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Resolução Administrativa nº 72/2009

REGULAMENTA O ESTÁGIO PROBATÓRIO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 72/2009 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

(Vide Resolução Administrativa nº 218 /2018)

REGULAMENTA O ESTÁGIO PROBATÓRIO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial as que lhe foram conferidas pelo artigo 1º, inciso XV da Lei Estadual nº 15.958 /07 e artigo 2º, incisos XXI e XXVIII, de seu Regimento Interno;

Considerando o disposto no artigo 41,

§ 4º, da Constituição da República que estabelece a avaliação de desempenho - estágio probatório - nos 3 (três) primeiros anos de exercício, como condição obrigatória para aquisição da estabilidade dos servidores, cujo ingresso nos quadros do Poder público tenha ocorrido por meio de concurso público;

Considerando as regras contidas nos artigos 95, inciso I e artigo 128,

§ 5º, inciso I c/c artigo 130, todos da Constituição da República, os quais estabelecem o prazo para aquisição da vitaliciedade em 02 (dois) anos, o que impõe a adoção do mesmo prazo para a realização do estágio probatório para os cargos de Auditor e Procurador de Contas;

Considerando a necessidade de se regulamentar a avaliação do estágio probatório dos Servidores, Auditores e Procuradores de Contas deste Tribunal para fins de estabilidade ou vitaliciedade, conforme o caso, RESOLVE:

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS SERVIDORES

Art. 1º O estágio probatório dos servidores é o período de três anos de efetivo exercício, em que o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, será submetido à Avaliação Periódica de Desempenho - APD - como condição para aquisição da estabilidade no serviço público.

Art. 2º A Avaliação Periódica de Desempenho - APD - é a aferição do comportamento do servidor e das condições de eficiência de desempenho no cargo, para aquisição de estabilidade e para formação de juízo, pela Comissão competente, quanto à sua permanência, ou não, no quadro de cargos efetivos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

Art. 3º A Avaliação Periódica de Desempenho - APD - ocorrerá em etapas autônomas entre si, a cada 6 (seis) meses, até o fim do período de estágio probatório.

Art. 4º Serão realizadas 6 (seis) avaliações, durante o período do estágio probatório, sendo as 5 (cinco) primeiras intermediárias e a última conclusiva, da seguinte forma:

I - primeira intermediária: os primeiros seis meses após a posse;

II - segunda intermediária: do 6º ao 12º mês;

III - terceira intermediária: do 12º ao 18º mês;

IV - quarta intermediária: do 18º ao 24º mês;

V - quinta intermediária: do 24º ao 30º mês;

VI - sexta conclusiva: do 30º ao 36º mês.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

Art. 5º A aptidão e a capacidade do servidor serão objeto de avaliação especial para o desempenho do cargo, observando-se os seguintes fatores e critérios:

I - Comportamento:

a) assiduidade;

b) disciplina;

c) responsabilidade;

d) habilidade no tratamento com o público;

e) bom relacionamento com colegas e superiores.

II - Eficiência:

a) capacidade de iniciativa;

b) produtividade.

III - Eficácia:

a) capacidade técnica no exercício de suas funções.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO

Art. 6º O processo de avaliação será realizado por Comissão composta por 3 (três) Conselheiros, sob a presidência do Corregedor.

Art. 7º A Avaliação Periódica de Desempenho constará de dois procedimentos:

a) Procedimento Informativo; e

b) Procedimento Avaliatório.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO INFORMATIVO

Art. 8º No Procedimento Informativo, o chefe imediato do servidor a ser avaliado preencherá, a cada seis meses, até completar a sexta etapa conclusiva, conforme artigo 18 desta Resolução, o formulário "Informe de Desempenho Individual - IDI" - Anexo I, destinado a informar o comportamento e o desempenho do servidor no seu cargo durante o estágio probatório.

Parágrafo único. Quando o avaliado for Chefe de Divisão ou Coordenador, o formulário de que trata o caput do artigo será preenchido pelo Diretor ao qual a respectiva divisão ou coordenação esteja subordinada.

Art. 9º O chefe imediato deverá preencher o formulário, tendo como parâmetro o disposto no artigo 41, e colher a assinatura do servidor avaliado.

§ 1º O servidor, concordando com as informações, deve assinar o formulário; discordando, registra os seus motivos e assina.

§ 2º Caso o servidor se recuse a assinar o formulário e/ou a registrar os seus motivos, o chefe imediato deve registrar o fato no próprio formulário e colher a assinatura de duas testemunhas.

Art. 10. O formulário deverá ser encaminhado á Corregedoria, até 15 (quinze) dias após o encerramento do período avaliado.

Art. 11. A Comissão, sempre que julgar necessário, poderá valer-se de quaisquer procedimentos legais, para averiguar as informações prestadas no IDI.

Art. 12. Se, à época do preenchimento do IDI, o servidor estiver em licença ou em afastamento legal, deverá tai fato ser registrado no referido informe a época do preenchimento, pelo seu chefe imediato.

Art. 13. Os servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, durante o estágio probatório, não podem ser exonerados nem demitidos sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO AVATIATÓRIO

Art. 14. No procedimento avaliatório, a Comissão procederá à avaliação, por meio da análise dos dados registrados no formulário (IDI), com os respectivos conceitos e atribuirá ao servidor o conceito ÓTIMO BOM REGULAR ou INSUFICIENTE.

Parágrafo único. A Comissão declinará, obrigatoriamente, os motivos sempre que atribuir conceito INSUFICIENTE ao desempenho do servidor.

Art. 15. Cada avaliação pela Comissão deve ser concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o semestre avaliado e apresentada ao Colegiado.

Art. 16. A decisão do Colegiado será materializada por intermédio de Resolução Administrativa, cujo Relator será sempre o Corregedor.

Parágrafo único. A decisão será anotada em ficha especial e levada ao conhecimento do interessado e do chefe imediato, visando à melhoria e aperfeiçoamento dos trabalhos do servidor.

Art. 17. Da avaliação acima referida caberá recurso para o Plenário do TCM.

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO FINAL DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 18. Na avaliação conclusiva, a Comissão deve elaborar um parecer final, sugerindo a aprovação ou reprovação do servidor no estágio probatório.

§ 1º A sexta avaliação deve ser concluída pela Comissão dois meses antes do término do triênio e encaminhada ao Plenário, juntamente com as demais avaliações, em ordem cronológica.

§ 2º O Corregedor, em relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional do servidor em estágio probatório, proferirá o VOTO, concluindo, fundamentadamente, pela estabilidade ou não.

Art. 19. Se a decisão do Colendo Plenário for desfavorável à estabilidade, abrir-se-á prazo para recurso nos termos do artigo 20, a contar do dia posterior ao do conhecimento da decisão, ocasião em que, querendo, poderá requerer apresentação de provas nos 5 (cinco) dias seguintes, pessoalmente ou por representante.

§ 1º Encerrada a instrução, o interessado terá vista dos autos para alegações finais, pelo prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º Na primeira sessão ordinária subsequente, o Plenário do Tribunal de Contas decidirá pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.

Art. 34. Transitada em julgado a decisão desfavorável à estabilidade o servidor será exonerado por ato do Presidente do Tribunal de Contas.

§ 1º Em caso de decisão desfavorável, deve ser entregue a "Notificação de Reprovação" ao chefe imediato do servidor, para que este o notifique.

§ 2º Em caso de decisão favorável, o Presidente do TCM homologará a APROVAÇÃO do servidor e a encaminhará, juntamente com os demais documentos à

Seção de Pessoal.

Art. 20. Todos os recursos previstos nesta Resolução deverão ser interpostos no prazo de cinco dias contados da cientificação do interessado.

Art. 21. As sessões de que trata este assunto serão administrativas e terão sempre caráter sigiloso.

Art. 22. Integra esta Resolução Normativa o Anexo I (Formulário IDI).

TÍTULO II

CAPÍTULO I

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

Art. 23. Estágio probatório dos membros do Ministério Público Especial é o período dos 2 (dois) primeiros anos de efetivo exercício do cargo.

Art. 24. Os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, durante o estágio probatório, não podem ser exonerados nem demitidos sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade e conduta.

Art. 25. A avaliação de desempenho dos Procuradores de Contas, em estágio probatório, será feita em três etapas, nos termos do Ato Resolutivo nº 001/2000, do Ministério Público junto ao TCM.

Art. 26. Finalizada a avaliação do estágio probatório, nos termos do artigo anterior, será o ato encaminhado ao Corregedor para relatar em Plenário.

Parágrafo único. A devolução dos documentos alusivos à avaliação somente será feita após ultrapassados os prazos recursais ou decididos os recursos interpostos contra as avaliações, ao final do estágio probatório.

TÍTULO III

CAPÍTULO I

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS AUDITORES

Art. 27. Estágio probatório dos Auditores é o período dos 2 (dois) primeiros anos de efetivo exercício do cargo.

Art. 28. Os Auditores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, durante o estágio probatório, não podem ser exonerados nem demitidos sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade e conduta.

Art. 29. Considerar-se-á tempo de serviço, para fins de estágio probatório, apenas o período de efetivo exercício das funções alusivas ao cargo.

CAPÍTULO II

Dos Critérios de Avaliação de Desempenho em Estágio Probatório

Art. 30. A avaliação de desempenho dos Auditores enx estágio probatório será feita em quatro etapas, a saber:

I - primeira intermediária: os primeiros seis meses após a posse;

II - segunda intermediária: do 6º ao 12º mês;

III - terceira intermediária: do 12º ao 18º mês;

IV - quarta intermediária: do 18º ao 24º mês.

Art. 31. Serão considerados, na avaliação de desempenho, os trabalhos e a conduta dos avaliados, em que se verificará:

I - a assiduidade no serviço;

II - a eficiência e a eficácia;

III - o cumprimento das obrigações legais;

IV - a dignidade, a honra e o decoro no exercício de suas funções.

V - idoneidade moral, no âmbito pessoal;

VI - dedicação e competência no exercício de suas funções.

VII - presteza e convicção nas manifestações processuais;

VIII - presteza e habilidade no atendimento ao público, e bom relacionamento no trabalho.

Art. 32. Serão analisados, para a avaliação apontada no artigo anterior:

I - os pareceres emitidos;

II - artigos publicados;

III - participações em comissões;

IV - folha de frequência;

V - outros.

Art. 33. Após a conclusão do período de cada etapa, a que se referem os incisos I a IV do artigo 30, desta Resolução, a Superintendência de Administração comunicará o fato ao Corregedor, que, à vista da informação, determinará o registro e devida autuação processual.

Art. 34. O Auditor sob avaliação de desempenho em estágio probatório deverá enviar à Corregedoria os seguintes relatórios:

I - Relatório Estatístico;

II - Relatório de Estágio Probatório.

§ 1º Por ocasião da apresentação dos Relatórios Estatístico e de Estágio Probatório, relativos aos quatro períodos de suas aferições, considerados como de efetivo exercício do cargo, o Auditor devera indicar as ocorrências que tenham influenciado na produção ou no desempenho de suas funções.

§ 2º O relatório Estatístico e o Relatório de Estágio Probatório deverão ser encaminhados semestralmente, até o dia quinze do mês subsequente ao término do período de sua aferição.

§ 3º O atraso injustificado na apresentação dos Relatórios importará falta funcional por descumprimento do dever legal, ficando o Auditor avaliado sujeito à pena de advertência.

Art. 35. Os relatórios elencados no artigo 34, bem como todos os conceitos obtidos nas avaliações e demais ocorrências surgidas no curso do estágio probatório, serão acostados ao processo de avaliação.

Art. 36. Além dos elementos específicos, os relatórios do artigo 34 conterão:

I - nome do Auditor em estágio probatório;

II - data de início do exercício no cargo;

III - período ao qual se refere o relatório;

IV - distribuição processual que lhe foi acometida.

CAPÍTULO III

Do Relatório Estatístico

Art. 37. O Relatório Estatístico conterá as seguintes informações referentes ao período:

I - processos do período anterior acumulado;

II - processos que entraram;

III - processos analisados;

IV - processos em análise (pendentes);

V - processos com prazo esgotado;

VI - número de manifestações, mediante certificados, despachos e pareceres;

VII - número de participações em sessões das Câmaras;

VIII - número de participações em sessões do Tribunal Pleno;

IX - indicações de participações em outras atividades.

CAPÍTULO IV

Do Relatório do Estágio Probatório

Art. 38. O Relatório de Estágio Probatório será constituído de cópias de pelo menos 20 (vinte) trabalhos de auditoria (certificados de auditoria, pareceres, relatórios, despachos dentre outros) e 5 (cinco) sub-relatórios de atendimento ao público realizados na Auditoria, devendo ser identificadas as questões mais relevantes trazidas ao conhecimento do Auditor, bem como o encaminhamento que foi dado.

Parágrafo único. O Auditor se assim lhe convier, pode remeter ao Corregedor cópias de pareceres, artigos de sua autoria e outros documentos, desde que contenham assuntos de interesse deste Tribunal.

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 39. A avaliação do Auditor em estágio probatório será realizada por Comissão composta por três Conselheiros, dentre estes o Corregedor, que a presidirá.

Art. 40. A Comissão de Avaliação reunir-se-á a cada etapa (artigo 30) para avaliação dos Auditores, lavrando-se ata circunstanciada com destaque aos fatos mais relevantes.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão poderá solicitar ao Presidente do Tribunal a indicação de um servidor para secretariar as reuniões, sem prejuízo de suas funções habituais.

Art. 41. A Comissão, levando em conta os Relatórios apresentados, avaliará a atuação e a conduta do auditor emitindo, motivadamente, os conceitos A, B, C, D e E.

Parágrafo único. Os conceitos A, B, C, D e E corresponderão aos seguintes pontos:

I - A de 9,1 a 10 pontos;

II - B de 7,5 a 9,0 pontos;

III - C de 6,0 a 7,4 pontos;

IV - D de 4,0 a 5f9 pontos;

V - E de 0 a 3,9 pontos.

Art. 42. Serão considerados, para fins de avaliação do Relatório de Estágio Probatório, os seguintes aspectos:

I - forma gráfica e qualidade da redação;

II - adequação técnica e sistematização lógica;

III - conteúdo e fundamentação jurídica.

Art. 43. O conceito emitido pela Comissão será comunicado por escrito ao avaliado, juntamente com as recomendações que se fizerem necessárias.

Art. 44. Após a análise em conjunto dos componentes que instruem o processo, a Comissão atribuirá o conceito ÓTIMO, BOM, REGULAR ou INSUFICIENTE, que será submetido à decisão do Colegiado, em sessão administrativa de caráter sigiloso.

Art. 45. A decisão Plenária, de que trata o artigo anterior, será materializada por intermédio de Resolução Administrativa, cujo Relator será sempre o Corregedor.

Art. 46. A decisão constante do ato resolutivo será anotada em ficha especial e levada ao conhecimento do interessado, visando á melhoria e aperfeiçoamento funcional do avaliado.

§ 1º A Comissão sempre que atribuir conceito insuficiente ao desempenho do Auditor apresentará, obrigatoriamente, os motivos que ensejaram o seu posicionamento.

§ 2º Das avaliações acima referidas caberá recurso para o Plenário deste Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias.

CAPÍTULO VI

Da Avaliação final do Estágio Probatório

Art. 47. A Comissão, nos autos referentes à avaliação final, apensará as quatro avaliações parciais, devendo manifestar-se conclusiva e fundamentadamente pelo vitaliciamento ou não do avaliado.

Art. 48. Se a decisão do Colendo Plenário for contra o vitaliciamento, suspende-se, até definitivo julgamento, o exercício funcional do Auditor do Tribunal de Contas em estágio probatório.

Parágrafo único. Durante a suspensão do exercício funcional, o Auditor perceberá vencimentos integrais, contando-se para todos os efeitos o tempo, no caso de vitaliciamento.

Art. 49. Se a decisão do Colendo Plenário for desfavorável à estabilidade, abrir-se-á prazo para recurso nos termos do artigo 20, a contar do dia posterior ao do conhecimento da decisão, ocasião em que, querendo, poderá requerer apresentação de provas nos 5 (cinco) dias seguintes, pessoalmente ou por representante.

§ 1º Encerrada a instrução, o interessado terá vista dos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias, para alegações finais.

§ 2º Na primeira sessão ordinária subsequente, o Plenário do Tribunal de Contas decidirá pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.

Art. 50. Transitada em julgado a decisão desfavorável ao vitaliciamento, será encaminhada ao Governador do Estado para formalização de decreto de exoneração do Auditor.

Art. 51. A Comissão também dará ciência ao avaliado antes de concluído o biênio, do Relatório Final sobre sua atuação e conduta no exercício do cargo de Auditor, concluindo, fundamentadamente, pela vitaliciedade ou não.

Art. 52. Constatada a existência de falha formal no procedimento de avaliação, o processo será encaminhado à Comissão para as correções devidas no prazo máximo de oito dias.

Art. 52. Esta resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os artigos 15 a 55 da Resolução Normativa nº 002 /02.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de outubro de 2009.

CONS. WALTER JOSÉ RODRIGUES

Presidente

Participantes da votação:

MARIA TERESA FERNANDES GARRIDO

Conselheira

JOSSIVANI DE OLIVEIRA

Conselheiro

PAULO RODRIGUES DE FREITAS

Conselheiro

VIRMONDES CRUVINEL

Conselheiro

PAULO ERNANI M. ORTEGAL

Conselheiro

SEBASTIÃO MONTEIRO

Conselheiro

Fui presente: Procurador Geral de Contas

ANEXO I

INFORME DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

NOME DO SERVIDOR

CARGO

MATRÍCULA

ÓRGÃO DE LOTAÇÃO

UNIDADE ADMINISTRATIVA

(DIRETORIA/COORDENADORIA/DIVISÃO/OUTROS)

PERÍODO DE AVALIAÇÃO:

... / ... / ... A ... / ... / ...

Nº DA AVALIAÇÃO

INFORME DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

1 - PRODUTIVIDADE: envolve o ritmo e a quantidade de trabalho apresentado.

() A quantidade de trabalho executado é imprevisível. Deixa dúvidas quanto ao tempo a ser usado na execução das tarefas;

() Utiliza todos os recursos pessoais para produzir o máximo possível. Pode-se estar tranquilo, quando lhe é atribuído um trabalho de urgência;

() Seu trabalho está sempre acumulado;

() Nível de produtividade é adequado em relação ao montante de trabalho. Não perde tempo com detalhes desnecessários. Tem condições para apresentar índices mais elevados de produção.

2 - QUALIDADE: cuidado que dispensa na execução de suas tarefas. Atenção e capricho com os quais executa o seu serviço.

() Procura executar seu trabalho de forma correta, evitando repetir os mesmos erros. Esforça-se em melhorar a qualidade do próprio trabalho;

() Seu trabalho caracteriza-se pela perfeição e ordem com que é feito. É atento;

() Tem mais erros do que acertos. Necessita de auxílio para execução dos trabalhos;

() Seu trabalho é cheio de erros que não procura corrigir.

3 - ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS: analisar se o servidor realiza as atividades em conformidade com as regras, normas e procedimentos do Serviço Público.

() É necessário que adquira maior vivência prática. Ainda não conhece as normas;

() Utiliza-se das normas para desenvolver suas atividades;

() Domina as normas, regras e procedimentos, aplicando-os na prática, sem que seja necessária orientação;

() Necessita constantemente ser lembrado da existência das normas.

4 - RECURSOS FÍSICOS: avaliar o servidor, tendo em vista o uso correto que faz das instalações, materiais e equipamentos.

() Precisa ser advertido quanto à observação de melhor utilização dos recursos físicos;

() Desperdiça material e não tem cuidado com as instalações e equipamentos;

() É extremamente correto quanto à escolha e ao uso dos recursos físicos disponíveis;

() É sério e responsável na utilização dos materiais, equipamentos e instalações, necessitando poucas vezes ser orientado.

5 - PRAZO: entrega os serviços no tempo determinado.

() Cumpre os prazos estabelecidos sem que precise ser cobrado;

() Não respeita os prazos, não obstante as solicitações da chefia imediata;

() Costuma entregar os serviços em tempo hábil. É raro não cumprir os prazos;

() Tem dificuldades para cumprir prazos.

6 - CONHECIMENTO DO SERVIÇO: nível de conhecimento técnico ou teórico, bem como seu aproveitamento na resolução de situações práticas de trabalho.

() Ainda tem muito o que aprender para ser considerado um elemento com conhecimento básico suficiente para o bom andamento da prática do dia-a-dia;

() Consegue, com facilidade, utilizar-se do seu conhecimento para lograr pleno êxito na resolução de quaisquer problemas de ordem prática que surjam no seu trabalho;

() Não possui base de conhecimento suficiente para a aplicação prática ou resolução de problemas concretos atinentes ao cargo que ocupa;

() Tem conhecimentos técnicos e teóricos suficientes par atender às dificuldades do dia-a-dia e os utiliza no exercício do cargo.

7 - INICIATIVA: predisposição para resolver problemas que surjam no seu trabalho.

() Ocasionalmente mostra-se interessado em resolver as dificuldades encontradas;

() Mostra-se interessado em resolver as dificuldades encontradas;

() Falta-lhe iniciativa para solucionar as dificuldades que ocorrem;

() Raramente demonstra empenho em solucionar as dificuldades que surgem no seu trabalho

8 - CRIATIVIDADE: capacidade de buscar e propor ideias novas ou soluções de problemas.

() As ideias novas e soluções que encontra são ainda simples e incompletas;

() As soluções e ideias que propõe são sempre as melhores e mais engenhosas;

() Conduz rotineiramente o trabalho;

() Consegue utilizar o seu potencial no sentido de melhorar e inovar hábitos rotineiros.

9 - DISPONIBILIDADE: disposição para colaborar e contribuir.

() é comum recorrer-se a ele como pessoa prestativa e disposta a ajudar. Destaca-se pela disponibilidade

() Nunca se pode contar com ele, quando é necessária ajuda ou boa vontade;

() Mostra boa vontade, quando é solicitado a participar ou dar a sua contribuição pessoal em algo;

() É necessário insistir para que dê sua colaboração ou contribuição

10 - DISCIPLINA: obediência as normas legais.

() Às vezes apresenta comportamento fora de controle, em desacordo com as normas disciplinares;

() Raramente infringe as normas disciplinares, precisando de pouca interferência da chefia;

() Comporta-se em conformidade com as normas disciplinares;

() Constantemente transgride as normas de comportamento, obrigando a constantes interferências de chefia.

11 - CONSCIÊNCIA SOCIAL: importância que dá ao seu papel no Serviço Público.

() Valoriza seu papel no Serviço Público e sabe dar importância aos serviços que presta;

() Demonstra muita preocupação em desempenhar bem seu papel. É comprometido com a Administração Pública e reconhece sua importância neste contexto;

() Falta-lhe comprometimento com os desígnios da Administração Pública.

() Precisa ser constantemente orientado quanto à valorização das atribuições sob sua responsabilidade e quanto ao seu papel no Serviço Público.

12 - RELAÇÕES HUMANAS: capacidade diplomática de tratar colegas, usuários, subordinados (se for o caso) e superiores.

() Evita enfrentar situações difíceis nas quais tenha que agir diplomaticamente;

() Consegue resolver os problemas mais difíceis, evitando as situações de conflito;

() Controla-se perante as situações difíceis, raramente provocando atritos;

() Cria situações difíceis, quando entra em contato com pessoas em geral.

13 - COMPORTAMENTO: atitude demonstrada pelo servidor.

() Descontrola-se por qualquer motivo. Transmite sua ansiedade para as pessoas;

() É calmo e sereno, não possuindo grandes variações de humor;

() Raramente perde o controle e esforça-se por voltar ao equilíbrio;

() Necessita esforçar-se para conseguir se controlar diante de situações que lhe causem ansiedade.

14 - PONTUALIDADE: cumprimento do horário de entrada, permanência e saída do local de trabalho.

() É pontual, raramente entra ou sai fora do horário previsto. Dificilmente sai para resolver problemas que não são afetos ao trabalho e sai somente com autorização da chefia;

() É pontual. Só se afasta do local de trabalho para resolver problemas que dizem respeito às atividades profissionais;

() Dificilmente cumpre o horário previsto e/ou tem por hábito afastar-se do local de trabalho;

() Às vezes entra e sai fora do horário previsto e/ou sai com frequência para resolver problemas pessoais sem autorização da chefia.

15 - ASSIDUIDADE: grau de frequência ao trabalho.

() Só falta por motivos justificados;

() Comparece regularmente ao trabalho. Dificilmente falta por motivos justificáveis ou não justificáveis;

() Elevado número de faltas, embora geralmente as justifique;

() Costuma faltar por motivos injustificados, mesmo já tendo sido advertido.

Chefe Imediato,

De forma clara e objetiva, dê o seu parecer.

Data

Carimbo/Assinatura

Matrícula

Servidor,

Se você não concordar com os informes da chefia imediata, explique objetivamente seus motivos e assine.

Se concordar, basta assinar no local indicado.

Data

Carimbo/Assinatura

Matrícula

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Resolução Normativa nº 2/2002 de 20/03/2002 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 47213 AND idambito = 4 LIMIT 1