Resolução Administrativa nº 72/1997
Altera Resolução Administrativa nº 050/97 e dá outras providências.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 72/1997 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Altera Resolução Administrativa nº 050 /97 e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a necessidade de ajuste nos trabalhos afetos a
Seção de Análise de Balancetes, RESOLVE:
Art. 1º Fica revogado o
§ 2º do art. 7º da Resolução Administrativa nº 050 /97.
Art. 2º O artigo 11, da Resolução acima citada passa a ter a seguinte redação:
"Art. 11. - Para efeito do cumprimento do disposto no
Art. 71, III, da Constituição Federal , por força do
Art. 75 da mesma Carta, fica a
Seção de Análise de Balancetes obrigada a manter rigoroso controle acerca da situação real do Quadro de Pessoal das Prefeituras, das Câmaras Municipais e das Autarquias e Fundações existentes nos Municípios circunscritos, de maneira tal que possa informar, a qualquer tempo, o quantitativo de vagas existentes para cada cargo, a forma de seu provimento, se efetivo ou comissionado, bem assim, a relação nominal do pessoal, indicando cargo, data e modalidade de admissão, observadas as Resoluções Normativas RN nº 003 /89 e RN nº 15 /89, desta Corte de Contas, que emitem normas para a apresentação de documentos referentes aos atos de admissão, aposentadoria e pensão, que serão registrados em apartado neste Tribunal de Contas.
§ 1º Os atos de pessoal atinentes a desligamento (rescisão, exoneração e demissão) serão registrados neste Tribunal de Contas no bojo dos Balancetes Mensais, exceto os provenientes dos Municípios de Anápolis, Aparecida de Goiânia e Goiânia, que terão seus registros em apartado.
§ 2º Deverá ser preenchido pela
Seção de Análise de Balancetes, o Demonstrativo Mensal das Admissões, Desligamentos, Aposentadorias e Pensões, na forma do Anexo V da Resolução Administrativa RA nº 050 /97, onde ficarão evidenciados todos os atos de pessoal efetivados no mês. Referido demonstrativo deverá ser anexado, obrigatoriamente, aos balancetes mensais respectivos.
Art. 3º O artigo 17 da Resolução Administrativa nº 050 /97 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 17. - Deverá, ainda, a
Seção de Análise de Balancetes apurar, no exame do Balancete e das peças complementares que o compõem, quaisquer outras irregularidades, abusos ou fatos comprometedores, capazes de inquinar a lisura das contas apresentadas. Todos os aspectos e conclusões, decorrentes da análise efetuada pelo Inspetor, deverão ser registrados no RELATÓRIO DE VERIFICAÇÃO."
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 28 MAI 1997.
Presidente
Relator
Procuradora de Contas
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 50/1997 de 21/03/1997 - Norma em vigor
Resolução Administrativa nº 50/1997 de 21/03/1997 - Norma em vigor