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Resolução Administrativa nº 69/1991

Eleva o quantitativo dos cargos de Inspetor II e III, níveis CCM-112 e CCM-113, respectivamente; disciplina os critérios para promoção aos mesmos e dá outras providências.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 69/1991 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Eleva o quantitativo dos cargos de Inspetor II e III, níveis CCM-112 e CCM-113, respectivamente; disciplina os critérios para promoção aos mesmos e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o que consta da R.A. nº 078 /87, de 29.12.87, RESOLVE:

Art. 1º Elevar para 25 (vinte e cinco) os quantitativos dos cargos de Inspetor II, nível CCM-112 e Inspetor III, nível CCM-113, constantes do anexo II - Cargos Permanentes - da R.A. nº 078 /87, de 29.12.87.

Art. 2º Para efeito de promoção aos cargos de Inspetor II, nível CCM-112 e Inspetor III, nível CCM-113, a Presidência do Tribunal designará Comissão Especial com o fim de elaborar todos os atos necessários ao exercício do instituto;

Parágrafo único. Não poderão fazer parte da Comissão de que trata o caput deste artigo servidor diretamente interessados em concorrer â promoção.

Art. 3º A Comissão competirá, dentre outras atribuições:

a) elaborar o competente Edital;

b) receber a inscrição do interessado;

c) instruir os pedidos de promoção, com todos os dados necessários;

d) indicar à Presidência, ã vista dos critérios de merecimento, os servidores selecionados, bem com relacionar aqueles a serem promovidos pelo critério de antiguidade;

Art. 4º Para efeito de implementação do instituto da promoção, especificamente para os cargos de Inspetor II e III, são adotados os seguintes requisitos para provimento:

I - INSPETOR II, NÍVEL CCM-112 - Curso Superior Incompleto nas áreas do Direito, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis ou Administração de Empresas, ou certificado de conclusão de Curso Técnico em Contabilidade ou, ainda, ter 05 anos ininterruptos de efetivo exercício no cargo de Inspetor I;

II - INSPETOR III, NÍVEL CCM-113 - Possuir certificado de conclusão de Curso Superior nas áreas do Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração ou ter, pelo menos 10 (dez) anos ininterruptos de efetivo exercício no cargo de Inspetor II;

Parágrafo único. Para fins do primeiro provi mento, por promoção, do cargo de Inspetor III, nível CCM-113, este se fará, em caráter excepcionalíssimo, de maneira imediata, independentemente do tempo de exercício no cargo de que trata o inciso II deste artigo, para aqueles que, preenchendo os requisitos de recebimento ou antiguidade, tenham sido promovidos primeiramente ao cargo de Inspetor II, nível CCM-112, mantendo-se ao depois, as condições pré-estabelecidas no inciso VI do artigo 16 da R.A. nº 078/ 87, para as promoções posteriores;

Art. 5º Incumbe à Presidência do Tribunal publicar, de imediato, a relação dos cargos vagos de Inspetor II, nível CCM-112 e de Inspetor III, nível CCM-113, sujeitos ao provimento por promoção;

Parágrafo único. Realizada a primeira promoção, caberá, também, a Presidência declarar vagos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, os cargos de Inspetor II, CCM-112 e de Inspetor I, nível CCM-111;

Art. 6º Fica a Presidência do Tribunal auto rizada a, observados os critérios de necessidade dos serviços e conveniência administrativa, promover o provimento dos cargos vagos de Inspetor I, nível CCM-111, através de processo de seleção interna e após curso de aperfeiçoamento de no mínimo, 06 (seis) meses;

Art. 7º Para o provimento dos cargos vagos de Inspetor I, nível CCM-111, fica acrescentado, com requisito alternativo, àqueles já existentes no Anexo VI da R.A. nº 078 /87, a comprovação de conclusão do segundo grau e aprovação em curso de aperfeiçoamento específico, ministrado sob orientação do Tribunal;

Art. 8º Ficam mantidas, a exceção das modificações contidas neste ato para a promoção aos cargos em realce, todas as demais disposições da R.A. nº 078 /87;

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na da de sua aprovação, aplicando-se seus efeitos tão somente ao corpo de Inspetores deste Tribunal, revogando-se as disposições em contrário, em especial as constantes do

Parágrafo único do artigo 37 da R.A. nº 078 /87.

TRIBUNAL DE CONTA DOS MUNICÍPIOS, em 21 DE NOVEMBRO DE 1991.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 78/1987 de 29/12/1987 - Norma em vigor