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Resolução Administrativa nº 65/2009

APROVA O MANUAL DE AVALIAÇÃO DAS CONTAS MENSAIS DE GESTÃO ALUSIVAS AO PODER EXECUTIVO.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 65/2009 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

APROVA O MANUAL DE AVALIAÇÃO DAS CONTAS MENSAIS DE GESTÃO ALUSIVAS AO PODER EXECUTIVO.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais;

Considerando a necessidade de manualização da correta verificação das contas mensais de gestão alusivas ao Poder Executivo;

Considerando que a Primeira Auditoria de Avaliação das Contas Mensais de Gestão, por meio dos presentes autos (processo nº 04023/09), apresenta Proposta de Manual para tal mister;

Considerando que o Quadro de Implicações constante da proposta de manual apresentada foi aprovado pelo Grupo Técnico desta Casa;

Considerando, por fim, que no entendimento desta RELATORIA a Proposta apresentada atende às necessidades desta Casa, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, APROVAR o Manual de Avaliação das Contas Mensais de Gestão alusivas ao Poder Executivo, que passa a integrar o presente ato resolutivo.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

À Superintendência de Secretaria para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 15 de outubro de 2009.

PRESIDENTE

RELATORA

CONSELHEIRO

Fui presente: Procurador Geral de Contas

Manual de Análise do Balancete de Dezembro das Contas de Gestão do Poder Executivo

Manual Básico de Procedimentos

Análise do Balancete de Dezembro que consolida as Contas Mensais de Gestão

Art. 71. c/c 75 da Constituição Federal

Art. 79 ,

§ 1º da Constituição Estadual

Lei nº 15.958 de 18 de janeiro de 2007

Regimento Interno do TCM-GO

Resolução Normativa nº 007 de 05 de dezembro de 2007

Resolução Normativa nº 011 de 14 de novembro de 2006

Lei Complementar nº 101 , de 14 de maio de 2000

Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964

Decreto Lei nº 201 , de 27 de fevereiro de 1967

Elaboração

TALAMANTE RODRIGUES DE MORAIS NETO

Assessor de Orientação Legislativa

Coordenação

MAURÍCIO OLIVEIRA AZEVEDO

Coordenador da AFOCOP de Avaliação das Contas Mensais de Gestão

Apresentação

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás foi criado pela Lei 8.338 , de 18 de novembro de 1977, no governo de Irapuan Costa Júnior, recebendo à época a denominação de Conselho de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, com a atribuição principal de auxiliar as Câmaras Municipais locais no controle externo da fiscalização municipal (artigo 31, 1º C.F). A sessão de instalação do órgão ocorreu em 18 maio de 1978. Os Conselheiros Osmar Xerxis Cabral e Tércio Caldas, primeiro Presidente e Vice-Presidente da Casa, eleitos em sessão especial nesta mesma data, exerceram seus mandatos durante o período de 18 de maio a 31 de dezembro de 1978.

Em agosto de 1978, o Conselho de Contas dos Municípios aprovou a Resolução nº 78, que criou as primeiras Inspetorias, em número de 18, destinadas a realizar a fiscalização direta dos atos de natureza financeira e orçamentária da administração municipal.

Posteriormente, em 15 de outubro de 1980, a Resolução Normativa nº 14 /80 criou as Câmaras no âmbito do Conselho de Contas dos Municípios e a Resolução Normativa nº 13 /82, de 6 de outubro de 1982, instituiu a Comenda do Mérito Municipal.

Em janeiro de 1983 o Conselho Pleno aprovou a Resolução Normativa nº 002 /83, que dispõe sobre "as Auditorias Financeiras e Orçamentária e de Verificação de Obras Públicas".

Com o advento da Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989, o Conselho de Contas dos Municípios do Estado de Goiás passou a denominar-se TCM, integrando a estrutura organizacional do Estado e exercendo notadamente a fiscalização Financeira, Orçamentária, Patrimonial e Operacional dos Municípios, com jurisdição no Estado de Goiás, bem como junto às demais Entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

O TCM, sentindo a necessidade de reestruturar os seus serviços auxiliares, objetivando melhor racionalização dos trabalhos, aprovou em dezembro de 2007, a RN Nº 07 , que alterou as disposições constantes do seu Regimento Interno. Nas mudanças acrescentou-se o parágrafo único ao artigo 1º do RI, modificou os artigos 50, 51 e 93, extinguiu Seções, transferiu competências, criou a

Seção de Expedição e Arquivo e incluiu uma letra no inc. II do artigo 7º, que trata da competência da Superintendência de Secretaria (www.tcm.go.gov.br/tcm/estrutura.isf?pagina=sobreTCMComposicao.jsf).

Como pode se observar o comportamento contemporâneo da Administração Pública provocou as instituições governamentais inclusive as que, à priori, designavam ações constitucionais meramente fiscalizatórias, e atribui a todas um formato de atuação que desafia um modelo de efetividade, o que abarca uma visão não só fiscalizadora e punitiva, mais também pedagógica e orientadora.

Esta sistemática estabelece uma interligação entre a Administração Direita e Indireta e o Controle Interno no "autocontrole", o Poder Legislativo, os Tribunais de Contas, o Ministério Público, o Poder Judiciário, sem se esquecer do controle social que contribui substancialmente para o desiderato. Sem esquecer que o cidadão é o beneficiário direto das atividades estatais.

Esse entendimento é bem elucidado nas palavras contidas na publicação do Prof. Phillip Gil França, Coordenador de Curso e Prof. de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade Tuiuti/PR, Mestre em Direito do Estado pela PUC/RS, Especialista em Direito Administrativo pelo Instituto de Direito Romeu F. Bacellar e Membro do Instituto dos Advogados do Paraná - Advogado e Consultor. (http://www.marinoni.adv.br/principal/pub/anexos/20070619020730IAP 35.doc)

Diante de todo o reportado este manual visa contribuir para a consulta dos técnicos da AFOCOP de Análise de Contas Mensais de Gestão, e servir de subsídio para a elaboração dos relatórios de análises das contas mensais de gestão, a partir de 2008, bem como aos demais interessados em entender a nova sistemática de atuação do TCM no que concerne à matéria em epígrafe.

1. DA AUTUAÇÃO DO BALANCETE DE DEZEMBRO E DO PRAZO LEGAL

a) O DIREITO: A Constituição do Estado de Goiás, em seu artigo 77, X, com nova Redação dada pela Emenda Constitucional 36, de 22 de junho de 2004, dispõe que as Contas Mensais de Gestão (balancetes) deverão ser apresentadas, pelos Gestores do Poder Executivo, ao Tribunal de Contas dos Municípios, até quarenta e cinco dias após o encerramento do mês de referência, (grifamos). A contagem do prazo retro inicia-se no primeiro dia subsequente ao encerramento do mês de referência (independentemente de ser ou não dia útil), e termina no quadragésimo quinto dia ulterior. No caso do último dia recair em dia não útil (sábado, domingo ou feriados), prorroga-se o prazo para o primeiro dia útil subsequente.

O envio da Conta Mensal de Gestão (balancete) do mês de dezembro (2007 em diante), será remetido por meio magnético (via internet), e deverá ser protocolado em meio "físico" (em papel) junto ao Setor de Protocolo desta Corte, para o julgamento anual dos respectivos gestores, obedecido ao prazo supra.

O envio do balancete somente será possível mediante a utilização de chave eletrônica, criada pelo Tribunal e senha de livre escolha após cadastramento prévio e obrigatório, que se dará nos moldes do artigo 1º,

§ 6º, da Resolução Normativa nº 011 /2006.

O Tribunal de Contas dos Municípios poderá, com esteio no artigo 1º,

§ 4º, da Resolução Normativa nº 11 /2006, realizar mensalmente sorteio para a definição dos Municípios e respectivos gestores, que estarão sujeitos à apresentação de qualquer balancete físico, sob a guarda do Controle Interno.

b) A ANÁLISE: Para a aferição do cumprimento das determinações retro, o analista perseguirá os seguintes passos:

ROTINA - I

1) Acessar => Programa Monitor;

2) Acessar => Tramitação;

3) Acessar => Consulta;

4) Acessar => Balancete/Orçam./Balanço.

No quadro "Emissão do Rel. de Balancetes", indicar o nome do Município, o ano da pesquisa e a escolher Tipo do Órgão (Prefeitura). O sistema proporcionará Visualizar ou Imprimir o documento, que conterá todo o histórico do exercício financeiro no tocante a autuação, entre outros dados.

2 . DO ENVIO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS AO PODER LEGISLATIVO

a) O DIREITO: A Constituição do Estado de Goiás, em seu artigo 77, XV, com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9 , de 14 de dezembro de 1994, determina aos Gestores do Poder Executivo que encaminhem cópia das Contas Mensais de Gestão (da mesma forma que é enviada ao TCM) ao Poder Legislativo Municipal, no mesmo prazo dado ao encaminhamento das contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, ou seja, 45 dias do encerramento do mês de referência, (grifamos).

O Poder Legislativo Municipal tem acesso ao portal TCM na internet, que demonstra os gastos com saúde, gastos com pessoal, gastos com educação, duodécimo, relação de empenhos, receita total, receita corrente líquida, controle de suplementação e balancete financeiro, e na eventual necessidade de apreciação de algum documento que esteja sob a guarda do Controle Interno basta, os Edis manifestarem-se formalmente ao Controle Interno, que estará obrigado a atender toda e qualquer informação pertinente.

b) A ANÁLISE: Para a aferição do encaminhamento à Câmara Municipal, de cópia das Contas Mensais de Gestão (documentos que instruem o balancete físico) relativos aos meses de janeiro a dezembro, o Analista deverá manusear o balancete do mês de dezembro, pois nele constarão as declarações do representante do Poder Legislativo quanto ao recebimento dos documentos.

3 . DO ORÇAMENTO E DOS CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES, ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS

a) O DIREITO: A Constituição Federal dispõe em seu artigo 165, II, que leis de iniciativa do executivo estabelecerão os orçamentos anuais, que não poderão conter nenhuma matéria estranha à previsão de receita e a fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação para operações de crédito mesmo que por antecipação de receita, (grifamos).

A Constituição Estadual, em seu artigo 77, VIII, "a", dispõe que compete privativamente ao Prefeito Municipal, enviar à Câmara Municipal, projeto de lei dispondo sobre o Orçamento Anual. Todavia ressalta-se que as análises inerentes aos orçamentos são de competência da Auditoria de Análise de Contas de Governo, cabendo à Auditoria de Contas Mensais de Gestão, acompanhar e se pronunciar tão somente acerca da legalidade das despesas.

A Lei Federal nº 4.320 /64, dispõe em seu artigo 59, que o empenho de despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos, motivo que leva esta Auditoria a analisar a conformidade das despesas e a sua adequação frente às leis orçamentárias, utilizando-se dos dados contidos no sistema (SICOM) inerentes ao "orçamento".

A aferição do suporte orçamentário abrangerá: o envio da lei orçamentária que estimou as receitas e fixou as despesas para o exercício respectivo juntamente com o ato resolutivo deste Tribunal que o registrou; o percentual autorizado pela lei orçamentária para a abertura de créditos adicionais; o valor suplementado no mês; o valor anual acumulado; o saldo para novas suplementações e a existência de novas leis autorizativas para a realização para a abertura de Créditos Adicionais (Suplementares/Especiais/Extraordinários).

As análises das suplementações efetivadas no exercício serão confrontadas com os documentos físicos apresentados no mês de dezembro, e necessariamente serão compostos dos documentos exigidos no artigo 1º, V, da Resolução Normativa nº 11 /2006.

b) A ANALISE: Para a aferição do cumprimento das determinações retro, o analista perseguirá os seguintes passos:

01) Acessar => todos os passos contidos da ROTINA I.

No quadro "Emissão do Rei. De Balancetes", indicar o nome do Município, o ano da pesquisa e a escolher Tipo do Órgão (Prefeitura). O sistema proporcionará Visualizar ou Imprimir o documento, que conterá todo o histórico do exercício financeiro no tocante a autuação do orçamento, entre outros dados.

Obtido o número do processo o analista prosseguirá a análise:

ROTINA II

02) Acessar => Programa Monitor;

03) Acessar => Tramitação;

04) Acessar => Consulta de Processo.

Com a posse do número do processo concernente ao Orçamento Programa, o analista alimentará o sistema, obtendo as informações básicas do mesmo. Se o processo já tiver sofrido julgamento constará das informações o número do Ato que o julgou e também a sua posição de tramitação nesta Corte. O analista deverá manusear o processo e aferir a veracidade dos dados apresentados no meio físico com os contidos no sistema "SICOM", que serão obtidos da seguinte forma:

ROTINA III

05) Acessar => Programa Monitor;

06) Acessar => Programa SICOM;

07) Acessar => Balancete;

08) Acessar => Despesa;

09) Acessar => Controle de Suplementação;

Neste quadro constará todas as informações básicas do Orçamento Programa do referido exercício, compreendendo: o valor para a abertura de créditos adicionais suplementares autorizados na Lei Orçamentária; o valor suplementado no mês e o valor acumulado; o saldo para novas suplementações; a existência de novas leis autorizativas para a realização para a abertura de Créditos Adicionais (Suplementares/Especiais/Extraordinários). Os referidos dados deverão ser comparados e informados no Relatório de análise.

O analista, ao verificar a ocorrência de suplementações maiores do que aquele valor autorizado na LOA, deverá verificar se existem outras leis autorizativas editadas ao longo do exercício financeiro. Três situações, então, deverão ser avaliadas pelo analista: Primeira: existindo cópia da lei(s) no balancete em papel que suporta as suplementações decretadas e observado que no quadro de suplementação do SICOM não está devidamente mencionada (o número da lei e o valor autorizado), neste caso solicitar o preenchimento correto do quadro de suplementação;

Segunda: se não existe cópia da lei(s) no balancete em papel, mas o número e o valor da lei(s) estão devidamente mencionados no quadro de suplementação, neste caso exigir a entrega de cópia das leis mencionadas;

Terceira: não existe divergência entre os documentos apresentados em papel e o quadro de suplementação, mas constatou-se que houve saldo negativo nas suplementações decretadas, isto é, apurou-se que não existe lei anterior às suplementações que as cubra.

4. DAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS

O Manual de Procedimentos das Receitas Públicas, elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional, conceitua "Receita Pública" como sendo:

Todos os ingressos de caráter não devolutivo auferidas pelo poder público, em qualquer esfera governamental, para alocação e cobertura das despesas públicas. Dessa forma, todo o ingresso orçamentário constitui uma receita pública, pois tem como finalidade atender às despesas públicas (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/download/contabilidade/ManiialReceita.pdf), pag. 14.

De acordo com as regras da contabilidade estatuídas no artigo 11 , da Lei Federal nº 4.320 /67, as receitas se classificam em duas categorias econômica "Receitas Correntes e Receitas de Capital".

São Receitas Correntes, de acordo com o artigo 11 ,

§ 1º da Lei Federal 4.320 /67:

As receitas tributárias, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.

São Receitas de Capital, de acordo com o artigo 11 ,

§ 2º da Lei Federal 4.320 /67:

As provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.

O artigo 156, da Constituição Federal , dispõe sobre a competência tributária dos Municípios e o seu artigo 157 e seguintes disciplinam sobre a repartição das receitas tributárias aos mesmos, dispositivos que compõem a base legal das receitas correntes Municipais.

A responsabilidade na arrecadação das Receitas Correntes serve de parâmetro para as aferições, entre outros, dos preceitos contidos no artigo 11 e 14 da Lei Complementar nº 101 /2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, atinentes à gestão fiscal responsável. Somadas às Receitas de Capital, provenientes das Operações de Crédito, Alienações de Bens, Inversões Financeiras e Transferências de Capital e outras Receitas de Capital, completam o arcabouço da composição das receitas Municipais.

4.1. DA COMPATIBILIDADE DAS RECEITAS CORRENTES - FÍSICO x SISTEMA

a) O DIREITO: A análise das "Receitas Correntes" do Município abarcará a aferição das receitas de natureza tributária compreendidos os Impostos, as Taxas e as Contribuições de Melhoria; a contribuição para o custeio da Iluminação Pública; as Transferências Correntes compreendidas pela repartição de recursos transferidos pela União e Estado e outras recebidas de órgãos de direito público ou privado destinadas a atender despesas de natureza corrente e as receitas provenientes de convênios.

De acordo com as determinações contidas no artigo 1º,

§ 8º, I, III, IV, da Resolução Normativa nº 11 /2006, o balancete físico deverá ser instruído com: o comparativo da receita prevista com a arrecadada, quadro de rendas locais, avisos de créditos bancários, balancete financeiro, extrato de todas as contas bancárias e o termo de conferência de caixa.

b) A ANÁLISE: Para a persecução dos trabalhos o analista deverá proceder da seguinte forma:

ROTINA III

01) Acessar => Programa Monitor;

02) Acessar => SICOM;

03) Acessar => Receita;

04) Acessar => Comparativo das Receitas.

No quadro "Relatório Geral de Receita" indicar o nome do Município, o mês, o ano da pesquisa e escolher o Órgão (Prefeitura/Poder Executivo). O quadro se compõe de um comparativo nos moldes do Anexo 10 da Lei Federal nº 4.320 /67 (Comparativo da Receita Prevista com a Arrecadada), dados estes que possibilitarão ao analista o confronto com o Anexo 10 constante do bojo do balancete físico, cujos dados concernentes aos tributos, taxas, contribuições de melhoria e convênios, serão informados no Relatório do analista.

4.2. DA EFETIVA ARRECADAÇÃO DAS RECEITAS PRÓPRIAS:

a) O DIREITO: O artigo 11 , caput, da Lei Complementar nº 101 /2000 estabelece que "constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação", (grifamos)

b) A ANÁLISE: Para verificar o atendimento ao estabelecido no caput do artigo 11 da Lei Complementar nº 101 /2000, o analista deverá avaliar o quadro gerado pelo sistema que compara os valores das previsões das receitas orçamentárias do IPTU, ISSQN, ITBI, Taxas e Contribuição de Melhoria com os valores efetivamente arrecadados no exercício, para verificar se a arrecadação se portou dentro de uma margem razoável, levando em consideração que a previsão da receita é estimada.

4.3. DAS RECEITAS DE CAPITAL: ALIENAÇÃO DE BENS

a) O DIREITO: A análise das "Receitas de Capital" do Município abarcará a aferição dos recursos provenientes de dívidas (assunção ou alteração patrimonial), ou seja, provenientes de empréstimos vinculados a obras ou serviços públicos (investimentos); da conversão em espécie de bens e direitos (inversão financeira) e de transferências de outros órgãos de direito público ou privado oriundos de destinados a dotações para investimentos ou inversões financeiras (transferência de capital).

b) A ANÁLISE: De acordo com as determinações contidas no artigo 1º,

§ 8º, VII, da Resolução Normativa nº 11 /2006, o balancete físico deverá ser instruído com: documentos atos e leis que autorizaram as alienações de bens imóveis e empréstimos, documentos que proporcionará ao analista condições para aferir a existência de receitas de capital.

O analista também deverá aferir, no quadro adquirido na ROTINA - III e no Anexo 10 (Comparativo da Receita Prevista com a Arrecadada) do balancete físico, a correta contabilização das receitas de capital, quais sejam, empréstimos vinculados a obras, investimentos, inversões financeiras (alienação de bens) e outras transferências voluntárias, devendo informar no seu Relatório qualquer irregularidade constatada.

O analista deverá examinar se o valor contabilizado na receita como alienações de bens (móveis e imóveis), ocorridas no exercício, foi aplicado exclusivamente em despesas de capital, nos termos exigidos em normas de direito financeiro, especialmente a Lei Federal nº 4320 e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

5 . DAS RECEITAS EXTRA-ORÇAMENTÁRIAS: COMPATIBILIDADE FÍSICO X SISTEMA

a) O DIREITO: As receitas extra orçamentárias são compostas pelas contas de créditos do ativo financeiro que não pertencem à execução orçamentária anual. As retenções, consignações, depósitos e demais créditos transitórios compõem as chamadas receitas extra orçamentárias. Como exemplo podemos citar as retenções previdenciárias dos servidores e prestadores de serviços, as retenções sindicais, consignações em folha de pagamento, motivada por empréstimo pessoal de servidores autorizada por lei etc.

b) A ANÁLISE: Para a aferição das receitas extra orçamentárias o analista deverá:

ROTINA - IV

01) Acessar => Programa Monitor;

02) Acessar => SICOM;

03) Acessar => Balancete Financeiro;

04) Acessar => Detalhado.

No quadro "Relatório de Balancete Financeiro Detalhado", indicar o nome do Município, o mês, o ano da pesquisa e a escolher Tipo do Órgão (Prefeitura). O sistema proporcionará Visualizar ou Imprimir o documento, que conterá todo o histórico das receitas extra orçamentárias, entre outros dados.

Neste quadro constará todas as informações básicas do Balancete Financeiro do período selecionado, incluindo os lançamentos relativos a todas as receitas de natureza extra orçamentárias, cujos valores deverão ser comparados com os dados constantes no Anexo 13 contido no bojo do balancete físico, e ambos os valores serão informados no Relatório de Análise. Ressalva-se, todavia, quanto à necessidade de se verificar todas contas de lançamento inerentes às receitas extra orçamentárias (PREVIDÊNCIA, SINDICATO, CAUÇÃO, CONSIGNAÇÃO, DÉBITO, PENSÃO, EMPRÉSTIMO DE SERVIDORES etc.), observadas as peculiaridades de cada órgão (Município) pois, as referidas contas são mutáveis, isto é, pode existir em um determinado órgão e não existir em outro.

6. DAS DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS

a) O DIREITO: A Secretaria do Tesouro Nacional, conceitua "Despesa Pública" sob duas acepções, ou seja, patrimonial - 1 e financeira - 2 , da seguinte forma:

1) a aplicação de recursos pecuniários em forma de gastos e em forma de mutação patrimonial, com o fim de realizar as finalidades do estado e, em sua acepção econômica, é o gasto ou não de dinheiro para efetuar serviços tendentes àquelas finalidades;

2) Compromisso de gasto dos recursos públicos, autorizados pelo Poder competente, com o fim de atender a uma necessidade da coletividade prevista no orçamento. (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/servicos/glossario/glossario_d.asp).

De acordo com as regras da contabilidade estatuídas na Lei Federal nº 4.320 /67, as despesas públicas se classificam em categorias econômica como Despesas Correntes e Despesas de Capital.

Para o ilustre doutrinador Machado Jr, a hermenêutica extraída das subcategorias econômicas dos §§, do artigo 12, da Lei Federal nº 4.320 /67, conduz aos seguintes conceitos:

DESPESAS CORRENTES - constituem o grupo de despesas, da Administração Pública, para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos em geral, que por intermédio da Administração direta, quer por intermédio da Administração indireta

b) A ANÁLISE: A responsabilidade na verificação das despesas correntes, por meio da análise pormenorizada das subcategorias (despesa de custeio e transferências correntes) é de suma importância para a aferição do cumprimento dos mandamentos constitucionais e infraconstitucionais inerentes aos gastos com educação e saúde, à geração de despesa, ao limite de gasto com pessoal, endividamento, regras para transição de mandato, entre outros.

6.1. DA REMUNERAÇÃO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

a) O DIREITO: De acordo com o artigo 29, V da Constituição Federal os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe os artigos 37, XI, 39,

§ 4º, 150, II, 153, III e 153,

§ 2º, I da CF.

A Resolução Normativa nº 07 /2004 e a Resolução Normativa nº 05 /2007, ambas deste Tribunal, dispõem sobre a fixação dos subsídios dos Prefeitos, Vice-Prefeitos, Secretários Municipais, Presidente da Câmara e dos Vereadores, nos moldes constitucionais.

A Lei que fixar os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito será encaminhada a este Tribunal até 30 dias contados da sua publicação, nos termos do artigo 6º, da Resolução Normativa nº 07 /2004, para anotação e acompanhamento e ficará disponível a analista no arquivo deste Tribunal.

b) A ANÁLISE: Para a aferição da remuneração do Prefeito e Vice-prefeito, o analista deverá seguir os seguintes passos:

ROTINA - V

1) Acessar => Microsoft Excel;

2) Acessar => Arquivo - Abrir;

3) Acessar => Examinar - Tmt em Tcm-dco-01` (F:);

4) Acessar => Diretório Auditorias;

5) Acessar => Subdiretório do "Exercício Financeiro desejado";

6) Acessar => Subdiretório "PES";

7) Acessar => Subdiretório "SUBSÍDIOS AGENTES POLÍTICOS";

8) Acessar => Subdiretório da "Legislatura Desejada";

9) Acessar => Selecionar o Município Desejado.

O relatório extraído do arquivo EXCEL, possibilitará o analista aferir se os valores efetivamente pagos, informados pelo Município, condizem com os valores autorizados e registrados neste Tribunal, pois contém todos os dados da Lei Municipal que fixou os subsídios dos Agentes Políticos, bem como as Revisões Anuais e demais alterações potencialmente ocorridas. O analista deverá relatar no relatório de análise o valor informado pelo Município e o valor registrado por este Tribunal.

6.2. DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL

a) O DIREITO: De acordo com as premissas da Lei Complementar nº 101 /2000 - LRF:

Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência, (grifamos).

A despesa total com pessoal, de acordo com o artigo 19, deste diploma legal estabelece que o limite deste gasto para os Municípios é de 60% da receita corrente líquida, distribuída em percentual de 54% para o Poder Executivo, e 6% para o Poder legislativo, conforme 20, III, "a" e "b", da referida lei.

Para a LRF a receita corrente líquida é:

Art. 2º somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

a)

b)

c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no

§ 9º do artigo 201 da Constituição.

§ 1º Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar na 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 2º Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do

§ 1º do artigo 19.

§ 3º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

b) A ANÁLISE: A aferição da despesa total com pessoal será exercida quadrimestralmente de acordo como o artigo 22, da LC nº 101 /2000, devendo o analista percorrer os seguintes passos:

ROTINA - VI

01) Acessar => Programa Monitor;

02) Acessar => SICOM;

03) Acessar => Despesas;

04) Acessar => Despesas de Pessoal.

No quadro "Despesas de Pessoal" informar o nome do Município, o quadrimestre a ser pesquisado e o ano da pesquisa. O sistema proporcionará Visualizar ou Imprimir o documento, que conterá todo o histórico das despesas com pessoal (somente a parte do Poder Executivo - Administração Direta), dados estes que deverão ser confrontados com as informações dadas no bojo do balancete, verificando a veracidade das informações (declaração) conforme determinação contida no artigo 1º,

§ 8º, VI, da Resolução Normativa nº 11 /2006.

6.3. DOS GASTOS COM 25% NA EDUCAÇÃO

a) O DIREITO: O artigo 212, da Constituição Federal , dispõe que os Municípios aplicarão nunca menos que 25%, das receitas resultantes de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

b) A ANÁLISE: A aferição da aplicação do percentual constitucional de 25% na Manutenção e Desenvolvimento no Ensino Fundamental será exercida quadrimestralmente em razão da sistemática das prestações de contas contidas no artigo 1º, II, da Resolução Normativa 011 /2006, devendo o analista percorrer os seguintes passos:

ROTINA - VII

01) Acessar => Programa Monitor;

02) Acessar => SICOM;

03) Acessar => Despesas;

04) Acessar => Gastos Educação.

No quadro "Gastos Educação" o analista informará o nome do Município, o quadrimestre a ser pesquisado e o ano da pesquisa. O sistema proporcionará Visualizar ou Imprimir o documento, que conterá todo o histórico dos gastos com educação, o percentual de cada quadrimestre e o percentual acumulado, cabendo ao analista aferir as despesas lançadas na coluna "Gastos - Adm. Direta", para tanto o analista deverá anotar o valor total destes gastos (soma dos 1º, 2º e 3 º quadrimestres) e verificar se confere com os valores extraídos da "Pesquisa de Empenho", PODER EXECUTIVO, função "Educação", subfunções Ensino Fundamental, Médio, Profissional, Superior, Infantil. A verificação final consiste em ler a descrição das despesas contida na "Pesquisa de Empenho" e ver o seguinte:

I - se de pronto verificar-se que a despesa não se refere diretamente com a educação, não obedecendo o disposto no artigo 70 e 71 da Lei Federal nº 9394 /96-LDBE, neste caso, deverá o analista anotar no seu Relatório para que o Auditor efetue de imediato o expurgo desta despesa do "Gastos - Adm Direta";

II - se houver dúvida ou insuficiência de informação para se saber que a despesa é realmente da educação, então o analista anotará esta despesa no seu Relatório e em diligência solicitar a documentação necessária para solver a dúvida; atendida a diligência o analista informará no Certificado de Auditoria somente as despesas que devem ser expurgados pelo Auditor.

Em ambos os casos o Auditor deverá efetivar o cálculo do percentual de aplicação na educação no quadro "Gastos com Educação", levando em consideração as justificativas anotadas no Relatório ou no Certificado, anotando no sistema as justificativas necessárias.

A parte relativa à análise de despesas do FUNDEB ocorrerá no balancete do respectivo Fundo, onde o analista ainda poderá fazer uma análise pormenorizadas nos empenhos do quadrimestre visando aferir a procedência ou enquadramento dos mesmos como pertencentes a despesas com o FUNDEB.

6.4. DOS 60% DE GASTOS COM PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

a) O DIREITO: A composição dos dados contidos no Relatório da AUDITORIA DE AVALIAÇÃO DAS CONTAS MENSAIS DE GESTÃO contempla informações sobre o gasto do percentual mínimo de 60% dos recursos transferidos ao FUNDEB, para com os profissionais do magistério da educação básica, nos termos do artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 53, que alterou a redação do artigo 60, XII, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias e artigo 22, caput, da Lei 11.494 /07.

b) A ANÁLISE: A aferição da aplicação do percentual 60% na Manutenção e Desenvolvimento no Ensino Fundamental será exercida em razão da sistemática das prestações de contas contidas no artigo 1º, II, da Resolução Normativa 011 /2006, devendo o analista percorrer os seguintes passos:

ROTINA VIII

01) Acessar => Programa Monitor;

02) Acessar => SICOM;

03) Acessar => Despesas;

04) Acessar => Percentual do FUNDEF/FUNDEB.

No quadro "Percentual do FUNDEF / FUNDEB" o analista informará o nome do Município, o quadrimestre a ser pesquisado e o ano da pesquisa. O sistema proporcionará Visualizar ou Imprimir o documento, que conterá todo o histórico dos gastos com os 60% com profissionais do Magistério, devendo os dados ser informados no Relatório do 3º quadrimestre do FUNDEB.

6.5. DAS DESPESAS COM SAÚDE

a) O DIREITO: A composição dos dados contidos no Relatório da AUDITORIA DE CONTAS MENSAIS DE GESTÃO contempla informações sobre o gasto do percentual mínimo de 15% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 155 e dos recursos de que tratam os artigos 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, nas ações e serviços de saúde.

b) A ANÁLISE: A aferição da aplicação do percentual mínimo de 15% produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 155 e dos recursos de que tratam os artigos 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, nas ações e serviços de saúde será exercida no Balancete do 3º Quadrimestre do FMS em razão da sistemática das prestações de contas contidas no artigo 1º, II, da Resolução Normativa 011 /2006, devendo o analista percorrer os seguintes passos:

ROTINA - IX

01) Acessar => Programa Monitor;

02) Acessar => SICOM;

03) Acessar => Despesas;

04) Acessar => Gasto Saúde.

No quadro "Gasto Saúde" o analista informará o nome do Município, o quadrimestre a ser pesquisado e o ano da pesquisa. O sistema proporcionará Visualizar ou Imprimir o documento que conterá todo o histórico dos gastos com os 15%, do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 155 e dos recursos de que tratam os artigos 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, nas ações e serviços de saúde, e caso o analista constate que existam despesas na coluna "Adm. Direta" deverá anotar no seu Relatório, para que o gestor corrija em diligência os lançamentos deslocando-os para o FMS.

6.6. DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS:

a) O DIREITO: As obrigações patronais devidas a título de previdência social são um grande entrave na vida financeira dos Municípios, pois a cultura pretérita dos governantes preteria a efetiva contribuição embasados em dificuldades financeiras ou mesmo por omissão, motivo que os leva a necessidade de parcelamento e reconhecimento de dívidas junto aos Institutos de Previdência, motivados pelas alterações legislativas atinentes à matéria, obrigando-os a comprometer parte do orçamento para o cumprimento destas obrigações.

b) A ANÁLISE: Para a aferição das transferências das obrigações patronais inerentes às contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência e aos Regimes Próprios de Previdência o analista percorrerá os seguintes passos:

ROTINA - X

01) Acessar => Programa Monitor;

02) Acessar => SICOM;

03) Acessar => Despesas;

04) Acessar => pesquisa de empenhos.

No quadro "pesquisa de empenhos" o analista informará o nome do Município, o ano da pesquisa, e a classificação funcional programática da despesa inerente a obrigações patronais. O sistema proporcionará Visualizar ou Imprimir o documento que conterá todo o histórico dos empenhos com esta natureza.

O analista verificará a efetiva contabilização das obrigações patronais instituídas na Lei nº 8.212 /91 relativo ao INSS e as demais contribuições inerentes ao Regime Próprio de Previdência, devendo observar os limites instituídos por lei para cada ente (União ou Município).

6.7. DAS DESPESAS RELEVANTES

a) O DIREITO: A análise das despesas, embora bem direcionadas, não exaurem a matéria concernente à "Despesa Pública". O analista deverá se esforçar no sentido de abranger sua pesquisa e dedicar-se a uma verificação especial das denominadas "Despesas Relevantes".

Para isso devemos primeiramente esclarecer o motivo que levou esta Corte de Contas a atribuir a nomenclatura "Despesas Relevantes", qual seja, a necessidade de se afunilar os critérios de análise para as despesas de maior potencial econômico, maior vulto, pois a sua impropriedade poderá afetar de forma drástica a persecução orçamentária da administração e gerar burlas, fraudes e prejuízos aos cofres púbicos municipais.

Podemos definir "Despesas Relevantes" como: despesa de idêntica natureza cujo consumo único ou reiterado, produziu valor financeiro no exercício ou parte dele, compatível com os da modalidade de licitação convite".

Tais despesas podem necessitar de atenção especial na análise do cumprimento das fases administrativas, que abrangem desde a previsão orçamentária até o pagamento, pois, dentro dos preceitos da Resolução Normativa nº 011 /2006, ficarão sob a guarda do controle interno. Já as despesas que superarem o limite de convite deverão ser encaminhadas em apartado para registro neste Tribunal e receberão análises específicas. Já o critério de seleção da despesa que merecerá tamanha atenção, ficará ao alvedrio do analista que se esteará em sua convicção e na oportunidade de análise.

b) A ANÁLISE: Para aferição das despesas consideradas como relevantes, o analista deverá seguir os seguintes passos:

ROTINA - XI

01) Acessar => Programa Monitor;

02) Acessar => SICOM;

03) Acessar => Despesas;

04) Acessar => Pesquisa de Empenho.

No quadro "Pesquisa de Empenhos" o analista informará o nome do Município, o órgão (Prefeitura / Poder Executivo), o período a ser pesquisado e indicar o valor mínimo de R$ 8.000,00 (acima do valor estabelecido artigo 24, II, da Lei Federal nº 8.666 /93) independente de se tratar de bens, serviços ou obras. O sistema proporcionará Visualizar ou Imprimir o documento que conterá todos os dados dos empenhos no período e estimulará a astúcia do analista que perseguirá seus instintos de acordo com a conveniência e oportunidade.

6.8. DAS DESPESAS DE CAPITAL

O legislador mais uma vez trouxe o conceito de Despesa de Capital, vislumbrando auxiliar o aplicador da norma:

Constituem o grupo de despesas, da Administração Pública, direita ou indireta, com a intenção de adquirir ou constituir bens de capital que contribuirão para produção ou geração de novos bens e serviços e integrarão o patrimônio público, o qual abrange também as ruas, rodovias, praças, parques, jardins, etc, considerados e classificados como bens de uso comum do povo e que não são demonstrados ou evidenciados no balanço patrimonial, mas são contabilizados no momento em que são realizadas as operações que envolvem esses valores. (MACHADO JR. e COSTA REIS, A Lei 4.320 Comentada, 2008, IBAM).

A apuração das Despesas de Capital de forma não menos importante, proporciona a análise e apuração das ações governamentais, que de acordo com o

§ 4º, do art. 12, da Lei Federal 4.320 /67, proporcionam investimentos destinados aos programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos, material permanente, constituição ou aumento de capital de empresas que não de caráter comercial ou financeiro; aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização, aquisição de títulos representativo e aumento de capital de entidades com finalidade comercial ou financeira.

A análise pormenorizada das despesas de capital ficará a cargo da Auditoria de Análise de Contas de Governo, cuja consolidação patrimonial e financeira ser dará na apresentação das contas de governo (balanço geral).

7 . DAS DESPESAS EXTRA ORÇAMENTÁRIAS

As despesas extra orçamentárias são compostas da mesma forma que as receitas de contas de débito do ativo financeiro que não pertencem à execução orçamentária anual. As retenções, consignações, depósitos e demais créditos transitórios compõem as chamadas despesas extra orçamentárias. Como exemplo podemos citar as retenções previdenciárias dos servidores e prestadores de serviços, as retenções sindicais, consignações em folha de pagamento, motivada por empréstimo pessoal de servidores autorizada por lei etc.

7.1. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA - INSS

a) O DIREITO: As retenções das contribuições dos servidores, dos prestadores de serviços e demais incidências sobre o Regime Geral de Previdência são contabilmente lançadas em contas extra orçamentárias e posteriormente repassadas ao INSS, e deverão ser objeto de análise pois a retenção e o repasse desta retenção e de caráter obrigatório e a sua omissão gera efeitos inclusive na esfera criminal.

b) A ANÁLISE: A análise deve ser dupla, isto é, o analista deve verificar se existe divergência entre o meio físico e o meio magnético bem como se houve a contabilização dos repasses ao INSS. Para a aferição das retenções e repasses extra orçamentários o analista deverá:

01) Acessar => Seguir os passos do ROTINA - V

No quadro "Relatório de Balancete Financeiro Detalhado", indicar o nome do Município, o mês, o ano da pesquisa e a escolher Tipo do Órgão (Prefeitura). O sistema proporcionará Visualizar ou Imprimir o documento, que conterá todo o histórico das retenções previdenciárias e dos repasses, que deverão ser comparados com o Anexo 13, constante do bojo do balancete físico, devendo os dados ser informados no seu Relatório, (grifamos). Deve ser verificado a regularidade dos repasses, isto é, o processamento contínuo dos repasses, podendo ser ressalvadas diferenças a menor ou a maior dentro de uma margem razoável.

7.2. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA - RPPS

a) O DIREITO: As retenções das contribuições dos servidores e demais incidências sobre o Regime Próprio de Previdência são contabilmente lançadas em contas extra orçamentárias e posteriormente repassadas ao instituto próprio de previdência, e deverão ser objeto de análise pois a retenção e o repasse desta retenção é de caráter obrigatório e a sua omissão gera efeitos inclusive na esfera criminal.

b) A ANÁLISE: A análise deve ser dupla, isto é, o analista deve verificar se existe divergência entre o meio físico e o meio magnético bem como se houve a contabilização dos repasses ao RPPS. Para a aferição das retenções e repasses extra orçamentários o analista deverá:

01) Acessar => Seguir os passos do ROTINA - V

No quadro "Relatório de Balancete Financeiro Detalhado", indicar o nome do Município, o mês, o ano da pesquisa e a escolher Tipo do Órgão (Prefeitura). O sistema proporcionará Visualizar ou Imprimir o documento, que conterá todo o histórico das retenções previdenciárias e repasses que deverão ser comparados com o Anexo 13, constante do bojo do balancete físico, devendo os dados ser informados no seu Relatório. Deve ser verificado a regularidade dos repasses, isto é, o processamento contínuo dos repasses, podendo ser ressalvadas diferenças a menor ou a maior dentro de uma margem razoável.

7.3. DOS DEPÓSITOS, CONSIGNAÇÕES E DEMAIS RETENÇÕES

a) O DIREITO: Além das retenções de natureza previdenciária a Administração atua de forma direta como depositário de retenções, recolhimentos, consignações e depósitos, agindo como agente repassador dos recursos. Os lançamentos destas despesas nas colunas extra orçamentárias, condicionam o repasse e o equilíbrio contábil necessário ao fechamento das contas financeiras.

b) A ANÁLISE: Para a aferição das receitas extra orçamentárias o analista deverá:

01) Acessar => Seguir os passos do ROTINA - V

No quadro "Relatório de Balancete Financeiro Detalhado", indicar o nome do Município, o mês, o ano da pesquisa e a escolher Tipo do Órgão (Prefeitura). O sistema proporcionará Visualizar ou Imprimir o documento, que conterá todo o histórico dos depósitos, consignações, aplicações e outros do gênero, que deverão ser comparados com o Anexo 13, constante do bojo do balancete físico, devendo os dados ser informados no Relatório de análise.

7.4. DAS TRANSFERÊNCIAS À CÂMARA MUNICIPAL - DUODÉCIMO

a) O DIREITO: A composição dos dados contidos no Relatório de análise da AUDITORIA DE CONTAS MENSAIS DE GESTÃO contempla informações acerca do limite do duodécimo a ser repassado ao Poder Legislativo e o valor efetivamente repassado, ambos nos termos do art. 29-A, da Constituição Federal , que são responsabilidades do representante do Poder Executivo Municipal.

b) A ANÁLISE: O analista verificará:

1 - Se há divergência físico x sistema na contabilização do repasse à Câmara Municipal;

2 - Qual o valor bruto do repasse do qual deverão ser subtraídos o valor repassado para as sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito Municipal, o valor repassado para pagamento dos inativos da Câmara Municipal e o valor da devolução de repasse se houver; e

3 - Se o valor líquido do repasse violou o artigo 29-A, caput, da CF ou o artigo 29-A,

§ 2º, inc. III, da CF.

A aferição do valor a ser repassado e do valor efetivamente repassado, será promovida em duas etapas distintas, uma na análise do balancete do mês de dezembro do exercício anterior, (v.g. o valor do duodécimo a ser repassado ao Poder Legislativo par o exercício de 2008, será calculado quando da análise da conta mensal de gestão do mês de dezembro de 2007), pois será quando o sistema estará alimentado com os dados necessários a este levantamento, devendo ser procedida da seguinte forma:

ROTINA - XII

01) Acessar => Programa Monitor;

02) Acessar => SICOM;

03) Acessar => Orçamento;

04) Acessar => Cálculo Duodécimo.

Já a aferição do valor efetivamente repassado ao Poder Legislativo, será feita quando da análise da conta mensal de gestão do exercício em curso (v.g. o valor do duodécimo efetivamente repassado ao Poder Legislativo no exercício de 2008, será quando duodécimo efetivamente repassado ao Poder Legislativo no exercício de 2008, será quando da análise da conta mensal de gestão do mês de dezembro de 2008), pois será quando o sistema estará alimentado com os dados necessários a este levantamento, devendo ser procedida da seguinte forma:

ROTINA - XIII

01) Acessar => Programa Monitor;

02) Acessar => SICOM;

03) Acessar => Balancete;

04) Acessar => Despesa;

05) Acessar => Duodécimo.

7.5. DAS TRANSFERÊNCIAS AO FUNDEB

a) O DIREITO: Neste tópico trataremos apenas a questão da contabilização dos recursos transferidos pelo Poder Executivo ao FUNDEB. De acordo com o art. 212, da Constituição Federal os Municípios deverão aplicar no mínimo 25%, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

b) A ANÁLISE: Para a aferição da correta contabilização dos repasses ao referido fundo:

01) Acessar => Seguir os passos do ROTINA - V

No quadro "Relatório de Balancete Financeiro Detalhado", indicar o nome do Município, o mês, o ano da pesquisa e a escolher Tipo do Órgão (Prefeitura) e posteriormente no quadro "Relatório de Balancete Financeiro Detalhado", indicar o nome do MUNICÍPIO, o quadrimestre, o ano da pesquisa e a escolher Tipo do Órgão (FUNDEB). O sistema proporcionará Visualizar ou Imprimir o documento, que conterá todo o histórico da transferência ao fundo além dos depósitos, consignações, aplicações e outros do gênero, que deverão ser comparados com o Anexo 13, constante do bojo do balancete físico, devendo os dados ser informados no Relatório de Análise.

7.6. DAS TRANSFERÊNCIAS AO FMS

a) O DIREITO: Neste tópico trataremos apenas a questão da contabilização dos recursos transferidos pelo Poder Executivo ao FMS. De acordo com o artigo 77, III, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, os Municípios deverão a partir de 2004 aplicar no mínimo 15%, do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e

§ 3º

b) A ANÁLISE: Para a aferição da efetiva transferência o analista deverá percorrer os seguintes passos:

01) Acessar => Seguir os passos do ROTINA - V

No quadro "Relatório de Balancete Financeiro Detalhado", indicar o nome do Município, o mês, o ano da pesquisa e a escolher Tipo do Órgão (Prefeitura). O sistema proporcionará Visualizar ou Imprimir o documento, que conterá todo o histórico das despesas extra orçamentárias, entre outros dados. Depois deverá ser retirado o mesmo quadro relativo ao FMS, seguindo os mesmos passos retro. Os dados contidos no financeiro do Poder executivo e no Financeiro do FMS, serão confrontados e informados no Relatório de Análise.

7.7. DA TRANSFERÊNCIA AO FUNDO AMPARO CRIANÇAS ADOLESCENTES

a) O DIREITO: Neste tópico trataremos apenas a questão da contabilização dos recursos transferidos pelo Poder Executivo ao FMCA, no intuito de verificar o cumprimento do estabelecido no artigo 3º e parágrafo único do artigo 9º, ambos da Resolução Normativa nº 03 /2006-TCM.

b) A ANÁLISE: Para a aferição da efetiva transferência o analista deverá percorrer os seguintes passos:

01) Acessar => Seguir os passos do ROTINA - V

No quadro "Relatório de Balancete Financeiro Detalhado", indicar o nome do Município, o mês, o ano da pesquisa e a escolher Tipo do Órgão (Prefeitura). O sistema proporcionará Visualizar ou Imprimir o documento, que conterá todo o histórico das despesas extra orçamentárias, entre outros dados. Depois deverá ser retirado o mesmo quadro relativo ao FMCA, seguindo os mesmos passos retro. Os dados contidos no financeiro do Poder executivo e no Financeiro do FMCA, serão confrontados e informados no Relatório de Análise.

7.8. DA DESPESA A PAGAR

a) O DIREITO: A Lei Complementar nº 101 /2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) introduziu medidas severas relativas à assunção de obrigações e dívidas por parte do poder público, e estatui vedações aos titulares de Poder ou Órgão referido no seu artigo 20, entre elas a proibição de se contrair obrigações de despesas nos dois últimos dois quadrimestres do seu mandato, que não possam ser integralmente cumpridas no exercício respectivo, ou que possua disponibilidade de caixa para o cumprimento no exercício subsequente, (grifamos).

b) A ANÁLISE: Para a aferição da obediência ao dispositivo retro, o analista deverá percorrer os seguintes passos:

ROTINA - XIV

01) Acessar => Programa Monitor;

02) Acessar => SICOM;

03) Acessar => Despesa a Pagar.

No quadro "Despesa a Pagar", indicar o nome do Município, o período (30/05 a 31/12 - dois últimos quadrimestres), o ano da pesquisa e a escolher Tipo do Órgão (Prefeitura/Poder Executivo). O sistema proporcionará Visualizar ou Imprimir o documento, que conterá todo o histórico das despesas empenhadas e não pagas no período. Depois deverá ser confrontado com o Demonstrativo de Despesas a Pagar (artigo 1º, X, da Resolução Normativa nº 011 /2006) constante do bojo do balancete do mês de dezembro cujos dados devem ser informados no Relatório de Análise.

8. DA MANIFESTAÇÃO DO CONTROLE INTERNO

a) O DIREITO: A Constituição Federal em seu artigo 70, caput, e a Lei Complementar nº 101 /2000, em seu artigo 59, caput, dispõem sobre obrigações inerentes ao Controle Interno, no exercício da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Municípios.

A Resolução Normativa nº 11 /2006, também dispõe de forma clara e objetiva as obrigações do Controle Interno, para com a Administração e também para com este Tribunal.

b) A ANÁLISE: O analista verificará a forma como o Controle Interno se manifestou no balancete sob análise, descrevendo-a detalhadamente e mencionando as folhas onde se encontram a manifestação, que poderá assumir diversas formas: Certidão global, diversas certidões, certificações nos próprios documentos contábeis, relatórios, declarações simplificadas, etc.

9 . DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS EM PAPEL

a) O DIREITO: Na prestação de contas do mês de dezembro deverão ser apresentados em meio físico todos os documentos discriminados no artigo 1º,

§ 8º, I a XVI, da Resolução Normativa nº 11 /2006-TCM, documentação que servirá de parâmetro para a aferição dos dados fornecidos em meio magnético;

b) A ANÁLISE: O analista deverá demonstrar em seu Relatório onde se encontram todos os documentos exigidos nos incisos I a XVI, do

§ 8º, do artigo 1º, da RN nº 11 /2008-TCM, mencionando o número das folhas e do volume dos autos sob análise.

10. DAS ADMISSÕES JULGADAS ILEGAIS

a) O DIREITO: A Resolução Normativa nº 11 /2006, em seu artigo 6º, I, dispõe sobre a necessidade de encaminhar a este Tribunal, os editais de concurso público, os atos de admissão de pessoal, que são apreciados por este TCM em autos apartados, sendo que os atos de admissão de pessoal são apreciados para fins de registro;

b) A ANÁLISE: Para a aferição do registro dos atos de admissão o analista deverá:

ROTINA - XV

01) Acessar => Monitor

02) Acessar => Tramitação

03) Acessar => Relatório de Pessoal/Contratos

No quadro "Relatório de Pessoal/Contratos", indicar o tipo de pessoa "física", o órgão (Município), o ano da pesquisa e ou o ano da contratação. O sistema proporcionará Visualizar ou Imprimir o documento, que conterá todo o histórico dos atos de admissão, e o número do ato que registrou o mesmo indicando a legalidade ou não. O analista deverá anotar em seu Relatório os nomes, o número dos processos e o número das resoluções que julgaram ilegais as admissões efetuadas no exercício.

11. DAS APOSENTADORIAS E PENSÕES JULGADAS ILEGAIS

a) O DIREITO: A Resolução Normativa nº 11 /2006, em seu artigo 5º, II, dispõe sobre a necessidade de encaminhar a este Tribunal, as aposentadorias e pensões, em até 30 (trinta) dias do encerramento do mês das respectivas concessões;

b) A ANÁLISE: Para a aferição do registro das pensões e aposentadorias o analista deverá:

01) Acessar => Seguir Todos os Passos do ROTINA - XV

No quadro "Relatório de Pessoal/Contratos", indicar o tipo de pessoa "física",

o órgão (Município), o ano da pesquisa e ou o ano da contratação. O sistema proporcionará Visualizar ou Imprimir o documento, que conterá todo o histórico das pensões e aposentadorias registradas indicando a legalidade ou não. O analista deverá anotar em seu Relatório os nomes, o número dos processos e o número das resoluções que julgaram ilegais as pensões e aposentadorias efetuadas no exercício.

12. DOS CONTRATOS JULGADOS ILEGAIS

a) O DIREITO: De acordo com o artigo 4º, caput, todos os contratos ou instrumentos substitutivos, celebrados no decorrer do exercício, independente do seu valor e da modalidade de licitação que o tenha precedido, ainda que por inexigibilidade ou dispensa de licitação, deverão ser cadastrados em arquivo próprio do sistema (Arquivo de Contratos).

A mesmo normativa dispõe em seu 4º, I e II, disciplina que os contratos precedidos de licitação nas modalidades tomada de preço e concorrência, na modalidade pregão em valores a estes cominados, bem como nos atos de inexigibilidade, dispensa, acordos, convênios e demais ajustes, bem como contratos de obras em valores iguais ou superiores a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), deverão se autuados neste Tribunal para a análise e registro. Outrossim, os termos aditivos destes originados deverão ser protocolados nesta corte independente de seu valor, acompanhados dos ajustes precedentes e originários.

b) A ANÁLISE: Para a aferição do registro dos referidos contratos, ajustes ou convênios o analista deverá:

01) Acessar => Seguir Todos os Passos do ROTINA - XV

No quadro "Relatório de Pessoal/Contratos", indicar o tipo de pessoa "física", o órgão (Município), o ano da pesquisa e ou o ano da contratação. O sistema proporcionará Visualizar ou Imprimir o documento, que conterá todo o histórico das pensões e aposentadorias registradas indicando a legalidade ou não. O analista deverá anotar em seu Relatório os nomes, o número dos processos e o número das resoluções que julgaram ilegais os contratos e termos aditivos efetuados no exercício;

13. DAS SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS, ADIANTAMENTOS E CONCESSÕES

a) O DIREITO: A Resolução Normativa nº 11 /2006, dispõe em seu artigo 8º,

§ 1º, que os adiantamentos, auxílios, subvenções, convênios e ajustes deverão ser discriminados em relatório próprio e apresentados no balancete do mês de dezembro e no balanço geral.

b) A ANÁLISE: Para a aferição dos mandamentos deste dispositivo o analista deverá manusear o processo físico do mês de dezembro e aferir a existência do referido relatório.

14. DO RELATÓRIO DO TRANSPORTE ESCOLAR

a) O DIREITO: A Resolução Normativa nº 09 /2005, disciplina em seu artigo 1º,

§ 3º, que o Controle Interno dos Municípios se encarregarão de exercer a fiscalização e o controle do transporte escolar, independente da prestação do serviço ser terceirizada ou por execução direta, que deverá exarar semestralmente um relatório descritivo de avaliação do sistema de transporte escolar e do cumprimento dos aspectos legais tratados pela referida normativa, que deverá ser devidamente autuado neste Tribunal.

b) A ANÁLISE: Para a aferição do cumprimento dos mandamentos retro, o analista deverá percorrer os seguintes passos:

ROTINA - XVI

01) Acessar => Programa Monitor;

02) Acessar => Tramitação;

03) Acessar => Pesquisa de Processo.

No quadro "Pesquisa de Processo", indicar o tipo de pessoa o órgão (Município), e teor do processo "relatório do transporte escolar". O sistema proporcionará Visualizar ou Imprimir os processos inerentes ao transporte escolar autuados neste Tribunal.

15. DAS INSPEÇÕES REALIZADAS NO MUNICÍPIO

a) O DIREITO: A AFOCOP de Fiscalização é responsável pela realização de inspeções, auditorias, vistoria in loco , tomada de contas, denúncias e demais procedimentos destes oriundos, todavia, a composição dos dados contidos no Relatório de análise da AFOCOP de Avaliação de Contas Mensais de Gestão contempla informações informativas acerca dos procedimentos retro efetivados durante do o exercício respectivo, visando evidenciar os atos específicos praticados por este Tribunal.

b) A ANÁLISE: Para a aferição do cumprimento dos mandamentos retro, o analista deverá percorrer os seguintes passos:

01) Acessar => Acessar todos os passo do ROTINA - XVI

No quadro "Pesquisa de Processos", alimentar o sistema com os dados necessários a satisfação da pesquisa (inspeção, auditoria, vistoria in loco etc.). O sistema proporcionará Visualizar ou Imprimir o documento, que conterá todo o histórico dos processos correlacionados aos dados fornecidos na pesquisa.

16. DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS DE OUTRA AFOCOP

O Relatório de análise da Auditoria de Avaliação das Contas Mensais de Gestão poderá exigir do gestor o preenchimento de formulários advindos de outras Auditorias, para auxiliar na execução de suas competências, caso solicitado pela Auditoria interessada e após prévio entendimento entre os

respectivos Coordenadores.

Após o atendimento da diligência efetivada no balancete sob análise, caso sejam juntados os formulários, deverá ser retirado cópia dos mesmos e encaminhados à Auditoria solicitante. Caso não seja atendida a solicitação, a situação deverá ser comunicada à Auditoria solicitante para que tome as medidas que entender, sem qualquer consequência para a análise do balancete sob exame.

17. DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS IRREGULARIDADES

No Relatório de análise do balancete de Dezembro consta o ITEM: OUTRAS IRREGULARIDADES. Este item é de suprema importância porque é por meio dele que se revela a perícia e perspicácia do analista, que por meio de sua capacidade de análise, de seu conhecimento da geografia do município, de seu conhecimento da sistemática própria do contador, do conhecimento do histórico de irregularidades do município, do recolhimento de informações acerca dos problemas do município, etc, poderá aprofundar a análise e identificar irregularidades relevantes que merecem ser tratadas individualmente.

É certo que a existência de um modelo de Relatório contém apenas um rol mínimo de temas de análise, não devendo o analista se limitar a este rol. A legislação acerca do direito financeiro, direito orçamentário, direito administrativo, direito constitucional e outros ramos do direito é amplamente aplicável à análise das prestações de contas, podendo o analista, com seu conhecimento de matéria contábil, jurídica, econômica e de administração aplicar-se à identificação de falhas não aparentes e até mesmo detectar a ocorrência de crimes de responsabilidades e do cometimento de atos de improbidade administrativa, sugerindo o encaminhamento de cópia do apurado à Procuradoria-Geral de Justiça que é parceira do TCM na fiscalização da coisa pública.

Toda e qualquer irregularidade detectada deve ser precisamente enunciada: descrevendo-se detalhadamente todos os atos de gestão que conduziram à violação da norma, seja regulamentar, seja legal, seja a afronta de princípios constitucionais ou infraconstitucionais. Por isso deve o analista mencionar precisamente os dispositivos legais ou regulamentares violados ou, de outro modo, demonstrar o raciocínio jurídico que fundamentou sua análise.

Existem analistas que se sentem limitados quando existe um modelo de Relatório a seguir, no entanto, para compensar esta limitação, o analista possui este item das "OUTRAS IRREGULARIDADES" para exercitar sua independência de análise levando a conhecimento do TCM irregularidades menos aparentes, mais sutis e mais inusuais.

Deve-se ter em mente que sempre existe uma área das prestações de contas que normalmente fica fora da fiscalização deste TCM, sendo razoável admitir que o prestador de contas tende a explorar estas áreas, assim, o analista deve ser investigativo e suspeitoso, sempre tendo em mente o razoável e o proporcional, para buscar de possíveis desvios, que tenham importantes reflexos negativos na eficiência da aplicação dos recursos públicos.

18. MODELO DO RELATÓRIO PARA DEZEMBRO DE 2007

A seguir transcrevemos o modelo de Relatório de análise adotado para dezembro de 2007 pela AFOCOP AVALIAÇÃO DE CONTAS MENSAIS DE GESTÃO. Cumpre notar que este modelo incorporou em seu interior o Relatório de Contas Mensais do SICOM, tal incorporação foi adotada porque o Relatório do SICOM carece de aperfeiçoamento pois trata-se apenas de um a primeira versão. A tendência é de que para os próximos exercícios, senão para 2009, mas pelo menos para 2010, somente exista o Relatório do SICOM mais aperfeiçoado.

MODELO:

PROCESSO Nº : XXXXX/08

MUNICÍPIO: XXXXXXXXXXXXX

PODER: EXECUTIVO - CONTAS DE GESTÃO

BALANCETE: DEZEMBRO DE 2007

PERÍODO: JANEIRO A DEZEMBRO DE 2007

GESTOR: XXXXXXXXXXXXXXXX

CPF: 000.000.000-00

CONTADOR: XXXXXXXXXXXXX

CHEFE C.I.: XXXXXXXXXXXXXX

RELATÓRIO Nº XXX/08

A prestação de contas em epígrafe foi protocolada neste TCM em atendimento ao disposto no artigo 77, X, da Constituição do Estado de Goiás, regulamentado pelo artigo 1º, I, da Resolução RN nº 11 /2006-TCM, tendo sido apresentada em dois meios complementares: em papel e em meio eletrônico, recebidos somente após o último deles ter passado pela análise prévia de consistência de dados magnéticos pelo Analisador WEB do sistema de informática deste TCM.

I - DO RELATÓRIO DE CONTAS MENSAIS GERADO PELO SISTEMA:

Anexamos às fls. xx/xx o Relatório de Contas Mensais de Dezembro de 2007, gerado pelo Sistema-TCM (SICOM), do qual extraem-se as seguintes conclusões:

ITEM 1 - Da autuação e do prazo legal: a autuação foi tempestiva;

ITEM 2 - Dos saldos orçamentários: os empenhos do Poder Executivo foram realizados regularmente cobertos por dotação orçamentária, inclusive os empenhos realizados por créditos especiais;

ITEM 3A - Da previsão e da arrecadação de receitas: a arrecadação realizada foi menor que a prevista na LOA, cabendo a Auditoria de Contas de Governo avaliar a adequação do resultado à lei;

ITEM 3B - Das receitas próprias: a arrecadação dos tributos próprios se portou dentro de uma margem razoável, tendo em vista que a previsão de receita é estimada, tendo sido efetivada a arrecadação de todos os tributos e no geral a soma das arrecadações foi;

ITEM 3C - Das receitas de transferências: as receitas de transferências foram contabilizadas adequadamente, exceto;

ITEM 3D - Das alienações de bens: houve alienações dos seguintes bens..., cuja documentação se encontra à fls. xx/xx (ou foi autuado o Processo nº xxxxx/xx), estando a receita advinda da alienação vinculada a despesa com;

ITEM 3E - Das receitas extra orçamentárias: não houve divergência na contabilização entre o sistema e o físico;

ITEM 3F - Das despesas extra orçamentárias: não houve divergência na contabilização entre o sistema e o físico;

ITEM 3G - Das despesas do exercício e do equilíbrio orçamentário: o equilíbrio na execução orçamentária será aferido no Balanço Geral;

ITEM 3H - Das Despesas a pagar: o aumento ou diminuição da dívida flutuante será aferido no Balanço Geral;

ITEM 3I - Dos restos a pagar: o saldo de restos a pagar será aferido no Balanço Geral;

ITEM 3J - Despesas relevantes: não foi detectada anormalidades na execução das despesas relevantes;

ITEM 4 - Da remuneração paga ao Prefeito e Vice-Prefeito: o gestor deverá preencher os formulários do item XXIII, mais adiante, após o qual será aferida a legalidade dos pagamentos efetuados;

ITEM 6.1 - Dos limites de gastos com pessoal: o Poder Executivo aplicou menos de 54% em despesa total de pessoal, obedecendo o limite do art. 20, III, "b", da LC 101 /00;

ITEM 7 - Das retenções e pagamentos da contribuição previdenciária: a aferição deste item consta do item IX.1, mais adiante;

ITEM 8 - Dos valores empenhados como obrigações patronais: a aferição deste item consta do item IX.2, mais adiante;

ITEM 9 - Da manutenção e desenvolvimento do ensino: consta do sistema que o município aplicou 27% na educação, no entanto, a aferição final deste percentual se dará após a análise da documentação original a ser encaminhada quando do atendimento da diligência do item XX, mais adiante, bem como do encaminhamento do formulário do item XXIII.6 e das cópias dos extratos bancários dos convênios da educação;

ITEM 10 - Da aplicação na saúde: será aferida no balancete do 3º quadrimestre do FMS;

ITEM 11 - Transferência dos recursos financeiros para o Poder Legislativo: a regularidade do repasse à Câmara Municipal está aferida no item IX, abaixo.

II - DO ENVIO CONCOMITANTE DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DE JANEIRO A DEZEMBRO À CÂMARA MUNICIPAL:

O Gestor comprovou o envio concomitante das prestações de contas mensais à Câmara Municipal conforme demonstra os protocolos de fls. xx/xx, em atendimento ao disposto no artigo 77, XV, da Constituição do Estado de Goiás, regulamentado pelo artigo 2º, da Resolução RN nº 11 /2006-TCM.

III - CRÉDITOS ADICIONAIS

1 - CRÉDITOS SUPLEMENTARES:

Lei Municipal nº xxx/2006 - LOA Resolução RO nº 00000/07

Suplementação autorizada na LOA R$

Suplementação posterior: Lei nº xxx/07 e Lei nº xxx/07 R$

Total autorizado no exercício R$

Decretos Orçamentários de Suplementação (FÍSICO) R$

Decretos Orçamentários de Suplementação (SISTEMA) R$

Saldo R$

Conclusão: Todas as suplementações baixadas por decreto foram autorizadas por lei (falar também sobre a compatibilização do Quadro das Suplementações do sistema).

2 - CRÉDITOS ESPECIAIS:

Valor autorizado de créditos especiais: Lei nº xxx/07 R$

Total dos decretos orçamentários especiais R$

Saldo R$

Conclusão:

IV - DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS EM PAPEL - ART 1º,

§ 8º, RN 11 /2006:

1.1 Comparativo da Receita - DEZEMBRO fls.

1.2 Quadro de Rendas Locais - DEZEMBRO fls.

1.3 Aviso de Créditos Federais e Estaduais - DEZEMBRO fls.

II Comparativo da Despesa - DEZEMBRO fls.

III Balancete Financeiro - DEZEMBRO fls.

IV.1 Extrato das Contas Bancárias - DEZEMBRO fls.

IV.2 Termo de Conferência de Caixa + Conciliação Bancária - 31.12.2007 fls.

V Decretos de Abertura + Leis Autorizativas dos Créditos Adicionais fls.

VI Declaração de Empenhamento da Folha de Dezembro fls.

VII Documentos referentes às Alienações de Bens (móveis e imóveis) fls.

VIII Relação dos Empenhos - DEZEMBRO fls.

IX Relação das Ordens de Pagamento - DEZEMBRO fls.

X Demonstrativo de Despesa a Pagar fls.

XI Demonstrativo de Restos a Pagar fls.

XII Demonstrativo das Receitas/Despesas Extra orçam - DEZEMBRO fls.

XIII Relação do IRRF - DEZEMBRO fls.

XIV Cadastro de Obras fls.

XV Relatório de Veículos e Máquinas fls.

Conclusão:

V - DA MANIFESTAÇÃO DO CONTROLE INTERNO:

Em atendimento ao disposto nos artigos 74 e 75 da Constituição Federal e dos artigos 29 e 82 da Constituição do Estado de Goiás, regulamentados pelo artigo 1º,

§ 9º, da Resolução RN nº 11 /2006-TCM, o Controle Interno deve se manifestar sobre os documentos constantes das linhas VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV, do quadro acima, bem como avaliar a gestão do Prefeito Municipal do exercício em epígrafe quanto a seus aspectos orçamentário (atingimento das metas), financeiro (respeito aos limites legais) e patrimonial.

Conclusão: Nos presentes autos o Controle Interno se manifestou da seguinte forma...

VI - DA COMPATIBILIDADE EM FÍSICO X SISTEMA:

FÍSICO SISTEMA

RECEITA ORÇAMENTÁRIA R$

DESPESA ORÇAMENTÁRIA R$

RECEITA EXTRA-ORÇAMENTÁRIA R$

DESPESA EXTRA-ORÇAMENTÁRIA R$

SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR R$

SALDO ATUAL EM BANCOS R$

SALDO ATUAL EM CAIXA R$

DESPESA A PAGAR CONTRAPARTIDA R$

DESPESA A PAGAR PAGAMENTO R$

RESTOS A PAGAR - PAGTO NO EXERCÍCIO R$

CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR R$

Conclusão:

VII - DA CORRETA CONTABILIZAÇÃO DO SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR:

SALDO EM 31.12.2006 - CONTABILIZAÇÃO EM DEZ/2006 R$ 555,55

SALDO EM 01.01.2007 - CONTABILIZAÇÃO EM JAN/ 2007 R$ 555,55

Conclusão:

VIII - DAS TRANSFERÊNCIAS OPERACIONAIS:

1 - FUNDEB

Valor transferido ao fundo municipal (físico do Executivo) R$

Valor contabilizado no fundo municipal (sistema do FUNDEB) R$

2 - SAÚDE

Valor transferido para o FMS (físico do Executivo) R$

Valor contabilizado no FMS (sistema do FMS) R$

3 - ASSISTÊNCIA SOCIAL

Valor transferido para o FMAS (físico do Executivo) R$

Valor contabilizado no FMAS (sistema do FMAS) R$

Conclusão:

IX - DAS TRANSFERÊNCIAS À PREVIDÊNCIA /BANCOS/ SINDICATO:

1 - Extra Orçamentárias RETENÇÃO (físico) REPASSE (físico)

INSS R$

RPPS R$

BANCOS - Consignação R$

SINDICATO - Desconto de servidores R$

IPASGO - Desconto de servidores R$

2 - Orçamentárias EMPENHADO PAGO

INSS - Obrigação patronal R$

RPPS - Obrigação patronal R$

Conclusão:

X - DO DUODÉCIMO TRANSFERIDO À CÂMARA MUNICIPAL (FÍSICO):

Limite Máximo Anual (art. 29-A, CF) (8%) R$ 1.874.5193

Dotação Orçamentária Anual R$ 1.382.457,91

Repasse Bruto no ano (físico) R$ 1.466.156,70

(-) Transferência para Sessões Extraordinárias R$ 8.156,70

(-) Transferência para Inativos e Pensionistas R$ 0,00

(-) Devolução R$ 0,00

Repasse Líquido (físico) R$ 1.458.000,00

Conclusão:

XI - DO PAGAMENTO AO PREFEITO E AO VICE-PREFEITO:

PREFEITO VICE-PREFEITO

Lei nº xxx/2004-Resolução xxxxx/05 R $

REVISÃO 2006 - Resolução xxx/06 R$

REVISÃO 2007 - Resolução xxx/07 R$

VALOR PAGO R$

DIFERENÇA R$

Conclusão:

XII - DAS ADMISSÕES JULGADAS ILEGAIS:

NOME PROCESSO Nº RESOLUÇÃO RS Nº

1. EFETIVOS

2 . PRAZO DETERMINADO

Conclusão:

XIII - DAS APOSENTADORIAS E PENSÕES JULGADAS ILEGAIS:

NOME PROCESSO Nº RESOLUÇÃO RS Nº

Conclusão:

XIV - DOS CONTRATOS:

1 - CONTRATOS JULGADOS ILEGAIS:

CREDOR PROCESSO Nº RESOLUÇÃO RS Nº

Conclusão:

2 - CONTRATOS NÃO AUTUADOS EM APARTADO:

CREDOR Nº EMPENHO VALOR

Conclusão:

XV - DAS SUBVENÇÕES, ADIANTAMENTOS, AUXÍLIOS, CONCESSÕES:

BENEFICIADO VALOR (R$) OBJETO PARECER DO C.I.

Conclusão:

XVI - ACHADOS DE AUDITORIA NOS BALANCETES DE JAN A DEZ DE 2007:

CREDOR Nº DO EMPENHO VALOR (R$)

JAN

FEV

MAR

ABR

MAI

JUN

JUL

AGO

SET

OUT

NOV

DEZ

Conclusão: (pedir documentos originais das despesas suspeitas e determinar que cópias sejam juntadas no controle interno substituindo os originais para possível verificação por parte do Vereadores ou da População).

XVII - DO RELATÓRIO DE TRANSPORTE ESCOLAR (RN nº 09 /2005):

1º SEMESTRE Processo nº

2º SEMESTRE Processo nº

Conclusão:

XVIII - DO FMCA (RN nº 03 /2006):

1º QUADRIMESTRE Processo nº

2º QUADRIMESTRE Processo nº

3º QUADRIMESTRE Processo nº

Conclusão:

XIX - DAS INSPEÇÕES REALIZADAS NO MUNICÍPIO:

(avaliar as irregularidades e recomendações apontadas nas decisões deste TCM que julgaram as inspeções)

XX - AMOSTRAGEM DE DESPESAS CONTABILIZADAS EM EDUCAÇÃO:

CREDOR Nº DO EMPENHO VALOR (R$)

1

2

3

4

5

Diligência: Das despesas acima mencionadas o gestor deverá trazer aos autos os seguintes documentos originais: Nota de Empenho; Ordem de Pagamento e Nota Fiscal juntando cópia deles nos arquivos de onde foram retirados, para que fiquem disponíveis à população e aos vereadores.

XXI - RELATÓRIO DE ERROS:

1) Dos códigos das receitas lançados no comparativo da receita:

2) Dos códigos das despesas lançados no comparativo da despesa:

XXII - OUTRAS IRREGULARIDADES:

XXIII - PREENCHIMENTO DOS FORMULÁRIOS DE PESSOAL:

O Prefeito Municipal deverá preencher rigorosamente os formulários abaixo e juntar aos autos, cujos modelos estão esquematizados a seguir:

1 - FORMULÁRIO DE ADMISSÃO DE SERVIDORES CONCURSADOS:

MUNICÍPIO:

NOME CPF CARGO DATA DE ADMISSÃO Nº DO EDITAL Nº DO ATO DE ADMISSÃO

Chefe do Controle Interno Diretor RH Prefeito Municipal

2 - FORMULÁRIO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES POR PRAZO DETERMINADO:

MUNICÍPIO:

NOME CPF FUNÇÃO DATA DE INÍCIO DATA DO FINAL Nº da Lei Autorizativa (1) Nº DO DECRETO (2)

(1) Juntar cópia da lei municipal que autorizou as contratações;

(2) Juntar cópia do decreto expedido pelo Prefeito Municipal declarando a existência de excepcional interesse público nas contratações.

Chefe do Controle Interno

Diretor RH

Prefeito Municipal

3 - FORMULÁRIO DE CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE:

MUNICÍPIO:

NOME CPF FUNÇÃO DATA DE INÍCIO DATA DO FINAL Nº do Edital de Chamamento (3) Jornal que publicou o Edital (4)

(3) Juntar cópia do edital de chamamento;

(4) Juntar cópia do jornal que publicou o edital de chamamento.

Chefe do Controle Interno

Diretor RH

Prefeito Municipal

4 - FORMULÁRIO DOS PAGAMENTOS DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO:

MUNICÍPIO:

PREFEITO MUNICIPAL Sr. (a):

MÊS - 2007 VALOR PAGO Nº DO EMPENHO

Janeiro

Fevereiro

Março

Abril

Maio

Junho

Julho

Agosto

Setembro

Outubro

Novembro

Dezembro

13º (se houver)

Chefe do Controle Interno

Diretor RH

Prefeito Municipal

5 - FORMULÁRIO DOS PAGAMENTOS DO SUBSÍDIO DO VICE-PREFEITO:

MUNICÍPIO:

VICE-PREFEITO MUNICIPAL Sr. (a):

MÊS - 2007 VALOR PAGO Nº DO EMPENHO

Janeiro

Fevereiro

Março

Abril

Maio

Junho

Julho

Agosto

Setembro

Outubro

Novembro

Dezembro

13º (se houver)

Chefe do Controle Interno

Diretor RH

Prefeito Municipal

6 - FORMULÁRIO DAS RECEITAS RECEBIDAS DE CONVÊNIOS NA EDUCAÇÃO:

Conveniado que repassa recurso Valor recebido em 2007 Conta bancária

OBS: Segue em anexo a este formulário cópias dos extratos mensais de 2007 de todas as contas mencionadas acima.

Ordenador de Despesa

Secretário de Finanças

Contador

CONCLUSÃO:

Da análise da presente prestação de contas, temos a concluir que foram apuradas as irregularidades apontadas nos seguintes ITENS: I (item 2 ; item 3H; item 3J); V; XV, bem como a necessidade de o gestor enviar a este TCM, concomitantemente à resposta à esta diligência, os documentos solicitados nos ITEM XVI e ITEM XX e os formulários devidamente preenchidos segundo modelos sugeridos no ITEM XXIII, e especialmente com encaminhamento das cópias dos extratos mensais da contas bancárias referentes às receitas de convênios com a educação.

Os documentos originais encaminhados ao TCM, por força do presente relatório, deverão ter suas cópias inseridas nos processos de origem (substituindo os originais encaminhados) para possíveis verificações por parte de todos aqueles legalmente interessados.

Do exposto, proceda-se a abertura de vista ao gestor em epígrafe, em honra ao princípio da contraditório e da ampla defesa, no prazo regimental, para apresentação de razões de defesa e para apresentação da documentação solicitada.

À SEÇÃO DE DILIGÊNCIA, para abertura de vista no PRAZO EXCEPCIONAL DE 20 DIAS.

PARA OS FINS DO ATENDIMENTO À PRESENTE DILIGÊNCIA, FICA AUTORIZADO, DESDE LOGO, O REENVIO DOS DADOS ELETRÔNICOS VIA WEB DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2007.

AUDITORIA DE AVALIAÇÃO DE CONTAS MENSAIS DE GESTÃO, aos xx de xxxxxxxx de 2008.

INSPETOR

PODER EXECUTIVO

QUADRO DE IMPLICAÇÕES

Item ASSUNTO IRREGULARIDADE IMPLICAÇÃO OBS.

1. Autuação Intempestividade RE c/ Ressalva Imputar multa

1. Autuação Ausência de documento obrigatório e/ou enviado sem assinatura RE c/ ressalva, exceto quando a ausência impedir a análise das contas Imputar multa para o contador

2. Cópia ao Legislativo Não envio IR

3. Suplementação Realização de despesa não coberta por dotação orçamentário prevista nas leis orçamentárias (LOA, Lei de Créditos Suplementares e Lei de Créditos Especiais), IR Despesa sem autorização legislativa

3. Suplementação Despesa não coberta por Decreto Suplementar RE c/ ressalva Neste caso existe a autorização legislativa mas não foi emitido o decreto

3. Suplementação Suplementação de dotações em data posterior à realização da despesa RE c/ ressalva

3. Suplementação No exame do "Quadro de Suplementação" apurou-se divergência com a realidade do físico RE c/ ressalva A existência da lei de suplementação está comprovado no físico mas não foi lançada no "Quadro de Suplementação" do sistema.

4. Receitas Erro de classificação e/ou codificação de receitas (sistema) RE c/ ressalva, exceto quando o erro prejudicar a análise das contas Imputar multa ao contador

4. Receitas Omissão de receitas e apropriação de recursos públicos IR Imputar débito

4.1. Comparativo da receita Divergência físico x sistema RE c/ ressalva, exceto quando a divergência impedir ou prejudicar a análise das contas Imputar multa ao contador

4.2. Receitas próprias Não instituiu ou não arrecadou efetivamente os tributos RE c/ ressalva

4.3. Alienação de bens Não aplicou receita da venda de bens móveis e imóveis em despesas de capital IR

5. Receitas extra - orçamentárias Divergência físico x sistema RE c/ ressalva, exceto quando a divergência impedir ou prejudicar a análise das contas Imputar multa ao contador

6. Despesas Total das despesas do Poder Executivo maior que as despesas autorizadas na LOA para Poder e em leis de créditos adicionais IR

6.1. Subsídios dos Prefeito e Vice - Prefeito Pagamento a maior: pagamento de subsídios acima dos valores fixados e registrados no TCM; pagamento de 13º salário sem previsão no ato fixatório ou na LOM, conforme registrado no TCM IR Imputar débito

6.2. Folha de Pagamento de Dezembro Não empenhou IR

6.3 Aplicação na Educação Não aplicou os 25% exigidos pelo artigo 212 da CF IR

6.3 Aplicação na Educação Empenhou na função Educação, como gastos que foram computados na coluna ADM DIRETA do quadro "Gastos Educação" do RE c/ ressalva Expurgar as despesas indevidamente computadas e recalcular o PERCENTUAL

SICOM, despesas não relacionadas com educação, isto é, que estão fora dos casos mencionados no artigo 70 da Lei nº 9394 /96

6.6. Obrigação patronal Divergência físico x sistema RE c/ ressalva, exceto quando a divergência impedir ou prejudicar a análise das contas Imputar multa ao contador

6.6. Obrigação patronal Não empenho da parte patronal do INSS/RPPS ou empenho em valores menores que os percentuais legais IR

6.7. Despesa orçamentária Irregularidades graves, ilegalidades ou violação aos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e economicidade de despesas consideradas relevantes IR Ex.: não realização de licitação

6.7 Despesa orçamentária Divergência físico x sistema RE c/ ressalva, exceto quando a divergência impedir ou prejudicar a análise das contas Imputar multa ao contador

7.1 a 7.8 Despesas extra - orçamentárias Divergência físico x sistema RE c/ ressalva, exceto quando a divergência impedir ou prejudicar a análise das contas Imputar multa ao contador

7.1 e 7 .2 Repasse das contribuições previdenciárias dos servidores e dos prestadores de serviços ao INSS e RPPS Não efetuou o repasse (recolhimento) IR RE c/ ressalva se a diferença pequena, devido a defasagem natural entre o recolhimento e o repasse no final do exercício

7.3 Depósitos e consignações Não recolhimento das retenções: Contribuições previdenciárias dos servidores ao INSS e RPPS/ Consignações em Folha/Sindicatos/etc. IR

7.4 Duodécimo Repasse a maior que o limite máximo IR RE c/ ressalva se couber o princípio da insignificância

7.4 Duodécimo Repasse a menor que o limite mínimo IR RE c/ ressalva se não houve prejuízo na execução orçamentária da Câmara (balancete financeiro)

8. Controle Interno Não consta dos autos nenhuma manifestação individualizada do Controle Interno. IR A mera aposição de assinatura nos documentos contábeis não serve

8. Controle Interno Certidão vaga, não condizente com os termos fixados pelo TCM; não manifestação sobre todos os relatórios exigida pela RN do TCM; certificação em desacordo com a análise das contas feita pela Auditoria RE c/ ressalva Consta dos autos manifestação individualizada, porém precária

10. Admissão de pessoal Admissões de pessoal julgadas ilegais pelo TCM IR

10. Admissão de pessoal Não envio para registro dos atos de admissão de concursados e de contratados por prazo determinado na forma estabelecida em RN do TCM IR

11. Aposentadorias e pensões Aposentadorias e pensões julgadas ilegais pelo TCM IR

11. Aposentadorias e pensões Não envio para registro dos atos de concessão de aposentadorias e pensões do RPPS IR

12. Contratos Contratos/Termos Aditivos/Convênios julgados ilegais no TCM IR

12. Contratos Não envio ao TCM para registro de Contratos/T ermos Aditivos/ Convênios exigidos por RN do TCM IR

15.1. Inspeções Denúncia/Representação/ Inspeção/Vistoria julgada procedente ou com apontamento de irregularidade IR

15.2 Tomada de Contas Especial Tomadas de Contas Especial relativas à Janeiro a Novembro julgadas irregulares IR

17. Outras irregularidades Documentos obrigatórios do balancete físico enviados de forma incompleta (ex.: cadastro de obra faltando menção de alguma obra) IR

17. Outras irregularidades Inconsistências, erros, omissões nas informações do SICOM RE c/ ressalva, exceto quando a falha impedir ou prejudicar a análise das contas Imputar multa ao contador

17. Outras irregularidades Não obediência aos princípios contábeis RE c/ ressalva, exceto quando a irregularidade impedir ou prejudicar a análise das contas Imputar multa ao contador

17. Outras irregularidades Emissão de cheque sem fundo IR Imputar débito dos encargos financeiros constantes dos extratos

17. Outras irregularidades Excesso de servidores em cargos comissionados RE c/ ressalva Fixar prazo para a regularização

17. Outras irregularidades Ocupantes de cargos comissionados que não exercem atribuições de chefia, direção e assessoramento RE c/ ressalva Fixar prazo para a regularização

17. Outras irregularidades Despesas realizadas sem empenho IR

Legendas:

RE = regular IR = irregular

Observação:

Aplicar o princípio da razoabilidade em todos os itens.

BALANCETE DE DEZEMBRO

DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS:

I Comparativo da Receita Prevista com a Arrecadada de dezembro, indicando os valores acumulados do exercício;

II Quadro de Rendas Locais de dezembro, indicando os valores acumulados do exercício;

III Aviso de Créditos Bancários decorrentes de transferências federais e estaduais depositadas em dezembro;

IV Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada de dezembro, com classificação até o nível de subelemento, observados o plano de conta e os novos critérios instituídos, indicando os valores acumulados do exercício;

V Balancete Financeiro de dezembro, demonstrando as receitas e despesas orçamentárias e extra orçamentárias, discriminando as transferências financeiras, indicando os valores acumulados do exercício, conjugando-se os saldos das disponibilidades provindas do exercício anterior com os que se transferem para o mês seguinte;

VI Extratos de dezembro de todas as Contas Bancárias, acompanhados dos extratos de qualquer espécie de aplicação financeira, inclusive no mercado de capitais;

VII Termo de Conferência de Caixa de dezembro, assinado pelo gestor, tesoureiro e responsável pelo controle interno, acompanhado das Conciliações Bancárias;

VIII Decretos de Abertura de Créditos Adicionais (Suplementares, Especiais ou Extraordinários) do exercício, acompanhados das leis sancionadas no curso do exercício que os tenha autorizado;

IX Declaração firmada pela autoridade competente certificando se a folha de pagamento de pessoal de dezembro foi empenhada, indicando os números das notas de empenho e as respectivas dotações orçamentárias

X Quadro Demonstrativo das alienações de bens móveis e imóveis, efetivadas no exercício, com as seguintes colunas: descrição do bem alienado, procedimento licitatório adotado, valor auferido, detalhamento da aplicação do recurso.

XI Relação dos Empenhos emitidos em dezembro, com indicação da data, da classificação completa da despesa, do credor, do valor, distinguindo-se o processado do não processado;

XII Relação das Ordens de Pagamento cumpridas em dezembro, com indicação das datas, dos valores, dos credores e dos respectivos empenhos.

XIII Demonstrativo das Despesas a Pagar do exercício, com indicação dos seguintes dados: data do empenho, classificação completa da despesa, valor original da inscrição, valor da baixa no mês de dezembro, valor acumulado das baixas no exercício, saldo para o exercício seguinte, distinguindo-se as processadas das não processadas

XIV Demonstrativo de Restos a Pagar, com indicação dos seguintes dados: classificação funcional-programática, natureza da despesa até o nível de subelemento, saldo anterior, baixa ocorrida, saldo para o exercício seguinte, distinguindo-se os processados dos não processados

XV Demonstrativos Analíticos das seguintes Receitas Extra orçamentárias e Despesas Extra orçamentárias, contabilizadas no exercício: Débitos em Tesouraria, Depósitos, Consignações, Contribuições, Ativo Realizável, Despesas em Responsabilidade, individualizando para cada uma destas rubricas os titulares e seus valores respectivos

XVI Quadro Demonstrativo das restituições recebidas durante o exercício, individualizando-as detalhadamente, com as seguintes dados: data da contabilização, rubrica adotada, valor, nome do restituidor ou assunto a que se refere a restituição

XVII Relação das retenções do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os rendimentos pagos em dezembro, a qualquer título, com os seguintes dados: data da Ordem de Pagamento, valor da Ordem de pagamento; nome do contribuinte, CPF/CNPJ, valor do imposto retido

XVIII Cadastro de Obras em que constem aquelas contratadas no exercício, incluindo as ainda não iniciadas, as em andamento e as concluídas, bem como as contratadas em exercícios anteriores mas que ainda estão em andamento no exercício ou que foram nele concluídas, discriminando em todas elas os respectivos saldos das despesas empenhadas, devendo constar também as executadas diretamente pela administração, com especificação do nome de cada obra, da classificação da despesa, data do empenho.

XIX Relatório de Veículos e Máquinas que consumiram combustíveis fornecidos pelo Poder Executivo, no exercício, discriminando aqueles pertencentes à Administração e aqueles terceirizados, informando marca, modelo, placa, e discriminando os períodos de uso e os períodos que ficaram parados

XX Quadro demonstrativo dos valores brutos mensais pagos durante o exercício aos Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, a título se subsídio e 13 º salário

XXI Extrato emitido pelo TCM, via WEB, mostrando que o Gestor cadastrado no TCM é o mesmo que está prestando as contas

XXII Cópias assinadas dos recibos de entrega dos dados eletrônicos mensais do exercício

Observação: disposição normativa de referência:

§ 8º do artigo 1º da RN 11 /2006;

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.