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Resolução Administrativa nº 67/2010

ALTERA A RN N. 002/2002, QUE DISPÔS SOBRE A CORREGEDORIA DESTE TRIBUNAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 67/2010 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

ALTERA A RN Nº 002 /2002, QUE DISPÔS SOBRE A CORREGEDORIA DESTE TRIBUNAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e;

Considerando que devido à vigência da nova Lei Orgânica deste Tribunal e da expedição de seu novel Regimento Interno faz-se necessária a adequação das normas e procedimentos afetos à Corregedoria Geral, RESOLVE:

Art. 1º Alterar e incluir dispositivos à Resolução Normativa RN nº 002 /2002, na seguinte forma:

I - o inciso I do artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

I - realizar de ofício, a pedido do Tribunal Pleno ou da Presidência, inspeções, correições, ou ambas, gerais permanentes ou especiais, visando verificar a qualidade, uniformidade e regularidade do exercício das atribuições afetas a cada área do Tribunal."

II - acrescentar ao artigo 1º o parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único. No exercício de sua competência e visando evitar embaraços aos serviços de inspeção ou correição, poderá o Corregedor solicitar ao Presidente do Tribunal que determine o afastamento temporário do titular ou de servidores da área sob inspeção ou correição, sem prejuízo da remuneração e pelo prazo necessário à realização dos trabalhos."

III - dar nova redação ao caput do artigo 8º, nos seguintes termos:

"Art. 8º A sindicância ou processo Administrativo Disciplinar contra servidor obedecerá às disposições constantes nas Leis nº 10.460 /1988 e 13.800 /2001, e em relação aos Conselheiros e Auditores, no que couber, as disposições pertinentes da Lei Complementar federal nº 035 /1977 e Resolução nº 30 /2007, do Conselho Nacional de Justiça."

IV - dar nova redação ao artigo 10, nos seguintes termos:

"Art. 10. Verificando-se que o responsável pela área sob inspeção ou correição não está cumprindo as suas atribuições de modo compatível com o bom desempenho dos serviços e nos prazos fixados o Corregedor poderá:

I - no caso dos Auditores-Substitutos, Diretores, Superintendentes, Chefes de Gabinetes, Chefes de Seções e de Setores:

a) aplicar corte na respectiva gratificação de representação;

b) aplicar pena de suspensão de até trinta dias;

c) avocar processos e redistribuí-los, ou, caso entenda prescindível a manifestação, dar continuidade à sua tramitação.

II - no caso dos Auditores:

a) aplicar, no que couber, as penalidades previstas na Lei Complementar federal nº 35 /1977 e na Resolução nº 30 /2007 do Conselho Nacional de Justiça;

b) avocar processos e redistribuí-los, ou, caso entenda prescindível a manifestação dar continuidade à sua tramitação.

III - no caso dos Conselheiros:

a) aplicar, no que couber, as penalidades previstas na Lei Complementar federal nº 35 /1977 e na Resolução nº 30 /2007 do Conselho Nacional de Justiça;

b) oficiar ao responsável para que, no prazo de dez dias, proceda à devida liberação do processo;

c) avocar o processo e encaminhá-lo ao Tribunal Pleno, para indicação de novo relator, no caso de não cumprimento do prazo previsto na alínea "b".

IV - no caso dos Procuradores de Contas:

a) solicitar ao Procurador Geral de Contas a instauração de processo disciplinar, nos termos da Lei Complementar estadual nº 25 /1998;

b) oficiar ao Procurador Geral de Contas, para que, no prazo de dez dias, proceda à devida liberação do processo;

c) avocar o processo e dar-lhe tramitação normal, devendo a manifestação do Ministério Público de Contas ser feita oralmente no Tribunal Pleno ou nas Câmaras.

Parágrafo único. Os prazos previstos nos incisos III e IV, a pedido fundamentado do Conselheiro ou do Procurador Geral de Contas, poderão ser prorrogados por igual período".

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 3º Incumbe à Divisão de Documentação e Biblioteca consolidar a Resolução Normativa 002 /2002, com as alterações provocadas por este ato e pelo artigo 52 da Resolução Administrativa nº 072 /2009.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 29 de setembro de 2010.

WALTER JOSÉ RODRIGUES

Presidente

Participantes da votação:

PAULO ERNANI MIRANDA ORTEGAL

Conselheiro

JOSSIVANI DE OLIVEIRA

Conselheiro

MARIA TEREZA FERNANDES GARRIDO

Conselheira

VIRMONDES CRUVINEL

Conselheiro

PAULO RODRIGUES DE FREITAS

Conselheiro

SEBASTIÃO MONTEIRO

Conselheiro

Fui presente: Procurador Geral de Contas

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Resolução Normativa nº 2/2002 de 20/03/2002 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 47213 AND idambito = 4 LIMIT 1