atender a interesse exclusivamente social;
considerando o que dispõe a alínea "a", do inciso II, do artigo 17, da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1.993, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, autorizar a Presidência a proceder, na forma da legislação vigente à FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO - FUMDEC da Prefeitura de Goiânia, a doação dos bens móveis pertencentes ao patrimônio deste Tribunal, constantes da relação apresentada pelo Serviço de Administração Geral às fls..., por se apresentar inservíveis e em condições anti-econômicas de recuperação.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 NOV 1995.
Presidente
Relator
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