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Resolução Administrativa nº 69/1993

Admite a Ascenção funcional de servidores dá outras providências.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 69/1993 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Admite a Ascenção funcional de servidores dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO Dl GOIÃS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, especialmente das que lhe são conferidas pelo artigo 20, XXII e ainda, artigo 130 de seu Regimento Interno, e,

Considerando que este Tribunal, ao instituir c Plano de Carreira de seus servidores pela Resolução Administrativa nº 078 /87, viu-se impossibilitado de promover o reenquadramento do pessoal de nível médio e superior, em funções compatíveis com as atribuições à eles conferidas;

Considerando que, apesar de instituída ei 29.12.87, a carreira somente foi exercitada a partir do exercício de 1992, ainda mais, restrita à classe dos Inspetores Regionais, impossibilitando a possível Ascenção de referidos servidores a cargos mais elevados;

Considerando que a partir de 10.06.92, adotou, este Tribunal, para seus servidores, o regime jurídico ESTATUTÁRIO, sem que tal providência fosse tomada, em face do regime a que se achavam sujeitos;

Considerando finalmente, que adotado o regular exercício do Quadro de Carreira, a partir de agora, os servido res que se encontrarem nesta situação estariam preteridos, por se acharem em condições de extrema desigualdade com os demais, visto desempenharem funções mais elevadas, incompatíveis com os cargos ocupados, RESOLVE:

Art. 1º Admitir a Ascenção funcional de servidores as Classes de Assistente de Contas Municipais II, nível TCM-112 e Oficial Administrativo II, nível TCM-106, na forma e critérios estabelecidos neste artigo.

§ 1º Para a Classe de Assistente de Contas Municipais II, nível TCM-112, admitir-se-á o ingresso de servidores portadores de diplomas de cursos de Direito, Ciências Contábeis, Economia e Administração, que, na data de 1Q.06.92 (mudança do regime jurídico), já se encontravam no exercício de funções compatíveis com o seu grau de escolaridade.

§ 2º Para a Classe de Oficial Administrativo II, nível TCM-106, admitir-se-á o ingresso de servidores` portadores de certificados de conclusão de curso de 20 grau, que na data referida no parágrafo anterior, também, se encontravam no exercício de funções compatíveis com o seu grau de escolaridade.

Art. 2º Fica a Presidência do Tribunal de Contas dos Municípios encarregada de proceder aos levantamentos necessários ao cumprimento do disposto no art. 1º, submetendo-os ã apreciação do Tribunal Pleno, que os homologará.

§ 1º Os quantitativos dos cargos de Assistente de Contas Municipais II, nível TCM-112 e Oficial Administrativo II, nível TCM-106, ficarão automaticamente elevados na medida em que se proceder a Ascenção mencionada no artigo anterior, reduzindo-se, na mesma proporção, os quantitativos das classes anteriormente ocupadas.

§ 2º Os atos individuais necessários ao cumprimento deste artigo serão baixados pela Presidência deste Tribunal.

Art. 3º Elevar para TCM-113 o nível dos cargos de Analista de Contratos, nível TCM-111; Analista de Contas, nível TCM-111; Grafotécnico, nível TCM-111; Bibliotecário, nível TCM-110 e ainda, para o TCM-114 o nível do cargo de Inspetor Corregedor, nível TCM-113.

Art. 4º Transformar em Assistente de Contas Municipais IV, nível TCM-114, que passa a integrar a Série de Classes " Análise e Consultoria", grau II 08 (oito) cargos de Assistente de Contas Municipais III, nível TCM-113, ã medida em que se der a promoção para aquela classe, em número de oito, cuja descrição, requisitos e atribuições são as seguintes:

I - DESCRIÇÃO: Execução de apoio técnico ou administrativo em sua área de atuação.

II - REQUISITOS: Curso Superior completo nas áreas de Direito, Administração, Ciências Contábeis, Economia ou incompleto nas áreas referidas, com experiência com provada na área de sua atuação de no mínimo 05 (cinco) anos.

III - ATRIBUIÇÕES: Executar atividades técnicas na área de atuação do Órgão; emitir pareceres técnicos quando determinado; prestar assessoramento técnico ou administrativo às Superintendências; exercer outras atribuições ` que lhe forem determinadas.

Art. 5º Transformar 01 (um) cargo de Auxiliar de Contas II, nível TCM-110, em 01 (um) cargo de Jornalista, nível TCM-113, integrando o Anexo IV da R.A. nº 078 /87, no Grupo Ocupacional " Comunicação e Divulgação", Classe Única, cuja descrição, requisitos e atribuições são as seguintes:

I - DESCRIÇÃO: Execução dos serviços de divulgação em sua área de atuação.

II - REQUISITOS: Curso Superior completo na área de Jornalismo.

III - ATRIBUIÇÕES: Executar os serviços de divulgação, coberturas jornalísticas e outras que lhe forem confiados.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 22 DE DEZEMBRO DE 1993.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 78/1987 de 29/12/1987 - Norma em vigor