Resolução Administrativa nº 67/1995
Regulamenta o pagamento de produtividade para os servidores das áreas técnicas deste Tribunal e dá outras providências.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 67/1995 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Regulamenta o pagamento de produtividade para os servidores das áreas técnicas deste Tribunal e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,
Considerando as atividades técnicas deste Tribunal (áreas fim e meio), porquanto diretamente relacionadas à fiscalização dos aspectos orçamentários, financeiros, patrimoniais e contábeis dos municípios, no seu controle externo;
Considerando que a Gratificação de Produtividade implantada neste Tribunal, gradativamente, desde 24 de julho de 1.992, vem demonstrando melhoria quantitativa e qualitativa dos serviços desenvolvidos pelos servidores beneficiados;
Considerando que o benefício está contido no artigo 197 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado - Lei nº 10.460 , de 22.02.88, o qual prevê a atribuição de gratificação de produtividade para os funcionários públicos, RESOLVE:
Art. 1º Os servidores deste Tribunal, bem como aqueles de outros órgãos à sua disposição, que prestam serviços nas áreas técnicas (fim e meio), farão jus a uma gratificação de produtividade de fiscalização, em percentuais definidos neste ato resolutivo, mediante a aferição do seu trabalho.
Art. 2º Na aferição do grau de produtividade, de responsabilidade dos senhores Diretores das Auditorias, Procurador Geral de Contas, Chefe de Gabinete e respectivos Superintendentes, serão levados em consideração, além dos aspectos qualitativos e quantitativos, pela ordem, o exercício dos deveres funcionais, quanto à assiduidade, pontualidade, discrição, observância às normas legais e regulamentares; obediência às ordens superiores, exposição, ao chefe, das dúvidas e dificuldades encontradas no exame de documentos e papéis sujeitos ao seu estudo.
Parágrafo único. Considerar-se-á ainda, para a aferição, os relatórios periódicos da corregedoria, bem como quaisquer outros dados, funcionais ou estatísticos, capazes de fornecer, objetivamente, elementos de valoração do trabalho do servidor.
Art. 3º A Gratificação de Produtividade de Fiscalização corresponderá a 04 (quatro) graus, com percentuais fixados, tendo como base de cálculo os níveis salariais indicados segundo as atividades de cada área setorial, na forma abaixo:
I - Auditorias; Procuradoria de Contas; Engenharia; Assessorias da Presidência, do S.A.G, da C.F.M, Assessoria Jurídica e Centro de Processamento de Dados;
BASE DE CÁLCULO - NÍVEL TCM-114 - BASE: GRAU PERCENTUAL
Produtividade A-1 90%
Produtividade B-1 65%
Produtividade C-1 45%
Produtividade D-1 20%
I - Auditorias; Procuradoria
GRAU PERCENTUAL
Produtividade A-1 .... 76,50%
Produtividade B-1 55,25%
Produtividade C-1 38,25%
Produtividade D-1 17,00% (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 15 /1997)
I - Auditorias; Procuradoria de Contas; Engenharia; Assessorias da Presidência, da S. Ad, da S.F.M, Superintendência Jurídica, Centro de Processamento de Dados e Assessoria da Superintendência de Secretaria.
Base de Cálculo - nível TCM-114-Base: Grau Percentual
Produtividade A - 1 90%
Produtividade B - 1 65%
Produtividade
C - 1 45%
Produtividade
D - 1 20%
(Redação dada pela Resolução Administrativa nº 99 /1997)
II -
Seção de Exame de Contas;
Seção de Contratos, Aposentadorias e Pensões;
Seção de Revisão de Processos e Termos de Verificação;
Seção de Diligências,
Seção de Pessoal e
Seção de Finanças e Contabilidade: GRAU PERCENTUAL
Produtividade A-2 90%
Produtividade B-2 65%
Produtividade C-2 45%
Produtividade D-2 20%
II -
Seção de Exame de Contas;
Seção de Contratos, Aposentadorias e Pensões;
Seção de Revisão de Processos e Termos de Verificação;
Seção de Diligências,
Seção de Pessoal e
Seção de Finanças e Contabilidade:
BASE DE CÁLCULO - NÍVEL TCM-112 - BASE:
GRAU PERCENTUAL
Produtividade A-2 .... 76,50%
Produtividade B-2 .... 55,25%
Produtividade C-2 .... 38,25%
Produtividade D-2 .... 17,00% (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 15 /1997)
II -
Seção de Exame de Contas;
Seção de Análise de Contratos e Atos de Pessoal, Aposentadorias e Pensões;
Seção de Análise de Balancetes;
Seção de Diligências;
Seção de Pessoal e
Seção de Finanças e Contabilidade.
Base de Cálculo - nível TCM-112 - Base: Grau Percentual
Produtividade A - 2 3 0%
Produtividade B - 2 65%
Produtividade
C - 2 45%
Produtividade
D - 2 20 %."
(Redação dada pela Resolução Administrativa nº 99 /1997)
Art. 4º Nos afastamentos decorrentes de férias, casamentos, luto, licença-gestante, licença-médica remunerada e licença-prêmio, fará jus o servidor à percepção de Gratificação de Produtividade de Fiscalização, calculada no percentual do mês que antecedeu ao afastamento.
Art. 5º Não terão direito a perceber a citada vantagem, os servidores que estiverem à disposição de outro órgão, com ou sem ônus para o Tribunal.
Art. 5º Não terão direito a perceber a citada vantagem os servidores que estiverem à disposição de outro órgão, com ônus para o Tribunal. (Resolução Administrativa nº 79 /1997)
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, retroagindo, porém, seus efeitos a 06 de outubro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 NOV 1995.
Presidente
Relator
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 99/1997 de 26/11/1997 - Norma em vigor
Resolução Administrativa nº 79/1997 de 25/06/1997 - Norma em vigor
Resolução Administrativa nº 15/1997 de 19/02/1997 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 48396 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.