Resolução Administrativa nº 73/2009
INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 73/2009 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
(Revogada pela Resolução Administrativa nº 128 /2023)
(Vide Resolução Administrativa nº 194 /2018)
INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS.
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO (Arts. 1º a 5º)
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Ao Tribunal de Contas dos Municípios, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida neste Regimento:
I - apreciar e emitir parecer prévio nas contas anuais de governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal;
II - exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das prefeituras e câmaras municipais e demais entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
III - julgar as contas:
a) dos gestores e administradores, inclusive as do Presidente ou Mesas da Câmara Municipal e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das administrações direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
b) de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais os municípios respondam ou que, em nome destes, assumam obrigações de natureza pecuniária;
c) daqueles que derem causa a perda, dano, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao Erário Municipal ou a seu patrimônio;
Parágrafo único. Para efeito deste inciso consideram-se contas os processos relativos a balancete, tomada de contas e tomada de contas especial. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
IV - apreciar para fim de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
V - realizar, por iniciativa própria ou da Câmara Municipal, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo municipais e demais entidades instituídas e mantidas pelo erário municipal;
VI - aplicar aos responsáveis pela prática de ilegalidade de despesas, irregularidades de contas, atraso na prestação de contas, as sanções previstas na Lei Orgânica e neste Regimento, que estabelecerão, entre outras cominações, imputação de multa, inclusive proporcional ao dano causado ao erário;
VII - encaminhar à Assembleia Legislativa, anualmente, até cento e vinte dias após o início do exercício financeiro, relatório das atividades desenvolvidas no exercício anterior;
VIII - prestar à Assembleia Legislativa as informações requisitadas;
IX - assinar prazo para que o Órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;
X - sustar a execução de ato impugnado por irregularidade, comunicando a decisão à Câmara Municipal, caso a autoridade competente não adote tal providência;
XI - comunicar à Câmara Municipal a falta de apresentação das contas de governo ou de gestão ao Tribunal, para que possam ser adotadas, por aquele Poder, as medidas legais aplicáveis à espécie;
XII - prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e sobre resultados de auditoria e inspeções realizadas;
XIII - representar ao Poder ou órgão competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
XIV - editar atos administrativos de conteúdo normativo e de caráter geral, no âmbito de suas atribuições, para o completo desempenho do controle externo, os quais deverão ser obedecidos pelos entes fiscalizados, sob pena de responsabilidade;
XV - organizar seus serviços e prover-lhes os cargos na forma da lei;
XV - organizar seus serviços e prover-lhes os cargos, bem como criar divisões, seções e setores encarregados de fiscalização ou gerenciamento, inspetorias regionais, cartórios de contas, entre outros serviços próprios e especiais visando o cumprimento de suas atribuições; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 57 /2010)
XVI - expedir normas sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos à apreciação e julgamento;
XVII - elaborar, alterar e dar interpretação ao seu Regimento Interno;
XVIII - eleger seu Presidente, Vice-Presidente, Corregedor e Ouvidor e dar-lhes posse;
XIX - conceder licença, férias e outros afastamentos aos seus Conselheiros;
XX - conceder licença, férias, aposentadoria, disponibilidade e outros afastamentos aos servidores de seu quadro de pessoal;
XXI - propor à Assembleia Legislativa do Estado a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções de seu Quadro de Pessoal, bem como a fixação da respectiva remuneração;
XXII - encaminhar ao Poder Executivo suas propostas para o plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual aprovadas pelo Tribunal Pleno, que somente poderão ser alteradas pelos órgãos técnicos competentes mediante comunicação ao Tribunal;
XXIII - velar pelo exercício de atividades correcionais;
XXIV - decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma estabelecida neste Regimento Interno;
VII - encaminhar à Assembleia Legislativa, anualmente, até cento e vinte dias após o início do exercício financeiro, relatório das atividades desenvolvidas no exercício anterior;
VIII - prestar à Assembleia Legislativa as informações requisitadas;
IX - assinar prazo para que o Órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;
X - sustar a execução de ato impugnado por irregularidade, comunicando a decisão à Câmara Municipal, caso a autoridade competente não adote tal providência;
XI - comunicar à Câmara Municipal a falta de apresentação das contas de governo ou de gestão ao Tribunal, para que possam ser adotadas, por aquele Poder, as medidas legais aplicáveis à espécie;
XII - prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e sobre resultados de auditoria e inspeções realizadas;
XIII - representar ao Poder ou órgão competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
XIV - editar atos administrativos de conteúdo normativo e de caráter geral, no âmbito de suas atribuições, para o completo desempenho do controle externo, os quais deverão ser obedecidos pelos entes fiscalizados, sob pena de responsabilidade;
XV - organizar seus serviços e prover-lhes os cargos na forma da lei;
XVI - expedir normas sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos à apreciação e julgamento;
XVII - elaborar, alterar e dar interpretação ao seu Regimento Interno;
XVIII - eleger seu Presidente, Vice-Presidente, Corregedor e Ouvidor e dar-lhes posse;
XIX - conceder licença, férias e outros afastamentos aos seus Conselheiros;
XX - conceder licença, férias, aposentadoria, disponibilidade e outros afastamentos aos servidores de seu quadro de pessoal;
XXI - propor à Assembleia Legislativa do Estado a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções de seu Quadro de Pessoal, bem como a fixação da respectiva remuneração;
XXII - encaminhar ao Poder Executivo suas propostas para o plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual aprovadas pelo Tribunal Pleno, que somente poderão ser alteradas pelos órgãos técnicos competentes mediante comunicação ao Tribunal;
XXIII - velar pelo exercício de atividades correcionais;
XXIV - decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma estabelecida neste Regimento Interno;
XXV - decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, na forma estabelecida neste Regimento Interno;
XXVI - disponibilizar para a Justiça Eleitoral a relação dos agentes públicos que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível, para as eleições que se realizarem nos cinco anos seguintes, contados a partir da data da decisão;
XXVI - disponibilizar para a Justiça Eleitoral a relação dos agentes públicos que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas com parecer pela rejeição ou julgadas irregulares por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
XXVII - Expedir medida cautelar.
XXVIII - Deliberar sobre licitações e procedimentos de inexigibilidade e dispensa, bem como apreciar os contratos deles decorrentes, na forma prevista em ato normativo do Tribunal; (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Art. 2º Para o desempenho de sua competência, ao Tribunal será encaminhado, pelas Prefeituras, Câmaras Municipais e demais entidades jurisdicionadas, em cada exercício, o rol dos gestores ou responsáveis e suas alterações, bem como outros documentos ou informações que considere necessários, na forma estabelecida em ato normativo.
Art. 3º Ao Tribunal, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder normativo e regulamentar, podendo, em consequência, expedir normas e regulamentos sobre matérias de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO II
JURISDIÇÃO
Art. 4º O Tribunal de Contas dos Municípios tem jurisdição própria e privativa em todos os municípios do Estado de Goiás, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.
Art. 5º A jurisdição do Tribunal abrange:
I - qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;
II - aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário municipal;
III - os dirigentes ou liquidantes de empresas encampadas ou sob intervenção ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Município ou de outra entidade pública municipal;
IV - todos aqueles que devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei;
V - os responsáveis pela aplicação de qualquer recurso repassado pelo município, mediante convênio, acordo, termo de parceria, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VI - os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido;
VII - os representantes do município ou do poder público na assembleia geral das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital participem, solidariamente, com os membros do conselho fiscal e de administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas sociedades.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO (Arts. 6º a 137)
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 6º O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, órgão constitucional de controle externo, compõe-se de sete Conselheiros, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o território do Estado de Goiás, tem sua competência definida nas Constituições Federal e Estadual e na sua Lei Orgânica - Lei nº 15.958 /07, e suas modificações posteriores, possuindo a seguinte estrutura organizacional básica:
I - Tribunal Pleno;
II - Primeira e Segunda Câmaras
III - Presidência;
IV - Vice-Presidência;
V - Corregedoria-Geral;
VI - Ouvidoria;
VII - Gabinete dos Conselheiros;
VIII - Auditorias;
VIII - Gabinetes dos Auditores; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 231 /2011)
VIII - Secretarias de Controle Externo; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 162 /2011)
VIII - Gabinetes dos Conselheiros Substitutos; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
IX - Ministério Público de Contas;
IX - Secretárias de Controle Externo; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 231 /2011)
X - Diretoria de Planejamento e Implementação de Sistema;
X - Ministério Público de Contas; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 231 /2011)
XI - Superintendências;
XI - Diretoria de Planejamento & Implementação de Sistema; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 231 /2011)
XII - Divisões;
XII - Superintendências; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 231 /2011)
XIII - Setores;
XIII - Divisões; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 231 /2011)
XIV - Setores; (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 231 /2011)
XV - Assessorias. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
CAPÍTULO II
DO TRIBUNAL PLENO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 7º O Tribunal Pleno é integrado pelos sete Conselheiros.
§ 1º Atua junto ao Tribunal Pleno um membro do Ministério Público de Contas.
§ 2º O Tribunal Pleno se reunirá durante o ano civil, exceto nos períodos das férias coletivas nos meses de janeiro e julho, bem como no recesso de 22 a 31 de dezembro.
§ 2º O Tribunal Pleno se reunirá durante o ano civil, exceto nos períodos das férias coletivas nos meses de janeiro e julho, bem como no recesso de 22 de dezembro a 06 de janeiro. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Art. 8º Na sessão do Tribunal Pleno, os Conselheiros, os Auditores Substitutos de Conselheiros, os representantes do Ministério Público de Contas e o interessado em fazer sustentação oral usarão traje social completo.
Art. 8º Na sessão do Tribunal Pleno, os Conselheiros, os Conselheiros Substitutos, os representantes do Ministério Público de Contas e o interessado em fazer sustentação oral usarão traje social completo. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Art. 8º Na sessão do Tribunal Pleno, os Conselheiros, os Conselheiros - Substitutos, os representantes do Ministério Público de Contas e a parte interessada em fazer sustentação oral usarão traje social completo. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
Seção II
Da Competência do Tribunal Pleno
Art. 9º Compete privativamente ao Tribunal Pleno:
I - deliberar originariamente sobre:
a) emissão de parecer prévio sobre as contas de governo prestadas anualmente pelos Chefes do Poder Executivo dos municípios;
b) incidente de uniformização de jurisprudência;
c) aprovação e revogação dos prejulgados;
d) conflito de lei ou de ato normativo do Poder Público com a Constituição Federal , Estadual e Lei Orgânica do respectivo município, em matéria de competência do Tribunal;
e) consultas formuladas ao Tribunal;
f) denúncia e representação, em matéria de sua competência;
g) realização de auditoria e inspeção complexa nos municípios;
h) exceções de suspeição ou impedimento e conflito de competência entre relatores;
i) inabilitação de responsável e inidoneidade de licitante, nos termos dos artigos 50 e 51 da Lei Orgânica deste Tribunal;
j) avocação de processos, por sugestão de Conselheiro, de Auditor quando em substituição de Conselheiro e do Procurador de Contas;
j) avocação de processos, por sugestão de Conselheiro, de Conselheiro Substituto quando em substituição de Conselheiro e do Procurador de Contas; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
I) pedido de representação ao Poder Executivo Estadual pela intervenção nos municípios;
l) comunicação pelo Tribunal ao Poder Legislativo Municipal e/ou ao Procurador Geral de Justiça pela intervenção nos municípios, nos casos previstos em lei. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
m) representação pelo próprio Tribunal, ao Poder Executivo Estadual pela intervenção em todos os municípios que não aplicarem o mínimo constitucionalmente estabelecido nos serviços e ações públicas de saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino;
n) sustação da execução de contrato, convênio, termo de parceria e ajustes congêneres, quando não adotada pela Câmara Municipal.
o) o resultado das inspeções e auditorias realizadas nos municípios. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 57 /2010)
p) processos em que o Relator declare a ocorrência da prescrição pretensão punitiva do Tribunal. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 194 /2018)
II - deliberar sobre os recursos ordinários, embargos de declaração, embargos de divergência e recurso de revisão;
III - decidir sobre reclamações a despachos decisórios do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor e do Relator;
IV - decidir sobre medidas cautelares;
V - dar posse aos Conselheiros, Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Ouvidor, Auditor e Procurador. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 57 /2010)
V - dar posse aos Conselheiros, Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Ouvidor, Conselheiro Substituto e Procurador. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Art. 10. Compete, também, ao Tribunal Pleno deliberar sobre:
I - fixação de diária de viagem, ajuda de custo e auxílio-transporte dos membros e servidores do Tribunal;
II - proposta orçamentária anual do Tribunal;
III - contas anuais e relatórios de atividades do Tribunal;
IV - proposta de projeto de lei que o Tribunal deva encaminhar à Assembleia Legislativa;
V - proposta de acordo de cooperação, objetivando intercâmbio de informações que visem ao aperfeiçoamento dos sistemas de controle e fiscalização;
VI - matéria regimental ou de caráter normativo;
VII - plano anual de inspeção voluntária;
VIII - eleição do Presidente, do Vice-Presidente, do Corredor e do Ouvidor;
VIII - eleição do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor e do Ouvidor; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
IX - composição das Câmaras, bem como autorização de transferência ou permuta de Conselheiros;
IX - composição das Câmaras, bem como autorização de transferência ou permuta de Conselheiros e Conselheiros Substitutos; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
X - organização e reestruturação dos serviços internos do Tribunal e provimento dos cargos, observada a legislação pertinente;
XI - concessão de aposentadorias e pensões dos membros, procuradores e servidores do Tribunal;
XII - homologação do relatório apresentado pela Corregedoria em relação à avaliação da comissão de desempenho e de estágio probatório, para fins de aquisição da estabilidade no serviço público e efetividade no cargo, respectivamente;
XIII - processos administrativos disciplinares;
XIII - julgamento dos processos administrativos disciplinares instaurados em desfavor de Membro e servidor do Tribunal. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
XIV - a lista tríplice, no caso de vaga de Conselheiro a ser provida por Auditor ou membro do Ministério Público de Contas, observados, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da vacância;
XIV - a lista tríplice, no caso de vaga de Conselheiro a ser provida por Conselheiro Substituto ou membro do Ministério Público de Contas, observados, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da vacância; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
XV - a lista dos integrantes da carreira do Ministério Público de Contas, por ordem de antiguidade, para escolha e nomeação do Procurador Geral;
XVI - encaminhamento de feitos ao Procurador Geral de Justiça, para providências cabíveis quando detectados indícios de delitos sujeitos a ação penal pública e de ilícitos consistentes na prática de improbidade administrativa;
XVII - elaboração e alterações do Regimento Interno e sobre as dúvidas suscitadas na sua aplicação;
XVIII - dar posse aos Conselheiros, Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Ouvidor, Auditor e Procurador; (Revogado pela Resolução Administrativa nº 57 /2010)
IX - conceder comendas a autoridades, servidores públicos ou instituições, consoante artigo 266.
XVIII - concessão de comendas a autoridades, servidores públicos ou instituições, consoante artigo 267. (Renumerado pela Resolução Administrativa nº 57 /2010)
§ 1º Quando o preenchimento da vaga de Conselheiro for pelo critério de antiguidade, caberá ao Presidente elaborar a lista tríplice, no caso de vaga a ser provida por Conselheiro Substituto, e, ao Procurador Geral, se o provimento for destinado a membro do Ministério Público, a ser referendada pelo Plenário. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
§ 2º No caso de vaga de Conselheiro a ser preenchida segundo o critério de merecimento, o Presidente apresentará ao Plenário, conforme o caso, a lista dos nomes dos Conselheiros Substitutos ou membros do Ministério Público que possuam os requisitos constitucionais, para votação pelos Conselheiros, colocando em urna os votos em invólucro fechado, constituindo a lista com os três nomes mais votados, se houver. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Seção III
Das Sessões do Tribunal Pleno
Art. 11. O Tribunal Pleno será dirigido pelo Conselheiro Presidente e terá seu funcionamento estabelecido neste regimento interno, observadas as disposições da Lei nº 15.958 /07 e suas alterações posteriores.
§ 1º O Presidente dirigirá os trabalhos do Tribunal Pleno cabendo-lhe, na mesa de julgamento, o assento central, tendo à sua direita o representante do Ministério Público de Contas e à sua esquerda o Superintendente de Secretaria. Os
Conselheiros, sucessivamente e por ordem de antiguidade, ocuparão os demais assentos, iniciando-se pelo mais distante à sua direita.
§ 1º O Presidente dirigirá os trabalhos do Tribunal Pleno cabendo-lhe, na mesa de julgamento, o assento central, tendo à sua direita o representante do Ministério Público de Contas e à sua esquerda o Superintendente de Secretaria. Os Conselheiros sucessivamente e por ordem de antiguidade, ocuparão os demais assentos, iniciando-se pelo mais distante à sua direita, seguidos então pelos Auditores com assento no Plenário, segundo o critério de antiguidade. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 231 /2011)
§ 1º O Presidente dirigirá os trabalhos do Tribunal Pleno cabendo-lhe, na mesa de julgamento, o assento central, tendo à sua direita o representante do Ministério Público de Contas e à sua esquerda o Superintendente de Secretaria. Os Conselheiros, sucessivamente e por ordem de antiguidade, ocuparão os demais assentos, iniciando-se pelo mais distante à sua direita, seguidos então pelos Conselheiros Substitutos com assento no Plenário, segundo o critério de antiguidade. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
§ 2º As sessões do Tribunal Pleno serão convocadas e dirigidas pelo Presidente do Tribunal e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente ou pelo Conselheiro mais antigo no exercício da função.
§ 3º As sessões do Tribunal Pleno serão ordinárias, extraordinárias, técnico-administrativas e especiais e somente poderão ser abertas, exceto as especiais, para as quais não há exigência de quórum, com a presença de quatro Conselheiros ou Auditores regularmente convocados, excluído o Presidente.
§ 3º As sessões do Tribunal Pleno serão ordinárias, extraordinárias, técnico-administrativas e especiais e somente poderão ser abertas, exceto as especiais, para as quais não há exigência de quórum, com a presença de quatro Conselheiros ou Conselheiros Substitutos regularmente convocados, excluído o Presidente. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
§ 4º Nenhuma sessão poderá ser realizada sem a presença do representante do Ministério Público de Contas, exceto as sessões administrativas e especiais.
§ 4º Nenhuma sessão poderá ser realizada sem a presença do representante do Ministério Público de Contas, exceto as sessões especiais. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 57 /2010)
Art. 12. As sessões serão públicas ou reservadas. Estas últimas ocorrerão quando destinadas a tratar de assuntos de natureza administrativa interna ou quando a preservação de direitos individuais e o interesse público o exigirem.
Art. 13 As sessões ordinárias, salvo deliberação em contrário, serão realizadas às quartas-feiras, com início às quatorze horas, com tolerância de quinze minutos para verificação de quórum, lavrando-se ata negativa caso este não seja alcançado, e término previsto para as dezoito horas.
Art. 13. As sessões ordinárias, salvo deliberação em contrário, serão realizadas às quartas-feiras, com início as quatorze horas e trinta minutos, com tolerância de quinze minutos para verificação de quórum, lavrando-se ata negativa caso este não seja alcançado, e término previsto para as dezoito horas. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 57 /2010)
§ 1º A critério do Tribunal Pleno, por proposta do Presidente, as sessões ordinárias poderão ser prorrogadas por até sessenta minutos e, se necessário, convocada sessão extraordinária.
§ 2º Por proposta do Presidente, de Conselheiro, de Auditor regularmente convocado ou do representante do Ministério Público de Contas, aprovada pelo Tribunal Pleno, a sessão ordinária poderá ser interrompida para realização de sessão extraordinária, de caráter reservado, prevista no artigo 12.
§ 2º Por proposta do Presidente, de Conselheiro, de Conselheiro Substituto regularmente convocado ou do representante do Ministério Público de Contas, aprovada pelo Tribunal Pleno, a sessão ordinária poderá ser interrompida para realização de sessão extraordinária, de caráter reservado, prevista no artigo 12. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
§ 3º Se não houver expediente no dia previsto para sessão ordinária, os processos serão incluídos na pauta da sessão ordinária subsequente.
Art. 14. O julgamento de processos de inspeção ou auditoria, uma vez iniciado, ultimar-se-á na mesma sessão, ainda que excedida a hora regimental;
Art. 15. As sessões extraordinárias serão realizadas no horário de expediente do Tribunal e convocadas para os seguintes fins:
I - posse de Conselheiro;
II - posse de Auditor e Procurador de Contas;
II - posse de Conselheiro Substituto e Procurador de Contas; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
III - posse do Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Ouvidor e Procurador Geral de Contas;
IV - deliberação acerca da lista tríplice de Auditores e de membros do Ministério Público de Contas, para preenchimento de cargo de Conselheiro;
IV - deliberação acerca da lista tríplice de Conselheiro Substituto e de membros do Ministério Público de Contas, para preenchimento de cargo de Conselheiro; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
V - julgamento e apreciação dos processos restantes da pauta de sessão ordinária;
VI - quando for necessária a discussão de assuntos considerados de extrema relevância e que não possam esperar pela sessão ordinária;
VII - quando, em razão da matéria, devam os processos ser decididos com urgência ou apreciados e decididos de forma sigilosa;
Art. 16 As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de vinte e quatro horas pelo Presidente, de ofício ou por proposta de Conselheiro ou Auditor regularmente convocado, ressalvadas as de caráter reservado e aquelas que tenham como objeto o inciso V do artigo 15, dispensada nestes casos a publicação da pauta;
Art. 16. As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de vinte e quatro horas pelo Presidente, de ofício ou por proposta de Conselheiro ou Conselheiro Substituto regularmente convocado, ressalvadas as de caráter reservado e aquelas que tenham como objeto o inciso V do artigo 15, dispensada nestes casos a publicação da pauta; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Parágrafo único. Ao convocar a sessão extraordinária, o Presidente fixará dia e hora para seu início e a pauta a ser deliberada.
Art. 17. As sessões especiais serão realizadas para solenidades comemorativas, sem exigência de quórum.
Art. 18. Ocorrendo convocação de sessão extraordinária ou especial, não será realizada sessão ordinária se houver coincidência de data e horário.
Art. 19. As sessões técnico-administrativas serão realizadas às quartas-feiras, com início às nove horas, com tolerância de quinze minutos para verificação de quórum, lavrando-se ata negativa caso este não seja alcançado, e término previsto para as doze horas.
§ 1º A pauta da sessão técnico-administrativa será organizada pela Chefia de Gabinete da Presidência, sob a supervisão do Presidente.
§ 2º São matérias de competência da sessão técnico-administrativa aquelas elencadas no inciso I, alíneas b, c, d, e, e inciso III do artigo 9º; inciso I, alíneas a, b, c, d, e, f, g, j, 1 e m do artigo 10, todos deste Regimento.
§ 2º São matérias de competência da sessão técnico-administrativa aquelas elencadas no inciso I, alíneas b, c, d, e; inciso III do artigo 9º e os incisos do artigo 10, exceto o XVI, todos deste Regimento. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 57 /2010)
§ 3º Não será realizada a sessão técnico-administrativa quando não houver matéria para composição da pauta, hipótese em que a Superintendência de Secretaria comunicará aos membros do Tribunal, ao representante do Ministério Público de Contas e aos demais setores técnicos da Casa.
Art. 20 O julgamento ou apreciação pelo Tribunal Pleno começará com os processos constantes da pauta, observada a ordem prevista no artigo 28 deste Regimento.
Art. 20. O julgamento ou apreciação pelo Tribunal Pleno começará com os processos constantes na pauta, iniciando pelos convergentes, seguindo-se pelos de vistas, cautelares, denúncias, inspeções, divergentes e reclamações, em ordem crescente de região para os Conselheiros titulares, e antiguidade para os Conselheiros Substitutos. (Redação dada pela Resolução Admnistrativa nº 331/2013)
Parágrafo único. Os processos convergentes poderão ser relatados em conjunto, salvo se houver sustentação oral ou destaque pelo Conselheiro ou Representante do Ministério Público de Contas.
CAPÍTULO III
DAS CÂMARAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 21. Cada Câmara compor-se-á de 03 (três) membros, incluído o seu Presidente;
Parágrafo único. Funciona junto a cada Câmara um representante do Ministério Público de Contas.
§ 1º Funciona junto a cada Câmara um representante do Ministério Público de Contas. (Renumerado pela Resolução Administrativa nº 57 /2010)
§ 1º O Auditor atua em caráter permanente, junto à Câmara para a qual for designado pelo Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 231 /2011)
§ 1º O Conselheiro Substituto atua, em caráter permanente, junto à Câmara para a qual for designado pelo Tribunal Pleno, após decisão tomada na sessão de eleição dos dirigentes do Tribunal. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
§ 2º Nenhuma sessão poderá ser realizada sem a presença do representante do Ministério Público de Contas, exceto as sessões especiais. (Redação acrescida pela Resolução nº 57/2010)
§ 2º Nenhuma sessão poderá ser realizada sem a presença do representante do Ministério Público de Contas, exceto as sessões especiais. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 231 /2011)
Seção II
Da Competência Das Câmaras
Art. 22. Compete privativamente às Câmaras:
I - Julgar as contas:
a) dos gestores e administradores, inclusive as do Presidente ou da Mesa da Câmara Municipal e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das administrações direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
b) de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais os municípios respondam ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária.
II - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, por órgão ou entidade da administração direta ou indireta dos municípios, excluídas as nomeações para cargo de provimento em comissão ou função de confiança;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria e pensão, ressalvadas as melhorias posteriores que não tenham alterado o fundamento legal do ato concessório;
IV - deliberar sobre licitações e procedimentos de inexigibilidade e dispensa, bem como apreciar, para fim de registro, os contratos deles decorrentes, na forma prevista em ato normativo do Tribunal;
IV - deliberar sobre licitações e procedimentos de inexigibilidade e dispensa, bem como apreciar os contratos deles decorrentes, na forma prevista em ato normativo do Tribunal; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
V - deliberar sobre a legalidade dos atos fixatórios de subsídios dos agentes políticos dos municípios, bem como dos de revisão de que trata o art. 37, inc. X da Constituição Federal , anotando-os para fins de acompanhamento dos respectivos pagamentos;
VI - declinar de sua competência para o Tribunal Pleno em matéria cuja complexidade e relevância assim o exija;
VII - encaminhar os feitos ao Procurador Geral de Justiça, para providências cabíveis quando detectados indícios de delitos sujeitos a ação penal pública e de ilícitos consistentes na prática de improbidade administrativa;
VIII - deliberar sobre os relatórios resumidos da execução orçamentária e de gestão fiscal de que trata a Lei Complementar nº 101 /2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma disciplinada em ato normativo do Tribunal;
VIII - deliberar sobre os relatórios resumidos da execução orçamentária e da gestão fiscal, de que trata a Lei Complementar nº 101 /2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, quando constatada situação geradora de multa. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 57 /2010)
IX - deliberar sobre declarações de bens e outras matérias não incluídas expressamente na competência do Tribunal Pleno.
Seção III
Das Sessões Das Câmaras
Art. 23. A Primeira e Segunda Câmaras são presididas, respectivamente, pelo Vice-Presidente do Tribunal e pelo Conselheiro mais antigo no exercício do cargo, designados pelo Presidente, na mesma sessão de eleição dos dirigentes do Tribunal.
§ 1º Na hipótese de o Vice-Presidente suceder o Presidente do Tribunal, assumirá a presidência da Primeira Câmara o Conselheiro mais antigo no exercício do cargo, entre os que dela fizerem parte.
§ 2º O presidente de cada Câmara será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Conselheiro mais antigo no exercício do cargo, entre os que dela fizerem parte.
§ 3º O Conselheiro, ao ser empossado, passará a integrar a Câmara onde existe vaga.
§ 4º O Presidente da Câmara, para relatar os feitos ao seu encargo, passará a presidência para o Conselheiro mais antigo, entre os que dela fizerem parte.
Art. 24. A Câmara somente poderá funcionar com três Conselheiros.
§ 1º Na ausência justificada de um dos Conselheiros, o Presidente do Tribunal convocará um Conselheiro da outra Câmara ou Auditor para substituí-lo.
§ 1º Na ausência justificada de um dos Conselheiros, o Presidente do Tribunal convocará, preferencialmente, um dos Auditores nela atuantes para substitui-lo. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 231 /2011)
§ 1º Na ausência justificada de um dos Conselheiros, o Presidente da Câmara convocará, preferencialmente, um dos Conselheiros Substitutos nela atuantes para substituí-lo. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
§ 2º Caso o quórum indicado no caput venha a ser comprometido em virtude de declarações de impedimento de um ou mais Conselheiros ou Auditores regularmente convocados, o Presidente da Câmara respectiva poderá retirar o processo de pauta e solicitar à Presidência do Tribunal a convocação, para uma próxima sessão, de Conselheiros de outra Câmara ou de Auditores em número suficiente à recomposição do quórum, quando se dará início a nova discussão e votação acerca da matéria.
§ 2º Caso o quórum indicado no caput venha a ser comprometido em virtude de declarações de impedimento de um ou mais Conselheiros ou Conselheiro Substituto regularmente convocados, o Presidente da Câmara respectiva poderá retirar o processo de pauta e solicitar à Presidência do Tribunal a convocação, para uma próxima sessão, de Conselheiros de outra Câmara ou de Conselheiro Substituto em número suficiente à recomposição do quórum, quando se dará início a nova discussão e votação acerca da matéria. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Art. 25 As sessões ordinárias da Primeira e da Segunda Câmaras realizar-se-ão às terças-feiras e às quintas-feiras, respectivamente, com início às quatorze horas.
Parágrafo único. As Câmaras se reunirão durante o ano civil, exceto nos períodos das férias coletivas nos meses de janeiro e julho, bem como no recesso de 22 a 31 de dezembro.
Art. 25 As sessões ordinárias da Primeira e da Segunda Câmaras realizar-se-ão às terças-feiras e às quintas-feiras, respectivamente, com início as quatorze e trinta horas. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Art. 25. As sessões ordinárias da Primeira e da Segunda Câmaras realizar-se-ão às terças-feiras e às quintas-feiras, respectivamente, com início as quatorze e trinta horas. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 264 /2014)
Parágrafo único. As Câmaras se reunirão durante o ano civil, exceto nos períodos das férias coletivas nos meses de janeiro e julho, bem como no recesso de 22 de dezembro a 06 de janeiro. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Art. 26 Na sessão da Câmara, os Conselheiros, os Auditores substitutos de Conselheiros, os representantes do Ministério Público de Contas e a parte interessada em fazer sustentação oral usarão traje social completo.
Art. 26. Na sessão da Câmara, os Conselheiros, os Conselheiros Substitutos, os representantes do Ministério Público de Contas e a parte interessada em fazer sustentação oral usarão traje social completo. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Art. 27. Ocorrendo convocação de sessão extraordinária, a sessão ordinária da Câmara, se houver coincidência de data e de horário, poderá ser realizada, posteriormente, em data e horário estabelecidos pelo seu Presidente.
Art. 28 O julgamento ou apreciação pelas Câmaras começará com os processos constantes de pauta, iniciando pelos de consulta, inspeção e auditoria e, após, pelos classificados no Grupo I, seguindo-se os do Grupo II e do Grupo III, na forma definida no artigo 34.
Parágrafo único. Os processos convergentes poderão ser relatados em conjunto, salvo se houver sustentação oral ou destaque pelo Conselheiro ou Representante do Ministério Público de Contas.
Art. 28. O julgamento ou apreciação pela Câmara começará com os processos constantes da pauta, observada a ordem prevista no art. 20 deste Regimento.
Parágrafo único. Os processos convergentes poderão ser relatados em bloco, salvo se houver sustentação oral ou destaque pelo Conselheiro, Conselheiro Substituto ou Representante do Ministério Público de Contas. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Art. 29 Os Presidentes das Câmaras deverão votar e relatar os processos que lhes forem distribuídos.
Art. 29. Os Presidentes das Câmaras deverão votar em todos os feitos sujeitos à apreciação da respectiva Câmara, bem como relatar os processos que lhes forem distribuídos. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 57 /2010)
Art. 30. As Câmaras obedecerão, no que couber, às normas relativas ao Tribunal Pleno.
Art. 30-A O Presidente da Câmara poderá adiar a sessão ordinária devendo noticiar o adiamento na página do Tribunal na internet, preferencialmente até o horário previsto para publicação da pauta de julgamento. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
CAPÍTULO IV
DAS PAUTAS DO TRIBUNAL PLENO E DAS CÂMARAS
Art. 31. As pautas de julgamento das sessões ordinárias e extraordinárias serão elaboradas pela Superintendência de Secretaria, sob a supervisão do Presidente do respectivo colegiado.
Parágrafo único. As pautas das sessões serão divulgadas mediante afixação em local próprio e acessível no edifício-sede do Tribunal e disponibilizada no Boletim Eletrônico do Tribunal, na página www.tcm.go.gov.br, com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência;
§ 1º As pautas das sessões serão divulgadas mediante afixação em local próprio e acessível no edifício-sede do Tribunal e disponibilizadas no Boletim Eletrônico do Tribunal, na página www.tcm.go.gov.br, com, no mínimo, quarenta e oito horas de antecedência. (NR) (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
§ 2º Somente serão incluídos em pauta os processos recebidos na Superintendência de Secretaria até às onze horas do dia em que se publicará a pauta da sessão. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Art. 32 Nos processos relativos a inspeções e auditorias a Superintendência de Secretaria divulgará no Boletim Eletrônico do Tribunal, na página www.tcm.go.gov.br do Tribunal, com antecedência de, no mínimo, dez dias, a data do julgamento.
Art. 32 Nos processos relativos a inspeções, auditorias e denúncias a Superintendência de Secretaria divulgará no Boletim Eletrônico do Tribunal, na página www.tcm.go.gov.br do Tribunal, com antecedência de, no mínimo, dez dias, a data do julgamento. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 57 /2010)
Art. 32. Nos processos relativos a inspeções, auditorias, denúncias e visitas técnicas, a Superintendência de Secretaria divulgará no Boletim Eletrônico do Tribunal, na página www.tcm.go.gov.br, com antecedência de, no mínimo, dez dias, a data do julgamento. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Art. 33 A divulgação da pauta ou de seu aditamento no Boletim Eletrônico do Tribunal, na página www.tcm.gov.go.br, suprirá a ausência de comunicação, aos responsáveis ou interessados, da data de julgamento.
Art. 33. A divulgação da pauta ou de seu aditamento rio Boletim Eletrônico do Tribunal, na página www.tcm.gov.go.br, suprirá a ausência de comunicação, às partes, da data de julgamento. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
Art. 34 Para efeito de composição da pauta, os processos a serem apreciados serão divididos em três grupos, assim constituídos;
I - Grupo I: processos em que o Relator acolhe em seu voto as conclusões das manifestações coincidentes da Auditoria e do Ministério Público de Contas, no sentido da aprovação, regularidade ou legalidade;
I - Grupo I: processos em que o Relator acolhe em seu voto as conclusões das manifestações coincidentes da Secretaria de Controle Externo e do Ministério Público de Contas, no sentido da aprovação, regularidade ou legalidade; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 162 /2011)
II - Grupo II: processos em que o Relator acolhe em seu voto as conclusões das manifestações coincidentes da Auditoria e do Ministério Público de Contas, no sentido da rejeição, irregularidade ou ilegalidade;
II - Grupo II: processos em que o Relator acolhe em seu voto as conclusões das manifestações coincidentes da Secretaria de Controle Externo e do Ministério Público de Contas, no sentido da rejeição, irregularidade ou ilegalidade; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 162 /2011)
III - Grupo III: processos em que o Relator discorda das conclusões de pelo menos uma das manifestações ou da única manifestação emitida.
VIII - Prescrição: processos em que o Relator declare a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal, desde que não se enquadre nos incisos II, III, VI e VI. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 194 /2018)
Art. 34. Para efeito de composição da pauta, os processos a serem apreciados serão divididos em grupos, assim constituídos:
I - Convergentes: processos em que o Relator acolhe, em seus votos, as manifestações coincidentes da Secretaria de Controle Externo e do Ministério Público de Contas;
II - Vistas: processos com vistas a Conselheiro e Conselheiro Substituto, que devem ser devolvidos na sessão;
III - Cautelares: processos em que o Relator vota pelo referendo, deferimento, revogação ou indeferimento de medida cautelar;
IV - Denúncias: processos contendo denúncias e/ou representações;
V - Inspeções: processos em que tenha ocorrido trabalho de campo por parte deste Tribunal (inspeção, tomada de contas, visita técnica);
VI - Reclamações: processos de Reclamação;
VII - Divergentes: processos em que o Relator discorda das conclusões de pelo menos uma das manifestações ou da única manifestação emitida. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
VIII - Prescrição: processos em que o Relator declare a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal, desde que não se enquadre nos incisos II, III, VI e VI. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 194 /2018)
Art. 35. As pautas deverão indicar as partes, breve histórico do objeto, valor e outras informações necessárias ao conhecimento do processo, disponíveis em sistema.
Art. 36. Prescinde de publicação a inclusão em pauta de processos referentes a:
I - adoção ou referendo de medida cautelar;
I - apreciação ou referendo de medida cautelar; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
II - aprovação de atos normativos;
III - apreciação de pedidos para instauração de procedimentos de inspeção complexa e auditoria;
III - apreciação de pedidos para instauração de procedimentos de inspeção, vistoria in loco , auditoria, tomada de contas, tomada de contas especial e visita técnica; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
IV - matérias administrativas;
V - matéria de natureza administrativo-disciplinar quando requerida a sua dispensa pelo investigado;
Art. 37. Somente poderão figurar na pauta os processos encaminhados à Superintendência de Secretaria, para esse fim, com tempo suficiente para a observância do prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 31.
Art. 38. Terá preferência para julgamento ou apreciação, o processo incluído em pauta no qual deverá ser produzida sustentação oral.
CAPÍTULO V
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 39 À hora prevista, o Presidente declarará aberta a sessão, mencionando os nomes dos Conselheiros, dos Auditores convocados e do representante do Ministério Público de Contas presentes e indicando os nomes dos ausentes e os motivos das respectivas ausências, quando cientificado.
Art. 39 À hora prevista, o Presidente declarará aberta a sessão, mencionando os nomes dos Conselheiros, dos Auditores e do representante do Ministério Público de Contas presentes. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 231 /2011)
Art. 39. À hora prevista, havendo quórum, o Presidente declarará aberta a sessão, mencionando os nomes dos Conselheiros, dos Conselheiros Substitutos e do representante do Ministério Público de Contas presentes.
§ 1º Para efeito de quórum de abertura de sessão, o Presidente do Tribunal ou da Câmara poderá convocar Conselheiro Substituto, ante o não comparecimento do Conselheiro titular á sessão.
§ 2º Aberta a sessão, é vedada a convocação de Conselheiro Substituto para votação de matérias.
§ 3º Ao Conselheiro titular é garantido assento nas sessões a qualquer tempo, salvo nos casos de afastamento legal ou impedimento. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Art. 40 Se não houver quórum, a matéria constante da ordem dos trabalhos ficará automaticamente transferida para a sessão seguinte.
Art. 40. A matéria constante da ordem dos trabalhos ficará automaticamente transferida para sessão seguinte na hipótese de persistir a ausência de quórum após a convocação de que trata o artigo 39 deste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Art. 41 Havendo quórum, o Presidente ordenará ao Secretário a leitura da ata da sessão anterior, a qual, depois de discutida e aprovada, com as retificações que houver, será assinada pelos Conselheiros, Auditores convocados e pelo representante do Ministério Público de Contas, que estiverem presentes à sessão.
Art. 41 Havendo quórum, o Presidente ordenará ao Secretário a leitura da ata da sessão anterior, a qual, depois de discutida e aprovada, com as retificações que houver, será assinada pelos Conselheiros, Auditores e pelo representante do Ministério Público de Contas, que estiverem presentes à sessão. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 231 /2011)
Parágrafo único. A leitura da ata poderá ser dispensada a requerimento de um Conselheiro, por voto da maioria dos presentes, se previamente distribuída cópia aos Conselheiros, Auditores convocados e representante do Ministério Público de Contas.
Art. 41. Havendo quórum, o Presidente ordenará ao Secretário a leitura da ata da sessão anterior, a qual, depois de discutida e aprovada, com as retificações que houver, será assinada pelos Conselheiros, Conselheiros Substitutos e pelo representante do Ministério Público de Contas, que estiverem presentes na sessão.
Parágrafo único. A leitura da ata poderá ser dispensada a requerimento de um Conselheiro, por voto da maioria dos presentes, se previamente distribuída cópia aos Conselheiros, Conselheiros Substitutos convocados e representante do Ministério Público de Contas. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Art. 42. Proceder-se-á, em seguida, ao expediente, para comunicações, indicações, moções e requerimentos, os quais, quando couber, serão objeto de deliberação.
Art. 43. Encerrada a fase do expediente seguir-se-ão:
I - a devolução dos processos com pedido de vista;
II - as comunicações das medidas cautelares previstas neste regimento.
Art. 44 Após as comunicações a que se refere o artigo 43, inc. II, serão apreciados os processos incluídos em pauta, respeitada a ordem crescente das regiões, salvo pedido de preferência deferido pelo Presidente, de Conselheiro ou de Auditor convocado, formulado, oralmente, no início da sessão, com observância da sequência estabelecida no artigo 34;
Art. 44 Após as comunicações a que se refere o artigo 43, inc. II, serão apreciados os processos incluídos em pauta, respeitada a ordem crescente das regiões, salvo pedido de preferência deferido pelo Presidente, de Conselheiro ou de Auditor convocado formulado, oralmente, no início da sessão, com observância da sequência estabelecida no artigo 34, e, por último, aqueles cujos relatórios serão apresentados pelos Auditores. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 231 /2011)
Art. 44. Após as comunicações a que se refere o artigo 43, inc. II, serão apreciados os processos incluídos em pauta, respeitada a ordem crescente das regiões, salvo pedido de preferência, deferido pelo Presidente, de Conselheiro ou de Conselheiro Substituto convocado, formulado, oralmente, no início da sessão, com observância da sequência estabelecida no artigo 34, e, por último, aqueles cujos relatórios serão apresentados pelos Conselheiros Substitutos. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Art. 45. O relator do processo deverá, com objetividade e clareza, identificar a matéria com apresentação de elementos indispensáveis à sua caracterização, narrando fatos e mencionando as posições dos setores técnicos e Ministério Público de Contas, fundamentando a sua decisão, de modo a oferecer condições a seus pares, para formação de juízo individual sobre o processado.
§ 1º A simples leitura da minuta do acórdão ou resolução não dá início à fase de votação, podendo, ainda, a matéria ser discutida.
§ 1º A simples leitura da minuta do acórdão, resolução ou parecer prévio não dá início à fase de votação, podendo, ainda, a matéria ser discutida. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
§ 2º Cabe ao Relator prestar os esclarecimentos solicitados no curso dos debates.
Art. 46. O Presidente, durante a discussão, poderá aduzir informações que orientem o Tribunal Pleno.
Art. 47 No curso da discussão, o Relator, qualquer Conselheiro ou Auditor convocado poderá solicitar a audiência do Ministério Público de Contas.
Art. 47. No curso da discussão, o Relator, qualquer Conselheiro ou Conselheiro Substituto convocado poderá solicitar a manifestação do Ministério Público de Contas. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Art. 48. O representante do Ministério Público de Contas poderá, ainda, usar da palavra, a seu pedido, para prestar esclarecimentos, alegar ou requerer o que julgar oportuno.
Art. 49 Cada Conselheiro ou Auditor convocado poderá falar sobre o assunto em discussão, e nenhum falará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá, sem licença, o que dela estiver usando.
Parágrafo único. O Auditor convocado que funcionar como relator ou participar da fase de discussão da matéria ficará vinculado ao feito até o seu julgamento, mesmo que já tenha sido encerrada a convocação, devendo esse controle ser realizado pela Superintendência de Secretaria e a convocação para a respectiva sessão pelo Presidente. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 57 /2010)
§ 1º O Auditor convocado que funcionar como relator ou participar da fase de discussão da matéria ficará vinculado ao feito até o seu julgamento, mesmo que já tenha sido encerrada a convocação, devendo esse controle ser realizado pela Superintendência de Secretaria, e a convocação para a respectiva sessão pelo Presidente. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 231 /2011)
§ 2º O Auditor, por ser impedido de votar, somente participará das discussões alusivas aos processos por ele relatados com proposta de decisão, a ser votada pelos membros do respectivo colegiado, exceto nas sessões técnico administrativas, cuja palavra poderá ser franqueada pela Presidência. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 231 /2011)
Art. 49. Cada Conselheiro ou Conselheiro Substituto convocado poderá falar sobre o assunto em discussão, e nenhum falará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá, sem licença, o que dela estiver usando.
§ 1º O Conselheiro Substituto convocado que funcionar como relator ou participar da fase de discussão da matéria ficará vinculado ao feito até o seu julgamento, mesmo que já tenha sido encerrada a convocação, devendo esse controle ser realizado pela Superintendência de Secretaria, e a convocação para a respectiva sessão pelo Presidente.
§ 2º O Conselheiro Substituto, por ser impedido de votar, somente participará das discussões alusivas aos processos por ele relatados com proposta de decisão, a ser votada pelos membros do respectivo Colegiado, exceto nas sessões técnico-administrativas, cuja palavra poderá ser franqueada pela Presidência.
§ 3º O Conselheiro Substituto convocado para substituir Conselheiro, para efeito de quórum, não poderá, neste caso, funcionar como relator dos processos do Conselheiro substituído. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Art. 50 O Conselheiro ou Auditor convocado que alegar impedimento ou for declarado suspeito, não participará da discussão e da votação do processo.
Art. 50. O Conselheiro ou Conselheiro Substituto convocado que alegar impedimento ou for declarado suspeito, não participará da discussão e da votação do processo. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Art. 51 Na fase de discussão, qualquer Conselheiro ou Auditor convocado poderá pedir vista do processo, passando a funcionar como revisor, sendo facultado ao representante do Ministério Público de Contas fazer o mesmo pedido.
Art. 51 Na fase de discussão, qualquer Conselheiro ou Auditor convocado ou o representante do Ministério Público de Contas poderá pedir vista do processo, passando, no caso dos dois primeiros, a funcionar como revisor. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 57 /2010)
Art. 51. Na fase de discussão, qualquer Conselheiro ou Conselheiro Substituto convocado ou o representante do Ministério Público de Contas poderá pedir vista do processo, justificando o pedido, passando, no caso dos dois primeiros, a funcionar como revisor, apresentando seu voto revisor na sessão seguinte, por escrito, bem como disponibilizá-lo na rede antes de findo o prazo de publicação da pauta, salvo no caso de acompanhar o voto do relator, quando poderá ser proferido oralmente na sessão. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
§ 1º O processo será encaminhado pela unidade responsável pelo secretariado das sessões, no mesmo dia, a quem houver requerido vista, devendo ser devolvido à Superintendência de Secretaria para inclusão na pauta da sessão subsequente.
§ 2º A vista requerida pelo Ministério Público de Contas poderá se dar em mesa, durante a sessão, ficando a discussão da matéria suspensa até seu pronunciamento.
§ 2º A vista requerida pelo Ministério Público de Contas dar-se-á em mesa, durante a sessão, ficando a discussão da matéria suspensa até seu pronunciamento. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
§ 3º Novos pedidos de vista poderão ser concedidos, pelo prazo fixado no
§ 1º, para cada solicitante, devendo o processo ser restituído pelo último deles ao relator, para inclusão na pauta da próxima sessão, obedecido o disposto no artigo 31.
§ 3º Novos pedidos de vista poderão ser concedidos, pelo prazo ficado no
§ 1º, para cada solicitante, devendo o processo ser devolvido à Superintendência de Secretaria, para inclusão na pauta da próxima sessão, obedecido o disposto no artigo 31. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
§ 4º Em processo de que pedir vista, é vedado ao revisor determinar diligência ou juntada de documentos, a qual só poderá efetuar-se mediante proposta deferida pelo Tribunal Pleno ou Câmara, conforme o caso, depois de ouvido o Relator.
§ 5º Se o revisor, por qualquer motivo, não puder comparecer à sessão, será considerado como desistente do pedido de vista, devendo devolver o processo na sessão subsequente, sob pena de avocação, salvo prévia justificação dirigida ao Presidente do Colegiado.
§ 6º Voltando o processo à pauta, será reaberta a discussão, dando-se a palavra ao relator, que apresentará novamente a matéria, podendo falar, em seguida, conforme o caso, os revisores e o representante do Ministério Público de Contas, na ordem em que foram formulados os respectivos pedidos de vista.
§ 7º O prazo do pedido de vista poderá ser prorrogado pela Presidência do Colegiado, mediante requerimento e justificativa do Revisor. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Art. 52 A discussão também poderá ser adiada, por decisão do Colegiado, mediante proposta fundamentada do Presidente, de qualquer Conselheiro ou de Auditor convocado, nos seguintes casos:
Art. 52. A discussão também poderá ser adiada, por decisão do Colegiado, mediante proposta fundamentada do Presidente, de qualquer Conselheiro ou de Conselheiro Substituto convocado, nos seguintes casos: (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
I - se a matéria requerer maior estudo;
II - para instrução complementar, por ter sido considerada incompleta;
III - quando se tratar de interesse fundamental do Tribunal ou alteração de sua jurisprudência;
IV - se for requerida sua apreciação em sessão posterior.
Parágrafo único. As providências previstas nos incisos I a III deverão ser processadas em caráter de urgência, devendo ser incluído na pauta da sessão subsequente.
Art. 53. Apresentado o processo pelo relator e não mais havendo quem queira discutir a matéria, o Presidente encerrará a fase de discussão e abrirá, a seguir, a fase de votação.
Art. 54. Iniciada a fase de votação do processo, cessará a competência do Relator para determinar qualquer diligência à revelia do Tribunal Pleno ou da Câmara, exceto no cumprimento de providências por estes ordenadas.
Art. 55. As questões preliminares ou prejudiciais serão decididas antes do julgamento ou da apreciação de mérito proposta pelo relator.
§ 1º Se a preliminar versar sobre falta ou impropriedade sanável, o Colegiado poderá converter o julgamento ou apreciação em diligência.
§ 2º Rejeitada a preliminar, dar-se-á a palavra ao relator e, se for o caso, ao revisor, para apresentarem os seus votos, com as correspondentes minutas de resolução ou acórdão.
Art. 56. Apresentados os votos a que se refere o
§ 2º do artigo 55, qualquer Conselheiro ou Auditor convocado poderá pedir a palavra, para encaminhar a votação.
Art. 57. Concluída a fase de encaminhamento, o Presidente tomará os demais votos, observada a ordem decrescente de antiguidade.
§ 1º Antes de proclamado o resultado da votação, cada Conselheiro ou Auditor convocado, caso modifique o seu voto, poderá falar uma vez, sendo facultado ao Presidente, de ofício ou a pedido, reabrir a discussão.
§ 1º Antes de proclamado o resultado da votação, cada Conselheiro ou Conselheiro Substituto convocado, caso modifique o seu voto, poderá falar uma vez, sendo facultado ao Presidente, de ofício ou a pedido, reabrir a discussão. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
§ 2º Nenhum Conselheiro ou Auditor convocado presente à sessão poderá deixar de votar, salvo se alegar impedimento ou declarada a sua suspeição, nos termos do artigo 50.
§ 2º Nenhum Conselheiro ou Conselheiro Substituto convocado presente à sessão poderá deixar de votar, salvo se alegar impedimento ou declarada a sua suspeição, nos termos do artigo 50. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
§ 3º Caso o pedido de vista, com base neste artigo ou no artigo 51, haja sido feito por Auditor convocado, caberá a este votar no lugar do Conselheiro substituído, mesmo que cessada a convocação.
§ 3º Caso o pedido de vista, com base neste artigo ou no artigo 51, haja sido feito por Conselheiro Substituto convocado, caberá a este votar no lugar do Conselheiro substituído, mesmo que cessada a convocação. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
§ 4º O Relator, os Conselheiros ou os Auditores convocados que já tenham proferido seus votos poderão modificá-los até a conclusão do julgamento do processo.
§ 4º O Relator, os Conselheiros ou os Conselheiros Substitutos convocados que já tenham proferido seus votos poderão modificá-los até a conclusão do julgamento do processo. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Art. 58. O Conselheiro que estiver momentaneamente substituindo o Presidente na sessão poderá pedir vista de processo.
Art. 59. Caberá ao Presidente do Tribunal Pleno proferir voto de desempate.
§ 1º Se o Presidente declarar impedimento no momento do desempate, o processo será retirado de pauta para apreciação na sessão seguinte, com a convocação de um substituto, que deverá proferir o voto.
§ 1º Se o Presidente declarar impedimento no momento do desempate, o processo será retirado de pauta para apreciação na sessão seguinte, com a convocação de um Conselheiro que não tenha participado da votação ou de um Auditor, que deverá proferir o voto. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 57 /2010)
§ 1º Se o Presidente declarar impedimento no momento do desempate, o processo será retirado de pauta para apreciação na sessão seguinte, com a convocação de um Conselheiro que não tenha participado da votação ou de um Conselheiro Substituto, que deverá proferir o voto. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
§ 2º Na hipótese do
§ 1º, poderá continuar presidindo a sessão, durante a reapreciação do processo, aquele que declarou impedimento, somente não lhe sendo permitido votar.
Art. 60. Encerrada a votação, o Presidente proclamará o resultado, declarando-o:
I - por unanimidade;
II - por maioria;
III - por voto de desempate.
Art. 61 Vencido no todo ou em parte o voto do Relator, o Conselheiro ou Auditor convocado que houver proferido o voto divergente vencedor redigirá a resolução ou acórdão.
Art. 61. Vencido no todo ou em parte o voto do Relator, o Conselheiro ou Conselheiro Substituto convocado que houver proferido o voto divergente vencedor redigirá a resolução, acórdão ou parecer prévio, deforma fundamentada. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Art. 62 Por proposta de Conselheiro, Auditor ou de representante do Ministério Público de Contas, o Tribunal poderá:
Art. 62. Por proposta de Conselheiro, Conselheiro Substituto ou de representante do Ministério Público de Contas, o Tribunal poderá: (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
I - determinar a supressão, nas peças processuais, de palavras ou expressões desrespeitosas ou descorteses, incompatíveis com o tratamento devido ao Tribunal e às autoridades públicas em geral;
II - mandar retirar dos autos as peças consideradas, em seu conjunto, nas condições definidas no inciso anterior.
Art. 63. Esgotada a ordem dos trabalhos, o Presidente declarará encerrada a sessão.
Art. 64. As atas das sessões serão lavradas pela Superintendência de Secretaria e delas ou de seus anexos deverão constar:
I - o dia, mês e ano, bem como a hora da abertura e do encerramento da sessão;
II - o nome do Conselheiro que presidiu a sessão e do secretário desta;
III - os nomes dos Conselheiros, dos Auditores convocados e do representante do Ministério Público de Contas presentes;
III - os nomes dos Conselheiros, dos Auditores e do representante do Ministério Público de Contas presentes; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 231 /2011)
III - os nomes dos Conselheiros, dos Conselheiros Substitutos e do representante do Ministério Público de Contas presentes; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
IV - os nomes dos Conselheiros e dos Auditores convocados que não compareceram e o motivo da ausência, quando cientificado;
IV - os nomes dos Conselheiros e dos Auditores que não compareceram e o motivo da ausência, quando cientificado; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 231 /2011)
IV - os nomes dos Conselheiros e dos Conselheiros Substitutos que não compareceram e o motivo da ausência, quando cientificado; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
V - o nome do responsável ou do interessado no julgamento, bem como do seu representante legal quando presente;
V - o nome da parte, bem como do seu representante legal quando presente; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
VI - o expediente e as comunicações a que se referem os artigos 42 e 43;
VII - os processos apreciados, indicando-se além dos números, os nomes do relator e do revisor se houver, a natureza, o nome das partes e seus procuradores e o resultado da decisão, com indicação dos votos vencedores e vencidos, com os respectivos fundamentos, e as declarações de impedimento e suspeição;
VIII - os pedidos de vista;
IX - as matérias extra pauta;
X - as demais ocorrências na sessão.
§ 1º A ata deverá ser assinada por todos os presentes à sessão e por quem houver secretariado os trabalhos, podendo essas ser apostas eletronicamente;
§ 2º A ata será publicada no Boletim Eletrônico do Tribunal, na Internet.
CAPÍTULO VI
DA ELEIÇÃO E POSSE DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE, DO CORREGEDOR E OUVIDOR.
Art. 65. Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor e o Ouvidor do Tribunal, para o mandato correspondente a um exercício financeiro, sendo permitida a reeleição.
§ 1º A eleição realizar-se-á por escrutínio secreto ou por aclamação em sessão ordinária, na primeira quinzena do mês de dezembro ou, em caso de vaga eventual, na segunda sessão ordinária, após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, quatro Conselheiros titulares, incluído o Presidente.
§ 2º O eleito para a vaga que ocorrer antes do término do mandato exercerá o cargo no período restante.
§ 3º Não se procederá à nova eleição se a vaga ocorrer dentro dos noventa dias anteriores ao término do mandato.
§ 4º Somente os Conselheiros titulares, ainda que em gozo de licença, férias, ou afastamentos com causa justificada, poderão tomar parte nas eleições.
§ 5º A posse dos eleitos se dará em sessão extraordinária a ser realizada até o dia vinte de dezembro, para entrar em exercício a partir de primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
§ 6º Serão designados pelo Presidente dois Conselheiros para funcionarem como escrutinadores.
Art. 66. Será considerado eleito no primeiro escrutínio o Conselheiro que obtiver mais da metade dos votos dos membros do Tribunal;
Parágrafo único. Na hipótese de nenhum Conselheiro obter maioria de votos, ou no caso de empate no primeiro escrutínio, realizar-se-á um segundo, concorrendo apenas os dois Conselheiros mais votados para o respectivo cargo, e, se nenhum deles alcançar a maioria absoluta, proclamar-se-á eleito, dentre os dois, o mais votado, ou, se ocorrer empate, o mais antigo no cargo.
Art. 67. A antiguidade dos Conselheiros será determinada na seguinte ordem:
I - pela data da posse;
II - pela data da nomeação;
III - pela idade.
Art. 68. A vacância dos cargos eletivos ocorrerá nas hipóteses previstas no artigo 87 deste Regimento.
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS E DA ESTRUTURA
Seção I
Do Presidente
Art. 69. O Presidente exerce a direção e o poder de polícia do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e de seus serviços.
Art. 70. Compete ao Presidente do Tribunal, além de outras atribuições previstas em lei:
I - representar o Tribunal perante os Poderes da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios;
II - dar posse aos Conselheiros, Auditores, Procuradores de Contas, Procurador Geral de Contas, dirigentes de unidades e demais servidores do Tribunal;
II - dar posse aos Conselheiros, Conselheiro Substituto, Procuradores de Contas, Procurador Geral de Contas, dirigentes de unidades e demais servidores do Tribunal; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
III - expedir atos de nomeação, promoção, demissão, exoneração, aposentadorias e outros relativos a provimento e vacância de cargos e funções do Tribunal, bem como praticar os demais atos concernentes à administração de pessoal, observadas as normas prescritas para os servidores públicos em geral;
IV - autorizar despesas, diretamente ou por delegação, movimentar contas e praticar os demais atos relativos à administração financeira, necessários ao funcionamento do Tribunal, respeitadas as exigências legais;
V - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Tribunal;
VI - autorizar e homologar processos licitatórios do Tribunal, bem como os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
VII - autorizar e celebrar contratos, convênios e instrumentos congêneres;
VIII - decidir sobre instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar quando propostos contra Conselheiros, Auditores, Auditores-Substitutos e demais servidores do Tribunal de Contas; (Revogado pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
IX - dar ciência ao Tribunal Pleno dos expedientes de interesse geral recebidos dos Poderes constituídos ou de quaisquer outras entidades;
X - submeter à decisão do Tribunal Pleno, por si ou por meio de Relator, qualquer questão de natureza administrativa que, a seu juízo, entenda ser de interesse do Tribunal;
XI - atender aos pedidos de informações e requisições, quando nos limites de sua competência;
XII - apresentar ao Tribunal Pleno, para apreciação, as contas anuais e os relatórios de suas atividades;
XIII - propor o reexame, de ofício, de prejulgado do Tribunal;
XIV - votar os projetos de atos normativos ou administrativos referentes ao Tribunal;
XV - encaminhar os processos atingidos pela irrecorribilidade que contenham aplicação de multa e/ou determinação de restituição de recursos aos cofres públicos para cobrança judicial;
XVI - decidir sobre pedido de sustentação oral em sessão plenária, na forma estabelecida neste regimento;
XVII - decidir sobre pedido de parcelamento de multa e dar quitação aos responsáveis pelo recolhimento, na forma disposta em ato normativo do Tribunal;
XVIII - decidir as questões administrativas, ou a seu critério, considerada a relevância da matéria, designar relator para submetê-la ao Tribunal Pleno, resguardados os casos de competência da Corregedoria;
XIX - expedir certidões requeridas ao Tribunal de Contas, na forma disciplinada em ato normativo;
XX - aplicar aos servidores do Tribunal as penalidades decorrentes de processo administrativo disciplinar, nos termos da legislação pertinente;
XX - submeter a julgamento do Tribunal Pleno o relatório final do Conselheiro-Corregedor, elaborado em processo administrativo disciplinar em desfavor de Membro e servidor, propondo a penalidade a ser aplicada, quando for o caso; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
XXI - expedir carteira de identificação funcional aos Conselheiros, Auditores, Auditores-Substitutos, Procuradores de Contas e servidores;
XXI - expedir carteira de identificação funcional aos Conselheiros, Conselheiros Substitutos, Auditores-Substitutos, Procuradores de Contas e servidores; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
XXII - designar Conselheiros e/ou servidores para, isoladamente ou em conjunto, procederem a estudos e trabalhos de interesse geral;
XXIII - convocar as sessões do Tribunal Pleno e presidi-las, orientando os trabalhos e mantendo a ordem;
XXIV - convocar Auditor para substituir Conselheiro, nas hipóteses previstas neste regimento;
XXIV - convocar Conselheiro Substituto para substituir Conselheiro, nas hipóteses previstas neste Regimento; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
XXV - convocar, a seu critério, Conselheiros para completar quórum de Câmara diversa da que pertencer, para determinada sessão ou julgamento e, em casos especiais, depois de pedido justificado pelo Presidente da Câmara interessada;
XXVI - apresentar aos membros do Tribunal Pleno proposição de alteração ou emenda do regimento interno, de ofício ou a requerimento de Conselheiro, bem como apresentar minuta de projeto de emenda constitucional, projeto de lei, de resolução e de instrução normativa;
XXVII - expedir atos administrativos para a boa execução das disposições contidas neste regimento e em resoluções ou instruções aprovadas pelo Tribunal Pleno;
XXVIII - processar as representações pela intervenção em município, depois de aprovadas pelo Tribunal Pleno;
XXIX - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, para os fins constitucionais, depois de deliberação plenária, a prestação de contas anual do Tribunal;
XXX - encaminhar ao Governador do Estado, no prazo de até trinta dias após a aprovação pelo Tribunal Pleno:
a) a lista tríplice de Auditores e de Procuradores de Contas, para fins de preenchimento da vaga de Conselheiro, na forma a que se refere o inc. IV, do
§ 3º, do artigo 80 da Constituição Estadual;
a) a lista tríplice de Conselheiro Substituto e de Procuradores de Contas, para fins de preenchimento da vaga de Conselheiro, na forma a que se refere o inc. IV, do
§ 3º, do art. 80 da Constituição Estadual; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
b) a lista tríplice de Procuradores de Contas para nomeação do Procurador Geral.
XXXI - receber denúncia ou representação contra servidor ou Conselheiro do Tribunal, encaminhando-as, se for o caso, ao Corregedor, com as observações e providências que julgar necessárias;
XXXI - receber denúncia ou representação contra Membro ou servidor do Tribunal e encaminhá-la ao Conselheiro-Corregedor para as providências cabíveis. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
XXXII - atribuir aos servidores do Tribunal, conforme a necessidade do serviço, outros encargos eventuais, além dos que originariamente lhes são atribuídos;
XXXIII - submeter à apreciação e decisão do Tribunal Pleno, de ofício ou por provocação, as hipóteses de omissão ou dúvida na aplicação ou interpretação das normas deste regimento;
XXXIV - constituir comissão especial para a realização de concurso público;
XXXV - realizar concurso público para provimento de cargos do Tribunal, diretamente ou mediante contratação de entidade especializada e homologar o resultado;
XXXVI - solicitar a cessão de servidores públicos de órgãos das esferas estadual ou federal para prestar serviços a este Tribunal, bem como ceder servidores para outros órgãos, mediante autorização do Tribunal Pleno, nos termos da legislação em vigor e ato normativo deste Tribunal;
XXXVII - determinar a divulgação, no Boletim Eletrônico do Tribunal, das entidades públicas ou privadas impedidas de celebrar convênio e receber auxílio ou subvenções dos municípios;
XXXVIII - determinar a inclusão de processo com vista concedida na pauta de julgamento da sessão ordinária imediatamente seguinte à sua concessão;
XXXIX - supervisionar os trabalhos da Escola Contas;
XL - promover, com o auxílio da Escola de Contas, a difusão dos conceitos e normas pertinentes ao controle externo, perante aos órgãos públicos municipais e á sociedade em geral, através de cursos, seminários e simpósios;
XLI - movimentar os créditos orçamentários consignados ao Tribunal e praticar os atos de administração financeira, orçamentária e patrimonial necessários ao seu funcionamento;
XLII - emitir e publicar o Relatório de Gestão Fiscal exigido pelo artigo 54 da Lei Complementar nº 101 , de 04.05.2000 e encaminhá-lo ao Tribunal de Contas do Estado;
XLIII - encaminhar à Assembleia Legislativa trimestral e anualmente o relatório de suas atividades, sendo o primeiro em até quarenta e cinco dias do encerramento do período e o segundo até cento e vinte dias do encerramento do exercício;
XLIV - votar obrigatoriamente em matéria de natureza administrativa, consulta e prejulgados, cabendo-lhe ainda o voto de desempate;
XLV - requisitar os recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários, inclusive os créditos suplementares e especiais destinados ao Tribunal, que lhes serão entregues em duodécimos até o dia 20 (vinte) de cada mês;
XLVI - determinar a adoção das medidas necessárias à restauração ou à reconstituição de autos;
XLVII - designar a comissão especial de avaliação de desempenho, para fins da aquisição da estabilidade de que trata o artigo 41,
§ 4º da Constituição Federal ;
XLVIII - decidir quanto ao recebimento dos recursos interpostos;
XIX XLIX - designar a comissão de avaliação do estágio probatório, para fins de efetividade no cargo. (Inciso renumerado pela Resolução Administrativa nº 57 /2010)
L - adotar ou rever medida cautelar no período de férias coletivas do Tribunal; (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 57 /2010)
LI - designar os Auditores para atuarem junto às Câmaras e Pleno. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 231 /2011)
LI - designar os Conselheiros Substitutos para atuarem junto às Câmaras e ao Pleno. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Parágrafo único. O Presidente poderá delegar as competências elencadas nos incisos I, IV, XI, XIX, XXXIX e XL.
Seção II
Da Estrutura da Presidência
Art. 71. Compõem a estrutura da Presidência:
I - Chefia de Gabinete;
II - Assessoria Jurídica;
III - Assessoria de Comunicação Social;
IV - Controle Interno.
V - Assessoria de Pesquisas e Informações Estratégicas (ASSPI). (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Subseção I
Da Chefia de Gabinete da Presidência
Art. 72. São atribuições da Chefia de Gabinete:
I - dar apoio técnico e administrativo à Presidência;
II - orientar e supervisionar os trabalhos dos órgãos que compõem a Presidência;
III - coordenar e representar a Presidência, quando designado;
IV - examinar e encaminhar o expediente da Presidência;
V - redigir os atos e correspondências da Presidência;
VI - assessorar a Presidência na elaboração do relatório anual do Tribunal;
VII - transmitir às unidades administrativas do Tribunal as determinações emanadas da Presidência.
VIII - dirigir os serviços técnico-administrativos da Presidência;
IX - desempenhar os encargos especiais que lhe forem determinados.
Subseção II
Da Assessoria Jurídica
Art. 73. São atribuições da Assessoria Jurídica:
I - estudar, analisar e examinar, sob o aspecto jurídico legal, os assuntos ou os processos que, pela Presidência, de ofício ou por provocação, forem submetidos à sua apreciação;
II - emitir parecer nos processos administrativos relacionados com direitos e deveres de servidores;
III - representar ad juditia, quando autorizada, para a defesa dos interesses do Órgão, bem como dos servidores do Tribunal em ações judiciais relacionadas ao exercício da função;
IV - acompanhar a tramitação de processo judicial em que o Tribunal figure como parte ou em que o seu Presidente figure como autoridade coatora;
V - acompanhar a tramitação do processo judicial relacionado a feito submetido à apreciação do Tribunal, quando lhe for dada a notícia do feito, prestando as informações necessárias;
VI - acompanhar as decisões dos tribunais superiores que envolvam matérias inerentes às atribuições deste Tribunal;
VII - emitir parecer em processos que versem sobre a edição de prejulgados do Tribunal;
VIII - manifestar em consultas cuja matéria não esteja dentro das competências das Auditorias especializadas.
VIII - manifestar em consultas cuja matéria não esteja dentro das competências das Secretarias de Controle Externo. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 162 /2011)
Parágrafo único. A Assessoria Jurídica elaborará relatórios bimestrais para a Presidência, noticiando o trâmite dos processos referidos nos incisos III, IV, V e VI deste artigo e comunicando a ocorrência de trânsito em julgado.
Subseção III
Da Assessoria de Comunicação Social
Art. 74. Compete à Assessoria de Comunicação Social:
I - prestar assessoramento em assuntos de comunicação social e de relacionamento do Tribunal com a imprensa e os seus jurisdicionados;
II - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa de ações do Tribunal de Contas, bem como redigir matérias sobre atividades do Tribunal e distribuí-las à imprensa para divulgação;
III - acompanhar e analisar matérias divulgadas pelos veículos de comunicação social relacionadas às atividades do Tribunal, a autoridades ou a servidores da Casa, visando a edição e distribuição dos informativos diários de divulgação interna;
IV - produzir material de divulgação para as ações de programas institucionais e de eventos produzidos pelo Tribunal;
V - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informação necessárias ao desempenho de sua competência, em especial as que possam fornecer
tratamento estatístico às matérias veiculadas sobre a atuação do Tribunal;
VI - promover o relacionamento entre o Tribunal de Contas e a imprensa e zelar pela boa imagem institucional do Tribunal;
VII - coordenar os trabalhos jornalísticos nas dependências do Tribunal e a cobertura de eventos oficiais realizados pelo Tribunal de Contas.
VIII - agendar entrevistas a serem concedidas a veículos de comunicação e, quando solicitado, assessorar o Presidente, os Conselheiros e as demais autoridades do Tribunal em entrevistas;
IX - observar a legislação, as normas e instruções pertinentes quando da execução de suas atividades;
X - providenciar o registro das ações institucionais do Tribunal nos sistemas informatizados ou, conforme o caso, em home page;
XI - compilar, montar, classificar, redigir, editar, publicar e divulgar os periódicos informativos do Tribunal;
XII - padronizar e elaborar a apresentação das publicações;
XII - elaborar e padronizar a apresentação das publicações impressas, eletrônicas e digitais; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
XIII - manter atualizados os endereços de entidades, órgãos afins e respectivas autoridades para envio e recebimento de publicações;
XIV - organizar e executar o serviço de cerimonial do Tribunal;
XV - desempenhar outras atribuições que lhe forem confiadas.
XVI - desenvolver Plano de Comunicação para definir e priorizar as ações a serem desenvolvidas; (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
XVII - trabalhar publicidade junto à mídia para promover de forma Institucional o Tribunal; (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
XVIII - desenvolver concurso de comunicação para aproximar imprensa e meio acadêmico; (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
XIX - contatar com outros Tribunais de Contas para troca de notícias e informações; (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
XX - acompanhar as ações junto aos municípios para divulgação dos trabalhos do TCM junto aos públicos de atuação; (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
XXI - elaborar análise de cenário; (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
XXII - trabalhar comunicação 360º, envolvendo todos os meios e públicos; (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
XXIII - desenvolver ação específica para trabalhar as Redes Sociais; (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
XXIV - atender às necessidades de comunicação de áreas específicas do Tribunal, depois de aprovada pela Presidência; (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
XXV - provocar respostas do poder público municipal diante de questões relacionadas à saúde, educação, previdência e outras; (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
XXVI - atualizar de forma constante o Site e demais ferramentas de comunicação do Tribunal; (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
XXVII - planejar, organizar e desenvolver ações promocionais e eventos; (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
XXVIII - criar e desenvolver materiais de comunicação diversos como banners, faixas, anúncios, peças gráficas, brindes e outros; (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
XXIX - adequar as ações previstas no Plano de Comunicação ao Planejamento Estratégico; (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Subseção IV
Do Controle Interno do Tribunal
Art. 75. Compete ao Controle Interno do Tribunal:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual, bem como suas alterações em nível de projetos e atividades;
II - aferir a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, operacional e patrimonial;
III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
IV - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no artigo 54, da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, que deverá também ser por ele assinado;
V - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23, da Lei Complementar nº 101 /2000;
VI - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
VII - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101 /2000.
Subseção V
Da Assessoria de Pesquisas e Informações Estratégicas (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Art. 75-A Compete à Assessoria de Pesquisas e Informações Estratégicas (ASSPI) a elaboração de estratégias e ações de inteligência, exclusivamente por meio da obtenção, sistematização e análise de dados coletados, oriundos de base de dados própria ou custodiadas, visando à produção de conhecimento para tomada de decisões, a ser regulamentada em ato próprio do Tribunal. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Seção III
Do Vice-presidente
Art. 76. Ao Vice-Presidente compete:
I - substituir o Presidente em seus impedimentos, ausências, férias ou outro afastamento legal e sucedê-lo no caso de vaga, nas hipóteses previstas no
Parágrafo único do artigo 87 deste Regimento;
II - despachar processos em que o Presidente seja parte interessada;
III - conceder ao Presidente os direitos e vantagens que lhe forem assegurados em lei;
IV - relatar suspeição oposta ao Presidente, quando não reconhecida de ofício;
V - presidir a Câmara a que pertencer;
VI - coordenar os trabalhos de edição do Informe TCM e outras publicações similares, com a supervisão da Presidência;
VII - auxiliar o Presidente no exercício de suas funções sempre que solicitado.
Seção IV
Do Corregedor
Art. 77. Ao Corregedor compete:
I - organizar e dirigir os serviços da Corregedoria, respeitadas as normas vigentes e este regimento interno;
II - fiscalizar, em caso de aplicação de multa, o cumprimento da respectiva decisão, quanto ao prazo para o seu recolhimento;
III - inspecionar os serviços de contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial do Tribunal;
IV - acompanhar permanentemente os processos no âmbito do Tribunal, verificando o fiel cumprimento dos prazos regimentais, bem como relatar e disponibilizar os dados constantes dos relatórios estatísticos mensais relativos às atividades desenvolvidas pelas unidades técnicas do Tribunal, na sessão técnico-administrativa;
V - realizar correições e visitas de inspeção às unidades administrativas do Tribunal, por iniciativa própria ou por solicitação do Presidente, a fim de assegurar o seu regular funcionamento;
VI - relatar os processos administrativos referentes a deveres dos Conselheiros, Auditores, Auditores-Substitutos e servidores do Tribunal;
VI - designar anualmente os membros das comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar e propor à Presidência a aplicação das penalidades e medidas corretivas cabíveis aos servidores do Tribunal, na forma da lei; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
VI - determinar a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar em desfavor de servidor do Tribunal, devendo comunicar a Presidência sobre a instauração. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
VII - apreciar as representações relativas à atuação e à conduta dos Conselheiros, Auditores, Auditores-Substitutos e servidores do Tribunal;
VII - propor ao Tribunal Pleno os atos normativos necessários para organização de seus procedimentos e atividades; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
VIII - examinar e relatar ao Tribunal Pleno o processo sobre desempenho dos servidores submetidos a estágio probatório, opinando, fundamentadamente, por sua confirmação no cargo ou sua exoneração, bem como o processo de avaliação especial de desempenho, para efeito de aquisição de estabilidade no serviço público;
IX - fiscalizar as atividades funcionais dos servidores do Tribunal;
X - apresentar ao Tribunal Pleno, anualmente, relatório de suas atividades, até a última sessão técnico-administrativa do mês de fevereiro do ano subsequente;
XI - representar ao Tribunal Pleno sobre irregularidades ou abusos verificados durante os serviços de correição ou inspeção, apresentando, nos termos da lei, as providências que entender necessárias à sua imediata cessação;
XII - instaurar e presidir sindicância ou processo administrativo disciplinar contra os Conselheiros, Auditores, Auditores-Substitutos e servidores que descumpram prazos ou normas regimentais, apresentando ao final, relatório conclusivo para apreciação do Presidente, propondo a penalidade a ser aplicada, quando for o caso;
XII - instaurar e presidir sindicância, correição ou processo administrativo disciplinar contra os Conselheiros, Auditores, Auditores-Substitutos e servidores que descumpram prazos ou normas regimentais, apresentando ao final, relatório conclusivo para apreciação do Pleno, propondo a penalidade a ser aplicada, quando for o caso. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
XII - elaborar relatório final em processo administrativo disciplinar em desfavor de Membro e servidor e encaminhá-lo ao Presidente do Tribunal, para que este proponha a penalidade a ser aplicada, quando for o caso, e submeta ao Tribunal Pleno para julgamento. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
XIII - encaminhar para deliberação plenária, proposta de sindicância ou de processo administrativo disciplinar contra o Presidente do Tribunal;
XIV - comunicar ao Procurador Geral de Contas junto ao Tribunal sobre o descumprimento de prazos por quaisquer dos procuradores ou servidores;
XV - solicitar ao Presidente do Tribunal de Contas servidores para prestar serviços à Corregedoria;
XV - requisitar ao Presidente do Tribunal de Contas os servidores, os materiais e as providências que se fizerem necessárias ao desempenho de suas funções; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
XVI - desempenhar quaisquer outras atribuições que lhes sejam delegadas pelo Presidente.
XVII - processar e julgar as arguições de suspeição ou impedimento de membros das comissões de sindicância ou de processo administrativo - disciplinar, cabendo recurso ao Tribunal Pleno, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma da Lei Orgânica do TCM/GO; (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
XVIII - regulamentar o funcionamento interno da Corregedoria; (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
XIX - qualquer pessoa interessada poderá representar ao Conselheiro Corregedor contra abuso, negligência no exercício do cargo, procedimento incorreto, omissão ou qualquer outra irregularidade cometida por Conselheiros, Conselheiros Substitutos e servidores deste Tribunal; (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
XIX - expedir recomendação a Membro ou servidor do Tribunal, na forma definida em Resolução Administrativa do Tribunal. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
XX - expedir Medida Cautelar, na forma definida em Resolução Administrativa do Tribunal e na Lei nº 10.460/88. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
XXI - tomar medidas cabíveis para apurar transgressões ao Código de Ética dos Membros e Servidores do Tribunal. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
XXII - indicar ao Presidente do Tribunal, para que este nomeie anualmente os membros da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar de servidores, que será presidida por servidor lotado no Gabinete da Corregedoria, com a função de instruir o processo administrativo disciplinar, nos termos estabelecidos em Resolução Administrativa do Tribunal e na Lei nº 10.460/88. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
§ 1º O Conselheiro Corregedor, no exercício de suas atribuições, se constatar qualquer irregularidade, fará representação circunstanciada ao Presidente do Tribunal e este ao Pleno, conforme o caso, para as providências julgadas necessárias.
§ 2º O Corregedor, em suas ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, será substituído pelo Conselheiro mais antigo em exercício no cargo.
§ 3º A instauração de procedimento referente a membro do Tribunal obedecerá ao disposto na Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional, na Lei 15.958 /07 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, no Regimento Interno do TCM/GO e nas respectivas alterações legislativas posteriores. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
§ 4º A instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar contra servidor do Tribunal obedecerá, no que couber, ao disposto na Lei Estadual nº 10.460/88 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Goiás), na Lei Estadual 13.800/01 e nas alterações legislativas posteriores. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
§ 5º Qualquer pessoa interessada poderá representar ao Conselheiro-Corregedor contra abuso, negligência no exercício do cargo, procedimento incorreto, omissão ou qualquer outra irregularidade cometida por Conselheiros, Conselheiros Substitutos e servidores do Tribunal. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
§ 6º As atribuições e os procedimentos da Corregedoria do Tribunal de Contas dos Municípios serão estabelecidos em Regimento Interno da Corregedoria, elaborado pelo Conselheiro - Corregedor e aprovado pelo Tribunal Pleno. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 111 /2016)
Art. 78 No exercício de suas atribuições, poderá o Corregedor, em qualquer tempo, questionar junto a qualquer repartição municipal, onde deva apurar atos e fatos que atentem contra a ética e conduta funcional, imputados aos Conselheiros, Auditores, Auditores-Substitutos e servidores do Tribunal.
Art. 78. No exercício de suas atribuições, poderá o Corregedor, em qualquer tempo, gestionar junto a qualquer repartição municipal, na qual deva apurar atos e fatos que atentem contra a ética e conduta funcional, imputados aos Conselheiros, Conselheiros Substitutos e servidores do Tribunal. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Subseção I
Do Gabinete da Corregedoria (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
Art. 78-A O apoio técnico e administrativo ao Conselheiro-Corregedor será prestado pelo Gabinete da Corregedoria, sob sua coordenação, e será composto por servidores efetivos, preferencialmente bacharéis em direito, podendo ser designados estagiários para auxílio, que serão lotados por ato do Presidente, por indicação do Conselheiro-Corregedor.
§ 1º Um dos servidores lotados no Gabinete da Corregedoria será o Presidente da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar e outro servidor será a Autoridade Sindicante, conforme escolha do Conselheiro - Corregedor.
§ 2º Os servidores do Gabinete da Corregedoria, quando no exercício de suas funções, terão independência em suas manifestações, podendo agir por delegação do Conselheiro-Corregedor.
§ 3º Em eventual necessidade, por demanda de serviço ou exigência técnica, poderá ser solicitado à Presidência, pelo Conselheiro-Corregedor, servidor do Tribunal para assessorar os servidores do Gabinete da Corregedoria.
§ 4º Salvo na hipótese de pedido próprio de relocação do servidor, somente através de decisão do Tribunal Pleno, convocado em sessão extraordinária, poderá ser decidida sobre a relocação dos servidores do Gabinete da Corregedoria.
§ 5º Resoluções Administrativas do Tribunal definirão as garantias, a estrutura e as funções do Gabinete da Corregedoria, bem como, disciplinarão o procedimento das investigações preliminares, sindicâncias e processos administrativos disciplinares instaurados em desfavor de Membros e servidores, nos termos das legislações pertinentes. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
Subseção ÚNICA
Da Assessoria de Acompanhamento de Processos e de Produtividade Subseção II
Da Assessoria de Acompanhamento de Processos e de Produtividade (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
Art. 79. Junto à Corregedoria funciona a Assessoria de Acompanhamento de Processos e de Produtividade, à qual compete:
I - o acompanhamento e a avaliação de todo o fluxo processual interno, pertinentes às Auditorias, Procuradoria Geral de Contas, Diretoria de Planejamento e Implementação de Sistemas, Superintendências, Seções e Setores do Tribunal, objetivando a verificação da regularidade do funcionamento das unidades, observando, em especial:
I - o acompanhamento e a avaliação de todo o fluxo processual interno, pertinentes às Secretarias de Controle Externo, Procuradoria Geral de Contas Gabinete dos Auditores, Núcleo de Assessoramento Especial, Diretoria de Planejamento e Implementação de Sistemas Superintendências, Seções e Setores do Tribunal, objetivando a verificação da regularidade do funcionamento das unidades, observando em especial. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 162 /2011)
I - o acompanhamento e a avaliação de todo o fluxo processual interno, pertinentes às Secretarias de Controle Externo, Procuradoria Geral de Contas, Gabinete dos Conselheiros Substitutos, Núcleo de Assessoramento Especial, Diretoria de Planejamento e Implementação de Sistemas, Superintendências, Divisões e Setores do Tribunal, objetivando a verificação da regularidade do funcionamento das unidades, observando, em especial: (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
a) se a unidade vem cumprindo as atribuições que lhe são conferidas;
b) se não há processos irregularmente parados;
c) se são procedidas regularmente as comunicações das deliberações e dos despachos proferidos nos diversos processos.
II - a avaliação e a aferição periódica da produtividade de todos os servidores do Tribunal, que exerçam funções atinentes ao controle externo, bem como aqueles diretamente ligados às atividades de apoio;
III - a solicitação das informações e dados informatizados dos sistemas do Tribunal, bem como relatórios periódicos junto aos responsáveis pelas diversas unidades do Tribunal, visando subsidiar a elaboração de seus relatórios mensais e anual.
Seção V
Do Ouvidor
Art. 80. Ao Ouvidor compete:
I - receber, avaliar e, se for o caso, encaminhar à Corregedoria as reclamações apresentadas contra Conselheiros, Auditores, Auditores-Substitutos e servidores;
I - receber, avaliar e, se for o caso, encaminhar à Corregedoria as reclamações apresentadas contra Conselheiros, Conselheiros Substitutos, Auditores-Substitutos e servidores; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
II - receber e encaminhar ao Procurador Geral de Contas as reclamações apresentadas contra os Procuradores de Contas;
III - receber sugestões e críticas sobre os serviços prestados pelo Tribunal e propor à Presidência as adoções das medidas cabíveis;
IV - contribuir para melhoria da gestão do Tribunal e dos órgãos e entidades a ele jurisdicionadas;
V - atuar na defesa da legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência dos atos administrativos praticados por autoridades, servidores e administradores públicos, bem como dos demais princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública;
VI - receber denúncias de irregularidades contra autoridades municipais jurisdicionadas ao Tribunal, apresentadas à Ouvidoria, encaminhando-as ao setor competente para instauração do devido processo, se for o caso;
VII - apresentar ao Tribunal Pleno, quadrimestralmente, relatórios de suas atividades, e até a última sessão técnico-administrativa do mês de fevereiro do ano subsequente o relatório anual consolidado.
Art. 81. O funcionamento da Ouvidoria será regulamentado em ato normativo do Tribunal.
Seção VI
Dos Conselheiros
Art. 82. Compete ao Conselheiro:
I - propor, discutir e votar matérias de competência do Tribunal;
II - apresentar, relatar e votar os processos que lhe sejam distribuídos, nos prazos estabelecidos em lei e neste regimento;
III - substituir, na ordem decrescente de antiguidade, o Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos e, da mesma forma, o Corregedor e o Ouvidor;
IV - votar na eleição do Presidente, Vice-Presidente, Corregedor e Ouvidor.
V - apresentar voto revisor fundamentado, nos prazos estabelecidos em lei e neste regimento. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Art. 83. Como Relator, compete ao Conselheiro:
I - presidir a instrução do feito, determinando todas as providências e diligências, proferindo as decisões preliminares necessárias àquele fim, respeitados os atos normativos do Tribunal;
II - decidir sobre os incidentes relativos ao pedido principal;
III - atuar como juízo monocrático, nas hipóteses e na forma prevista neste regimento e em ato normativo do Tribunal;
IV - decidir sobre pedido de vista e cópia de autos ao respectivo interessado de feito em andamento, respeitados os atos normativos do Tribunal;
IV - decidir sobre pedido de vista e cópia de autos, em andamento, ao respectivo interessado de feito, respeitados os atos normativos do Tribunal. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
IV - decidir sobre pedido de vista e cópia de autos, em andamento, ao respectivo interessado, respeitados os atos normativos do Tribunal. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
V - determinar ao órgão competente as citações, intimações e notificações, na forma prevista neste regimento;
VI - assinar os expedientes dos feitos em andamento e os ofícios expedidos pelo gabinete, em processos dirigidos a qualquer autoridade ou pessoa correlacionada com o processo a ele distribuído;
VII - determinar as medidas cautelares, de que tratam os artigos 53 e seguintes, da Lei Estadual nº 15.958/07 e suas modificações posteriores, na forma estabelecida neste regimento;
VIII - pedir inclusão em pauta e relatar no órgão colegiado, propondo a decisão nos feitos que lhe forem distribuídos;
IX - exercer o juízo de admissibilidade nas consultas e comunicação de irregularidades, mediante despacho fundamentado.
X - deliberar sobre os relatórios resumidos da execução orçamentária e de gestão fiscal de que trata a Lei Complementar nº 101 /2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma disciplinada em ato normativo do Tribunal, exceto quando constatada a situação geradora de multa, de competência da Câmara, nos termos do artigo 22. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 57 /2010)
§ 1º Os atos de comunicação poderão ser delegados aos Auditores e Auditores Substitutos, por expediente específico do Relator.
§ 1º O Auditor, ao presidir a instrução de seus processos, poderá determinar as medidas previstas neste artigo, bem como nos demais atos instrutórios previstos neste Regimento Interno e demais atos normativos do Tribunal. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 231 /2011)
§ 1º Os atos de comunicação poderão ser delegados aos Auditores, Auditores-Substitutos e Secretários de Controle Externo por expediente específico do Conselheiro Relator. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 162 /2011)
§ 1º O Conselheiro Substituto, ao presidir a instrução de seus processos, poderá determinar as medidas previstas neste artigo, bem como nos demais atos instrutórios previstos neste Regimento Interno e demais atos normativos do Tribunal. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
§ 2º Os despachos de mero expediente poderão ser delegados ao Chefe de Gabinete do Conselheiro, por ato próprio, no qual serão especificadas as hipóteses de delegação.
§ 2º Os atos de comunicação poderão ser delegados aos Auditores-Substitutos e Secretários de Controle Externo por expediente específico do Conselheiro Relator. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 231 /2011)
§ 3º Os despachos de mero expediente poderão ser delegados ao Chefe de Gabinete do Conselheiro, por ato próprio, no qual serão especificadas as hipóteses de delegação. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 231 /2011)
§ 3º Os despachos de mero expediente - pedido de cópia e/ou encaminhamento interno - poderão ser delegados ao Chefe de Gabinete do Conselheiro, por ato próprio, no qual serão especificadas as hipóteses de delegação. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Subseção I
Do Compromisso, da Posse e do Exercício
Art. 84. Os Conselheiros tomam posse em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, podendo fazê-lo perante o Presidente, em período de recesso.
§ 1º Antes da posse, o Conselheiro apresentará o laudo médico de aprovação em inspeção de saúde, a declaração de bens e de não acumulação indevida de cargos, assim como comprovará a regularidade de sua situação militar e eleitoral.
§ 2º No ato da posse, o Conselheiro prestará o compromisso solene de "cumprir e defender as Constituições da República e do Estado, observar a lei, manter, acima de tudo, a dignidade do cargo e promover, no que couber, o bem público e a Justiça".
§ 2º No ato da posse, o Conselheiro prestará o compromisso solene de "cumprir e defender as Constituições da República e do Estado, observar a lei, manter, acima de tudo, a dignidade do cargo e promover, no que couber, o bem público e a Justiça" e receberá um exemplar do Código de Ética dos Membros e servidores do TCM-GO. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
§ 3º O prazo para a posse do Conselheiro será de trinta dias consecutivos, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, prorrogável por mais sessenta dias no máximo, mediante solicitação escrita.
§ 4º Será lavrado pelo dirigente da unidade administrativa competente da Secretaria do Tribunal, em livro próprio, o termo de posse do Conselheiro.
§ 5º Em caso de impedimento devidamente justificado, a posse poderá se dar mediante procuração específica, devendo o empossado firmar o compromisso por escrito.
§ 6º Não se verificando a posse no prazo legal, o Presidente comunicará o fato ao Governador do Estado.
Subseção II
Dos Impedimentos e Suspeições
Art. 85. Estão impedidos de exercer, simultaneamente, o cargo de Conselheiro parentes consanguíneos ou afins, na linha ascendente e na colateral, até o terceiro grau.
§ 1º O impedimento decorrente da restrição imposta no caput resolve-se:
I - antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;
II - depois da posse, contra o que lhe deu causa;
III - se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no Tribunal.
§ 2º Verificada uma das hipóteses de impedimento, o Presidente do Tribunal comunicará o fato ao Governador do Estado, para os fins de direito e providências.
§ 3º Aplicam-se aos Conselheiros do Tribunal de Contas, no que couber, as suspeições e impedimentos aplicáveis aos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado.
§ 4º Ocorrendo as hipóteses de impedimento ou suspeição do Conselheiro o processo respectivo será redistribuído pelo Presidente da sessão a outro relator, mediante sorteio.
Subseção III
Das Incompatibilidades
Art. 86. É vedado ao Conselheiro:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo, emprego ou função, salvo de magistério;
II - exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;
III - exercer comissão remunerada ou não, inclusive em órgãos de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionárias de serviço público;
IV - exercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência;
V - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo Poder Público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer
contratado;
VI - dedicar-se à atividade político-partidária;
VII - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou emitir juízo depreciativo sobre despachos, votos ou decisões do Tribunal, ressalvada a crítica nos autos, no exercício do magistério, em obras técnicas, em artigos, ensaios, ou outras publicações congêneres;
VIII - atuar em processo de interesse próprio, de cônjuge, de parente consanguíneo ou afim, na linha reta ou na colateral, até o terceiro grau, ou de amigo íntimo ou inimigo capital, assim como em processo que tenha funcionado como advogado, perito, representante do Ministério Público ou servidor do Tribunal.
IX - representar interesses de gestores e agentes políticos municipais junto a este Tribunal, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Subseção IV
Da Vacância
Art. 87. A vacância do cargo de Conselheiro ocorrerá nas hipóteses de:
I - renúncia;
II - exoneração;
III - aposentadoria;
IV - perda do cargo;
V - falecimento.
Subseção V
Das Férias e Das Licenças
Art. 88. Em cada ano civil, os Conselheiros terão direito a sessenta dias de férias, sendo estas concedidas sem prejuízo dos seus vencimentos, remuneração ou subsídios e de quaisquer vantagens inerentes ao exercício do cargo.
§ 1º As férias serão gozadas em três períodos, sendo que dois deles coincidirão, obrigatoriamente, com as férias coletivas do Tribunal, ficando os outros trinta dias de férias individuais a serem gozados em conformidade com a escala anualmente definida em decisão plenária e fixadas por portaria do Presidente.
§ 2º Não poderão estarem gozo férias individuais ao mesmo tempo:
I - o Presidente e o Vice-Presidente;
II - mais de três Conselheiros, sendo no máximo um de cada Câmara.
§ 3º As férias do Conselheiro que estiver no exercício da Presidência serão concedidas pelo Vice-Presidente.
Art. 89. A licença para tratamento de saúde do Conselheiro será deferida por até quinze dias, mediante atestado médico, podendo ser solicitado exames especializados, quando necessários.
Parágrafo único. A licença por período superior ao mencionado no caput, somente poderá ser deferida mediante inspeção por junta médica oficial do Estado de Goiás.
Art. 90. As demais licenças do Conselheiro serão deferidas pelo Tribunal Pleno, mediante requerimento do interessado.
§ 1º O Conselheiro em férias ou de licença deverá comunicar sua localização ao Presidente.
§ 2º Para fins de direito, será comunicada por escrito ao Presidente, e por este ao Tribunal Pleno, qualquer interrupção do exercício de férias ou licença.
Seção VII
Dos Gabinetes Dos Conselheiros
Art. 91. Compõem a estrutura do Gabinete do Conselheiro:
I - Chefia do Gabinete;
II - Assessoria Técnica de Gabinete;
III - Assistência Técnica de Gabinete;
IV - Apoio Administrativo do Gabinete.
Subseção I
Da Chefia do Gabinete Dos Conselheiros
Art. 92. Compete à Chefia de Gabinete do Conselheiro:
I - prestar apoio técnico e administrativo ao Gabinete;
II - coordenar e representar o Gabinete, quando designado;
III - examinar e encaminhar os expedientes do Gabinete;
IV - redigir os atos e correspondências do Gabinete;
V - receber os jurisdicionados, orientando-os quanto às dúvidas e questões técnicas apresentadas;
VI - receber e proceder à guarda dos bens, equipamentos e material de expediente destinados ao Gabinete do Conselheiro;
VII - desempenhar os encargos especiais que lhe forem confiados.
Subseção II
Da Assessoria Técnica do Gabinete
Art. 93. Compete à Assessoria Técnica do Gabinete:
I - analisar os processos sujeitos à apreciação do Conselheiro;
II - redigir a minuta do relatório e do voto do Conselheiro nos processos sujeitos a julgamento ou a parecer prévio;
III - redigir os expedientes de encaminhamento ao interessado de consultas cuja matéria o Tribunal Pleno tenha decidido anteriormente;
IV - desenvolver outros trabalhos de natureza técnica afetos ao Gabinete.
Subseção III
Da Assistência Técnica do Gabinete
Art. 94. Compete à Assistência Técnica do Gabinete:
I - dar apoio à Assessoria Técnica do Gabinete;
II - revisar as minutas dos atos expedidos pelo Gabinete, quanto à sua adequação linguística e à sua correspondência aos dados processuais;
III - exercer outras atribuições que lhes forem determinadas.
Subseção IV
Do Apoio Administrativo do Gabinete
Art. 95. Compete ao Apoio Administrativo do Gabinete:
I - receber e encaminhar ao Conselheiro os processos e documentos que lhe forem enviados;
II - proceder à movimentação no sistema informatizado das respectivas remessas e devoluções;
III - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas.
Seção VIII
dos Auditores Dos Conselheiros Substitutos (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Art. 96 Os Auditores, em número de sete, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios, mediante concurso público de provas e títulos, realizado perante o Tribunal e por este homologado, observada a ordem de classificação.
Art. 96 Os Auditores, em número de quatro, também denominados Conselheiros Substitutos, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios, mediante concurso público de provas e títulos, realizado perante o Tribunal e por este homologado, observada a ordem de classificação. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 231 /2011)
Art. 96. Os Conselheiros Substitutos, em número de quatro, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios, mediante concurso público de provas e títulos, realizado perante o Tribunal e por este homologado, observada a ordem de classificação. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Parágrafo único. Dentre os Auditores, um será o Auditor Técnico de Engenharia, que além do previsto no caput, deverá ser portador de diploma de curso superior nas áreas de Engenharia ou Arquitetura. (Revogado pelas Resoluções Administrativas nº 231/2011 e nº 331/2013)
Art. 97 O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá os mesmos direitos, vencimentos e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito de entrância final, prevista no Código de Organização Judiciária de Goiás.
Parágrafo único. Ato normativo do Tribunal regulamentará a forma de convocação dos Auditores, para fim de substituição de Conselheiro.
Art. 97. O Conselheiro Substituto, quando em substituição a Conselheiro, terá os mesmos direitos, vencimentos e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito de entrância final, prevista no Código de Organização Judiciária de Goiás.
Parágrafo único. Ato normativo do Tribunal regulamentará a forma de convocação dos Conselheiros Substitutos, para fim de substituição de Conselheiro. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Art. 98 Os Auditores têm prazo de trinta dias, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, prorrogável por mais sessenta dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no cargo.
Art. 98. Os Conselheiros Substitutos têm prazo de trinta dias, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, prorrogável por mais sessenta dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no cargo. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Art. 99 Nos afastamentos por motivo de férias, vacância, substituição de Conselheiro ou por outro motivo legal, o Auditor será substituído pelo Auditor Substituto. (Revogado pelas Resoluções Administrativas nº 231/2011 e nº 331/2013)
Art. 100 O Auditor, depois de empossado, somente perderá o cargo em razão de não aprovação em estágio probatório ou em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. Aplicam-se ao Auditor as vedações previstas para o Conselheiro.
Art. 100. O Conselheiro Substituto, depois de empossado, somente perderá o cargo em razão de não aprovação em estágio probatório ou em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. Aplicam-se ao Conselheiro Substituto as vedações previstas para o Conselheiro. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Art. 101 Compete ao Auditor:
Art. 101. Compete ao Conselheiro Substituto: (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
I - mediante convocação do Presidente do Tribunal:
a) exercer, no caso de vacância, as funções relativas ao cargo de Conselheiro, até novo provimento;
b) substituir os Conselheiros em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal.
II - mediante convocação do Presidente do Tribunal ou de Presidente das Câmaras, conforme o caso, substituir os Conselheiros para efeito de quórum do Tribunal Pleno ou das Câmaras, sempre que estes comunicarem ao Presidente do Tribunal ou da Câmara respectiva a impossibilidade de comparecimento à sessão;
III - coordenar as Auditorias especializadas, na forma estabelecida em ato normativo do Tribunal; (Revogado pelas Resoluções Administrativas nº 231/2011 e nº 162/2011)
IV - orientar os jurisdicionados sobre matéria de competência da sua área de atuação;
V - exercer outras funções previstas neste regimento e desempenhar outros encargos compatíveis com a sua área de atuação, quando determinadas pelos Conselheiros ou Presidente do Tribunal;
V - exercer outras funções previstas neste regimento e desempenhar outros encargos compatíveis com a sua área de atuação, quando determinados pelo Presidente do Tribunal; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 231 /2011)
VI - representar ao Tribunal sobre irregularidades de que tenha conhecimento, na forma prevista neste Regimento.
Seção IX
Da Auditoria de Controle Externo
Seção IX
Das Secretarias de Controle Externo (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 162 /2011)
Art. 102 A Auditoria de Controle Externo, vinculada ao Tribunal Pleno, às Câmaras e à Presidência, divide-se em número de sete, por especificidade da área de atuação, na seguinte forma:
I - Auditoria de Contas de Governo - ACG;
II - Auditoria de Contas Mensais de Gestão - ACMG;
III - Auditoria de Atos de Pessoal - AAP;
IV - Auditoria de Licitações e Contratos - ALC;
V - Auditoria de Fiscalização - AFISC;
VI - Auditoria de Engenharia - AENG;
VII - Auditoria de Recursos - AAR.
Art. 102. As Secretarias de Controle Externo, vinculadas ao Tribunal Pleno, às Câmaras e à Presidência, em número de seis, dividem-se por especificidade da área de atuação, na seguinte forma:
I - Secretaria de Contas de Governo - SCG;
II - Secretaria de Contas Mensais de Gestão - SCMG;
III - Secretaria de Atos de Pessoal - SAP;
IV - Secretaria de Licitações e Contratos - SLC;
V - Secretaria de Fiscalização - SF;
V - Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia-SFOSENG; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 42 /2016)
VI - Secretaria de Recursos - SR; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 162 /2011)
Art. 103 Compõem a estrutura de cada Auditoria:
I - Coordenadoria: desempenhada por um Auditor ou, em sua falta, por um Auditor-Substituto;
II - Área de Análise Técnica: composta por servidores pertencentes ao quadro permanente do Tribunal, com formação profissional de nível superior;
III - Apoio Administrativo: prestado por servidores pertencentes ao quadro permanente do Tribunal, com formação profissional de nível superior e médio, objetivando o desempenho de atividades administrativas ligadas àquela área.
IV - Setor Técnico: composto por servidores da Auditoria, para desempenhar as funções de acompanhamento e revisão, na forma regulamentada em ato do Tribunal. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 57 /2010)
Art. 103. Compõem a estrutura de cada Secretaria de Controle Externo:
I - Secretaria: coordenada por um Secretário, nomeado em cargo de provimento em comissão, dentre os servidores pertencentes ao quadro de cargos de provimento efetivo do Tribunal, com formação em nível superior relacionada à especialidade da área;
II - Divisão Técnica: composta por servidores do quadro de cargos de provimento efetivo do Tribunal, com formação em nível superior relacionada à especialidade da área, para desempenhar as funções de acompanhamento e revisão;
III - Área de Análise Técnica: composta por servidores do quadro de cargos permanentes de nível superior do Tribunal;
IV - Apoio Administrativo: prestado por servidores com formação profissional de nível superior ou médio, objetivando o desempenho de atividades administrativas ligadas àquela área;
Parágrafo único. As atribuições das estruturas previstas neste artigo serão regulamentadas por ato próprio do Tribunal. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 162 /2011)
Art. 104 A Auditoria de Controle Externo, no exercício de suas atribuições, observará as disposições constitucionais e legais, bem como os atos normativos expedidos pelo Tribunal.
Parágrafo único. Na elaboração do certificado, a Auditoria indicará obrigatoriamente a avaliação do cumprimento das recomendações e determinações expedidas pelo Tribunal Pleno ou Câmara quando da deliberação em feitos anteriores.
Art. 104. As Secretarias de Controle Externo, no exercício de suas atribuições, observarão as disposições constitucionais e legais, bem como os atos normativos expedidos pelo Tribunal. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 162 /2011)
Parágrafo único. Na elaboração do certificado, a Secretaria de Controle Externo indicará obrigatoriamente a avaliação do cumprimento das recomendações e determinações expedidas pelo Tribunal Pleno ou Câmara quando da deliberação em feitos anteriores. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 162 /2011)
Parágrafo único. Na elaboração do certificado ou parecer, conforme a natureza do processo, a Secretaria de Controle Externo indicará obrigatoriamente a avaliação do cumprimento das recomendações e determinações expedidas pelo Tribunal Pleno ou Câmara quando da deliberação em feitos anteriores. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Art. 105 Incumbe à Auditoria de Controle Externo apresentar sugestões e minutas de projetos visando ao aperfeiçoamento, à modernização e ao redesenho dos procedimentos inerentes à sua área de atuação.
Art. 105. Incumbe à Secretaria de Controle Externo apresentar sugestões e minutas de projetos visando ao aperfeiçoamento, à modernização e ao redesenho dos procedimentos inerentes à sua área de atuação. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 162 /2011)
Subseção I
Da Auditoria de Contas de Governo Subseção I
Da Secretaria de Contas de Governo - Scg (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 162 /2011)
Art. 106 Compete à Auditoria de Contas de Governo - ACG a análise:
Art. 106. Compete à Secretaria de Contas de Governo - SCG a análise: (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 162 /2011)
I - dos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias, leis orçamentárias anuais e dos créditos adicionais;
II - dos relatórios resumidos da execução orçamentária (RREO), relatórios de gestão fiscal (RGF), monitorando, ainda, as situações que exijam a expedição de alerta, pelo Tribunal, quanto às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal;
III - das contas de governo (balanço geral anual) do Chefe do Poder Executivo municipal;
IV - dos respectivos embargos de declaração interpostos;
IV - dos respectivos embargos de declaração opostos, manifestando-se quanto ao atendimento dos requisitos recursais para conhecimento e no mérito pelo provimento ou não; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
IV - dos respectivos recursos de Agravo e Embargos de Declaração opostos, manifestando-se, neste último, quanto à obscuridade, omissão ou contradição apontada pelo recorrente, salvo determinação diversa. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 42 /2016)
IV - dos respectivos Embargos de Declaração opostos, manifestando - se quanto à obscuridade, omissão ou contradição apontada pelo recorrente, salvo determinação diversa. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
V - dos processos relativos às consultas, denúncias, solicitações e dos demais feitos relacionados com sua área de atuação, inclusive a instrução dos processos referentes a pedidos de inspeção e auditoria.
V - dos processos relativos às consultas, denúncias, certificação da despesa total de pessoal, solicitações e dos demais feitos relacionados com sua área de atuação, inclusive a instrução dos processos referentes a pedidos de inspeção e auditoria; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 162 /2011)
VI - realizar inspeções simples e visitas técnicas, na forma regulamentada em ato próprio do Tribunal; (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
VI - realizar as visitas técnicas e inspeções simples determinadas pelo Conselheiro-Relator, as inspeções complexas, auditorias e tomada de contas especial determinadas pelo Tribunal Pleno, bem como os acompanhamentos e monitoramentos relacionados com a sua área de atuação, na forma regulamentada em ato normativo. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 42 /2016)
VII - Análise técnica e contábil de todas as contas mensais de gestão (balancetes mensais) e das contas anuais de gestão (balanço geral) das empresas públicas e sociedades de economia mista da Administração Indireta do Poder Público Municipal; (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
VIII - acompanhar e exercer a fiscalização contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das empresas públicas e sociedades de economia mista municipais, inclusive fundos geridos por estas entidades; (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
IX - Executar, com autorização da Presidência, levantamentos, visitas técnicas e monitoramentos in loco nas empresas públicas e sociedades de economia mista. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Subseção II
Da Auditoria de Contas Mensais de Gestão - Acmg Subseção II
Da Secretaria de Contas Mensais de Gestão - Scmg (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 162 /2011)
Art. 107 Compete à Auditoria de Contas Mensais de Gestão - ACMG a análise:
Art. 107. Compete à Secretaria de Contas Mensais de Gestão - SCMG a análise: (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 162 /2011)
I - técnica e contábil de todas as contas mensais de gestão (balancetes mensais) das Prefeituras, Câmaras Municipais, Fundos, Autarquias, Fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades da Administração Indireta do Poder Público Municipal;
I - técnica e contábil de todas as contas mensais de gestão (balancetes mensais) das Prefeituras, Câmaras Municipais, Fundos, Autarquias, Fundações e demais entidades da Administração Indireta do Poder Público Municipal; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
I - técnica e contábil de todas as contas de gestão (balancetes) das Prefeituras, Câmaras Municipais, Fundos, Autarquias, Fundações e demais entidades da Administração Indireta do Poder Público Municipal; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 42 /2016)
II - técnica e contábil das contas anuais de gestão (balanço geral) da empresas públicas e sociedades de economia mista; (Revogado pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
III - legal e técnica dos processos referentes às consultas, denúncias, informações sobre duodécimos, solicitações e outros relacionados com sua área de atuação, inclusive a instrução dos processos referentes a pedidos de inspeção e auditoria;
III - legal e técnica dos processos referentes às consultas, denúncias, informações sobre o duodécimo, certificação dos índices de aplicação de recursos nas ações e serviços de saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino, solicitações e outros relacionados á sua área de atuação, inclusive a instrução dos processos referentes a pedidos de inspeção e auditoria; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 162 /2011)
IV - dos respectivos embargos de declaração interpostos.
IV - dos respectivos embargos de declaração opostos, manifestando-se quanto ao atendimento dos requisitos recursais para conhecimento e no mérito pelo provimento ou não; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
IV - dos respectivos Embargos de Declaração opostos, manifestando - se quanto à obscuridade, omissão ou contradição apontada pelo recorrente, salvo determinação diversa. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
IV - dos respectivos recursos de Agravo e Embargos de Declaração opostos, manifestando-se, neste último, quanto à obscuridade, omissão ou contradição apontada pelo recorrente, salvo determinação diversa. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 42 /2016)
V - realizar inspeções simples e visitas técnicas, na forma regulamentada em ato próprio do Tribunal. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
V - realizar as visitas técnicas e inspeções simples determinadas pelo Conselheiro-Relator, as inspeções complexas, auditorias e tomada de contas especial determinadas pelo Tribunal Pleno, bem como os acompanhamentos e monitoramentos relacionados com a sua área de atuação, na forma regulamentada em ato normativo. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 42 /2016)
Subseção III
Da Auditoria de Atos de Pessoal - Aap Subseção III
Da Secretaria de Atos de Pessoal - Sap (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 162 /2011)
Art. 108 Compete à Auditoria de Atos de Pessoal - AAP a análise:
Art. 108. Compete à Secretaria de Atos de Pessoal - SAP a análise: (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 162 /2011)
I - dos editais de concurso público e dos atos deles decorrentes;
I - dos editais de concurso público, processo seletivo simplificado e dos atos deles decorrentes; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
II - dos editais de processo seletivo público dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias e dos atos deles decorrentes;
III - das admissões de pessoal a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como das rescisões, exonerações e demissões;
IV - das aposentadorias e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
V - dos processos relativos aos atos fixatórios dos subsídios dos agentes políticos, bem como as revisões de que trata o inc. X do artigo 37 da Constituição Federal ;
VI - do registro das declarações de bens dos agentes políticos e as dos ocupantes de cargos em comissão de chefia ou direção;
VII - dos respectivos embargos de declaração interpostos;
VII - dos respectivos embargos de declaração opostos, manifestando-se quanto ao atendimento dos requisitos recursais para conhecimento e no mérito pelo provimento ou não; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
VII - dos respectivos Embargos de Declaração opostos, manifestando-se quanto à obscuridade, omissão ou contradição apontada pelo recorrente, salvo determinação diversa. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
VII - dos respectivos recursos de Agravo e Embargos de Declaração opostos, manifestando-se, neste último, quanto à obscuridade, omissão ou contradição apontada pelo recorrente, salvo determinação diversa. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 42 /2016)
VIII - dos processos referentes às consultas, denúncias, solicitações e outros relacionados com sua área de atuação, inclusive a instrução dos processos referentes a pedidos de inspeção e auditoria;
IX - do movimento das folhas de pagamento dos órgãos que compõem os municípios jurisdicionados, bem como o acompanhamento das providências indicadas em atos decisórios do Tribunal, referentes às ilegalidades em feitos de sua competência.
IX - do movimento das folhas de pagamento dos órgãos que compõem os municípios jurisdicionados, para fins de apuração dos percentuais de gastos com pessoal e da observância do teto constitucional, bem como para o acompanhamento das providências indicadas em atos decisórios do Tribunal, referentes às ilegalidades em feitos de sua competência; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
X - realizar inspeções simples e visitas técnicas, na forma regulamentada em ato próprio do Tribunal; (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
X - realizar as visitas técnicas e inspeções simples determinadas pelo Conselheiro-Relator, as inspeções, complexas, auditoriais e tomada de contas especial determinadas pelo Tribunal Pleno, bem como os acompanhamentos e monitoramentos relacionados com a sua área de atuação, na forma regulamentada em ato normativo. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 42 /2016)
XI - Analisar e avaliar despesas de pessoal e certificar o respectivo índice. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Subseção IV
Da Auditoria de Licitações e Contratos - Alc Subseção IV
Da Secretaria de Licitações e Contratos - Slc (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 162 /2011)
Art. 109 Compete à Auditoria de Licitação e Contratos - ALC a análise:
Art. 109. Compete à Secretaria de Licitação e Contratos - SLC a análise: (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 162 /2011)
I - das licitações e dos contratos firmados pelos municípios, assim como dos atos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, exceto os relativos a obras e serviços de engenharia;
I - das licitações e dos contratos firmados pelos municípios, inclusive os relativos a obras e serviços de engenharia, assim como dos atos de dispensa ou inexigibilidade de licitação; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 162 /2011)
I - dos editais e procedimentos licitatórios, atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, contratos e termos aditivos firmados pela Administração Pública Municipal, exceto os relativos a obras e serviços de engenharia. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 42 /2016)
II - dos credenciamentos de pessoa física ou jurídica;
III - das concessões de adiantamentos, auxílios, subvenções, convênios, termos de parceria e ajustes firmados com entidades do terceiro setor, inclusive OSCIP`s;
III - das concessões de adiantamentos, auxílios, subvenções, convênios, ajustes, termos de colaboração, fomento e de parceria firmados com entidades do terceiro setor, inclusive OSCIP s e OS`s. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 42 /2016)
IV - dos processos referentes às consultas, denúncias, solicitações e outros relacionados com a sua área de atuação, inclusive a instrução dos processos referentes a pedidos de inspeção e auditoria;
V - dos respectivos embargos de declaração interpostos.
V - dos respectivos embargos de declaração opostos, manifestando-se quanto ao atendimento dos requisitos recursais para conhecimento e no mérito pelo provimento ou não; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
V - dos respectivos Embargos de Declaração opostos, manifestando - se quanto à obscuridade, omissão ou contradição apontada pelo recorrente salvo determinação diversa. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
V - dos respectivos recursos de Agravo e Embargos de Declaração opostos, manifestando-se, neste último, quanto à obscuridade, omissão ou contradição apontada pelo recorrente, salvo determinação diversa. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 42 /2016)
VI - realizar inspeções simples e visitas técnicas, na forma regulamentada em ato próprio do Tribunal; (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
VI - realizar as visitas técnicas e inspeções simples determinadas pelo Conselheiro-Relator, as inspeções complexas, auditorias e tomada de contas especial determinadas pelo Tribunal Pleno, bem como os acompanhamentos e monitoramentos relacionados com a sua área de atuação, na forma regulamentada em ato normativo. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 42 /2016)
Parágrafo único. As referências de preço para análise dos custos das obras e serviços de engenharia serão os obtidos junto a:
a) AGETOP, para construção civil, obras rodoviárias, obras de artes especiais, galerias de águas pluviais e iluminação pública;
b) CELG, para as obras de distribuição de energia;
c) SANEAGO, para sistemas de água e esgoto e serviços e materiais hidráulicos;
d) revistas especializadas, nos casos de preços unitários não constantes das planilhas citadas acima;
e) outros meios além dos descritos, visando a obtenção dos preços praticados no mercado. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 162 /2011) (Revogado pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
§ 1º As referências de preço para análise dos custos das obras e serviços de engenharia serão obtidas junto a:
a) AGETOP, SINAPI e SICROS, para construção civil, obras rodoviárias, obras de artes especiais, galerias de águas pluviais e iluminação pública;
b) CELG, para as obras de distribuição de energia;
c) SANEAGO, para sistemas de água e esgoto e serviços e materiais hidráulicos;
d) revistas especializadas, nos casos de preços unitários não constantes das planilhas citadas acima;
e) outros meios além dos descritos, visando a obtenção dos preços praticados no mercado. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013) (Revogado pela Resolução Administrativa nº 42 /2016)
§ 2º As diretrizes de atuação, a regulamentação das atribuições e dos procedimentos no âmbito da Secretaria de Licitações e Contratos - SLC, acerca da análise voluntária de contratos e de editais de licitação e de outras atribuições poderão ser efetivadas por ato próprio do Tribunal. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Subseção V
Da Auditoria de Fiscalização - Afisc Subseção V
Da Secretaria de Fiscalização - sf (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 162 /2011)
Art. 110 Compete à Auditoria de Fiscalização - AFISC:
Art. 110 Compete à Secretaria de Fiscalização - SF: (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 162 /2011)
I - realizar auditorias, inspeções, vistorias e tomadas de contas determinadas pelo Tribunal Pleno ou Conselheiro-Relator, exceto as relativas a obras e serviços de engenharia;
I - realizar auditorias, inspeções, vistorias e tomadas de contas determinadas pelo Tribunal Pleno ou Conselheiro-Relator, inclusive as relativas a obras e serviços de engenharia; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 162 /2011)
II - analisar os embargos de declaração interpostos relativos às citadas atividades e os demais processos relacionados com a sua área de atuação;
Art. 110 Compete à Secretaria de Fiscalização - SF:
I - realizar auditorias, inspeções complexas e simples, monitoramentos e tomadas de contas especiais determinadas pelo Tribunal Pleno ou Conselheiro - Relator, inclusive as relativas a obras e serviços de engenharia;
II - analisar os respectivos embargos de declaração opostos, manifestando-se quanto ao atendimento dos requisitos recursais para conhecimento e no mérito pelo provimento ou não. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
II - analisar os respectivos Embargos de Declaração opostos, manifestando-se quanto à obscuridade, omissão ou contradição apontada pelo recorrente, salvo determinação diversa. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
III - executar os procedimentos, gerenciar o uso, e efetuar os cruzamentos de dados, com recursos de tecnologia da informação, obtidos das unidades jurisdicionadas ao Tribunal e da Rede Nacional de Informações Estratégicas (RENAINFE); (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
IV - planejar, coordenar e executar auditorias de tecnologia da informação. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
§ 1º O ato administrativo que determinar a realização dos procedimentos afetos à AFISC deverá obrigatoriamente indicar os quesitos a serem apurados nos trabalhos;
§ 1º O ato administrativo que determinar a realização dos procedimentos afetos à SF deverá obrigatoriamente indicar os quesitos a serem apurados nos trabalhos; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 162 /2011)
§ 2º Poderá a AFISC no decorrer dos trabalhos propor ao Conselheiro - Relator novos quesitos que julgar necessários à eficaz conclusão do feito, para fins de avaliação e expedição de ato resolutivo complementar.
§ 2º Poderá a SF no decorrer dos trabalhos propor ao Conselheiro-Relator novos quesitos que julgar necessários à eficaz conclusão do feito, para fins de avaliação e expedição de ato resolutivo complementar. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 162 /2011)
Art. 110. Compete à Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - SFOSEng analisar:
I - os editais e procedimentos licitatórios, atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, contratos, termos aditivos, ajustes, convênios e demais atos da Administração Pública Municipal relacionados a obras ou serviços de engenharia, assim discriminados:
a) construção civil em geral;
b) terraplenagem e pavimentação;
c) drenagem;
d) sistemas de abastecimento de água e esgoto;
e) obras de arte especiais;
f) redes de distribuição de energia;
g) iluminação pública;
h) canalização de córregos;
i) barragens;
j) poços artesianos;
l) engenharia de trânsito;
m) projetos de engenharia;
n) consultorias para serviços de engenharia;
o) serviços de limpeza pública urbana;
p) aterro sanitário;
q) aquisição de materiais para aplicação em obras ou serviços de engenharia;
r) aluguel e aquisição de máquinas e equipamentos para execução de obras ou serviços de engenharia;
s) outras obras ou serviços de engenharia;
II - os processos referentes às consultas, denúncias, solicitações e outros relacionados com a sua área de atuação, inclusive a instrução dos processos referentes a pedidos de inspeção e auditoria;
III - os respectivos recursos de Agravo e Embargos de Declaração opostos, manifestando-se, neste último, quanto à obscuridade, omissão ou contradição apontada pelo recorrente, salvo determinação diversa.
IV - realizar as visitas técnicas e inspeções simples determinadas pelo Conselheiro-Relator, as inspeções complexas, auditorias e tomada de contas especial determinadas pelo Tribunal Pleno, bem como os acompanhamentos e monitoramentos relacionados com a sua área de atuação, na forma regulamentada em ato normativo.
§ 1º As referências de preço para análise dos custos das obras e serviços de engenharia serão definidos em ato normativo próprio do Tribunal.
§ 2º As diretrizes de atuação, a regulamentação das atribuições e dos procedimentos no âmbito da Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - SFOSEng, acerca da análise voluntária de contratos e de editais de licitação e de outras atribuições poderão ser efetivadas por ato próprio do Tribunal. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 42 /2016)
Subseção VI
Da Auditoria de Engenharia - Aeng
Art. 111 Compete à Auditoria de Engenharia - AENG, a análise:
I - de contratos, termos aditivos, acordos, convênios e demais atos da Administração Pública Municipal, relacionados à execução de obras ou serviços de engenharia, assim discriminados:
a) construção civil em geral;
b) terraplenagem e pavimentação;
c) drenagem;
d) sistemas de abastecimento de água e esgoto;
e) obras de arte especiais;
f) redes de distribuição de energia;
g) iluminação pública;
h) canalização de córregos;
i) aterro sanitário;
j) barragens;
k) transportes;
l) poços artesianos;
m) engenharia de trânsito;
n) engenharia ambiental e meio ambiente;
o) projetos;
p) consultorias;
q) varrição e coleta de lixo;
r) aquisição de materiais para aplicação em obras ou serviços de engenharia;
s) aluguel de máquinas e equipamentos para execução de obras ou serviços de engenharia;
t) outras obras ou serviços de engenharia.
II - realizar auditorias, inspeções e vistorias em serviços e obras públicas realizadas pelos municípios, quando determinadas pelo Tribunal Pleno ou Conselheiro Relator;
III - dos processos referentes a consultas, denúncias, solicitações e outros relacionados com a sua área de atuação, inclusive a instrução dos processos referentes a pedidos de inspeção e auditoria;
IV - dos respectivos embargos de declaração interpostos.
§ 1º O ato administrativo que determinar a realização dos procedimentos afetos à AENG deverá obrigatoriamente indicar os quesitos a serem apurados nos trabalhos.
§ 2º Poderá a AENG no decorrer dos trabalhos propor ao Conselheiro - Relator novos quesitos que julgar necessários à eficaz conclusão do feito, para fins de avaliação e expedição de ato resolutivo complementar.
§ 3º As referências de preço para análise dos custos das obras e serviços de engenharia serão os obtidos junto a:
a) AGETOP, para construção civil, obras rodoviárias, obras de artes especiais, galerias de águas pluviais e iluminação pública;
b) CELG, para as obras de distribuição de energia;
c) SANEAGO, para sistemas de água e esgoto e serviços e materiais hidráulicos;
d) revistas especializadas, nos casos de preços unitários não constantes das planilhas citadas acima;
e) outros meios além dos descritos, visando a obtenção dos preços praticados no mercado. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 162 /2011)
Subseção VII
Da Auditoria de Recursos - Aar Subseção VII
Da Secretaria de Recursos - sr (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 162 /2011)
Art. 112 Compete à Auditoria de Recursos - ARR, a análise:
Art. 112. Compete à Secretaria de Recursos - SR, a analise: (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 162 /2011)
I - dos recursos ordinário e de revisão, bem como os embargos de divergência interpostos contra decisões proferidas pelo Tribunal;
II - dos embargos de declaração interpostos contra as decisões proferidas em grau de recurso; (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 57 /2010)
II - dos respectivos embargos de declaração opostos, manifestando-se quanto ao atendimento dos requisitos recursais para conhecimento e no mérito pelo provimento ou não; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
II - a análise dos respectivos Embargos de Declaração opostos, manifestando-se quanto à obscuridade, omissão ou contradição apontada pelo recorrente, salvo determinação diversa. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
II - exercer outras atribuições que lhe forem confiadas;
III - exercer outras atribuições que lhe forem confiadas. (Renumerado pela Resolução Administrativa nº 57 /2010)
IV - realizar inspeções simples e visitas técnicas, na forma regulamentada em ato próprio do Tribunal. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Seção X
Do Ministério Público de Contas
Art. 112 O Ministério Público de Contas, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, compõe-se de três Procuradores de Contas, nomeados pelo Governador do Estado, entre brasileiros, bacharéis em Direito, aprovados em concurso público de provas e títulos, realizado e homologado pelo Tribunal, observada a ordem de classificação.
Art. 112-A O Ministério Público de Contas, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, compõe-se de três Procuradores de Contas, nomeados pelo Governador do Estado, entre brasileiros, bacharéis em Direito, aprovados em concurso público de provas e títulos, realizado e homologado pelo Tribunal, observada a ordem de classificação. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 57 /2010)
Parágrafo único. O Ministério Público de Contas tem como órgão a Procuradoria Geral de Contas e por chefe o Procurador-Geral, que será nomeado pelo Governador, dentre os Procuradores de Contas integrantes da carreira, para exercer o mandato de dois anos, indicados em lista tríplice pelo Tribunal Pleno, permitida uma recondução.
Art. 113. Os Procuradores de Contas e o Procurador-Geral tomam posse em sessão extraordinária do Tribunal, podendo fazê-lo perante o Presidente, em período de recesso.
Parágrafo único. Em caso de vacância do cargo de Procurador-Geral, o Presidente do Tribunal encaminhará ao Governador do Estado a lista contendo os nomes de todos os integrantes da carreira do Ministério Público de Contas, por ordem de antiguidade, para escolha e nomeação do novo Procurador-Geral.
Art. 114. Em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, o Procurador-Geral será substituído pelo Procurador que escolher, fazendo o escolhido jus, nessas substituições, ao subsídio do cargo exercido.
Art. 115. Compete aos Procuradores de Contas, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, além de outras estabelecidas neste regimento:
I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo perante o Tribunal de Contas dos Municípios, as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário;
II - comparecer às sessões do Tribunal e dizer de direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, sendo obrigatória sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas, nos concernentes aos atos de admissão de pessoal, contratos convênios e concessões de aposentadorias e pensões;
III - interpor os recursos permitidos em lei;
IV - promover junto à Procuradoria-Geral da Justiça e Procuradoria Geral do Estado, as medidas previstas em lei, remetendo-lhes a documentação e instruções necessárias.
V - requisitar informações, documentos e processos juntos às autoridades municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 57 /2010)
Parágrafo único. Na oportunidade em que emitir seu parecer, o Ministério Público, mesmo que suscite questão preliminar, manifestar-se-á também quanto ao mérito, ante a eventualidade daquela não ser acolhida. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
§ 1º Na oportunidade em que emitir seu parecer, o Ministério Público, mesmo que suscite questão preliminar, manifestar-se-á também quanto ao mérito, ante a eventualidade daquela não ser acolhida. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
§ 2º Antes de emitir seu parecer, o representante do Ministério Público de Contas poderá requerer ao Relator providência ou informação que entender indispensáveis à instrução do feito. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Art. 116. O Procurador-Geral baixará as instruções que julgar necessárias, definindo as atribuições dos Procuradores de Contas e dos servidores, e a organização dos serviços internos do Ministério Público de Contas.
Parágrafo único. O Ministério Público de Contas contará com apoio administrativo e de pessoal do Tribunal, conforme organização estabelecida em normativo do Tribunal.
Art. 117. Os Procuradores têm prazo de trinta dias, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, prorrogável por mais sessenta dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no cargo.
Art. 118. Aos membros do Ministério Público de Contas aplicam-se, subsidiariamente, no que couberem, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público Estadual, pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura no cargo.
Parágrafo único. Aplicam-se aos Procuradores de Contas as vedações e restrições previstas para Conselheiro.
Seção XI
do Núcleo de Assessoria Especial Do Núcleo de Assessoramento Especial (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Art. 119 O Núcleo de Assessoria Especial, composto pelos Auditores-Substitutos, tem as seguintes competências:
Art. 119 O Núcleo de Assessoramento Especial, composto pelos Auditores-Substitutos, tem as seguintes competências: (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 162 /2011)
Art. 119. Compete ao Núcleo de Assessoramento Especial: (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
I - Monitoramento das decisões emitidas pelo Tribunal;
II - Instruções dos processos relativos a pedidos de certidões;
III - Apoio consultivo e operacional às Auditorias;
III - apoio consultivo e operacional às Secretarias de Controle Externo; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 162 /2011)
IV - Assessoria especial à Presidência;
V - Exercer outras atribuições que lhe forem confiadas.
Seção XII
Da Diretoria de Planejamento e Implementação de Sistemas - Dpis
Art. 120. A Diretoria de Planejamento e Implementação de Sistemas, vinculada à Presidência, é composta da seguinte estrutura:
I - Área de Análise Técnica;
I - Diretoria: desempenhada por um Diretor nomeado em cargo de provimento em comissão; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 162 /2011)
II - Apoio Administrativo;
II - Área de Análise Técnica: composta por servidores do quadro permanentes com formação profissional de nível superior; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 162 /2011)
III - Superintendência de Informática;
III - Apoio Administrativo; prestado por servidores pertencentes ao quadro permanente do Tribunal, com formação profissional de nível médio, objetivando o desempenho de atividades administrativas; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 162 /2011)
IV - Superintendência de Escola de Contas.
IV - Superintendência de Informática; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 162 /2011)
V - Divisão de Gestão de Processos. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 57 /2010)
V - Superintendência da Escola de Contas; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 162 /2011)
VI - Superintendência de Gestão Técnica; (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 162 /2011)
VII - Divisão de Gestão de Processos. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 162 /2011)
VII - Divisão de Gestão Estratégica. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
Art. 120-A Compete à Divisão de Gestão de Processos:
Art. 120-A Compete à Divisão de Gestão Estratégica: (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
I - promover continuamente a melhoria dos processos;
II - promover a Cultura da Gestão de Processos;
III - ser responsável pela guarda da metodologia de gestão de processos, mediante padrões, regras, medidas de desempenho, dentre outros;
IV - realizar o detalhamento dos processos contemplando as melhorias discutidas entre as equipes envolvidas;
V - treinar e desenvolver o gestor do processo e as equipes envolvidas nas melhores práticas e ferramentas de gestão por processos, bem como divulgar os processos modelados;
VI - acompanhar a execução dos processos e de seus indicadores de desempenho e de resultados;
VI - monitorar a execução dos processos e de seus indicadores de desempenho e de resultados; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
VII - atuar como elemento de suporte para o alcance da excelência em gestão;
VIII - consolidar os registros, as documentações, as avaliações de melhores práticas e a difusão de aprendizados;
VIII - avaliar e gerir o portifólio de processos e sua governança. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
IX - avaliar modelos de referência;
IX - realizar Análise Sistêmica dos múltiplos processos, consolidando suas informações; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
X - avaliar e gerir o portfólio de processos e a sua governança;
X - gerenciar o Ciclo do Processo, conforme regulamentação em até próprio; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
XI - realizar a interlocução entre os gerentes de processos e a alta administração;
XI - planejar, coordenar as atividades e eventos de elaboração, ajustes anuais, reformulação do Planejamento Estratégico e acompanhar sua execução, conforme normatizado em ato próprio; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
XII - integrar os múltiplos processos e os gestores de processos, consolidando suas informações;
XII - acompanhar e orientar quanto ao desdobramento das diretrizes, a elaboração de Objetivos, Metas e de indicadores e consequentemente seu alcance; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
XIII - disseminar as melhores práticas e estabelecer mecanismos para promover a contínua melhoria dos processos institucionais;
XIII - disseminar a cultura de planejamento e prestar suporte técnico - metodológico para todas as unidades do Tribunal; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
XIV - gerenciar o Ciclo do Processo, com finalidade de:
a) identificar o processo;
b) modelar, estudar, analisar e identificar problemas;
c) identificar formas de melhorar o processo;
d) projetar um processo melhorado;
e) implantar o novo processo;
f) implementar o novo processo;
g) registrar e avaliar os resultados;
h) acompanhar os resultados;
i) registrar os caminhos percorridos e gerar aprendizado.
XIV - promover a integração do planejamento institucional com o planejamento orçamentário, visando ao alinhamento das diretrizes estratégicas e seus indicadores com as ações a serem incluídas nas propostas do Tribunal, relativas ao Plano Plurianual de Ação Governamental, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
XV - realizar outras tarefas compatíveis com suas atribuições. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 57 /2010)
Art. 121. Compete à Diretoria de Planejamento e Implementação de Sistemas:
I - propor as políticas, diretrizes e procedimentos relativos aos sistemas de informação para o desempenho das atividades administrativas e fiscalizatórias do Tribunal;
II - gerenciar e coordenar, junto à Superintendência de Informática e com o apoio da Área de Análise Técnica e Apoio Administrativo, as etapas de desenvolvimento, execução e manutenção dos sistemas de informática que se relacionem com as atividades do Tribunal;
III - promover estudos acerca das inovações e alterações efetivadas no contexto da legislação, que direta ou indiretamente, impliquem na atualização dos sistemas do Tribunal;
IV - sugerir novos modelos e/ou critérios de fiscalização, assim como implementar as sugestões viáveis apresentadas pelos diversos setores técnicos da Casa, com vistas ao crescimento qualitativo e melhoria do desempenho das ações a cargo do Tribunal;
V - dar suporte técnico aos diversos setores do Tribunal, assim como aos jurisdicionados, com vistas ao esclarecimento de dúvidas pertinentes ao funcionamento dos sistemas;
VI - propor padrões para a captação e transferência de informações entre o Tribunal de Contas e as entidades jurisdicionadas, visando ao aprimoramento dos sistemas e à avaliação da qualidade e segurança das informações;
VII - manter mapeamento atualizado acerca da distribuição dos recursos tecnológicos e equipamentos no âmbito do Tribunal, competindo-lhe, ainda, receber os pedidos dos diversos setores técnicos, acerca das necessidades técnicas e de equipamentos, para encaminhamento das soluções junto à Presidência;
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas.
VIII - promover a integração institucional com as atividades de planejamento estratégico, tático e operacional das áreas administrativas e finalísticas, visando assegurar a congruência de seus projetos e atividades com as diretrizes e objetivos estratégicos; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
IX - coordenar e acompanhar ações de gestão estratégica, visando ao desenvolvimento organizacional, à modernização administrativa e à melhoria contínua do desempenho institucional; (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
X - coordenar e acompanhar o processo de planejamento institucional, a elaboração, a implementação e a revisão do plano estratégico do Tribunal, orientando o desdobramento das diretrizes, a elaboração de indicadores, e exercendo o acompanhamento e monitoramento do alcance dos objetivos e metas institucionais e setoriais; (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
XI - promover o intercâmbio de informações com órgãos do sistema de Controle Interno dos Poderes Executivo e Legislativo, visando à integração de suas atividades com as de controle externo exercidas pelo Tribunal; (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
XII - gerenciar e avaliar o planejamento e execução dos sistemas técnicos informatizados de forma que assegure a atualização das bases de informação necessárias ao desempenho de competência das Secretarias; (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
XIII - acompanhar o desempenho institucional mediante análise crítica do cumprimento das metas estratégicas; (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
XIV - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Seção XIII
Das Superintendências
Art. 122. Compõe a estrutura de cada Superintendência:
I - Chefia: desempenhada por um Superintendente, titular de cargo de provimento em comissão;
II - Área de Análise Técnica: composta por servidores pertencentes ao quadro permanente do Tribunal, com formação profissional de nível superior e médio;
III - Apoio Administrativo: prestado por servidores pertencentes ao quadro permanente do Tribunal, com formação profissional de nível médio, objetivando o desempenho de atividades administrativas.
Parágrafo único. As Superintendências de Secretaria e de Administração estão vinculadas à Presidência e as Superintendências de Informática e da Escola de Contas à Diretoria de Planejamento e Implementação de Sistemas.
Parágrafo único. As Superintendências de Secretaria e de Administração Geral estão vinculadas à Presidência e as Superintendências de Gestão Técnica, de Informática e da Escola de Contas vinculam-se à Diretoria de Planejamento e Implementação de Sistemas. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 162 /2011)
Subseção I
Da Superintendência de Secretaria - Sse
Art. 123. À Superintendência de Secretaria compete:
I - lavrar a ata de cada sessão e distribuí-la aos Conselheiros e Procurador de Contas, para conhecimento;
II - proceder à leitura da ata da sessão anterior, quando não for dispensada na forma do parágrafo único do artigo 14, que deverá ser assinada por todos os presentes, podendo essas ser apostas eletronicamente;
III - selecionar o expediente de interesse do Tribunal para ser lido em sessão; (Revogado pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
IV - organizar a pauta das sessões;
V - providenciar a lavratura de termo de presença, quando não se realizar sessão por falta de quórum;
VI - proceder ao registro das decisões tomadas pelo Tribunal;
VII - organizar, classificar, encaminhar, digitalizar e arquivar os atos decisórios, normativos e administrativos exarados pelo Tribunal Pleno e pelas Câmaras;
VIII - preparar e submeter à decisão do Presidente da sessão o expediente do Tribunal Pleno;
IX - controlar a sequência de processos a serem incluídos na ordem do dia, devendo fazê-los até quarenta e oito horas antes da realização da sessão;
X - citar, intimar, notificar e publicar editais por determinação do Auditor, Conselheiro e Presidente do Tribunal;
X - citar intimar notificar e publicar editais por determinação do Secretário de Controle Externo, do Auditor-Substituto, do Auditor, do Conselheiro e do Presidente do Tribunal; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 162 /2011)
X - citar, intimar, notificar e publicar editais por determinação do Secretário de Controle Externo, do Conselheiro Substituto, do Conselheiro e do Presidente do Tribunal; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
XI - publicar, no placard próprio e na Internet, as pautas dos processos para as sessões das Câmaras e do Tribunal Pleno, com antecedência mínima de quarenta e oito horas;
XI - publicar, no placar próprio e na Internet, as pautas dos processos para as sessões das Câmaras e do Tribunal Pleno, com antecedência mínima de vinte e quatro horas; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 57 /2010)
XI - publicar, no placar próprio e na Internet, as pautas dos processos para as sessões das Câmaras e do Tribunal Pleno, com antecedência mínima de quarenta e oito horas. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
XII - manter controle informatizado das imputações de débito e multa expedidas pelo Tribunal, na forma disciplinada em ato normativo;
XIII - instruir, por determinação da Presidência ou dos Conselheiros, os processos contendo solicitações de informações armazenadas nos registros processados pela Superintendência de Secretaria;
XV - Encaminhar cópia das decisões para o Ministério Público Estadual e outros órgãos da Administração Pública municipal, estadual ou federal, na forma estabelecida pelo Tribunal Pleno;
XVI - executar outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Pleno, Câmaras ou pela Presidência.
XVI - lavrar, nos respectivos feitos, a certidão de trânsito em julgado das decisões proferidas pelo Tribunal Pleno e pelas Câmaras; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 57 /2010)
XVII - executar outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Tribunal Pleno, Câmaras ou pela Presidência. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 57 /2010)
Parágrafo único. Encontram-se vinculadas à Superintendência de Secretaria a Divisão de Notificação e a Divisão de Protocolo. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
§ 1º As diretrizes de atuação, a regulamentação das atribuições e dos procedimentos no âmbito da competência da Superintendência de Secretaria e de outras atribuições poderão ser efetivadas por ato próprio do Tribunal. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
§ 2º À Superintendência de Secretaria estão vinculadas: a Divisão de Notificação, a Divisão de Protocolo, a Divisão de Arquivo e Expedição e a Divisão de Controle de Decisões. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Art. 124. Compete à Divisão de Notificação:
I - manter organizados os registros de controle de notificação e dos prazos, inclusive por meio eletrônico;
II - baixar instruções para execução dos trabalhos da unidade a seu cargo;
III - exercer a coordenação dos trabalhos inerentes aos seus setores;
IV - observar o cumprimento dos ajustes firmados entre o Tribunal e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na parte referente ao retorno dos comprovantes de comunicação;
V - realizar outras tarefas compatíveis com suas atribuições.
Parágrafo único. Subordinam-se à Divisão de Notificação os Setores de Recursos e de Diligências, com as seguintes competências:
I - Setor de Recursos:
a) redigir e encaminhar os atos de comunicação aos jurisdicionados, para o fim de interposição de recursos;
b) controlar o prazo de vencimento das comunicações encaminhadas;
c) encaminhar os processos às unidades técnicas competentes após a interposição do respectivo recurso ou transcurso do prazo da comunicação;
d) informar o prazo da tempestividade para interposição de recursos;
e) exercer outras atribuições que lhe forem confiadas.
II - Setor de Diligências:
a) redigir e encaminhar os atos de comunicação de abertura de visa aos jurisdicionados;
a) redigir e encaminhar os atos de comunicação de abertura de vista aos jurisdicionados; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 57 /2010)
a) redigir e encaminhar os atos de comunicação de abertura de vista às partes; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
b) controlar o prazo de vencimento das comunicações encaminhadas;
c) encaminhar os processos às unidades técnicas competentes após a juntada de documentos ou transcurso do prazo da comunicação;
d) informar o prazo de vencimento da abertura de vista aos interessados;
d) informar o prazo de vencimento da abertura de vista às partes. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
e) exercer outras atribuições que lhe forem confiadas.
Art. 125. Compete à Divisão de Protocolo:
I - receber, registrar, autuar é numerar as folhas dos documentos e expedientes encaminhados ao Tribunal, com anotação da entrada e saída;
II - registrar a saída de expediente originário do Tribunal;
III - classificar os expedientes e documentos e encaminhá-los ao setor competente para exame e instrução;
IV - manter, sempre atualizadas, as anotações de entrada e saída do expediente;
V - prestar informações sobre andamento de processos e de outros papéis;
VI - proceder ao apensamento, desentranhamento e juntada de processos, quando determinado pela autoridade competente.
Art. 125-A Compete à Divisão de Arquivo e Expedição:
I - arquivar processos e documentos pertencentes ao Tribunal:
II - organizar e proceder a guarda dos processos que devam retornar aos municípios de origem, controlando as remessas e os responsáveis pela retirada;
III - fornecer, mensalmente, aos Gabinetes dos Conselheiros, a lista dos processos que se encontram à disposição dos municípios para as comunicações que se impuserem;
IV - executar outras tarefas relacionadas com as atividades específicas do serviço. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Art. 125-B Compete à Divisão de Controle de Decisões:
I - manter controle informatizado das imputações de débito, multa, determinações e cumprimento de decisões expedidas pelo Tribunal;
II - cadastrar, em sistema informatizado próprio, as informações pessoais do agente público em que conste, entre outras, as referentes à identificação, qualificação, endereço e órgão em que praticou o ato condenatório;
III - expedir Demonstrativo de Débito/Multa;
IV - redigir e encaminhar notificação aos responsáveis, para fins de cumprimento das decisões condenatórias e/ou que contenham ordem de regularização e/ou recomendações determinadas pelo TCM;
V - controlar os prazos de vencimento das comunicações encaminhadas, referidas no inciso anterior;
VI - emitir Certidão de Decisão de débito e/ou multa;
VII - expedir Certidão de Quitação de débito e/ou multa;
VIII - instaurar processos de imputação e/ou execução de débitos;
IX - instaurar processos de imputação e/ou execução de multas;
X - instaurar e acompanhar processos que contenham ordem de regularização ou recomendações;
XI - controlar e monitorar os processos de parcelamentos de multas;
XII - efetuar atualização monetária dos valores das imputações de multas;
XIII - encaminhar Certidão de Decisão de débito e/ou multa, não quitada, para execução;
XIV - acompanhar a execução dos Títulos Executivos extrajudiciais emitidos pelo TCM;
XV - elaborar, mensalmente, relatório contendo informações acerca dos procedimentos adotados, quanto ao acompanhamento do cumprimento das decisões emitidas pelo TCM;
XVI - exercer outras atribuições que lhe forem confiadas. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Subseção II
Da Superintendência de Informática - Sinfo
Art. 126. À Superintendência de Informática compete:
I - desenvolver e manter os sistemas de informação, sob a coordenação da Diretoria de Planejamento e Implementação de Sistemas;
II - dar suporte à infraestrutura de hardware e software;
III - criar, manter e gerenciar os bancos de dados corporativos e setoriais;
IV - prestar suporte ao usuário;
V - disponibilizar e controlar o acesso de usuários internos e externos aos sistemas, aplicativos, bases de dados e demais serviços inerentes à tecnologia da informação, com base nas normas estabelecidas;
VI - gerenciar a infraestrutura da rede;
VII - propor, juntamente com a Diretoria de Planejamento e Implementação de Sistemas, padrões para aquisição e/ou contratação de bens e serviços de informática;
VIII - prospectar novas tecnologias e sua aplicabilidade no ambiente corporativo;
VIII - coordenar as atividades das divisões técnicas, áreas de apoio administrativo e de desenvolvimento afetas a sua área de atuação e demais atividades correlatas; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
IX - efetuar a manutenção da página do Tribunal na rede mundial de computadores;
X - prestar informações em requerimentos e processos, quando autorizados;
XI - exercer outras atribuições que lhes forem confiadas.
Parágrafo único. Subordinam-se à Superintendência de Informática os Setores de Suporte Técnico e o de Gerência de Projetos de Tecnologia da Informação, com as seguintes competências:
I - ao Núcleo de Suporte Técnico, compete:
a) dar suporte à infraestrutura de hardware e software:
b) prestar suporte aos usuários internos e externos;
c) disponibilizar e controlar o acesso de usuários internos e externos aos sistemas, rede, bases de dados e internet;
d) gerenciar servidores e infraestrutura de rede;
e) solicitar, juntamente com a Superintendência de Informática, a aquisição e/ou contratação de bens e serviços de informática;
f) criar e manter uma política de segurança da informação;
g) criar e manter uma política de gerencia de cópia de segurança de arquivos e base de dados dos servidores (computadores centrais);
h) manter a página do Tribunal na rede mundial de computadores;
i) exercer outras atribuições que lhes forem confiadas.
II - ao Núcleo de Gerência de Projetos de Tecnologia da Informação compete:
a) analisar, desenvolver e manter os sistemas de informação, sob a coordenação da Superintendência de Informática;
b) gerir todos os sistemas de informação do Tribunal;
c) prospectar, juntamente com a Superintendência de Informática, novas tecnologias e sua aplicabilidade no ambiente corporativo;
d) desenvolver e manter rotinas de linguagem de definição de dados e de linguagem de manipulação de dados na base de dados do TCM-GO;
e) exercer outras atribuições que lhes forem confiadas. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 57 /2010) (Revogado pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Art. 126-A Compõem a estrutura da Superintendência de Informática:
I - Superintendência: coordenada por um Superintendente, nomeado em cargo de provimento em comissão ou por membro efetivo do quadro de servidores do Tribunal, com formação em nível superior;
II - Divisões Técnicas: São divisões técnicas que compõem a SINFO, as quais deverão ser compostas por servidores do quadro de cargos de provimento efetivo do Tribunal ou comissionados, com formação em nível superior, para desempenhar as funções de acompanhamento e gerenciamento dos trabalhos sob sua responsabilidade:
a) Divisão de Infraestrutura e Segurança da Informação;
b) Divisão de Projetos de Tecnologia da Informação; e
c) Divisão de Administração de Banco de Dados.
III - Áreas de Desenvolvimento: estrutura funcional composta por servidores do quadro de cargos permanentes ou comissionados de nível superior do Tribunal, que suportem as demandas inerentes às Divisões Técnicas;
IV - Apoio Administrativo: prestado por servidores com formação profissional de nível superior ou médio, objetivando o desempenho de atividades administrativas ligadas àquela área.
§ 1º As atribuições das estruturas previstas neste artigo serão regulamentadas por ato próprio do Tribunal.
§ 2º Compete as divisões técnicas da Superintendência de Informática:
I - Divisão de infraestrutura e Segurança da informação:
a) dar suporte técnico à infraestrutura de hardware e software;
b) prestar suporte aos usuários internos e externos;
c) disponibilizar e controlar o acesso de usuários internos e externos aos sistemas, rede, bases de dados e internet;
d) gerenciar servidores e infraestrutura de rede;
e) solicitar, juntamente com a Superintendência de Informática, a aquisição e/ou contratação de bens e serviços de informática;
f) criar e manter uma política de segurança da informação;
g) criar e manter uma política que gerencie cópia de segurança de arquivos e base de dados dos servidores (computadores centrais);
h) manter a página do Tribunal na rede mundial de computadores;
i) assessorar tecnicamente e munir de informações seu superior imediato, a administração superior e demais unidades da Instituição sobre assuntos relacionados a sua competência;
j) desempenhar outras atividades correlatas a sua área que lhe forem delegadas por chefia imediata ou institucional.
II - Divisão de Projetos de Tecnologia da Informação:
a) analisar, desenvolver e manter os sistemas de informação do Tribunal;
b) dirigir e coordenar o processo de aquisição de soluções tecnológicas, em atendimento às diretrizes institucionais definidas pela DPIS;
c) acompanhar e controlar a satisfação dos usuários dos serviços oferecidos pela Tecnologia da Informação, quanto às soluções promovidas por sua área de atuação;
d) estudar, avaliar, propor e implantar inovações tecnológicas dentro da Instituição que vise melhorar o atendimento das demandas presentes e futuras e/ou a redução dos custos operacionais;
e) planejar, gerenciar, controlar e supervisionar as atividades de aquisição, desenvolvimento, e homologação de sistemas de informação da Instituição, em consonância com os pianos e diretrizes estratégicos estabelecidos;
f) projetar, analisar, coordenar o desenvolvimento e otimizar sistemas para automatização de processos da Instituição;
g) gerenciar o portfólio dos sistemas da Instituição, avaliando o seu desempenho e implantando medidas corretivas quando necessárias;
h) participar da definição de diretrizes objetivando a formação, o desenvolvimento e a capacitação profissional do corpo técnico e dos demais recursos existentes no âmbito da Divisão;
i) assessorar tecnicamente e munir de informações seu superior imediato, a administração superior e demais unidades da Instituição sobre assuntos relacionados a sua competência;
j) desempenhar outras atividades correlatas a sua área que lhe forem delegadas por chefia imediata ou institucional.
III - À Divisão de Administração de Banco de Dados:
a) gerenciar o monitoramento do desempenho de bancos de dados, a administração de suas configurações e a manutenção de sua disponibilidade;
b) modelar, criar e administrar banco de dados relacionai;
c) formatar e gerenciar softwares especializados para cruzamento, busca e análise de dados estratégicos, táticos ou operacionais, além de ferramentas para captação e análise de evidências digitais;
d) desenvolver e operar técnicas de investigação eletrônicas (ferramentas de inteligência) empregadas no exercício do controle externo da administração pública, em estrita observância à legislação nacional para a produção de provas;
e) preparar e converter dados para o sistema de análise e informações disponíveis (processos, depoimentos e extratos telefônicos e bancários) em meio físico ou digital;
f) executar atividades de integração de bases de dados, utilizar softwares e sistemas de integração, armazenamento e recuperação de informações;
g) assessorar tecnicamente e munir de informações, seu superior imediato, a administração superior e demais unidades da Instituição sobre assuntos relacionados a sua competência;
h) desempenhar outras atividades correlatas a sua área que lhe forem delegadas por chefia imediata ou institucional. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Subseção III
Da Superintendência da Escola de Contas - Sec
Art. 127. Compõe a estrutura da Superintendência da Escola de Contas:
I - Conselho Didático-Pedagógico;
II - Área Técnica;
III - Apoio Administrativo.
Parágrafo único. O Conselho Pedagógico, vinculado à Presidência, será responsável pela formulação dos programas de treinamento e é composto pelo Chefe de Gabinete da Presidência, Diretor de Planejamento e Implementação de Sistemas e Superintendentes de Administração e da Escola de Contas.
Art. 128. Compete à Escola de Contas:
I - executar o programa de treinamento formulado pelo Conselho Pedagógico;
II - estabelecer a organização do processo educacional, do trabalho didático-pedagógico e das ações de educação;
III - estabelecer a estrutura e organização dos programas educacionais;
IV - promover cursos de formação, ciclos de estudos, conferências, simpósios, seminários, palestras e outros eventos assemelhados;
V - organizar cursos de extensão voltados para os interesses na área do Direito Financeiro, Constitucional, Administrativo, Tributário, Contabilidade, Gestão Pública, Língua Portuguesa e outras afetas às atividades do Tribunal.
VI - indicar prioridades e política de atendimento das necessidades de desenvolvimento profissional;
VII - orientar a formação básica de servidores recém-admitidos;
VIII - orientar a formação especializada e o funcionamento do programa de pós-graduação;
IX - indicar a política de parceria com outras instituições no desenvolvimento de competências para o aperfeiçoamento da gestão pública e da rede de controle público e social.
X - avaliar os resultados, metodologias e padrões de qualidade aplicáveis às ações de treinamento, desenvolvimento e educação.
XI - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas.
Subseção IV
da Superintendência de Administração Geral - Sad Da Superintendência de Gestão Técnica - SGT (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Art. 128-A Compõe a estrutura da Superintendência de Gestão Técnica:
I - Superintendência: coordenada por um Superintendente, nomeado em cargo de provimento em comissão, dentre os servidores pertencentes ao quadro de cargos de provimento efetivo do Tribunal, com formação em nível superior;
II - Divisão Técnica: composta por servidores do quadro de cargos de provimento efetivo do Tribunal, com formação em nível superior, para desempenhar as funções de acompanhamento e revisão;
III - Área de Análise Técnica: composta por servidores do quadro de cargos permanentes de nível superior do Tribunal;
IV - Apoio Administrativo: prestado por servidores com formação profissional de nível superior ou médio, objetivando o desempenho de atividades administrativas ligadas àquela área.
Parágrafo único. As atribuições das estruturas previstas neste artigo serão regulamentadas por ato próprio do Tribunal. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Art. 128-B Compete à Superintendência de Gestão Técnica:
I - acompanhar as alterações efetivadas no contexto da legislação que impliquem na atualização dos sistemas informatizados de controle externo do Tribunal;
II - planejar e implementar, com autorização da DPIS, os sistemas informatizados de controle externo do Tribunal, promovendo estudos das demandas internas e busca de inovações tecnológicas que visem seu aprimoramento, e monitorar a sua utilização para a avaliação de resultados;
III - orientar os setores do Tribunal a respeito do funcionamento dos sistemas informatizados de controle externo utilizados para a apreciação das prestações de contas dos jurisdicionados;
IV - executar, com autorização da DPIS, o suporte técnico aos jurisdicionados com vistas ao esclarecimento de dúvidas pertinentes as prestações de contas eletrônicas;
V - sistematizar a coleta de dados das prestações de contas dos jurisdicionados por meio eletrônico, com autorização da DPIS, necessários ao exercício do controle externo municipal;
VI - manter intercâmbios técnicos com outros órgãos da Administração Pública, em especial, com os Tribunais de Contas e o órgão centra! de contabilidade da União, visando promover a integração entre os sistemas informatizados e aprimorar as ações de controle social e de fiscalização da gestão pública;
VII - propor à Diretoria de Planejamento e Implementação de Sistemas a emissão de notas técnicas, com autorização da Secretaria de Controle Externo competente, objetivando orientar os servidores do Tribunal e os jurisdicionados quanto à uniformização de entendimentos e à correta aplicação das normas afetas à execução contábil, orçamentária, financeira e patrimonial dos entes jurisdicionados;
VIII - propor à Diretoria de Planejamento e Implementação de Sistemas a realização de seminários, encontros técnicos e reuniões, visando aprimorar as ações de fiscalização do TCM e orientar os entes jurisdicionados quanto à correta aplicação das normas afetas à execução contábil, orçamentária, financeira e patrimonial. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Art. 129. Compete à Superintendência de Administração Geral além de coordenar a execução das atividades de administração de finanças, pessoal, material e patrimônio, documentação e biblioteca, serviços gerais e transportes, as seguintes atribuições:
I - elaborar os termos de referência para aquisição de bens e contratação de serviços do Tribunal;
I - elaborar os termos de referência para aquisição de bens e contratação de serviços do Tribunal, com auxílio da área técnica específica, quando necessário; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
II - elaborar as minutas dos editais de licitação e seus anexos;
III - acompanhar a execução dos contratos firmados pelo Tribunal;
IV - presidir os trabalhos de elaboração da proposta orçamentária do Tribunal;
V - propor, anualmente, a revisão dos valores das diárias concedidas pelo Tribunal aos seus membros e servidores.
Art. 130. Estão vinculadas à Superintendência de Administração Geral as seguintes unidades administrativas:
I - Divisão de Finanças e Contabilidade;
II - Divisão de Recursos Humanos;
III - Divisão de Material e Patrimônio;
IV - Divisão de Documentação e Biblioteca;
V - Divisão de Serviços Gerais;
VI - Divisão de Transportes;
VII - Divisão de Arquivo e Expedição. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
VIII - Divisão de Contratações. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 61 /2023)
Seção XIV
das Divisões Das Divisões da Superintendência de Administração Geral (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Subseção I
Da Divisão de Finanças e Contabilidade
Art. 131. Compete à Divisão de Finanças e Contabilidade:
I - efetuar o empenhamento e, após a liquidação, o respectivo Pagamento das despesas do Tribunal;
II - efetuar os competentes registros das receitas e despesas do Tribunal, bem como do Fundo Especial de Reaparelhamento;
III - controlar a execução financeira e orçamentária dos contratos firmados pelo Tribunal;
IV - fornecer os dados necessários à elaboração de pedido de créditos adicionais;
V - anotar as alterações nos controles da execução orçamentária;
VI - realizar as anotações da liberação das contas mensais ou trimestrais;
VII - controlar a movimentação de fundos rotativos;
VIII - informar a situação das dotações orçamentárias e prestar as informações de ordem orçamentária e financeira;
IX - fornecer os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária do Tribunal;
X - elaborar mensalmente os demonstrativos contábeis e financeiros do Tribunal;
XI - controlar os processos de imputação de multas em favor do Tribunal, até o efetivo recolhimento; (Revogado pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
XII - desempenhar outras atribuições, eventuais ou não, que concorram para a eficiência de suas atividades específicas.
Subseção II
Da Divisão de Recursos Humanos
Art. 132. Compete à Divisão de Recursos Humanos:
I - acompanhar e supervisionar os setores de Administração de Pessoal e Recursos Humanos;
II - administrar o Plano de Cargos e Salários do TCM/GO, cuidando da análise, avaliação, classificação e descrição de todos os cargos criados ou a serem criados;
III - orientar e acompanhar o processo de apuração de frequência, examinando aspectos legais e regulamentares, a fim de subsidiar os órgãos quanto ao seu cumprimento, objetivando a confecção da folha de pagamento;
IV - coordenar o plano de benefícios oferecidos aos servidores, efetuando inclusões, exclusões, pedidos e controles, de forma a garantir sua operacionalização e os descontos em folha de pagamento;
V - atuar como preposto em audiências de ações judiciais, relativas a servidores;
VI - elaborar, ao final de cada ano, relatório sobre as atividades da área e fornecer informações gerenciais, financeiras e funcionais para subsidiar estudos e outras ações afetas à situação funcional dos servidores, aos processos de aposentadorias, pensões e outras vantagens.
Parágrafo único. Subordinam-se à Divisão de Recursos Humanos os Setores de Administração de Pessoal e o de Recursos Humanos, com as seguintes competências.
I - Setor de Administração de Pessoal:
a) assegurar a manutenção e atualização das informações relativas ao cadastro da vida funcional dos servidores;
b) analisar e prestar informações sobre direitos e deveres dos servidores ativos, inativos, pensionistas e à disposição do Tribunal;
c) prestar atendimento às dúvidas e reclamações dos servidores sobre contracheques, benefícios e processos funcionais;
d) prestar informações e providenciar ações relativas à concessão de férias e licenças, identidade funcional;
e) elaborar declarações de interesse dos servidores;
f) realizar controle da vida funcional dos servidores colocados à disposição de outros Órgãos, dos servidores de outros Órgãos colocados à disposição do Tribunal e Comissionados;
g) fazer o controle dos contratos e da vida funcional de estagiário e menor aprendiz;
h) organizar, manter atualizada, controlar e assegurar a integridade dos dados e dos sistemas referentes ao cadastro funcional e a frequência dos servidores, escala de férias, nomeações e exonerações;
i) processar as admissões, demissões, transferências e pedidos de férias, licenças e demais afastamentos dos Servidores, zelando pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares;
j) processar a folha de pagamento e respectivos cálculos de impostos e encargos sociais incidentes;
l) acompanhar e conferir o sistema de frequência, assegurando a obtenção de informações corretas para processamento da folha de pagamento;
m) elaborar, ao final de cada ano, relatório sobre as atividades da área e fornecer informações gerenciais, financeiras e funcionais para subsidiar estudos e outras ações afetas à situação funcional dos servidores, aos processos de aposentadorias, pensões e outras vantagens;
n) elaborar estudos e simulações de alterações na estrutura de cargos e salários e seus impactos nos custos de pessoal;
II - Setor de Recursos Humanos:
a) manter atualizados os perfis funcionais e o banco de talentos com o currículo atualizado dos servidores;
b) executar o processo de seleção interna para promoções, movimentações ou transferência de servidores;
c) orientar e acompanhar os gestores na avaliação do período de experiência dos novos servidores;
d) levantar necessidades de treinamento, visando fornecer subsídios para a elaboração dos programas de capacitação;
e) desenvolver e realizar pesquisas de clima organizacional, visando identificar pontos de insatisfação e propor as ações corretivas necessárias;
f) participar do processo de concepção e desenvolvimento de novos Projetos ou ações, tais como comunicação interna, endomarketing, mediação de conflitos, clima organizacional, qualidade de vida no trabalho, etc,
g) coordenar, controlar, acompanhar e orientar servidores e gestores no processo de avaliação de desempenho;
h) realizar estudos e análises, entrevistas, testes e dinâmicas de grupo, visando auxiliar o processo de movimentação de servidores, solucionar conflitos nos grupos de trabalho e demais processos de gestão de pessoas.
Subseção III
Da Divisão de Material e Patrimônio
Art. 133. Compete à Divisão de Material e Patrimônio:
I - adquirir material necessário ao provimento das necessidades do Tribunal, mediante, se for o caso, procedimento licitatório;
II - requisitar, receber, guardar, distribuir e zelar pela conservação do material e patrimônio do Tribunal;
III - organizar a escrituração necessária ao controle do material e patrimônio;
IV - elaborar quadros estatísticos do movimento de entrada e saída de material;
V - promover anualmente o inventário de todo o material, máquinas e equipamentos pertencentes ao Tribunal;
VI - controlar o tombamento e a guarda do patrimônio do Tribunal;
VII - desempenhar outras funções, eventuais ou não, que concorram para a eficiência de suas atividades específicas.
Subseção IV
Da Divisão de Documentação e Biblioteca
Art. 134. Compete à Divisão de Documentação e Biblioteca:
I - gerir o acervo bibliográfico, executando atividades e funções biblioteconômicas de catalogação, classificação, indexação bibliográfica de livros, periódicos e multimeios;
II - planejar, organizar e realizar atividades de pesquisa e informação sobre legislação, jurisprudência e doutrina, registrados em qualquer suporte, em bases de dados internas e externas;
III - formar, desenvolver e manter atualizado o acervo, utilizando política adequada de seleção e aquisição de material bibliográfico e de multimeios e avaliar a coleção com vistas ao descarte de material;
IV - armazenar, recuperar e disseminar informações técnicas de interesse do Tribunal;
V - guardar livros, periódicos e multimeios de acordo com sistema de classificação adotado;
VI - manter e alimentar sistema informatizado de gerenciamento das atividades desenvolvidas pela Biblioteca;
VII - divulgar o acervo e serviços desenvolvidos pela Seção;
VIII - organizar documentos, cópias de resoluções e decisões do Tribunal e manter banco de dados desses atos em base informatizada;
IX - manter cadastro atualizado de usuários;
X - efetuar e controlar empréstimos de material bibliográfico;
XI - organizar a legislação de pessoal dos municípios, suas empresas e entidades da Administração direta, indireta e fundacional, em base de dados informatizada;
XII - acompanhar publicações oficiais de interesse do Tribunal;
XIII - manter contato com outras entidades de forma a promover o intercâmbio de informações;
XIV - preservar e conservar o acervo utilizando técnicas apropriadas;
XV - atuar, inicialmente, nos processos de consultas, indicando a existência de resolução respondendo matéria semelhante;
XVI - realizar outras tarefas compatíveis com suas atribuições.
Subseção V
Da Divisão de Serviços Gerais
Art. 135. Compete à Divisão de Serviços Gerais:
I - manter, conservar e limpar os móveis, equipamentos e instalações do Tribunal;
II - manter e controlar a vigilância e segurança das instalações do Tribunal;
III - fiscalizar e controlar o acesso de pessoas às dependências do Tribunal;
IV - abrir as dependências do órgão antes do início do expediente ordinário e extraordinariamente, fechando-as quando terminados os trabalhos;
V - ordenar os serviços de telefonia;
VI - ordenar os serviços de copeiragem;
VII - coordenar o pessoal a seu cargo;
VIII - controlar e movimentar adiantamentos de numerários, visando à manutenção da copa;
IX - executar os serviços gráficos do Tribunal;
X - reproduzir cópias em máquinas próprias, sempre que necessário, e em casos autorizados por quem de direito;
XI - executar outros serviços similares que lhe forem determinados.
Subseção VI
Da Divisão de Transporte
Art. 136. Compete à Divisão de Transporte:
I - organizar os serviços de transporte necessários às atividades do Tribunal;
II - manter sob sua guarda e responsabilidade os veículos destinados à utilização do órgão, conservando-os em bom estado de funcionamento;
III - manter o cadastro dos veículos sob sua responsabilidade, com registro das características, uso, consumo de combustíveis, quilometragem e ocorrências de cada viatura;
IV - fiscalizar e controlar o uso de veículos, fazendo observar as regras adotadas em atos normativos do Tribunal;
V - administrar os serviços de oficina;
VI - controlar e movimentar adiantamento de numerários visando à aquisição de combustíveis e lubrificantes;
VII - coordenar o pessoal a seu cargo;
VIII - executar outras tarefas que lhe forem determinadas.
Subseção VII
Da Divisão de Arquivo e Expedição (revogado pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Art. 137 Compete à Divisão de Arquivo e Expedição:
I - arquivar processos e documentos pertencentes ao Tribunal;
II - organizar e proceder a guarda dos processos que devam retornar dos municípios de origem, controlando as remessas e os responsáveis pela retirada;
III - fornecer, mensalmente, aos Gabinetes dos Conselheiros, a lista dos processos que se encontrem à disposição dos municípios para as comunicações que se impuserem;
IV - executar outras tarefas relacionadas com as atividades específicas do serviço. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Subseção VII
Da Divisão de Contratações (Redação acrescida pela resolução Administrativa nº 61 /2023)
Art. 137-A Compete exclusivamente à Divisão de Contratações, no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás as seguintes atribuições:
I - Das Compras:
a) receber, analisar e instruir todas as requisições de despesa, compreendendo a seleção de fornecedores, solicitação de cotações, verificação do preço, emissão dos pedidos de compra, recepção e aceitação de mercadorias, aprovação da fatura do fornecedor para pagamento, entre outras atividades estritamente ligadas ao ciclo de compras;
b) realizar as aquisições de materiais, equipamentos, serviços ou outros bens, em conformidade com as normas vigentes;
c) elaborar cadastro de fornecedores e prestadores de serviços;
d) manter: banco de dados atualizado ou sistema específico e todas as informações pertinentes aos certames licitatórios realizados por este Tribunal, em todas as modalidades, por exercício, inclusive das dispensas e das inexigibilidades, das adesões a ata de registro de preços, e dos processos licitatórios dos quais este Tribunal é participante;
e) prestar o suporte administrativo imprescindível para o funcionamento eficaz da Comissão Permanente de Licitação e ao Pregoeiro e à Equipe de Apoio;
II - Das Licitações:
a) gerenciar os procedimentos licitatórios do Tribunal, coordenando as atividades necessárias para o desenvolvimento dos trabalhos da Comissão Permanente de Licitação, do Pregoeiro e da Equipe de Apoio;
b) elaborar as minutas de editais de licitação com seus anexos, inclusive a minuta de contrato, submetendo-as à apreciação da Comissão Permanente de Licitação, do Pregoeiro e da Equipe de Apoio para as respectivas assinaturas;
c) encaminhar os processos devidamente instruídos à Assessoria Jurídica, ao Controle Interno e à autoridade competente para emissão de pareceres, para apreciação e decisão, conforme o caso;
d) providenciar o agendamento de data para a realização do certame e para a publicação do aviso nos meios oficiais, conforme legislação vigente;
e) prestar o suporte necessário à Comissão Permanente de Licitação, ao Pregoeiro e à Equipe de Apoio do Tribunal quanto aos procedimentos e à condução do certame, inclusive na elaboração de respostas aos recursos oriundos dos certames, quando solicitados;
III - Dos Contratos:
a) formalizar os contratos, os aditivos, os convênios, os acordos, os termos de cooperação técnica e similares, por meio de contato com os responsáveis para lançamento das respectivas assinaturas, assegurando o cumprimento das regras editalícias;
b) subsidiar os gestores/fiscais dos contratos no que diz respeito à vigência, ao saldo e a outras informações correlacionadas aos seus contratos administrativos, mantendo-se, assim, devidamente informados. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 61 /2023)
TÍTULO III
DAS SUBSTITUIÇÕES (Art. 138)
Art. 138 As substituições do Presidente, do Vice-Presidente, dos Conselheiros, dos Auditores, do Procurador-Geral de Contas, dos Chefes de Gabinete, do Diretor de Planejamento, dos Superintendentes, da Assessoria Jurídica, dos Chefes de Divisão e de Setor, nas faltas e impedimentos eventuais, serão procedidas da seguinte forma:
Art. 138. As substituições do Presidente, do Vice-Presidente, dos Conselheiros, do Procurador-Geral de Contas, dos Chefes de Gabinete, dos Secretários de Controle Externo, do Diretor de Planejamento, dos Superintendentes, da Assessoria Jurídica, dos Chefes de Divisão e de Setor, nas faltas e impedimentos eventuais, serão procedidas da seguinte forma: (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 162 /2011)
I - o Presidente, pelo Vice-Presidente;
II - o Vice-Presidente, pelo Conselheiro mais antigo, ou da maior idade, no caso de mesma antiguidade;
III - o Conselheiro, por outro Conselheiro, ou por um Auditor convocado Pelo Presidente, obedecendo à lista de substituição previamente aprovada pelo Tribunal;
III - o Conselheiro, por um Conselheiro Substituto, conforme
§ 3º deste artigo; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
IV - os Auditores, por um dos Auditores-Substitutos indicados pelo Presidente do Tribunal;
IV - o Secretário de controle Externo por um dos Chefes de Divisão da Respectiva área; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 162 /2011)
IV - o Conselheiro Substituto, por um outro Conselheiro Substituto; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
V - o Procurador Geral de Contas por um dos Procuradores de Contas;
V - o Secretário de Controle Externo por um dos Chefes de Divisão da respectiva área; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
VI - o Diretor de Planejamento por um de seus assessores;
VI - o Procurador Geral de Contas por um dos Procuradores de Contas; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
VII - os Chefes de Gabinete, por um dos seus assessores;
VII - o Diretor de Planejamento por um de seus assessores; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
VIII - os Superintendentes por um de seus assessores;
VIII - os Chefes de Gabinete, por um dos seus assessores; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
IX - o Chefe da Assessoria Jurídica por um de seus assessores;
IX - os Superintendentes por um de seus assessores; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
X - os Chefes de Divisão por um dos servidores nela lotados;
X - o Chefe da Assessoria Jurídica por um de seus assessores; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
XI - os Chefes de Setor por um dos servidores nele lotados;
XI - os Chefes de Divisão por um dos servidores nela lotados; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
XII - o Superintendente de Administração, por um dos Assessores, ou por um dos Chefes de Seção, a critério do Presidente.
XII - os Chefes de Setor por um dos servidores nele lotados; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
XIII - o Superintendente de Administração, por um dos Assessores, ou por um dos Chefes de Divisão, a critério do Presidente; (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
§ 1º As substituições serão precedidas das designações dos substitutos pelo Presidente, à exceção das mencionadas nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º O substituto perceberá, a título de substituição, vencimentos iguais aos do substituído.
§ 3º A substituição dos Conselheiros pelos Conselheiros Substitutos obedecerá o seguinte:
I - Nos afastamentos acima de quinze dias a substituição dar-se-á conforme lista elaborada quando da eleição dos dirigentes do TCM, vinculando o Conselheiro Substituto às respectivas regiões para efeito de substituição, com o rodízio na ordem decrescente das regiões.
II - Nos demais casos a substituição dar-se-á por indicação do Conselheiro. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
TÍTULO IV
DO PROCESSO EM GERAL (Arts. 139 a 162)
CAPÍTULO I
DAS PARTES
Art. 139 São partes no processo o responsável e o sucessor.
Art. 139. São partes no processo o responsável, o interessado e o sucessor. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
§ 1º Responsável é aquele assim qualificado, nos termos das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e da respectiva legislação aplicável.
§ 2º Sucessor é aquele que, assumindo o cargo de Prefeito ou gestor, demonstre interesse e legitimidade para interposição de recursos perante o Tribunal, para apresentação da prestação de contas referente a valores recebidos por seu antecessor, bem como para a adoção das medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público, quando aquele não o tiver feito ou impossibilitado de fazê-lo.
§ 2º Interessado é aquele que, em qualquer etapa do processo, tenha reconhecida, pelo Relator ou pelo Tribunal, razão legítima para intervir rio processo. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
§ 3º Serão ainda admitidos como sucessor os herdeiros do administrador público, nos casos em que a decisão envolver patrimônio do gestor falecido.
§ 3º Sucessor é aquele que, assumindo o cargo de Prefeito ou gestor, demonstre interesse e legitimidade para interposição de recursos perante o Tribunal, para apresentação da prestação de contas referente a valores recebidos por seu antecessor, bem como para a adoção das medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público, quando aquele não o tiver feito ou impossibilitado de fazê-lo. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
§ 4º Serão ainda admitidos como sucessor os herdeiros do administrador público, nos casos em que a decisão envolver patrimônio do gestor falecido. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
Art. 140. As partes podem praticar os atos processuais diretamente ou por intermédio de procurador regularmente constituído, ainda que não seja advogado.
Art. 141 Na ausência do instrumento de procuração ou vício na representação da parte a Presidência do Tribunal fixará prazo de dez dias para que o Procurador ou responsável promova a regularização, sob pena de serem tidos como inexistentes os atos praticados pelo procurador, com o arquivamento do feito.
Art. 141. Na ausência do instrumento de procuração ou vício na representação da parte a Presidência do Tribunal fixará prazo de vinte dias para que a parte promova a regularização, sob pena de serem tidos como inexistentes os atos praticados pelo procurador, com o arquivamento do feito. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no final do artigo anterior ao caso de juntada de documentos que efetivamente contribuam na busca da verdade material.
CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 142 A distribuição de processos aos Conselheiros será feita por municípios, que serão divididos em seis regiões geográficas, conforme definido em ato normativo do Tribunal.
Art. 142. A distribuição de processos aos Conselheiros e Conselheiros Substitutos será feita por municípios, que serão divididos em seis regiões geográficas, conforme definido em ato normativo do Tribunal. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Art. 143. Na sessão de eleição dos dirigentes do Tribunal será feito o rodízio na ordem crescente das regiões entre os Conselheiros, que atuarão como seus respectivos diretores para o exercício subsequente.
Parágrafo único. Na mesma sessão de que trata o caput deste artigo será feito o rodízio dos Conselheiros Substitutos. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Art. 144. A composição das regiões não poderá ser alterada durante o ano de sua vigência, exceto nas hipóteses de:
I - criação, fusão, incorporação, cisão, desestatização, desmembramento, extinção ou alteração de vinculação organizacional ou sistêmica de unidades jurisdicionadas;
II - impedimento do relator, atinente a determinado município;
Art. 145. O Presidente designará, entre os Conselheiros, relator de cada processo referente a:
I - projetos de atos normativos;
II - projetos de atos administrativos;
III - matérias e processos não vinculados a região específica.
CAPÍTULO III
DAS ETAPAS DO PROCESSO, INSTRUÇÃO E TRAMITAÇÃO
Art. 146 São etapas do processo a instrução, a manifestação da Auditoria especializada, o parecer do Ministério Público e o julgamento.
Art. 146. São etapas do processo a instrução, a manifestação da Secretaria de Controle Externo, o parecer do Ministério Público e o julgamento. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 162 /2011)
Parágrafo único. Na etapa da instrução, aplica-se aos servidores o disposto no inc. VIII do artigo 86 deste Regimento.
Art. 147 O relator presidirá a instrução do processo, determinando, mediante despacho, de ofício ou por provocação da Auditoria ou do Ministério Público de Contas, o sobrestamento do julgamento ou da apreciação, a citação, notificação e intimação dos responsáveis, ou outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos.
Art. 147. O relator presidirá a instrução do processo, determinando, mediante despacho, de ofício ou por provocação da Secretaria de Controle Externo, do Núcleo de Assessoramento Especial ou do Ministério Público de Contas, o sobrestamento do julgamento ou da apreciação, a citação, notificação e intimação dos responsáveis, ou outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 162 /2011)
§ 1º O relator poderá, mediante portaria, delegar competência ao titular de unidade técnica, para realização das comunicações, diligências e outras providências necessárias ao saneamento do processo.
§ 1º Fica delegada aos Secretários de Controle Externo competência para realização das comunicações, diligências e outras providências necessárias ao saneamento e à melhor instrução do processo, limitadas às solicitações de documentos e esclarecimentos, ao oferecimento de ampla defesa e contraditório, bem como à indicação de sugestões e recomendações, acompanhadas das informações acerca de possíveis sanções, por parte do Tribunal, no caso do não atendimento. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
§ 2º A delegação de competência a que se refere o parágrafo anterior, no caso de citação, poderá, a critério do relator, ter seu alcance restringido a responsáveis ou a valores indicados no instrumento da delegação.
§ 2º A delegação de competência a que se refere o parágrafo anterior fica restrita a um máximo de duas aberturas de vista, sendo que a segunda deve ocorrer apenas nas hipóteses de se vislumbrar a possibilidade de completo saneamento dos autos, ou devido à extrema relevância do assunto, mediante justificativa, em qualquer caso. Havendo necessidade, podem os Secretários de Controle Externo, mediante despacho ao Conselheiro Relator, informar quantas aberturas de vista já ocorreram e propor e justificar uma nova. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
§ 3º As diligências propostas pelas unidades técnicas dar-se-ão exclusivamente para a juntada ou apresentação de documentos novos ou de esclarecimentos necessários para o exame de instrução do mérito, e não daqueles arrolados em atos normativos do Tribunal, de apresentação obrigatória, por parte do respectivo gestor, quando do encaminhamento do feito, cuja não apresentação poderá ensejar a irregularidade de processo.
§ 4º Poderá ser contratado perito para emissão de parecer técnico necessário à melhor instrução de processos, quando se tratar da elucidação de matérias para as quais o Órgão não conte, justificadamente, com profissional especializado.
§ 5º A contratação dos serviços previstos no parágrafo quarto deste artigo será realizada pela Presidência, de ofício, ou por solicitação de Conselheiro, Auditor ou membro do Ministério Público de Contas, e se circunscreverá, exclusivamente à solução do questionamento específico.
§ 5º A contratação dos serviços previstos no parágrafo quarto deste artigo será realizada pela Presidência, de ofício, ou por solicitação de Conselheiro, Auditor Auditores-Substitutos, Secretários de Controle Externo ou membro do Ministério Público de Contas, e se circunscreverá, exclusivamente a solução do questionamento específico. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 162 /2011)
§ 5º A contratação dos serviços previstos no
§ 4º deste artigo será realizada pela Presidência, de ofício, ou por solicitação de Conselheiro, Conselheiro Substituto, Secretários de Controle Externo ou membro do Ministério Público de Contas, e se circunscreverá, exclusivamente, à solução do questionamento específico. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
§ 6º Considera-se terminada a etapa de instrução do processo no momento em que a Auditoria emitir o certificado de auditoria.
§ 6º Considera-se terminada a etapa de instrução do processo no momento em que a Secretaria de Controle Externo emitir o seu certificado. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 162 /2011)
§ 6º Considera-se terminada a etapa de instrução do processo no momento em que a Secretaria de Controle Externo emitir o seu certificado ou parecer. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
§ 7º Concluída a instrução técnica pela Auditoria competente, mediante a emissão do certificado de auditoria, os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público de Contas, para análise e manifestação.
§ 7º Concluída a instrução técnica pela Secretaria de Controle Externo competente, mediante a emissão do certificado, os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público de Contas, para análise e manifestação. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 162 /2011)
§ 7º Concluída a instrução técnica pela Secretaria de Controle Externo competente, mediante a emissão do certificado ou parecer, os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público de Contas, para análise e manifestação. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Art. 148. As alegações de defesa e as razões de justificativa somente serão admitidas dentro do prazo determinado nos atos de comunicação.
Parágrafo único. É facultado à parte distribuir, após a inclusão do processo em pauta, memorial aos Conselheiros e ao representante do Ministério Público.
Art. 149 Havendo mais de um responsável pelo mesmo fato, a defesa apresentada por um deles aproveitará a todos, mesmo ao revel, no que concerne às circunstâncias objetivas, e não aproveitará no tocante aos fundamentos de natureza exclusivamente pessoal.
Art. 149. Havendo mais de um responsável ou interessado pelo mesmo fato, a defesa apresentada por um deles aproveitará a todos, mesmo ao revel, no que concerne às circunstâncias objetivas, e não aproveitará no tocante aos fundamentos de natureza exclusivamente pessoal. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
Art. 150. São considerados urgentes, e nessa qualidade terão tramitação preferencial, os papéis e processos referentes a:
I - solicitação de realização de auditorias, inspeções e vistorias;
II - solicitação de informações e requisição de resultados de auditorias, inspeções e vistorias;
III - pedido de informação ou de certidão para instrução de mandado de segurança ou outro feito judicial;
IV - consulta que, pela sua natureza, exija imediata solução, a critério do relator;
V - denúncia ou representação que indique a ocorrência de fato grave, a critério do relator;
VI - medidas cautelares;
VII - caso em que o retardamento possa representar significativo dano ao erário;
VIII - recursos previstos neste Regimento que tenham efeito suspensivo;
IX - outros assuntos que, a critério do Tribunal Pleno ou do Presidente, sejam entendidos como urgentes.
Art. 151. As provas que a parte quiser produzir perante o Tribunal devem sempre ser apresentadas de forma documental, mesmo as declarações pessoais de terceiros.
Parágrafo único. São inadmissíveis no processo provas obtidas por meios ilícitos.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE VISTA E FORNECIMENTO DE CÓPIA DE PROCESSOS
Art. 152. As partes poderão requerer vista do processo e cópia de peças dos autos, mediante expediente dirigido ao Relator, obedecidos os procedimentos previstos neste Capítulo.
§ 1º Na ausência ou impedimento por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal do Relator ou do seu substituto, quando houver, caberá ao Presidente do Tribunal decidir sobre os pedidos previstos no caput deste artigo.
§ 2º Não será permitida às partes, diretamente ou por intermédio de seus procuradores, a retirada do processo das dependências do Tribunal.
§ 3º O despacho que deferir o pedido de vista deverá indicar o local de exame em que os autos ficarão disponíveis à parte.
§ 4º Deferido o pedido para o fornecimento das cópias, o responsável ou interessado deverá arcar com os custos de reprodução.
§ 4º Deferido o pedido para o fornecimento das cópias, o interessado deverá arcar com os custos de reprodução. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
CAPÍTULO V
DA SUSTENTAÇÃO ORAL
Art. 153. No julgamento ou apreciação de processo as partes poderão produzir sustentação oral, após a apresentação, ainda que resumida, do relatório e antes do voto do relator, pessoalmente ou por procurador devidamente constituído, desde que a tenham requerido ao Presidente do respectivo colegiado até a abertura da sessão.
§ 1º Após o pronunciamento do representante do Ministério Público de Contas, a parte ou seu procurador falará uma única vez e sem ser interrompida, pelo prazo de dez minutos, podendo o Presidente do colegiado, ante a maior complexidade da matéria, prorrogar o tempo por até igual período, se previamente requerido.
§ 2º No caso de procurador de mais de uma parte, aplica-se o prazo previsto no parágrafo primeiro.
§ 3º Havendo mais de uma parte com procuradores diferentes, o prazo previsto no
§ 1º será concedido a cada um deles.
§ 4º Se no mesmo processo houver interesses opostos, observar-se-á, relativamente a cada parte, o disposto nos parágrafos anteriores quanto aos prazos para sustentação oral.
§ 5º Após a sustentação oral, por solicitação de Conselheiro, Auditor ou representante do Ministério Público de Contas, poderá ser concedida a palavra à parte ou ao seu procurador para esclarecimento sobre os fatos aduzidos pelas partes ou seus Procuradores.
§ 6º Não caberá sustentação oral em processos de consulta, reclamação e medida cautelar. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 57 /2010)
CAPÍTULO VI
DA RECONSTITUIÇÃO DOS AUTOS
Art. 154. Todo processo extraviado ou destruído será reconstituído, com observância das seguintes normas:
I - a competência para determinar a reconstituição de autos é da Presidência do Tribunal, por iniciativa própria, a pedido de Conselheiro ou interessado, da unidade administrativa, ou do Ministério Público de Contas, cabendo à unidade administrativa competente para a análise do processo extraviado ou destruído as providências necessárias;
I - a competência para determinar a reconstituição de autos é da Presidência do Tribunal, por iniciativa própria, a pedido de Conselheiro, das partes, da unidade administrativa ou do Ministério Público de Contas, cabendo à unidade administrativa competente para a análise do processo extraviado ou destruído as providências necessárias; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
II - o processo a ser reconstituído deverá ser autuado com capa específica, contendo na autuação os mesmos dados da autuação do processo extraviado ou destruído e com a identificação de "Reconstituição de Autos";
III - na reconstituição do processo, a unidade administrativa competente deverá solicitar às unidades administrativas por onde tramitou o processo cópias de instruções, informações, pareceres, ofícios, decisões e de outros atos ou documentos pertinentes, podendo também solicitar demais documentos a outros órgãos externos da administração pública que guardem correspondência com o assunto do processo extraviado ou destruído;
IV - encontrado o processo original, ambos serão anexados com as certificações devidas, passando a ser o processo principal aquele que estiver em fase mais adiantada de instrução;
V - na tramitação do processo reconstituído deverão ser observadas as normas de tramitação previstas para a matéria.
Art. 155. Caso não seja possível a reconstituição de autos extraviados ou destruídos, o Relator solicitará ao Corregedor-Geral a instauração de sindicância para apuração dos fatos e identificação dos responsáveis, na forma do disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Goiás.
CAPÍTULO VII
DAS COMUNICAÇÕES
Art. 156. A citação, a intimação ou a notificação far-se-á:
I - mediante ciência ao responsável ou ao interessado, inclusive ao procurador destes no caso de achar presente em sessão da Câmara ou Tribunal Pleno;
I - por meio da publicação do ato ou decisão no Diário Oficial de Contas do TCM; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
II - pelo correio, mediante carta registrada com aviso de recebimento ou telegrama;
III - por edital publicado no Diário Oficial do Estado, quando o destinatário da citação, comunicação de diligência ou notificação não for localizado;
III - por meio de edital publicado no Diário Oficial de Contas do TCM; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 371 /2012)
III - por edital publicado no Diário Oficial de Contas, quando o destinatário da citação não for localizado; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
IV - por meio eletrônico, fac-símile ou e-mail desde que fique confirmada inequivocamente a entrega da comunicação ao destinatário;
V - mediante ciência ao responsável ou ao interessado, inclusive ao procurador destes no caso de achar presente em sessão da Câmara ou Tribunal Pleno; (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
V - mediante ciência da parte, inclusive ao procurador desta no caso de se achar presente em sessão da Câmara ou Tribunal Pleno; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
§ 1º Supre a falta da citação, da comunicação da diligência ou da notificação o comparecimento espontâneo do responsável, devidamente registrado, desde que ocorrido após a determinação do Tribunal ou do Relator dos atos de comunicação referidos.
§ 1º Supre a falta da citação, da comunicação da diligência ou da notificação o comparecimento espontâneo da parte, devidamente registrado, desde que ocorrido após a determinação do Tribunal ou do Relator dos atos de comunicação referidos. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
§ 2º A citação, por carta registrada prevista no inciso II deste artigo, far-se-á mediante aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço indicado pelo responsável, independentemente de a assinatura ou a rubrica ser de próprio punho do citado.
§ 2º A citação, a intimação ou a notificação, por carta registrada prevista no inciso II deste artigo, far-se-á mediante aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço indicado pelo responsável, independente de a assinatura ou rubrica ser de seu próprio punho. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 162 /2011)
§ 2º A citação, a intimação ou a notificação, por carta registrada prevista no inciso II deste artigo, far-se-á mediante aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço indicado pela parte, independente de a assinatura ou rubrica ser de seu próprio punho. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
§ 3º Ato normativo do Tribunal disciplinará a elaboração, a expedição, os prazos e o controle de entrega das comunicações.
§ 4º A citação, a intimação ou a notificação far-se-á preferencialmente por publicação do ato ou decisão no Diário Oficial de Contas do TCM; (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
CAPÍTULO VIII
DAS CERTIDÕES E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 157. As certidões ou informações requeridas ao Tribunal por pessoa física ou jurídica, para defesa de seus direitos ou esclarecimentos de interesse particular, coletivo ou geral, serão expedidas pela Presidência, no prazo máximo de sete dias a contar da autuação do requerimento.
§ 1º Os requerimentos serão instruídos em caráter prioritário pelas unidades competentes, com fundamento nos julgados do Tribunal, nos sistemas de informação, e em outras fontes subsidiárias, e encaminhados à Presidência.
§ 2º O não recolhimento das multas nos prazos e formas fixados resultará em impedimento para obtenção de certidões. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 57 /2010)
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se aos pedidos de revisão de certidões. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 57 /2010)
§ 2º O Tribunal disciplinará em ato normativo a forma de atendimento aos requerimentos referidos neste artigo, inclusive por meio eletrônico.
§ 4º O Tribunal disciplinará em ato normativo a forma de atendimento aos requerimentos referidos neste artigo, inclusive por meio eletrônico. (Renumerado pela Resolução Administrativa nº 57 /2010)
Art. 158. Quando se tratar de matéria cujo sigilo seja considerado pelo Tribunal como imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, ou quando a defesa da intimidade e do interesse social o exigirem, o requerente será informado sobre a impossibilidade de atendimento da solicitação.
Art. 159. O denunciante de irregularidades praticadas por agentes públicos municipais poderá requerer ao Tribunal, mediante expediente dirigido ao Presidente, certidão dos despachos e dos fatos apurados, a qual deverá ser fornecida no prazo máximo de quinze dias, a contar da data da entrada do pedido, desde que o respectivo processo de apuração tenha sido concluído ou arquivado.
CAPÍTULO IX
DOS PRAZOS
Art. 160. Os prazos referidos neste Regimento contam-se dia a dia, a partir da data:
I - do recebimento pelo responsável ou interessado:
a) da citação;
b) da intimação;
c) da notificação.
I - da publicação do ato no Diário Oficial de Contas do TCM; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
II - da publicação de edital no Diário Oficial do Estado de Goiás, quando, nos casos indicados no inciso anterior, o responsável ou interessado não for localizado.
II - da publicação de edital no Diário Oficial de Contas do TCM; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 371 /2012)
II - do recebimento pelo responsável ou interessado:
II - do recebimento pela parte: (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
a) da citação;
b) da intimação;
c) da notificação; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
§ 1º Quando a citação, a intimação ou a notificação for feita pelo correio, o prazo começa a correr da juntada do aviso de recebimento postal aos autos, sendo esta devidamente certificada pela Superintendência de Secretaria ou Divisão de Notificação, conforme o caso.
§ 2º Quando a citação, a intimação ou notificação for por edital, o prazo começa a correr da data da efetiva publicação.
§ 2º Quando a citação, a intimação ou a notificação for feita pelo Diário Oficial de Contas, o prazo começa a correr da publicação, conforme art. 161, considerando-se a data de publicação o primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização no sítio oficial do TCM. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Art. 161. Na contagem dos prazos, salvo disposição em contrário, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se o seu término coincidir com final de semana, feriado ou dia em que o Tribunal não esteja em funcionamento regular ou que tenha encerrado o expediente antes da hora normal.
§ 2º Nos períodos de férias coletivas e no recesso a que se refere o
§ 2º do artigo 7º e o parágrafo único do artigo 25, deste regimento, a contagem dos prazos será suspensa.
§ 2º Nos períodos de férias coletivas e no recesso a que se refere o
§ 2º do artigo 7º e o parágrafo único do art. 25, deste regimento, a contagem de prazo será suspensa, exceto em relação aos atos relativos as medidas cautelares. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 162 /2011)
§ 2º Nos períodos de férias coletivas e no recesso a que se referem o
§ 2º do artigo 7º e o parágrafo único do art. 25, deste regimento, a contagem dos prazos que se iniciarem ou vencerem nos interregnos será suspensa, exceto em relação aos atos relativos às medidas cautelares. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
CAPÍTULO X
DAS RESPOSTAS
Art. 162 Os esclarecimentos, justificativas e defesas serão apresentados por escrito, acompanhados de documentação probatória das alegações, nos prazos e formas fixados na citação, notificação ou intimação ou da última publicação do edital.
Art. 162 Os esclarecimentos, justificativas e defesas serão apresentados por escrito, acompanhados de documentação probatória das alegações, no prazo de 10(dez) dias, contados na forma prevista no artigo 160. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 57 /2010)
Art. 162. Os esclarecimentos, justificativas e defesas serão apresentados por escrito, acompanhados de documentação probatória das alegações, no prazo de 20 (vinte) dias, contados na forma prevista no art. 160, caso não seja fixado outro prazo pelo conselheiro relator, de forma fundamentada. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
§ 1º As petições poderão ser transmitidas via fac-símile ou e-mail e serão recebidas pelo Tribunal de acordo com as normas estabelecidas em ato normativo.
§ 2º As petições recebidas por fac-símile ou e-mail só serão válidas e se constituirão em processo, se confirmadas com a entrega dos originais no prazo de cinco dias úteis após sua transmissão.
§ 2º As petições recebidas por fac-símile ou e-mail só serão válidas se enviadas dentro do prazo regimental e se constituirão em processo, se confirmadas com a entrega dos originais no prazo de 05 (cinco) dias úteis após sua transmissão. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
§ 3º A confirmação do recebimento da petição com a respectiva procuração, quando for o caso, se dará com a juntada dos originais das cópias encaminhadas via fac-símile ou e-mail, não sendo admitido o acréscimo de novos documentos.
§ 4º A ausência de confirmação ou a confirmação intempestiva implicará na destruição da petição.
TÍTULO V
DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS (Arts. 163 a 179)
CAPÍTULO I
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
Art. 163. Ao Tribunal de Contas dos Municípios compete, na forma estabelecida na sua Lei Orgânica e neste Regimento, apreciar as contas de governo, prestadas, anualmente, pelo Prefeito Municipal, emitindo parecer prévio, no prazo de sessenta dias a contar do seu recebimento.
§ 1º O Prefeito deverá apresentar ao Tribunal, até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas de governo do exercício financeiro anterior, devidamente consolidadas.
§ 2º As contas de governo consistirão nos balanços gerais do município e nos relatórios do órgão de controle interno, contendo manifestação conclusiva acerca da conformidade da execução orçamentária e financeira no exercício com as metas fixadas no Plano Plurianual e com os dispositivos constitucionais e legais, em especial a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
§ 3º Ato normativo do Tribunal estabelecerá a forma e o conteúdo da prestação de contas de governo, inclusive por meios eletrônicos ou assemelhados.
§ 4º As contas de governo deverão refletir a execução orçamentária e financeira do Município, incluídas as dos Poderes Executivo e Legislativo, sem prejuízo da apuração das responsabilidades individuais ou solidárias quando da apreciação e julgamento das contas de gestão.
Art. 164. O parecer prévio será:
I - pela aprovação;
II - pela aprovação com ressalva;
III - pela rejeição.
Art. 165. O Tribunal disponibilizará à Câmara Municipal, após o trânsito em julgado, o processo de prestação de contas de governo, acompanhado do respectivo parecer prévio.
Art. 166. Para as contas de governo, considera-se como trânsito em julgado, no âmbito deste Tribunal, o parecer prévio sobre o qual não mais couber a interposição de recurso ordinário de que trata o artigo 41 da Lei Orgânica e artigo 226 deste Regimento.
Art. 167. Na forma prevista no
§ 2º do artigo 31 da Constituição Federal , o parecer prévio emitido pelo Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 168. Havendo omissão no dever de prestar as contas de governo, o Tribunal determinará a instauração de tomada de contas especial, na forma estabelecida neste Regimento Interno e em ato normativo.
Parágrafo único. O responsável pela prestação de contas de governo que tiver o seu mandato interrompido antes do término do exercício deverá elaborar os balanços gerais da sua gestão e o relatório do órgão do controle interno, na forma a ser disciplinada por ato normativo do Tribunal. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
§ 1º A instauração da Tomada de Contas Especial implicará na emissão do Parecer Prévio pela rejeição das contas de governo não encaminhadas a este Tribunal. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
§ 2º O responsável pela prestação de contas de governo que tiver o seu mandato interrompido antes do término do exercício deverá elaborar os balanços gerais da sua gestão e o relatório do órgão do controle interno, na forma a ser disciplinada por ato normativo do Tribunal. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
CAPÍTULO II
DOS RELATÓRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Art. 169. Os relatórios de que tratam os artigos 52 e 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal deverão ser encaminhados ao Tribunal nos seguintes prazos:
I - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, em até quarenta e cinco dias após o encerramento do bimestre;
II - o Relatório de Gestão Fiscal, em até quarenta e cinco dias após o encerramento do quadrimestre.
§ 1º Nos municípios com menos de cinquenta mil habitantes, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo poderão, de forma conjunta e nos termos do artigo 33 da Lei de Responsabilidade Fiscal, optar pela elaboração do Relatório de Gestão
Fiscal semestralmente, devendo, nesse caso, encaminhá-lo a este Tribunal em até quarenta e cinco dias após o encerramento do semestre.
§ 2º A opção referida no
§ 1º deverá ser informada ao Tribunal, mediante ofício conjunto dos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo municipal em até noventa dias contados do início de cada legislatura.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES MUNICIPAIS
Art. 170. Ao Tribunal compete julgar as contas de gestão, prestadas pelos administradores e responsáveis de que trata o inciso III do artigo 1º deste Regimento.
Art. 171. As contas dos gestores referidos na alínea "a" do inciso III do artigo 1º, deste Regimento, inclusive as contas de gestão do Chefe do Poder Executivo, quando ordenador de despesas, serão apresentadas na forma de balancetes mensais, no prazo de até quarenta e cinco dias após o término do respectivo período.
§ 1º Ato normativo do Tribunal estabelecerá a forma e o conteúdo da prestação de contas de gestão, inclusive por meios eletrônicos.
§ 2º Havendo omissão no dever de prestar as contas de gestão, o Tribunal determinará a instauração de tomada de contas especial, na forma estabelecida neste Regimento Interno e em ato normativo.
Art. 172. O julgamento das contas de gestão será:
I - pela regularidade;
II - pela regularidade com ressalva;
III - pela irregularidade.
§ 1º O julgamento das contas de gestão ocorrerá no balancete do mês de dezembro do exercício.
§ 2º O Tribunal disponibilizará ao respectivo órgão, após o trânsito em julgado, o processo de prestação de contas de gestão, com o respectivo acórdão.
§ 3º Para as contas de gestão, considera-se como trânsito em julgado, no âmbito deste Tribunal, o acórdão sobre o qual não mais couber a interposição de recurso ordinário de que trata o artigo 41 da Lei Orgânica e artigo 226 deste Regimento.
§ 4º No julgamento das contas serão definidas as responsabilidades individualizadas e solidárias do gestor, do contador e do assessor jurídico, relativamente aos atos e fatos que lhes competem, aplicadas as sanções cabíveis, quando for o caso, nos termos previstos neste Regimento.
Art. 173. As contas de gestão serão consideradas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos do responsável;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedades ou qualquer outra falta de natureza formal, ou ainda a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e que não represente injustificado dano ao Erário;
III - irregulares, quando comprovadas quaisquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas, observado o disposto no artigo 17 da Lei Orgânica ;
b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico;
c) infração a ato regulamentar, em especial, de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
d) injustificado dano ao Erário, decorrente de ato ilegítimo ou antieconômico;
e) desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
§ 1º O Tribunal poderá considerar irregulares as contas, no caso de descumprimento de determinação, de que o responsável tenha sido comunicado em processo de tomada ou prestação de contas.
§ 2º Nas hipóteses do inciso III, à exceção da alínea "a", o Tribunal ao julgar irregulares as contas poderá fixar a responsabilidade solidária:
I - do agente público que praticou o ato irregular;
II - do terceiro que, como contratado ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado.
Art. 174. Verificada a regularidade com ressalvas ou a irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:
I - definirá a responsabilidade individual ou solidária, pelo ato inquinado;
II - se houver débito e/ou multa, ordenará a notificação do responsável, para, no prazo estabelecido neste Regimento, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;
II - assegurará o exercício do contraditório e da ampla defesa, na hipótese de existência de débito e/ou multa, quando não assegurados anteriormente no curso do feito; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
III - adotará outras medidas cabíveis.
§ 1º Rejeitada a defesa, o Tribunal julgará as contas, determinando, se foro caso, a instauração do processo de imputação de débito e/ou de multa.
§ 1º Rejeitada a defesa, o Tribunal julgará as contas, determinando, se for o caso, a imputação de débito e/ou de multa. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
§ 2º Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se outras irregularidades nas contas não forem observadas.
§ 3º O responsável que não atender à notificação será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
Art. 175. Ao julgar as contas, o Tribunal decidirá, conforme o caso, sobre a responsabilidade civil dos gestores, para fins de representação ao órgão ou poder competente.
CAPÍTULO IV
DA TOMADA DE CONTAS
Art. 176. Ocorrendo a omissão no dever de prestar contas da aplicação dos recursos repassados pelo município na forma definida na Lei Orgânica e neste
Regimento, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
§ 1º Não observado o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará à autoridade administrativa a instauração de tomada de contas, fixando o prazo para cumprimento dessa decisão.
§ 2º A tomada de contas, prevista no caput deste artigo e em seu
§ 1º, será, desde logo, encaminhada ao Tribunal para apreciação e julgamento, caso o dano causado ao Erário seja de valor igual ou superior à quantia para esse efeito fixado pelo Tribunal em cada ano civil, na forma estabelecida em ato normativo.
§ 3º Se o dano for de valor inferior à quantia referida no
§ 2º deste artigo, a tomada de contas será anexada ao processo da respectiva prestação de contas de gestão alusiva ao último período do exercício do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento e apreciação em conjunto.
Art. 177. O Tribunal disciplinará em ato normativo os critérios de formalização dos respectivos processos, com vista à racionalização e a simplificação do exame e do julgamento das tomadas de contas.
CAPÍTULO V
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 178. Diante da omissão no dever de prestar contas da aplicação dos recursos do município, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores público, ou ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, de que resulte dano ao erário, o Tribunal instaurará o procedimento de tomada de contas especial, que deverá conter os elementos e prazos especificados em ato normativo, sem prejuízo de outras peças que permitam ajuizamento acerca da responsabilidade ou não pelo dano verificado.
Art. 179. Instaurado o procedimento de tomada de contas especial, a apresentação de prestação de contas posterior não elidirá a irregularidade da omissão, podendo o débito ser afastado, caso a documentação apresentada esteja de acordo com as normas legais e regulamentares e demonstre a boa e regular aplicação dos recursos.
TÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO (Arts. 180 a 198)
CAPÍTULO I
DA INICIATIVA DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Fiscalização Exercida Por Iniciativa Própria
Art. 180. O Tribunal exercerá a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos, Poderes Municipais e das entidades da administração indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, na forma estabelecida em ato normativo, para verificar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de atos, contratos, convênios, termos de parceria e outros ajustes, das aplicações das subvenções e renúncias de receitas, com vistas a assegurar a eficácia do controle que lhe compete e a instruir o julgamento das contas de gestão.
Seção II
Da Fiscalização Exercida Por Iniciativa da Câmara Municipal.
Art. 181. O Tribunal apreciará, na forma estabelecida em ato normativo e em caráter prioritário, os pedidos de informação de auditorias e inspeções que lhes forem endereçados pelo Presidente da Câmara Municipal, quando por esta aprovados.
Seção III
Da Fiscalização e Registro de Atos de Admissão, Aposentadoria e Pensão
Art. 182. Ao Tribunal compete apreciar, para fim de registro, a legalidade dos seguintes atos:
I - admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
II - concessão de aposentadoria e pensão, bem como as melhorias posteriores que tenham alterado o fundamento legal do ato concessório.
Parágrafo único. Os processos relativos aos atos a que se refere este artigo serão submetidos ao Tribunal pela autoridade responsável, no prazo e forma estabelecidos em ato normativo, sob pena de multa.
Art. 183. Para o exercício da competência atribuída ao Tribunal, nos termos do inciso III do artigo 71 da Constituição Federal , a autoridade administrativa responsável por ato de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria e pensão, a que se refere o artigo anterior, submeterá os dados e informações necessárias ao respectivo órgão de controle interno, que deverá emitir parecer sobre a legalidade dos referidos dados, para instruir o processo a ser encaminhado à apreciação do Tribunal.
Art. 184. Após a instrução do processo, o Tribunal determinará o registro do ato de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria e pensão:
I - quando não houver infração à norma legal ou regulamentar;
II - quando constatada falta ou impropriedade de caráter formal de que não resulte dano ao erário.
Art. 185. Quando o Tribunal julgar ilegal ato de admissão de pessoal, o órgão de origem deverá, observada a legislação pertinente, adotar as medidas regularizadoras cabíveis, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato impugnado.
§ 1º O responsável que injustificadamente deixar de adotar as medidas de que trata o caput, no prazo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste tribunal, ficará sujeito à multa e ao ressarcimento das quantias pagas após essa data.
§ 2º Se houver indício de procedimento culposo ou doloso na admissão de pessoal, o Tribunal determinará a instauração ou conversão do processo em tomada de contas especial, para apurar responsabilidades e promover o ressarcimento das despesas irregularmente efetuadas.
Art. 186. Quando o ato de concessão de aposentadoria ou pensão for considerado ilegal, o órgão de origem fará cessar o pagamento dos proventos ou benefícios no prazo de quinze dias, contados da ciência da decisão do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa.
§ 1º Caso não seja suspenso o pagamento, ou havendo indício de procedimento culposo ou doloso na concessão de benefício sem fundamento legal, o Tribunal determinará a instauração ou a conversão do processo em tomada de contas especial, para apurar responsabilidades e promover o ressarcimento das despesas irregularmente efetuadas.
§ 2º Recusado o registro do ato, por ser considerado ilegal, a autoridade administrativa responsável poderá emitir novo ato, se for o caso, escoimado das irregularidades verificadas.
Seção IV
Da Fiscalização e Registro de Atos, Contratos, Convênios, Termos de Parceria e Outros Ajustes.
Art. 187. Para assegurar a eficácia do controle e para instruir a apreciação e o julgamento das contas, o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos de que resultem receita ou despesa praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe, em especial:
I - acompanhar, mediante o envio pelos órgãos das administrações direta e indireta, inclusive das fundações, fundos e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, e pela Câmara Municipal:
a) as leis relativas ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais;
b) os editais de licitação, os contratos, os convênios, os termos de parceria, acordos ou ajustes, ou outros instrumentos congêneres, na forma de ato normativo do Tribunal.
II - realizar inspeções e auditorias;
III - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Município mediante lei, convênio, termos de parceria, acordo ou ajuste, ou outros instrumentos congêneres.
§ 1º Os processos relativos aos atos a que se refere este artigo serão submetidos ao Tribunal pela autoridade responsável, no prazo e forma estabelecidos em ato normativo, sob pena de multa.
§ 2º A fiscalização, o registro e as inspeções e auditorias de que trata esta
Seção serão regulamentadas em ato normativo.
§ 3º O Tribunal deverá comunicar às autoridades competentes do Poder público Municipal o resultado das inspeções e auditorias que realizar, para as medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas.
Art. 188. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal em suas inspeções e auditorias, sob qualquer pretexto.
§ 1º No caso de sonegação, o Tribunal assinará prazo para apresentação dos documentos, informações e esclarecimentos considerados necessários, comunicando o fato à autoridade competente para as medidas cabíveis.
§ 2º Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Tribunal aplicará as sanções previstas no artigo 47-A, incisos XII e XIII, da sua Lei Orgânica , sem prejuízo de representar junto ao Ministério Público Estadual para apreciação da responsabilidade criminal.
Art. 189. Ao proceder a fiscalização de que trata este Capítulo, o Relator ou o Tribunal:
I - determinará o registro do feito quando não apurada transgressão a ato regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial ou for constatada tão somente falta ou impropriedade de caráter formal;
II - determinará a notificação do responsável, caso verificada a ocorrência de irregularidade quanto à legalidade, legitimidade ou economicidade.
II - determinará a notificação da parte, caso verificada a ocorrência de irregularidade quanto à legalidade, legitimidade ou economicidade. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
Art. 190 Verificada a irregularidade de ato, convênio ou contrato, o Tribunal, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
Art. 190. Verificada a irregularidade de ato, convênio ou contrato, o Tribunal, assinará prazo para que a parte adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
§ 1º No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:
I - sustará a execução do ato impugnado;
II - comunicará a decisão à Câmara Municipal;
III - aplicará ao responsável multa prevista no artigo 47-A, inciso X da Lei Orgânica ;
§ 2º No caso de convênio, termo de parceria ou contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato à Câmara Municipal, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar ao Poder Executivo, de imediato, as medidas cabíveis.
§ 3º Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias não cumprir as medidas previstas no
§ 2º deste artigo, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do convênio, contrato ou ajuste.
§ 4º Verificada a hipótese do
§ 3º deste artigo, e se decidir sustar o contrato, o Tribunal:
I - determinará ao responsável que, no prazo de quinze dias, improrrogável, adote as medidas necessárias ao cumprimento da decisão;
II - comunicará a decisão à Câmara Municipal e à autoridade competente do Poder Executivo.
§ 5º No caso de ato, contrato ou convênio da Câmara Municipal, o Tribunal sustará a execução, comunicando o fato à Mesa Diretora.
Art. 191. Se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial.
Parágrafo único. Caso a tomada de contas especial envolva responsável por contas de gestão e de governo, deverá ser observado o disposto no artigo 179 deste Regimento.
Seção V
Outras Fiscalizações
Art. 192. O Tribunal estabelecerá, em ato normativo, a forma de fiscalização, acompanhamento e avaliação:
I - das transferências constitucionais e legais recebidas;
II - da aplicação de quaisquer recursos repassados mediante convênio, acordo, termos de parceria, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
III - da aplicação de recursos transferidos sob as modalidades de subvenção, auxílio e contribuição;
IV - da arrecadação da receita pública municipal;
V - da renúncia de receitas;
VI - do cumprimento, por parte dos órgãos e entidades do Município, das normas da Lei Complementar nº 101 /2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
VII - dos processos de desestatização realizados pela administração pública municipal, compreendendo as privatizações de empresas, incluídas as concessões, permissões e autorizações de serviço público, previstas no artigo 175 da Constituição Federal e nas normas legais pertinentes;
VIII - das declarações de bens e rendas apresentadas pelas autoridades e servidores públicos, nos termos da legislação em vigor;
IX - de outras fiscalizações determinadas em lei.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Dos Levantamentos
Art. 193 Levantamento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para:
I - conhecer a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional dos Poderes dos municípios, incluindo fundos e demais instituições que lhes sejam jurisdicionadas, no que se refere aos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais;
II - identificar objetos e instrumentos necessários à fiscalização; e
III - avaliar a viabilidade da realização de fiscalizações.
Parágrafo único. Ato normativo do Tribunal disciplinará os procedimentos de que trata este artigo. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Seção II
Das Auditorias
Seção I
Das Auditorias (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Art. 194 Auditoria é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para:
I - examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos a sua jurisdição, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial;
II - avaliar o desempenho dos órgãos e entidades jurisdicionados, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia dos atos praticados;
III - subsidiar a apreciação dos atos sujeitos a registro.
Parágrafo único. Ato normativo do Tribunal disciplinará os procedimentos de que trata este artigo.
Art. 194. Auditoria é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para:
I - examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos a sua jurisdição, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial (auditoria de conformidade ou regularidade por iniciativa própria do Tribunal);
II - avaliar o desempenho dos órgãos e entidades jurisdicionados, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia dos atos praticados (auditoria operacional ou de desempenho);
III - conhecer a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional dos Poderes dos municípios, incluindo fundos e demais instituições que lhes sejam jurisdicionadas, no que se refere aos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais.
§ 1º As auditorias serão determinadas por decisão do Tribunal Pleno.
§ 2º Ato normativo deste Tribunal disciplinará os procedimentos de que trata este artigo. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Seção III
Das Inspeções
Seção II
Das Inspeções (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Art. 195. Inspeção é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para suprir omissões e lacunas de informações, esclarecer dúvidas ou apurar denúncias ou representações quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade de fatos da administração e de atos administrativos praticados por qualquer responsável sujeito à sua jurisdição.
Parágrafo único. Ato normativo do Tribunal disciplinará os procedimentos de que trata este artigo. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
§ 1º Considera-se inspeção simples o instrumento de fiscalização determinado por despacho do Conselheiro-Relator do município, utilizado para suprir omissões, lacunas de informações e esclarecer dúvidas nos processos em tramitação. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
§ 2º Considera-se inspeção complexa o instrumento de fiscalização determinado por decisão do Tribunal Pleno, utilizado para apurar denúncias e representações quanto à legalidade, legitimidade e economicidade de fatos da administração e de atos administrativos praticados por qualquer responsável sujeito à sua jurisdição. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
§ 3º Poderá a inspeção complexa ser determinada por despacho do Conselheiro-Relator do município, nas hipóteses que visem a apuração de denúncia ou representação de fato isolado ou despesa específica, desde que caracterizada a urgência da fiscalização, devendo ser referendada pelo Tribunal Pleno, na sessão subsequente. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
§ 4º Ato normativo deste Tribunal disciplinará os procedimentos de que trata este artigo. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Seção IV
Dos Acompanhamentos
Seção III
Dos Acompanhamentos (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Art. 196. Acompanhamento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para:
I - examinar, ao longo de um período predeterminado, a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos a sua jurisdição, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial;
II - avaliar, ao longo de um período predeterminado, o desempenho dos órgãos e entidades jurisdicionadas, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia dos atos praticados.
Art. 197. As atividades dos órgãos e entidades jurisdicionadas ao Tribunal serão acompanhadas de forma seletiva e concomitante, mediante informações obtidas:
I - pela publicação na imprensa oficial ou em jornais de grande circulação e mediante consulta a sistemas informatizados adotados pela administração pública:
a) da lei relativa ao plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e da abertura de créditos adicionais;
b) dos editais de licitação, dos extratos de contratos e de convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos congêneres, bem como dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, aposentadorias e pensões.
II - por meio de expedientes e documentos solicitados pelo Tribunal ou colocados à sua disposição;
III - por meio de visitas técnicas ou participações em eventos promovidos por órgãos e entidades da administração pública.
III - por meio de visitas técnicas, assim entendidas como o procedimento de deslocamento das Secretarias de Controle Externo, como medida de acompanhamento de programa, projeto, atividade, contrato, ato administrativo, e/ou fato que requeira o envio de equipe técnica do Tribunal in loco , ou participações em eventos promovidos por órgãos e entidades da administração pública. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Parágrafo único. Ato normativo do Tribunal disciplinará o procedimento de visitas técnicas tratado no inciso III deste artigo. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Parágrafo único. Quando se tratar de visita técnica, deverão ser adotados os procedimentos de auditoria de conformidade, no que couber. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 64 /2022)
Seção V
Dos Monitoramentos
Seção IV
Dos Monitoramentos (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Art. 198. Monitoramento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para verificar o cumprimento de suas deliberações e os resultados delas advindos, cujo procedimento será disciplinado em ato normativo.
TÍTULO VII
DA CONSULTA (Arts. 199 a 201)
Art. 199. O Tribunal decidirá sobre consultas quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:
I - Governador do Estado, Presidente da Assembleia Legislativa, Presidente de Tribunal, Prefeito e Presidente da Câmara Municipal;
II - Gestores municipais de fundos, Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;
III - Procurador-Geral de Justiça;
IV - Presidente de Comissão da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal;
V - Secretário de Estado ou autoridades do Poder Executivo Estadual de nível hierárquico equivalente.
§ 1º As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto, ser formuladas articuladamente e instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente.
§ 2º Cumulativamente com os requisitos do
§ 1º deste artigo, as autoridades referidas nos incisos II, III e IV deverão demonstrar a pertinência temática da insulta às respectivas áreas de atribuição das instituições que representam.
§ 3º A resposta à consulta a que se refere este artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.
Art. 200 O relator ou o Tribunal não conhecerá de consulta que não atenda aos requisitos do artigo 199 ou verse apenas sobre caso concreto, devendo o processo ser arquivado após comunicação ao consulente.
Art. 200. O Tribunal não conhecerá de consulta que não atenda aos requisitos do artigo 199, ou verse apenas sobre caso concreto, devendo o processo ser arquivado após comunicação ao consulente. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Art. 201. Ato normativo do Tribunal disciplinará consultas formuladas por meio eletrônico.
TÍTULO VIII
DA DENÚNCIA E DA REPRESENTAÇÃO (Arts. 202 a 209)
CAPÍTULO I
DA DENÚNCIA
Art. 202. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal.
Art. 203. São requisitos de admissibilidade da denúncia:
I - referir-se a matéria de competência do Tribunal;
II - ser redigida com clareza;
III - conter o nome completo, a qualificação, cópia do documento de identidade e do Cadastro de Pessoa Física e o endereço completo do denunciante;
III - conter a identificação do denunciante e o endereço completo deste; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
IV - conter informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção;
IV - conter as informações necessárias para a compreensão do ato ou fato denunciado, com apontamentos sobre:
a) os indícios ou a efetividade da ocorrência de ilícito;
b) as circunstâncias de tempo e/ou lugar do ilícito, exceto se pelas informações recebidas for constatado que o denunciante não tinha meios de apontá-las com exatidão ou segurança;
c) os elementos de convicção, observado, no que couber, o disposto nas alíneas "a" e "b" deste inciso;
d) a autoria conhecida ou, conforme o caso, a autoria presumida. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 82 /2019)
V - indicar as provas que deseja produzir ou indício da existência do fato denunciado.
V - indicar os indícios da existência do fato denunciado. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
V - envolver administrador ou responsável sujeito à jurisdição deste Tribunal. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 82 /2019)
Parágrafo único. A denúncia apresentada por pessoa jurídica será instruída com prova de sua existência e comprovação de que os signatários têm habilitação para representá-la. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
§ 1º A denúncia apresentada por pessoa jurídica será instruída com prova de sua existência e comprovação de que os signatários têm habilitação para representá-la. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
§ 2º A denúncia recebida por intermédio da Ouvidoria não está necessariamente sujeita aos requisitos deste artigo. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
§ 2º A denúncia por intermédio da Ouvidoria não está sujeita ao requisito constante do inciso III deste artigo e, mediante expressa motivação, ao cumprimento dos requisitos constantes dos demais incisos. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 82 /2019)
§ 3º Nos processos de denúncia, a ação do Tribunal de Contas restringir-se-á à apuração dos fatos denunciados. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 82 /2019)
Art. 204 O Tribunal não conhecerá de denúncia que não observe os requisitos e formalidades prescritos no artigo 203, devendo o respectivo processo ser arquivado, comunicando a decisão ao denunciante.
Parágrafo único. Se a denúncia apresentar indício veemente da existência do fato denunciado, poderá o Conselheiro Relator, na falta de outros requisitos de admissibilidade, determinar ao denunciante que a complete ou a emende, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento.
Art. 204 O Tribunal conhecerá de denúncia que não observe os requisitos e formalidades prescritos no artigo 203, nos casos em que a denúncia apresentar indício veemente da existência do fato denunciado.
Parágrafo único. O arquivamento ou o não recebimento da denúncia trazida ao conhecimento do Tribunal deverá ser apreciado pelo Pleno. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Art. 204. O Tribunal não admitirá denúncia que não observe os requisitos e formalidades prescritos no artigo 203, salvo nos casos em que a denúncia apresentar indício veemente da existência do fato denunciado.
§ 1º Não preenchidos os requisitos de admissibilidade, a denúncia será arquivada por despacho do Relator, que determinará a ciência ao denunciante.
§ 2º Deverá ser dado conhecimento ao denunciante quanto às razões da não admissibilidade da denúncia e quanto à possiblidade de, preenchidos os requisitos faltantes, apesentar nova denúncia. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 82 /2019)
Art. 205. A denúncia que preencha os requisitos de admissibilidade será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência, e só poderá ser arquivada mediante decisão fundamentada do Relator devidamente acatada pelo Tribunal Pleno.
§ 1º Quando necessário, no resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.
§ 2º As provas e os indícios constantes de denúncias que não preencherem os requisitos poderão ser acolhidos, de ofício, pelo relator, para apuração dos fatos.
Art. 206. Ato normativo do Tribunal disporá sobre o procedimento a ser adotado nos processos de denúncia.
CAPÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 207. Serão recebidos pelo Tribunal como representação os documentos encaminhados pelos agentes públicos, comunicando a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento, em virtude do exercício do cargo, emprego ou função, bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma, por força de lei específica.
Art. 208. Têm legitimidade para representar ao Tribunal de Contas dos Municípios:
I - membros do Ministério Público Estadual;
II - Membros do Ministério Público de Contas junto a este Tribunal;
III - órgãos de controle interno, em cumprimento ao
§ 1º do artigo 74 da Constituição Federal ;
IV - Senadores da República, Deputados Federais, Estaduais, Distritais, Juízes, servidores públicos e outras autoridades que comuniquem a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do cargo que ocupem;
V - Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como os respectivos membros do Ministério Público de Contas;
VI - Vereadores e os Prefeitos Municipais;
VII - unidades técnicas do Tribunal;
VIII - outros órgãos, entidades ou pessoas que detenham essa prerrogativa por força de suas atribuições legais.
Parágrafo único. Aplica-se às representações, no que couberem, os dispositivos pertinentes às denúncias.
Art. 209. A representação a que se refere o
§ 1º do art. 113 da Lei Federal nº 8.666/93 será autuada e processada como denúncia e obedecerá às normas do artigo 203 e seguintes deste Regimento.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo a denúncia deverá conter, além dos requisitos previstos no artigo 203 deste Regimento, cópia do instrumento convocatório completo.
TÍTULO IX
DOS RECURSOS (Arts. 210 a 232)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 210. Das decisões proferidas pelo Tribunal cabem os seguintes recursos:
I - Embargos de Declaração;
II - Embargos de Divergência;
III - Recurso Ordinário;
IV - Recurso de Revisão.
V - Reclamação. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
VI - Agravo. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
§ 1º Os recursos serão formulados em petição, endereçada ao Presidente do Tribunal, a quem cabe exercer o juízo de admissibilidade, devendo dela constar os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão.
§ 1º Os recursos serão formulados em petição, endereçada ao Presidente do Tribunal, a quem cabe exercer o juízo de admissibilidade quanto aos aspectos da tempestividade, capacidade postulatória, formalização e cabimento, devendo dela constar os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
§ 1º Os recursos serão formulados em petição, endereçada ao Presidente do Tribunal, a quem cabe exercer o juízo prévio de admissibilidade quanto aos aspectos da tempestividade, legitimidade, formalização e cabimento, devendo dela constar os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
§ 2º Os Recursos Ordinário e de Revisão e os Embargos de Divergência serão apreciados pelo Tribunal Pleno e as suas distribuições não poderão recair no relator da decisão recorrida.
§ 3º Os Embargos de Declaração serão distribuídos ao relator da decisão embargada.
§ 3º Os Embargos de Declaração serão distribuídos ao relator da decisão embargada, a quem cabe a análise quanto ao conhecimento do recurso. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
§ 3º Os Embargos de Declaração e o Agravo serão distribuídos ao Relator da decisão recorrida. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
§ 4º Cabe ainda Reclamação contra a decisão proferida pelo Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Relator e Auditor.
§ 4º Cabe ainda Reclamação contra a decisão proferida pelo Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Relator, Auditor, Auditor-Substituto e Secretário de Controle Externo. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 162 /2011)
§ 4º Cabe ainda Reclamação contra a decisão proferida pelo Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Relator, Conselheiro Substituto, Auditor-Substituto e Secretário de Controle Externo. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013) (Revogado pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
Art. 211 O recurso não será admitido, liminarmente, quando:
Art. 211 O pedido de recurso não será admitido, liminarmente, quando: (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Art. 211. O recurso não será admitido previamente quando: (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
I - não se achar devidamente formalizado;
II - assinado por parte ilegítima;
III - for intempestivo.
IV - não preenchidas as hipóteses de cabimento. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
§ 1º O despacho de indeferimento será comunicado ao recorrente na forma prevista neste Regimento para as comunicações.
§ 1º O despacho que não admitir previamente o recurso será comunicado ao recorrente na forma prevista neste Regimento para as comunicações. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
§ 2º No caso de procurador legalmente constituído será necessária a juntada do respectivo instrumento de mandato.
§ 2º No caso de procurador legalmente constituído é necessária a juntada do respectivo instrumento de mandato. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
Art. 212 As petições de recurso deverão vir acompanhadas do processo principal, no qual foi exarada a decisão desfavorável, sob pena do seu não recebimento.
Art. 212. As petições de Recurso deverão vir acompanhadas dos autos principais, nos quais foi exarada a decisão desfavorável, caso tenham sido devolvidos à origem, sob pena de sua não autuação. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
Parágrafo único. Nos feitos sujeitos ao julgamento pela Câmara Municipal deverá ser apresentada ainda certidão informando se esses foram ou não julgados por aquele Poder.
Parágrafo único. Nos feitos sujeitos ao julgamento pela Câmara Municipal deverá ser apresentada ainda certidão informando que não foram julgados por aquele Poder, sob pena de não se admitir o recurso. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 116 /2016)
Art. 213. Admitido o recurso, os autos serão encaminhados à unidade técnica competente para avaliação do feito.
Art. 214 Poderá a Presidência, quando do juízo de admissibilidade, adotar o princípio da fungibilidade dos recursos, desde que obtenha a anuência do interessado e respeite o prazo do recurso cabível.
Art. 214. Poderá a Presidência, quando do juízo de admissibilidade, adotar o princípio da fungibilidade dos recursos, desde que obtenha a anuência do recorrente e respeite o prazo do recurso cabível. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
Art. 215 Nos processos relativos a julgamento de contas de gestão, contratos, convênios, termos de parceria e outros ajustes, ato de admissão, aposentadoria e pensões, bem como no parecer prévio emitido nas contas de governo, será assegurada ampla defesa ao responsável e admitidos os recursos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento.
Art. 215. Nos processos relativos a contas de gestão, contratos, convênios, termos de parceria e outros ajustes, ato de admissão, aposentadoria e pensões, bem como no parecer prévio emitido nas contas de governo e outros, será assegurada ampla defesa à parte e admitidos os recursos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
Art. 216. O recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso.
Art. 217. Aplica-se aos recursos o disposto no artigo 150 deste Regimento.
CAPÍTULO II
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 218 Cabem Embargos de Declaração quando houver obscuridade, omissão ou contradição em acórdão ou resolução emitido pelo Tribunal.
Art. 218. Cabem Embargos de Declaração quando houver obscuridade, omissão ou contradição em acórdão, resolução ou parecer prévio emitido pelo Tribunal. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
Art. 219 Os Embargos de Declaração poderão ser opostos por escrito pela parte, pelos Conselheiros, Auditores ou Procuradores de Contas, dentro do prazo de dez dias, contados a partir da intimação da decisão recorrida, facultado ao Presidente do Tribunal o exame das excepcionalidades.
Art. 219 Os Embargos de Declaração poderão ser opostos por escrito pela parte, pelos Conselheiros, Auditores, Auditores-Substitutos, Secretários de Controle Externo ou Procuradores de Contas, dentro do prazo de dez dias, contados a partir da comunicação da decisão recorrida, facultado ao Presidente do Tribunal o exame das excepcionalidades. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 162 /2011)
Art. 219. Os Embargos de Declaração poderão ser opostos, por escrito, pela parte, pelos Conselheiros, Conselheiros Substitutos, Secretários de Controle Externo ou Procuradores de Contas, dentro do prazo de dez dias, contados a partir da comunicação da decisão recorrida, facultado ao Presidente do Tribunal a exame das excepcionalidades. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
§ 1º Os embargos serão distribuídos ao Conselheiro Relator ou Conselheiro Substituto Relator que houver elaborado o voto ou a proposta de decisão. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
§ 1º O embargante deverá indicar, de forma clara e precisa, o ponto obscuro, contraditório ou omisso da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento dos embargos. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
§ 2º Na ausência ou no impedimento do Conselheiro Relator ou Conselheiro Substituto Relator, os embargos serão distribuídos ao Conselheiro Diretor da Região ou Conselheiro Substituto ao qual estiver vinculado o município. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
§ 2º É vedada a juntada de documentos nos Embargos de Declaração, salvo autorização expressa do Conselheiro-Relator. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
§ 3º Os embargos serão distribuídos ao Conselheiro Relator ou Conselheiro Substituto Relator que houver elaborado o voto ou a proposta de decisão. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
§ 4º Na ausência ou no impedimento do Conselheiro Relator ou Conselheiro Substituto Relator, os embargos serão distribuídos ao Conselheiro Diretor da Região ou Conselheiro Substituto ao qual estiver vinculado o município. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
Art. 220 Os Embargos de Declaração suspendem os prazos para cumprimento do acórdão ou resolução embargados e para interposição dos demais recursos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento Interno.
Art. 220 Os Embargos de Declaração, quando recebidos e conhecidos, suspendem os efeitos do cumprimento do acórdão ou resolução embargados e interrompem os prazos para a interposição dos demais recursos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento Interno, exceto em relação à decisão proferida em sede de Recurso de Revisão.
Parágrafo único. A suspensão dos efeitos de que trata o caput deste artigo não se aplica para o cumprimento das medidas cautelares. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Art. 220. Os Embargos de Declaração suspendem o cumprimento do acórdão, resolução ou parecer prévio embargado, exceto em relação à decisão proferida em sede de Recurso de Revisão e de Medida Cautelar, e interrompem os prazos para a interposição dos demais recursos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento Interno.
Parágrafo único. A suspensão dos efeitos e a interrupção de prazos para recursos de que trata o caput deste artigo não se aplica quando os embargos não forem admitidos em face da intempestividade, operando efeitos ex tunc, retroagindo à data da protocolização, vez que considerados inexistentes. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
Art. 221. Conforme o caso poderá ser dado aos embargos de declaração efeito infringente.
Parágrafo único. Considera-se efeito infringente a circunstância na qual o suprimento da obscuridade, contradição ou omissão resulta em decisão incompatível com a prolatada anteriormente, demandando modificação substancial do Acórdão embargado. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Parágrafo único. Considera-se efeito infringente a circunstância na qual o suprimento da obscuridade, contradição ou omissão resulta em decisão incompatível com a prolatada anteriormente, demandando modificação substancial do acórdão, resolução ou parecer prévio embargado. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
CAPÍTULO III
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
Art. 222 Cabem Embargos de Divergência contra decisão da Câmara que divergir de julgado ou parecer prévio por ela proferido, ou por outra Câmara ou pelo Tribunal Pleno, na aplicação do direito ao fato concreto.
Art. 222. Cabem Embargos de Divergência contra decisão da Câmara que divergir de julgado por ela proferido, por outra Câmara ou pelo Tribunal Pleno, na aplicação do direito ao fato concreto. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
Parágrafo único. Não cabem Embargos de Divergência se a jurisprudência do Tribunal estiver firmada no sentido da decisão embargada. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Art. 223. A divergência será comprovada mediante a citação e juntada do julgado divergente, com a transcrição dos trechos que configurem o conflito, e menção das circunstâncias que indicam a igualdade ou semelhança dos casos confrontados.
Art. 224. Não serve para comprovar a divergência o julgado já invocado para demonstrá-la, mas repelido como não conflitante no julgamento suscitado.
Art. 225 Os Embargos de Divergência serão opostos pela parte, no Prazo de dez dias, contado da intimação da decisão embargada, suspendendo-se os demais prazos recursais.
Art. 225 O Embargos de Divergência serão opostos pela parte, no prazo de dez dias, contados da comunicação da decisão embargada, suspendendo-se os demais prazos recursais. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 162 /2011)
Art. 225 Os Embargos de Divergência serão opostos pela parte, no prazo de dez dias, contados da comunicação da decisão embargada, interrompendo os demais prazos recursais, quando recebidos e conhecidos. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Art. 225. Os Embargos de Divergência serão opostos pela parte, no prazo de dez dias, contados da comunicação da decisão embargada, interrompendo os demais prazos recursais, não suspendendo o cumprimento da decisão recorrida. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
Parágrafo único. A interrupção de prazos para recursos de que trata o caput deste artigo não se aplica quando os Embargos de Divergência não forem admitidos em face da intempestividade, operando efeitos ex tunc, retroagindo à data da protocolização, vez que considerados inexistentes. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
CAPÍTULO IV
DO RECURSO ORDINÁRIO
Art. 226 Das decisões proferidas pelas Câmaras e pelo Tribunal Pleno cabe Recurso Ordinário, com efeito suspensivo, podendo ser formulado uma só vez e por escrito, pela parte, seus sucessores, ou pelo Ministério Público de Contas, dentro do prazo de quinze dias, contado da intimação da decisão recorrida.
Art. 226 Das decisões proferidas pelas Câmaras e pelo Tribunal Pleno cabe Recurso Ordinário, com efeito suspensivo do cumprimento do acórdão ou resolução recorridos e interruptivo dos demais prazos recursais, quando recebidos e conhecidos, podendo ser formulado uma só vez e por escrito, pela parte, seus sucessores, ou pelo Ministério Público de Contas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão recorrida.
Parágrafo único. A suspensão dos efeitos de que trata o caput deste artigo não se aplica para o cumprimento das medidas cautelares. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Art. 226. Das decisões proferidas pelas Câmaras e pelo Tribunal Pleno cabe Recurso Ordinário, com efeito suspensivo do cumprimento do acórdão, resolução ou parecer prévio recorridos, e interruptivo dos demais prazos recursais, podendo ser formulado uma só vez e por escrito, pela parte ou pelo Ministério Público de Contas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão recorrida. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
§ 1º A suspensão dos efeitos e a interrupção de prazos para recursos de que trata o caput deste artigo não se aplica quando o recurso ordinário não for admitido em face da intempestividade, operando efeitos ex tunc, retroagindo à data da protocolização, vez que considerado inexistente. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam à medida cautelar de que trata o artigo 243 e seguintes do Título X,
Capítulo V, deste Regimento Interno. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
CAPÍTULO V
DO RECURSO DE REVISÃO
Art. 227 Da decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas, mesmo especial, de parecer prévio emitido nas contas de governo, de decisão de mérito proferida em processos sujeitos a registro, cabe Recurso de Revisão ao Tribunal Pleno, de natureza similar à da ação rescisória, sem efeito suspensivo, interposto uma só vez e por escrito pela parte, seus sucessores, ou pelo Ministério Público de Contas, dentro do prazo de dois anos, contados da intimação da decisão recorrida, e fundar-se-á:
Art. 227 Da decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas, mesmo especial, de parecer prévio emitido nas contas de governo, de decisão de mérito proferida em processos sujeitos a registro, cabe Recurso de Revisão ao Tribunal Pleno, de natureza similar à da ação rescisória, sem efeito suspensivo, interposto uma só vez e por escrito pela parte, seus sucessores, ou pelo Ministério Público de Contas, dentro do prazo de dois anos, contados da intimação da decisão recorrida, e fundar-se-á: (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Art. 227. Das decisões proferidas pelas Câmaras e pelo Tribunal Pleno transitadas em julgado cabe Recurso de Revisão ao Tribunal Pleno, de natureza similar à da ação rescisória, sem efeito suspensivo, interposto uma só vez e por escrito pela parte ou pelo Ministério Público de Contas, dentro do prazo de dois anos, contados da intimação da decisão recorrida, e fundar-se-á: (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
I - em erro de cálculo nas contas;
II - em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida;
III - na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida;
IV - na errônea identificação ou individualização do responsável.
Parágrafo único. A decisão que der provimento ao Recurso de Revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.
CAPÍTULO VI
DA RECLAMAÇÃO
Art. 228 Das decisões ou atos do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor, do Relator ou do Auditor caberá Reclamação para o Tribunal Pleno, no prazo de quinze dias, contados da ciência do ato reclamado.
Art. 228 Das decisões do Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Relator, Conselheiro Substituto, Auditor-Substituto e Secretário de Controle Externo caberá Reclamação para o Tribunal Pleno, no prazo de quinze dias, contados da ciência do ato reclamado. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
§ 1º Interposta a Reclamação, o Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente, o Corregedor e o Conselheiro poderão reformar o seu despacho ou submeter o feito, como Relator, à apreciação do Colegiado competente para o julgamento de mérito do processo. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 57 /2010)
§ 2º Nos casos do ato reclamado ser de autoria do auditor este poderá reformá-lo ou encaminhá-lo ao Conselheiro Diretor da respectiva Região para relatoria junto ao Tribunal Pleno. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 57 /2010)
Art. 228. Das decisões do Presidente, Vice-Presidente, Conselheiro - Corregedor, Conselheiro-Relator, Conselheiro-Substituto e Secretário de Controle Externo cabe Reclamação para o Tribunal Pleno, no prazo de quinze dias, contados da ciência do ato reclamado.
§ 1º Interposta a Reclamação, o Presidente, o Vice-Presidente, o Conselheiro-Corregedor, o Conselheiro-Relator e o Conselheiro-Substituto poderão reformar a sua decisão ou submeter o feito, como Relator, à apreciação do Colegiado competente para o julgamento de mérito da Reclamação.
§ 2º Nos casos da decisão reclamada ser de autoria do Secretário de Controle Externo, este poderá reformá-lo ou encaminhá-lo ao Conselheiro-Diretor da respectiva Região para relatoria junto ao Tribunal Pleno. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
Art. 229 São partes legítimas para reclamar: o Ministério Público de Contas, os interessados em qualquer processo, bem como, em matéria administrativa, os Conselheiros e os servidores do Tribunal.
Art. 229. São legítimos para reclamar: o Ministério Público de Contas, as partes, bem como, em matéria administrativa, os Conselheiros, os Conselheiros - Substitutos e os servidores do Tribunal. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
Art. 230. Acatada a Reclamação pelo Tribunal Pleno fica suprida nova manifestação da autoridade que expediu o ato atacado.
Art. 231 O Tribunal só não conhecerá da reclamação intempestiva.
Art. 231. O Tribunal só não admitirá da Reclamação intempestiva. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
Art. 232. Não cabe interposição de recursos contra decisões proferidas Pelo Tribunal Pleno nas Reclamações.
Art. 232-A De decisão do Relator ou do Tribunal Pleno em medida cautelar adotada com fundamento no art. 243 e seguintes deste Regimento, cabe Agravo, sem efeito suspensivo, interposto uma só vez e por escrito pela parte, dentro do prazo de dez dias, contados da intimação da decisão recorrida.
§ 1º O Agravo será distribuído ao Relator da decisão agravada.
§ 2º Na ausência ou no impedimento do Conselheiro Relator ou Conselheiro Substituto Relator, o agravo será distribuído ao Conselheiro Diretor da Região ou Conselheiro Substituto ao qual estiver vinculado o município.
§ 3º A critério do Presidente do Tribunal e atendidos os requisitos de norma interna, poderá ser conferido efeito suspensivo ao Agravo. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
TÍTULO X
DAS SANÇÕES E MEDIDAS CAUTELARES (Arts. 233 a 246)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 233. O Tribunal poderá aplicar aos administradores ou responsáveis que lhe são jurisdicionados as sanções e medidas cautelares prescritas na sua Lei Orgânica , na forma estabelecida neste Título.
Parágrafo único. Ficarão sujeitos às sanções e medidas cautelares, por responsabilidade solidária, na forma prevista no
§ 1º do artigo 74 da Constituição Federal , os responsáveis pelo controle interno que, comprovadamente, tomarem conhecimento de irregularidade ou ilegalidade e delas deixarem de dar imediata ciência ao Tribunal.
Art. 234. As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou de multa terão eficácia de título executivo.
CAPÍTULO II
DA IMPUTAÇÃO DE DÉBITO
Art. 235 Sempre que nos processos em tramitação no Tribunal for constatada situação geradora de dano ao erário municipal, imputável a qualquer agente público, o ato que o apreciar determinará a retirada, mediante cópia autêntica, das peças comprobatórias da lesão que serão, juntamente com a resolução ou acórdão, autuadas em separado.
§ 1º Autuados os documentos mencionados, será o processo encaminhado à unidade competente, para a identificação do valor líquido atualizado do débito, quando necessário.
§ 2º Apurado o valor do débito, acrescido de atualização monetária, inclusive juros moratórios, dar-se-á abertura de vista dos autos ao responsável, para apresentação de defesa, em especial quanto à autoria e ao valor ou recolhimento da importância apontada.
§ 3º O prazo de recolhimento será de quinze dias improrrogáveis, contados da notificação do responsável.
§ 4º A notificação dar-se-á na forma prevista no artigo 156 deste Regimento.
§ 5º O responsável que não atender a notificação será considerado revel para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
§ 6º Vencido o prazo de recolhimento, os autos serão remetidos à
Seção responsável pela apuração do débito, para emissão de laudo técnico.
§ 7º Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá quitação do débito, na forma estabelecida em ato normativo.
§ 8º A ausência do recolhimento, bem como a improcedência da defesa apresentada, implicará a expedição do título executivo extrajudicial que, após o transito em julgado, será encaminhado à Procuradoria Geral de Justiça, juntamente com cópia de todo o processado, para as providências relativas à sua execução.
§ 9º Ato normativo disciplinará a forma e procedimento da imputação de débito.
Art. 235 Sempre que nos processos em tramitação no Tribunal for constatada situação geradora de dano ao erário municipal, imputável a qualquer agente público, deverá ser adotado o procedimento de abertura de vista para que o responsável promova o recolhimento atualizado do débito ou apresente a sua defesa prévia.
§ 1º Não efetuado o recolhimento e sendo desconsidera a defesa no todo ou em parte, o ato que apreciar o feito determinará a imputação do débito no seu valor original, a ser monetariamente atualizado na data do recolhimento.
§ 2º Expedido o ato, deverá a Superintendência de Secretaria notificar o imputado de tal fato facultando-lhe, no prazo de quinze dias, recolher o valor do débito monetariamente atualizado, ou fazer uso dos recursos previstos neste Regimento.
§ 3º A notificação dar-se-á na forma prevista no artigo 156 deste Regimento.
§ 4º O responsável que não atender a notificação será considerado revel para todos os efeitos.
§ 5º Comprovado o recolhimento integrai, o Tribunal expedirá a quitação do débito, na forma estabelecida em ato normativo.
§ 6º A ausência do recolhimento, a improcedência da defesa ou o não provimento do recurso, implicará na abertura de novo processo, mediante a retirada, por cópia autêntica, do acórdão que imputou o débito, das peças comprobatórias da lesão e da notificação para defesa e contraditório, que será encaminhado à Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, para conhecimento e providências relativas à execução do débito.
§ 7º Ato normativo do Tribunal disciplinará a forma e o procedimento a serem adotados na elaboração do título executivo extrajudicial de imputação de débito. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 57 /2010)
Art. 235. Sempre que nos processos em tramitação no Tribunal for constatada situação geradora de dano ao erário municipal, imputável a qualquer agente público, a discussão do mérito dar-se-á nos próprios autos, onde será adotado o procedimento de abertura de vista para que o responsável promova o recolhimento atualizado do débito ou apresente a sua defesa prévia.
§ 1º Não efetuados a defesa ou o recolhimento e sendo desconsiderada a defesa no todo ou em parte, o ato que apreciar o feito determinará a imputação do débito no seu valor original, a ser monetariamente atualizado na data do recolhimento.
§ 2º Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá quitação do débito, na forma estabelecida em ato normativo.
§ 3º No caso de ausência ou de não provimento de eventuais recursos, a decisão definitiva que tem eficácia de título executivo extrajudicial será encaminhada à Procuradoria Geral de Justiça e ao município, para as providências relativas a sua execução.
§ 4º Ato normativo do Tribunal disciplinará a forma e o procedimento a serem adotados na atualização monetária do débito e demais atos relacionados. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Art. 236 Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda ser-lhe aplicada multa de até cem por cento do valor do dano causado ao erário. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
CAPÍTULO III
DA IMPUTAÇÃO DE MULTA
Art. 237 Sempre que nos processos em tramitação no Tribunal for constatada conduta sujeita a multa, tipificada na Lei Orgânica , o ato que os julgar ou apreciar, determinará a instauração do processo de imputação de multa, do qual constará a qualificação do agente, o dispositivo legal violado, o resumo da conduta e o quantum da multa, no valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observando-se os percentuais seguintes, aos responsáveis por:
Art. 237 Sempre que nos processos em tramitação no Tribunal for constatada conduta sujeita a multa, tipificada na Lei Orgânica , deverá ser adotado o procedimento de abertura de vista para que o responsável conheça da sua ação ou omissão e possa promover a sua defesa prévia, de cujo ato deverá constar a qualificação do agente, o dispositivo legal violado, o resumo da conduta e o quantum da multa, no valor máximo de R$ 20,000,00 (vinte mil reais), observando-se os percentuais seguintes, aos responsáveis por: (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 57 /2010)
I - contas apreciadas com parecer pela aprovação com ressalva, na forma do inciso II do
§ 5º do artigo 6º da Lei Orgânica , de um a cinco por cento;
II - contas apreciadas com parecer pela rejeição, na forma do inciso III do
§ 5º do artigo 6º da Lei Orgânica , de três a vinte por cento;
III - contas julgadas regulares com ressalva, na forma do inciso II do artigo 11 da Lei Orgânica , de um a cinco por cento;
IV - contas julgadas irregulares, na forma do inciso III do artigo 11 da Lei Orgânica , de três a vinte por cento;
V - atraso injustificado ou não envio da prestação de contas de gestão ou de governo:
a) um por cento para as contas com atraso de até quinze dias;
b) dois por cento para as contas com atraso de mais de quinze dias até um mês;
c) quatro por cento para as contas com atraso de mais de um mês até dois meses;
d) seis por cento para as contas com atraso de mais de dois meses até três meses;
e) dez por cento para as contas com atraso de mais de três meses até quatro meses;
f) quinze por cento para as contas com atraso de mais de quatro meses cinco meses;
g) vinte por cento para as contas com atraso acima de cinco meses.
VI - não promover a instauração de tomada de contas, nos termos do artigo 15 da Lei Orgânica , de cinco a trinta por cento;
VII - interpor Embargos junto ao Tribunal julgados manifestadamente protelatórios, de dois a quinze por cento;
VIII - praticar ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, de um a cinquenta por cento;
IX - infringir ato regulamentar, em especial, de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, de um a cinquenta por cento;
X - descumprir o prazo fixado, sem causa justificada, para providência determinada pelo Relator ou pelo Tribunal, de cinco a cinquenta por cento;
XI - obstruir o livre exercício das auditorias e inspeções determinadas, de cinquenta a cem por cento, levando-se em conta o número de habitantes do município;
XII - sonegar processo, documento ou informação, em auditoria ou inspeção realizada pelo Tribunal, de vinte a cem por cento;
XIII - atrasar injustificadamente o encaminhamento de documentos e/ou informações solicitadas pelo Tribunal, de dois a dez por cento;
XIV - descumprir ato normativo de caráter geral expedido pelo Tribunal, de um a cinquenta por cento;
XV - deixar de enviar ao Tribunal o Relatório Resumido da Execução Orçamentária no prazo estabelecido no inciso I do artigo 8º da Lei Orgânica :
a) meio por cento para atraso de até um mês;
b) um por cento para atraso de mais de um mês até dois meses;
c) dois por cento para atraso de mais de dois meses até três meses;
d) quatro por cento para atraso de mais de três meses até quatro meses;
e) oito por cento para atraso de mais de quatro meses até cinco meses;
f) quinze por cento para atraso acima de cinco meses.
XVI - deixar de observar no processo licitatório, formalidade determinada em lei, podendo ser aplicada aos membros da Comissão de Licitação, ao Pregoeiro, ao emitente do parecer técnico ou jurídico e ao gestor, de um a cinquenta por cento;
XVII - deixar de encaminhar para registro os atos relativos ao concurso público e os expedientes de admissão de pessoal, aposentadoria e pensões, nos prazos previstos em ato normativo do Tribunal, recaindo na pessoa do agente público responsável ou diretor de instituto previdenciário, quando for o caso, por cada expediente não encaminhado, de um a três por cento;
XVIII - deixar de reter ou não repassar recursos financeiros consignados a que esteja obrigado em virtude de lei, de cinco a cinquenta por cento;
XIX - deixar de cumprir determinações expedidas por meio de atos normativos do Tribunal e/ou os procedimentos legais de natureza contábil, recaindo na Pessoa do responsável pelo serviço de contabilidade, de um a cinquenta por cento;
XX - deixar de cumprir determinações expedidas por meio de atos normativos do Tribunal e/ou os procedimentos legais de natureza jurídica, recaindo na Pessoa do responsável pelo serviço de assessoria jurídica, de um a cinquenta por cento;
XXI - declarar a dispensa ou a inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades legais pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, de um a cinquenta por cento;
XXII - fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório, de dez a por cento;
XXIII - afastar ou procurar afastar licitante por meio de sonegação de documentos necessários para participação no certame, de dez a cem por cento.
Art. 237. Sempre que nos processos em tramitação no Tribunal for constatada conduta sujeita a multa, a discussão do mérito dar-se-á nos próprios autos, onde será adotado o procedimento de abertura de vista para que o responsável conheça da sua ação ou omissão e possa promover a sua defesa prévia. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
§ 1º A multa de que trata o caput será atualizada, periodicamente, mediante ato normativo do Tribunal, com base na variação da inflação acumulada no período, pelo índice utilizado para atualização dos créditos tributários do Estado de Goiás.
§ 1º Não efetuada a defesa ou sendo desconsidera no todo ou em parte, o ato que apreciar o feito determinará a imputação da multa. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 57 /2010)
§ 1º No procedimento de abertura de vista constará a qualificação do agente, o dispositivo legal violado, o resumo da conduta e o percentual ou a faixa de percentuais, quando for o caso, sendo vedada, nesse momento, a explicitação do quantum da multa, o que deve ocorrer apenas nas manifestações conclusivas das Secretarias de Controle Externo, em seu certificado, do Ministério Público de Contas e das apreciações do Tribunal. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
§ 2º O percentual das multas previstas no item V será reduzido em cinquenta por cento para os gestores da administração indireta, regimes próprios de previdência e demais fundos de natureza contábil.
§ 2º Expedido o ato, deverá a Superintendência de Secretaria notificar o imputado de tal fato facultando-lhe, no prazo de quinze dias, recolher o valor da multa atualizado monetariamente ou fazer uso dos recursos previstos neste Regimento. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 57 /2010)
§ 2º O ato que determinar a abertura de vista indicará, quando for necessário, ou nos casos de fundamentação da multa com base no art. 47-A da Lei Orgânica , o valor máximo estabelecido em seu caput, bem como os percentuais definidos nos seus demais dispositivos. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
§ 3º O Tribunal poderá aplicar multa diária de meio por cento do valor fixado no caput deste artigo ao responsável pelo não cumprimento de determinação expedida pelo Tribunal Pleno.
§ 3º A notificação dar-se-á na forma prevista no artigo 156 deste Regimento. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 57 /2010)
§ 3º Não efetuada a defesa ou sendo desconsiderada no todo ou em parte, o ato que apreciar o feito determinará a imputação de multa. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
§ 4º Será admitido o parcelamento da multa, em até vinte e quatro vezes, ao imputado que demonstrar a incompatibilidade de seu valor com os seus rendimentos, devendo, para tanto, efetuar.
I - requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, devidamente protocolizado;
II - juntada de cópia de comprovante de rendimentos mensais;
III - juntada de cópia da última declaração do IRRF.
§ 4º O responsável que não atender a notificação será considerado revel para todos os efeitos. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 57 /2010)
§ 4º No caso de ausência ou de não provimento de eventuais recursos, a decisão definitiva que tem eficácia de título executivo extrajudicial será encaminhada à Procuradoria Geral do Estado, para as providências relativas a sua execução. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
§ 5º O Tribunal deixará de imputar multa quando, na hipótese dos incisos I e III deste artigo, a ressalva tiver natureza de alerta ou recomendação, bem como quando a falha for considerada insignificante.
§ 5º Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá a quitação do débito, na forma estabelecida em ato normativo, (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 57 /2010)
§ 5º Nas situações em que ocorrer a redução, em cinquenta por cento, do percentual de multa estabelecido no inciso V, em função do disposto no
§ 2º, ambos do art. 47-A da Lei Orgânica , para os gestores da administração indireta, regimes próprios de previdências e demais fundos de natureza contábil, devem estar consignados nas manifestações conclusivas e nas apreciações do Tribunal o valor normal, a indicação da redução de 50% e o valor reduzido. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
§ 6º Nos casos em que ficar comprovada a inadequação da multa aplicada, o Tribunal poderá revê-la, de ofício.
§ 6º A ausência do recolhimento, a improcedência da defesa ou o não provimento do recurso, implicará na abertura de novo processo, mediante a retirada, por cópia autêntica, do acórdão que imputou a multa, das peças comprobatórias da conduta violadora de dispositivo legal e da notificação para defesa e contraditório, que será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado de Goiás, para conhecimento e providências relativas à execução. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 57 /2010)
§ 6º Será admitido o parcelamento da multa, em até vinte e quatro vezes, ao imputado que demonstrar a incompatibilidade de seu valor com os seus rendimentos, devendo, para tanto, efetuar:
I - requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, devidamente protocolizado;
II - juntada de cópia de comprovante de rendimentos mensais;
III - juntada de cópia da última declaração do IRRF. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
§ 6º Será admitido o parcelamento da(s) multa(s), em até vinte e quatro vezes, cabendo ao imputado efetuar requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, devidamente protocolizado. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
§ 7º Apurado o valor da multa, acrescido de atualização monetária, inclusive juros moratórios, dar-se-á abertura de vista dos autos ao responsável, para apresentação de defesa, em especial quanto à autoria e ao valor ou recolhimento da importância apontada.
§ 7º A multa de que trata o caput será atualizada, periodicamente, mediante ato normativo do Tribunal, com base na variação da inflação acumulada no período, pelo índice utilizado para atualização dos créditos tributários do Estado de Goiás. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 57 /2010)
§ 7º Excepcionalmente, visando a efetividade da atuação do Tribunal e a celeridade processual, poderão ser autuados processos em apartado, específicos de imputação de multa, nas seguintes situações:
I - atraso na entrega ou no envio de dados ou documentos;
II - ausência de resposta a diligências ou seu atendimento parcial.
III - outras situações previstas em ato próprio do Tribunal. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
§ 8º Ato normativo disciplinará a forma e procedimento da imputação de multa.
§ 8º O percentual das multas previstas no item V será reduzido em cinquenta por cento para os gestores da administração indireta, regimes próprios de previdência e demais fundos de natureza contábil. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 57 /2010)
§ 8º Nos casos em que ficar comprovada a inadequação da multa aplicada, o Tribunal poderá revê-la, de ofício. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
§ 9º O Tribunal poderá aplicar multa diária de meio por cento do valor fixado no caput deste artigo ao responsável pelo não cumprimento de determinação expedida pelo Tribunal Pleno. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 57 /2010)
§ 9º Ato normativo do Tribunal disciplinará a forma e o procedimento a serem adotados na fase interna de cobrança da multa e demais atos relacionados. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
§ 10 Será admitido o parcelamento da multa, em até vinte e quatro vezes, ao imputado que demonstrar a incompatibilidade de seu valor com os seus rendimentos, devendo, para tanto, efetuar:
I - requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, devidamente protocolizado;
II - juntada de cópia de comprovante de rendimentos mensais;
III - juntada de cópia da última declaração do IRRF. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 57 /2010) (Revogado pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
§ 11 O Tribunal deixará de imputar multa quando, na hipótese dos incisos I e III deste artigo, a ressalva tiver natureza de alerta ou recomendação, bem como quando a falha for considerada insignificante. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 57 /2010)
§ 11 O Tribunal deixará de imputar multa quando, na hipótese dos incisos I e III do art. 47-A da Lei Orgânica , a ressalva tiver natureza de alerta ou recomendação, bem como quando a falha for considerada insignificante. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
§ 12 Nos casos em que ficar comprovada a inadequação da multa aplicada, o Tribunal poderá revê-la, de ofício. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 57 /2010) (Revogado pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
§ 13 Ato normativo do Tribunal disciplinará a forma e o procedimento a serem adotados na elaboração do título executivo extrajudicial de imputação de multa. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 57 /2010) (Revogado pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Art. 238 O valor da multa aplicada pelo Tribunal, quando pago após o seu vencimento, será atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento, pelo índice utilizado pelo Governo Estadual para correção de seus créditos tributários.
Art. 238. Após o prazo concedido pelo art. 237,
§ 1º, o valor das multas aplicadas pelo Tribunal, será atualizado monetariamente, inclusive juros moratórios, até a data do efetivo pagamento, pelo índice utilizado pelo Governo Estadual para correção de seus créditos tributários.
§ 1º No caso da interposição de recursos, previstos neste Regimento, o termo inicial para atualização monetária, dar-se-á no primeiro dia subsequente ao escoamento do prazo concedido pelo art. 237,
§ 1º.
§ 2º No caso de parcelamento, o saldo devedor será composto do valor principal mais a atualização monetária até a data da concessão do benefício. Incidirão ainda sobre cada parcela, correção monetária mensal, utilizando-se do índice do Governo Estadual para correção de seus créditos tributários.
§ 3º A falta de pagamento superior a três parcelas consecutivas ou não, importará no cancelamento do benefício, vencimento antecipado do saldo devedor e a impossibilidade de novo parcelamento. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Art. 239 O Tribunal aplicará a multa prevista no artigo 5º da Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, no valor de 30% dos vencimentos anuais do agente <|ue praticar as seguintes infrações administrativas contra as leis de finanças públicas:
Art. 239. O Tribunal aplicará a multa prevista no art. 5º da Lei federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, no valor de até 30% dos vencimentos anuais do agente que praticar as seguintes infrações administrativas contra as leis de finanças públicas: (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
I - deixar de divulgar e encaminhar ao Tribunal o Relatório de Gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos no artigo 55 da Lei Complementar nº 101 /00;
II - propor lei de diretrizes orçamentária anual que não contenha as metas fiscais, na forma do artigo 4º da Lei Complementar nº 101 /00;
III - deixar de expedir ato determinando a limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidas no artigo 9º da Lei Complementar nº 101 /00;
IV - deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos estabelecidos no artigo 23 da Lei Complementar nº 101 /00, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido o limite máximo de repartição por Poder.
CAPÍTULO IV
DAS OUTRAS SANÇÕES
Art. 240. Sem prejuízo das sanções previstas nos artigos. 45 e 47-A da Lei Orgânica e das penalidades administrativas aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas pelo Tribunal, sempre que este, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável poderá ser declarado inabilitado, por um período que variará de cinco a oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública municipal.
§ 1º O Tribunal deliberará primeiramente sobre a gravidade da infração.
§ 2º Se considerada grave, por maioria absoluta de seus membros, o Tribunal decidirá sobre o período de inabilitação a que ficará sujeito o responsável.
§ 3º Aplicada a sanção referida no caput, o Tribunal comunicará a decisão ao responsável e à autoridade competente para cumprimento dessa medida.
Art. 241. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública municipal.
Art. 242 O Tribunal manterá cadastro específico das sanções aplicadas com fundamento nos artigos 235, 237, 239 e 240 deste Regimento, observadas as prescrições legais a esse respeito.
Art. 242. O Tribunal manterá cadastro específico das sanções aplicadas com fundamento nos artigos 235, 237, 239, 240 e 241 deste Regimento, observadas as prescrições legais a esse respeito, devendo divulgá-lo em seu sítio eletrônico. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 243 No início ou no curso de qualquer apuração de irregularidades cometidas, o Tribunal, por sugestão dos Conselheiros, dos Auditores, dos Auditores-Substitutos, da equipe de fiscalização ou a requerimento do Ministério Público de Contas, poderá determinar, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se constatados indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, Possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.
Art. 243. No início ou no curso de qualquer apuração de irregularidades cometidas, o Tribunal, por sugestão dos Conselheiros, dos Auditores, dos Auditores-Substitutos, dos Secretários de Controle Externo, da equipe de fiscalização ou a requerimento do Ministério Público de Contas, poderá determinar, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se constatados indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 162 /2011)
Parágrafo único. Será solidariamente responsável a autoridade superior competente que, no prazo fixado pelo Tribunal, deixar de atender à determinação Prevista no caput.
Art. 244. Nas mesmas circunstâncias do artigo 243, poderá o Tribunal, sem prejuízo das medidas previstas nos artigos 235, 237, 239 e 240 deste Regimento, decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração.
Art. 245. O Tribunal poderá solicitar, por intermédio do Ministério Público Estadual, à Procuradoria do Município ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhes sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua restituição.
Art. 246. O Tribunal Pleno ou o relator, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio, ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, com ou sem a prévia oitiva da parte, determinando, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento impugnado, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão suscitada.
§ 1º A adoção de medida cautelar será iniciada mediante a autuação de procedimento específico, contendo a instrução mínima necessária e, se for o caso, a oitiva da Auditoria especializada e do Ministério Público de Contas.
§ 1º A adoção de medida cautelar será iniciada mediante a autuação de procedimento específico, devidamente apensado ao processo principal, contendo a instrução mínima necessária e, se for o caso, a oitiva da Auditoria especializada e do Ministério Público de Contas. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 57 /2010)
§ 1º A adoção de medida cautelar será iniciada mediante a autuação de procedimento especifico, devidamente apensado ao processo principal, exceto nos processos de representação ou denúncia, contendo a instrução mínima necessária e, se for o caso, a oitiva da Secretaria de Controle Externo e do Ministério Público de Contas. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 162 /2011)
§ 1º A concessão da medida cautelar dar-se-á nos próprios autos, contendo, se for o caso, a oitava da Secretaria de Controle Externo e do Ministério Público de Contas. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
§ 2º O despacho do Relator será submetido à apreciação do Tribunal Pleno na primeira sessão técnico-administrativa subsequente, que se manifestará mediante resolução.
§ 2º O despacho do Relator será submetido à apreciação do Tribunal Pleno na primeira sessão ordinária subsequente, que se manifestará mediante acórdão. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 57 /2010)
§ 2º O despacho do Relator, deferindo ou indeferindo a medida cautelar, será submetido á apreciação do Tribunal Pleno na primeira sessão subsequente, que se manifestará mediante acórdão. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
§ 3º Se o Tribunal Pleno ou o relator entender que, antes de ser adotada a medida cautelar, deva o responsável ser ouvido, o prazo para a resposta será de até cinco dias úteis.
§ 3º Se o Tribunal Pleno ou o relator entender que, antes de ser adotada a medida cautelar, deva a parte ser ouvida, o prazo para a resposta será de até cinco dias úteis. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
§ 4º A decisão do Tribunal Pleno ou do relator que adotar a medida cautelar determinará também a oitiva da parte, para que se pronuncie em até quinze dias, ressalvada a hipótese do
§ 3º deste artigo.
§ 5º Nas hipóteses de que trata este artigo, as devidas notificações e demais comunicações do Tribunal e, quando for o caso, a resposta do responsável ou interessado poderão ser feitas pessoalmente ou encaminhadas por telegrama, fac-símile ou e-mail ou outro meio eletrônico, sempre com confirmação de recebimento, com posterior remessa do original, no prazo de até cinco dias, iniciando-se a contagem do prazo a partir da mencionada confirmação do recebimento.
§ 5º Nas hipóteses de que trata este artigo, as devidas notificações e demais comunicações do Tribunal e, quando for o caso, a resposta do responsável ou interessado deverão ser feitas pessoalmente ou encaminhadas por telegrama, fac-simile ou e-mail ou outro meio eletrônico, sempre com confirmação de recebimento, com posterior remessa do original, no prazo de até cinco dias, iniciando-se a contagem do prazo a partir da mencionada confirmação do recebimento. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
§ 5º Nas hipóteses de que trata este artigo, as devidas notificações e demais comunicações do Tribunal e, quando for o caso, a resposta da parte deverão ser feitas pessoalmente ou encaminhadas por telegrama, fac-simile ou e-mail ou outro meio eletrônico, sempre com confirmação de recebimento, com posterior remessa do original, no prazo de até cinco dias, iniciando-se a contagem do prazo a partir da mencionada confirmação do recebimento. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
§ 6º A medida cautelar de que trata este artigo pode ser revista pelo Tribunal Pleno, por propositura do Conselheiro que a tiver adotado.
§ 7º No período de férias coletivas do Tribunal a competência para adoção ou revisão de medida cautelar será do Presidente do Tribunal. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 57 /2010)
§ 8º Nos processos de representação ou denúncia a adoção da medida cautelar acontecerá no bojo dos mesmos. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 162 /2011) (Revogado pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
§ 9º Decidido o mérito da medida cautelar o respectivo processo deverá ser juntado ao processo principal, para manifestação do Tribunal sobre o mérito da matéria neste tratada. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 162 /2011) (Revogado pela Resolução Administrativa nº 210 /2014)
§ 10 Somente após decisão final expedida sobre a medida cautelar poderá ocorrer a apreciação final do mérito do processo principal. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
TÍTULO XI
DAS DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL (Art. 247)
Art. 247. As deliberações do Tribunal Pleno e, no que couber, das Câmaras, terão a forma de:
I - instrução normativa quando se tratar de disciplinamento de matéria que envolva os jurisdicionados e levará a sigla IN;
II - resolução administrativa, com a sigla de RA, quando se tratar de:
a) aprovação do Regimento Interno, de ato definidor da estrutura, atribuições e funcionamento do Tribunal e das suas unidades;
b) outras matérias de natureza administrativa interna que, a critério do Tribunal, devam revestir-se dessa forma.
III - resolução consulta, com a sigla RC, quando se tratar de reposta a questionamentos formulados acerca de matéria de sua competência;
III - acórdão de manifestação em consulta, com a sigla AC-CON; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 57 /2010)
IV - decisão normativa, com a sigla DN, quando se tratar de fixação de critério ou orientação ao corpo técnico do Tribunal;
V - parecer prévio, com a sigla PP, quando se tratar de apreciação de contas de governo anualmente prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal; (Revogado pela Resolução Administrativa nº 116 /2016)
VI - acórdão, com a sigla AC, quando se tratar de julgamento proferido pelas Câmaras e pelo Tribunal Pleno;
VI - acórdão, com a sigla AC, quando se tratar de julgamento proferido pelo Tribunal e pelas Câmaras, sem indicação de imputação de multa ou débito; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 57 /2010)
VI - Acórdão, com a sigla AC, quando se tratar de deliberação em matéria da competência do Tribunal, não enquadrada nos incisos anteriores. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 116 /2016)
VI - Acórdão, com a sigla AC, quando se tratar de deliberação em matéria da competência do Tribunal, não enquadrada nos incisos I, II, III, IV e XII desse artigo; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 134 /2018)
VII - resolução simples, com a sigla RS, quando se tratar de registro para fim de acompanhamento;
VII - acórdão com imputação de débito, com a sigla AC-ID, quando se tratar de julgamento proferido pelo Tribunal e pelas Câmaras, com indicação de imputação de débito; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 57 /2010) (Revogado pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
VIII - resolução de imputação de débito, com a sigla RID;
VIII - acórdão com imputação de multa, com a sigla AC-IM, quando se tratar de julgamento proferido pelo Tribunal e pelas Câmaras, com indicação de imputação de multa; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 57 /2010) (Revogado pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
IX - resolução anulatória de débito, com a sigla RAD;
IX - acórdão com imputação de multa e débito, com a sigla AC - ID/IM, quando se tratar de julgamento proferido pelo Tribunal Pleno e Câmaras, com indicação de débito e multa; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 57 /2010) (Revogado pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
X - resolução de imputação de multa, com a sigla RIM;
X - acórdão de homologação ou concessão de medida cautelar, com a sigla AC-MC; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 57 /2010)
X - acórdão de apreciação ou referendo de medida cautelar, com a sigla AC-MC; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013) (Revogado pela Resolução Administrativa nº 116 /2016)
XI - resolução anulatória de multa, com a sigla RAM.
XI - prejulgado, com a sigla PREJ, quando se tratar de consolidação de entendimentos adotados reiteradamente pelo Tribunal. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 57 /2010)
XII - Parecer Prévio, com a sigla PP, quando se tratar de apreciação de Contas de Governo, anualmente prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal, ou Contas de Gestão, em que o Prefeito figure como ordenador de despesa, apenas para os fins de inelegibilidade. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 134 /2018)
TÍTULO XII
DOS PREJULGADOS (Arts. 248 a 253)
Art. 248. O prejulgado será constituído de princípios, teses, soluções, precedentes e entendimentos, adotados reiteradamente pelo Tribunal, ao deliberar sobre assuntos ou matérias de sua jurisdição e competência.
Art. 249. Na enumeração do prejulgado, a cargo da unidade responsável pelo secretariado das sessões do Tribunal, será adotada numeração de referência, aos quais se seguirá a menção dos dispositivos legais e dos julgados em que se fundamentam.
Art. 250. Poderá ser incluído, revisto, revogado ou restabelecido, no prejulgado, qualquer entendimento, mediante aprovação pela maioria absoluta dos Conselheiros.
Art. 251. Ficarão vagos, com nota de cancelamento, os números dos prejulgados que o Tribunal revogar, conservando os mesmos números os que forem apenas modificados, fazendo-se a ressalva correspondente.
Art. 252. O prejulgado e suas alterações serão publicados no Boletim Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios, na Internet, e no Informe TCM.
Art. 253. A citação do prejulgamento será feita pelo número correspondente e dispensará, perante o Tribunal, a indicação de decisões no mesmo sentido.
TÍTULO XIII
DA ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO (Arts. 254 a 260)
Art. 254. A aprovação e alteração do Regimento Interno do Tribunal serão feitas por meio de resolução administrativa, observada a maioria absoluta dos Conselheiros.
Parágrafo único. A aprovação e as alterações do Regimento Interno serão publicadas no Informe TCM e no site do Tribunal na Internet, órgãos de divulgação oficial dos atos desta Corte.
Parágrafo único. A aprovação e as alterações do Regimento Interno serão publicadas no Diário Oficial de Contas Eletrônico e disponibilizado no Informe TCM e no site do Tribunal na Internet. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
Art. 255. O Regimento Interno poderá ser reformado mediante:
I - emenda, para suprimir, acrescentar ou modificar disposições;
II - revisão, visando à modificação total ou de parte ampla do Regimento.
Art. 256. A iniciativa do projeto será do Presidente ou dos demais Conselheiros, devendo conter, em qualquer caso, suas justificativas.
Art. 257 O projeto, com a respectiva justificativa, após autuado, será distribuído a um Relator, encaminhando-se cópia aos demais Conselheiros, aos Auditores e aos Procuradores de Contas.
Art. 257. O projeto, com a respectiva justificativa, após autuado, será distribuído a um Relator, encaminhando-se cópia aos demais Conselheiros, aos Auditores, aos Auditores-Substitutos, aos Secretários de Controle Externo e aos Procuradores de Contas. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 162 /2011)
Art. 258 Os Conselheiros, Auditores e os Procuradores de Contas poderão apresentar emendas ao projeto, encaminhadas diretamente ao Relator, em até dez dias após o recebimento da cópia do projeto.
Art. 258. Os Conselheiros, Auditores, Auditores-Substitutos, Secretários de Controle Externo e os Procuradores de Contas poderão apresentar emendas ao projeto, encaminhadas diretamente ao Relator, em até dez dias após o recebimento da cópia do projeto. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 162 /2011)
§ 1º Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo o Relator terá vinte dias para emitir parecer sobre as emendas e incorporar ao projeto as que julgar procedentes, bem como formular as razões pelas quais opina por sua rejeição parcial ou total, e determinar a inclusão do processo em pauta para discussão e votação.
§ 2º O Relator deverá encaminhar aos Conselheiros, Auditores e Procuradores de Contas, com a antecedência mínima de setenta e duas horas à realização da sessão de discussão e votação, cópia do projeto consolidado.
§ 2º O Relator deverá encaminhar aos Conselheiros, Auditores, Auditores Substitutos, Secretários de Controle Externo e Procuradores de Contas, com a antecedência mínima de setenta e duas horas à realização da sessão de discussão e votação, cópia do projeto consolidado. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 162 /2011)
Art. 259. Aprovado o projeto, dar-lhe-á o Relator redação final submetendo-o ao Tribunal Pleno na sessão.
Parágrafo único. Somente serão admitidas alterações na redação final Para evitar incorreções gramaticais.
Art. 260. Aprovada a revisão do Regimento, este deverá ser republicado com as alterações, na íntegra.
Parágrafo único. As emendas ao Regimento poderão ser publicadas individualmente.
TÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Arts. 261 a 274)
Art. 261 O Tribunal concederá aos seus servidores férias coletivas, em período de quinze dias cada, nos meses de janeiro e julho, sendo que, no mês de janeiro inicia-se o gozo no primeiro dia útil do ano, e em julho, na primeira segunda-feira subsequente ao dia dez.
Art. 261. O Tribunal concederá aos seus servidores férias coletivas, em período de quinze dias cada, nos meses de janeiro e julho, sendo que, no mês de janeiro inicia-se o gozo no primeiro dia útil após o dia seis, e em julho, na primeira segunda-feira subsequente ao dia dez. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 331 /2013)
§ 1º Durante os dois períodos de férias coletivas o Tribunal adotará o regime de plantão, mediante prévia escala de plantonistas, baixada pelo Presidente.
§ 2º As férias dos servidores plantonistas serão oportunamente fixadas por ato do Presidente.
Art. 262. Funciona junto ao Tribunal Pleno o Grupo Técnico - GT, de natureza consultiva, tendo por objetivo estudos técnicos e jurídicos relacionados com a competência do Tribunal e a elaboração de instruções técnicas e outros documentos pertinentes.
§ 1º O Grupo Técnico compõe-se dos seguintes membros permanentes: os Auditores, o Diretor de Planejamento e Sistemas, um representante da Presidência e um Procurador de Contas ou servidor lotado no Ministério Público de Contas. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 162 /2011)
§ 2º Ato normativo regulamentará o funcionamento do Grupo Técnico. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 162 /2011)
Parágrafo único. Ato normativo do Tribunal regulamentará a composição e funcionamento no Grupo Técnico. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 162 /2011)
Art. 263. O Tribunal poderá firmar acordo de cooperação com entidades governamentais da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e com entidades civis, objetivando o intercâmbio de informações que visem ao aprimoramento dos sistemas de controle e de fiscalização, ao treinamento e ao aperfeiçoamento de pessoal.
Parágrafo único. Os acordos de cooperação aprovados pelo Tribunal Pleno serão assinados pelo Presidente do Tribunal.
Art. 264. As informações pertinentes aos processos autuados no Tribunal serão registradas em sistema informatizado, de modo a resguardar a confiabilidade dos dados, observados critérios de padronização previamente estabelecidos em ato normativo próprio.
Art. 265. O Tribunal utilizará meios informatizados para divulgar suas instruções normativas, resoluções, pautas e atas de sessões, tramitação de processos, dentre outros atos e expedientes de interesse público.
Art. 266. O Tribunal manterá programa de estágio para estudantes de nível universitário ou profissionalizante.
Parágrafo único. O programa de estágio será regulamentado por meio de resolução do Tribunal que definirá, dentre outros, os critérios de seleção, ingresso, avaliação e atividades dos estagiários, observando-se a legislação aplicável.
Art. 267. As medalhas destinadas a reconhecer o mérito de autoridades, servidores públicos ou instituições serão concedidas pelo Tribunal na forma disciplinada em ato normativo.
Art. 268. O Tribunal expedirá normas regulamentares que se fizerem necessárias ao seu funcionamento.
Art. 269 A divulgação dos atos processuais e administrativos do Tribunal se dará por meio do Boletim Eletrônico na Internet, conforme o caso, também no Informe TCM.
Art. 269. A divulgação dos atos processuais e administrativos do Tribunal se dará por meio do Diário Oficial de Contas, conforme o caso, bem como no Informe TCM. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 371 /2012)
Art. 270. A revisão regimental será realizada após um ano, contado da data da publicação do Regimento Interno.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado a critério do Tribunal Pleno.
Art. 271. Aplicam-se subsidiariamente no Tribunal as disposições do Código de Processo Civil em vigor, no que couber e desde que compatíveis com a sua Lei Orgânica e seus atos normativos do Tribunal.
Art. 271-A O Presidente e o Conselheiro Diretor da respectiva região poderão avocar processos no âmbito deste Tribunal, a qualquer tempo, mediante despacho motivado, com a finalidade precípua de imprimir maior celeridade e eficiência aos trabalhos. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 57 /2010)
Art. 272. O cadastramento dos chefes de governo, gestores ou responsáveis de que trata o artigo 2º da Lei Orgânica do Tribunal será realizado previamente ao envio das prestações de contas e na forma estabelecida em ato normativo próprio.
Art. 273. Os órgãos centrais de controle interno dos municípios deverão observar as normas constitucionais e legais reguladoras da espécie, em especial os artigos 57 a 60 da Lei Orgânica do Tribunal, bem como os regramentos emanados de seus atos normativos.
Art. 274. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Regimento Interno anterior.
Art. 274. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 21 dias do mês de outubro de 2009.
CONS. WALTER JOSÉ RODRIGUES
Presidente
CONS. PAULO ERNANI MIRANDA ORTEGAL
Relator
Participantes da votação:
MARIA TERESA F. GARRIDO
Conselheira
JOSSIVANI DE OLIVEIRA
Conselheiro
VIRMONDES CRUVINEL
Conselheiro
PAULO RODRIGUES DE FREITAS
Conselheiro
SEBASTIÃO MONTEIRO
Conselheiro
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