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Resolução Administrativa nº 75/2019

Normatiza o programa de estágio remunerado para estudantes, no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, RA Nº 75/2019- TÉCNICO ADMINISTRATIVA

(Revogada pela Resolução Administrativa nº 108 /2023)

Normatiza o programa de estágio remunerado para estudantes, no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no inciso XIV do art. 1º c/c art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007, e;

CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008, Lei do Estágio;

CONSIDERANDO a necessidade de alterar e atualizar os termos da

RA nº 170 , de 3 de agosto de 2011;

CONSIDERANDO a Política de Gestão de Pessoas do Tribunal; CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar o programa de

estágio remunerado para estudantes deste Tribunal de Contas;

CONSIDERANDO a necessidade de integração entre teoria e prática e o aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano; e

CONSIDERANDO a manifestação da Assessoria Jurídica da Presidência deste Tribunal de Contas, conforme Parecer nº 229/2019, emitido no processo nº 05456/2019, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O programa de estágio remunerado para estudantes no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios obedece aos termos dispostos nesta Resolução.

Art. 2º O estágio remunerado oferecido pelo TCMGO está enquadrado na categoria não obrigatória e não cria vínculo empregatício de nenhuma natureza entre o estudante e o Tribunal.

Art. 3º O estágio será destinado a estudante regularmente matriculado em instituições públicas ou privadas de ensino superior, de caráter presencial, sediadas no Estado de Goiás.

Art. 4º O estágio será cumprido em unidade organizacional do TCMGO.

Seção I

Da Definição e Classificação

Art. 5º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido em ambiente de trabalho, que visa à preparação para o treinamento produtivo de estudantes, integra seu itinerário formativo e faz parte do projeto pedagógico de seu curso de graduação, visando ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o mercado de trabalho.

Art. 6º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - Estágio Obrigatório: é aquele definido como tal no projeto do curso em que o estudante esteja matriculado, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma;

II - Estágio Não Obrigatório: é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória do curso em que o estudante esteja matriculado; e

III - Agente de Integração: entidade que visa auxiliar no processo de aperfeiçoamento do estágio, contribuindo na busca de espaço no mercado de trabalho, aproximando instituições de ensino, estudantes e empresas.

Seção II

Requisitos Básicos Para Concessão

Art. 7º São condições para a concessão de estágio no TCMGO:

I - estar devidamente matriculado em instituição de Ensino Superior;

II - ter frequência regular;

III - ter sido habilitado em processo seletivo, conforme previsto na

Seção IV do

Capítulo I desta Resolução;

IV - estar cadastrado nos Agentes de Integração conveniados com este Tribunal de Contas; e

V - firmar o Termo de Compromisso, previsto no

Capítulo III desta Resolução.

Seção III Das Vagas

Art. 8º O número total de vagas de estágio e a quantidade de estagiários por unidade organizacional será estabelecido por meio de Portaria da Presidência do Tribunal,

considerando o disposto no art. 17 da Lei nº 11.788 , de 2008 e a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 9º As vagas citadas no artigo 8º desta RA poderão ser remanejadas entre as unidades organizacionais do Tribunal conforme a necessidade e conveniência dos serviços e autorização da Presidência.

Seção IV

Do Processo Seletivo

Art. 10. O recrutamento de estagiários dar-se-á mediante processo seletivo regulamentado por ato próprio do Tribunal.

Art. 11. O Ministério Público de Contas poderá organizar processo seletivo para as vagas de estágio a Ele destinadas, que será regulamentado por ato próprio.

Art. 12. É vedada a participação de servidores deste Tribunal no processo seletivo, inclusive os lotados no Ministério Público de Contas.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES DO ESTAGIÁRIO

Seção I Direitos do Estagiário:

Art. 13. O estagiário fará jus a:

I - bolsa de estágio e auxílio-transporte, proporcionais aos dias efetivamente estagiados e o seguro contra acidentes pessoais, este último de responsabilidade do Agente de Integração, identificado no inciso III do art. 6º desta Resolução;

II - recesso, sem prejuízo da bolsa de estágio, obedecidas as disposições contidas nos arts. 27 e 28 desta Resolução;

III - redução de, pelo menos, metade da jornada diária, nos períodos de avaliação, obedecidas as disposições contidas no art. 26 desta Resolução;

IV - acesso à Biblioteca do Tribunal, com direito a empréstimos do acervo, respeitadas as regras de utilização; e

V - abono de faltas nas hipóteses relacionadas no art. 25 desta Resolução.

Art. 14. O valor da bolsa de estágio terá como referência o Salário Mínimo Nacional, devendo ser corrigida na mesma proporção.

Art. 15. Para os casos de estágio com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, o estagiário fará jus a um adicional de 50% (cinquenta por cento) do valor da bolsa.

Seção II Deveres do Estagiário

Art. 16. São deveres do estagiário:

I - cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;

II - elaborar relatório semestral de atividades, sob a orientação do supervisor de estágio;

III - assinar e acompanhar o processo de assinatura eletrônica do Termo de Compromisso de Estágio;

IV - efetuar regularmente os registros de frequência;

V - comunicar por escrito ao supervisor de estágio, a desistência do estágio ou quaisquer outras alterações relacionadas à atividade escolar, quando for o caso;

VI - fazer uso do crachá de identificação nas dependências do Tribunal e devolvê-lo ao término do estágio; e

VII - providenciar a abertura de conta corrente para o recebimento da bolsa de estágio.

Seção III Restrições do Estagiário

Art. 17. É vedado ao estagiário:

I - identificar-se, invocando sua qualidade de estagiário, quando não estiver no pleno exercício das atividades decorrentes do estágio;

II - ausentar-se do local de estágio durante o expediente, sem prévia autorização do supervisor;

III - retirar qualquer documento ou objeto da unidade organizacional em que esteja lotado, ressalvados aqueles relacionados ao estágio, com prévia autorização do supervisor; e

IV - utilizar materiais e equipamentos do Tribunal, assim como a internet, para atividades que não estejam diretamente ligadas ao estágio.

CAPÍTULO III

DO TERMO DE COMPROMISSO

Art. 18. A admissão do estagiário far-se-á por Termo de Compromisso, que deverá ser firmado pelo estagiário, pelos representantes da instituição de ensino, do Tribunal e da instituição interveniente conveniada.

Art. 19. O estudante deverá apresentar à Divisão de Recursos Humanos a cópia dos documentos a seguir:

I - Registro Geral - RG;

II - CPF;

III - Título de Eleitor; e

IV - Comprovante de endereço atualizado.

Art. 20. O termo de compromisso deverá conter, obrigatoriamente: I - data do início e do término do estágio;

II - valor da bolsa de estágio, do auxílio-transporte e as informações sobre o seguro contra acidentes pessoais; e

III - condições gerais de realização do estágio, em conformidade com o disposto nesta Resolução.

Art. 21. A renovação dos contratos de estágios em vigência deverá ocorrer somente após a manifestação do responsável pela unidade organizacional em que o estagiário estiver lotado, devendo ser atestada sua necessidade e seu desempenho.

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE ATIVIDADES, DA FREQUÊNCIA E DOS ABONOS

Art. 22. A jornada de atividades de estágio será de 20 (vinte) horas semanais, distribuídas em 4 (quatro) horas diárias, durante o expediente do Tribunal, observada a compatibilidade com suas atividades escolares.

Art. 23. Excepcionalmente, o estagiário poderá cumprir jornada de 30 (trinta) horas semanais, distribuídas em 6 (seis) horas diárias, durante o expediente do Tribunal, observada a compatibilidade com suas atividades escolares.

Art. 24. A frequência será computada por meio digital.

Art. 25. As faltas poderão ser justificadas por meio de apresentação de atestado médico e/ ou declaração da universidade que comprove a necessidade da ausência.

Art. 26. Para fins de redução da carga horária do estágio nos dias de provas, prevista no

§ 2º do art. 10, da Lei nº 11.788 , de 2008, deverá ser apresentada Declaração que ateste a realização da(s) avaliação(ões) ou calendário de provas emitido pela Instituição de Ensino, documento a ser encaminhado à Divisão de Recursos Humanos, com antecedência de pelo menos 2 (dois) dias úteis.

CAPÍTULO V DO RECESSO

Art. 27. É assegurado período de recesso ao estagiário, conforme o disposto no art. 13 da Lei nº 11.788 , de 2008.

Art. 28. Em caso de desligamento voluntário antes da data do término do estágio, prevista no Termo de Compromisso, o estudante deverá cumprir os dias de recesso a que tem direito antes do encerramento do contrato.

CAPÍTULO VI

DA SUPERVISÃO DO ESTÁGIO

Art. 29. O estágio será supervisionado por servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento do curso do estagiário.

Art. 30. O supervisor do estágio indicará um servidor da unidade organizacional em que o estagiário estiver lotado para treinamento e acompanhamento das atividades.

Art. 31. Cabe ao supervisor de estágio:

I - proporcionar ao estagiário as condições necessárias para o exercício das atividades de aprendizagem profissional, social e cultural, visando à sua integração no ambiente em que desenvolverá o estágio;

II - acompanhar o desempenho do estagiário, observando a correlação entre as atividades por ele desenvolvidas e aquelas definidas no Plano de Atividades, conforme modelo apresentado pelo Agente de Integração, identificado no inciso III do art. 6º desta Resolução, cujos dados são preenchidos pela Divisão de Recursos Humanos do TCMGO, para posterior aprovação da Instituição de Ensino.

III - orientar o estagiário sobre:

a) sua conduta profissional;

b) a necessidade de manutenção de sigilo acerca de informações, fatos e documentos sobre os quais tiver conhecimento em decorrência do estágio;

c) as normas e procedimentos internos do Tribunal; e

d) a utilização da internet e do correio eletrônico restrita às necessidades do trabalho;

IV - monitorar o cumprimento da jornada e comunicar à Divisão de Recursos Humanos eventuais irregularidades;

V - manter a Divisão de Recursos Humanos informada sobre ocasionais condutas inadequadas do estagiário e o descumprimento de obrigações assumidas;

VI - comunicar imediatamente à Divisão de Recursos Humanos o abandono ou desligamento do estagiário;

VII - encaminhar à Divisão de Recursos Humanos, com periodicidade máxima de 6 (seis) meses, cópia do relatório de atividades do estágio, com vista obrigatória ao estagiário, conforme prevê o inciso VII do art. 9º da Lei nº 11.788 , de

2008; e

VIII - por ocasião do término do estágio, enviar à Divisão de Recursos Humanos a avaliação de desempenho do estagiário.

Art. 32. É vedada a supervisão do estágio por cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau civil do estudante.

CAPÍTULO VII

DO TÉRMINO DO ESTÁGIO

Art. 33. O término do estágio ocorrerá:

I - pela interrupção ou conclusão do curso;

II - automaticamente, findo o prazo estabelecido no Termo de Compromisso;

III - pelo não comparecimento, sem motivo justificado;

IV - por desligamento voluntário, mediante requerimento escrito do estagiário, entregue à Divisão de Recursos Humanos;

V - por iniciativa do Tribunal, motivadamente, em razão de interesse público ou da administração; e

VI - em caso de descumprimento, por parte do estagiário, das disposições desta Resolução e das condições estabelecidas no Termo de Compromisso.

Art. 34. A Divisão de Recursos Humanos emitirá Termo de Realização do Estágio contendo as horas e período estagiado.

CAPÍTULO VIII

ESTÁGIO PARA SERVIDOR DO TCMGO

Art. 35. O servidor pertencente aos Quadros deste Tribunal poderá utilizar como campo de estágio as atividades por ele desenvolvidas neste Órgão.

Art. 36. A prestação de serviço deverá ser atestada pelo gestor imediato do servidor, que informará à Presidência sobre as atividades realizadas para emissão de declaração a ser enviada à Instituição de ensino em que o servidor está matriculado.

Parágrafo único. A declaração deverá conter, no mínimo, o nome do servidor, matrícula, cargo, nome do curso e detalhamento das atividades realizadas.

Art. 37. O servidor que utilizar as atividades realizadas no Tribunal como campo de estágio não poderá ocupará as vagas destinadas aos estudantes aprovados em processo seletivo e não estará sujeito às normas desta Resolução, inclusive quantos aos direitos e obrigações.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Aplicam-se, no que couber, as disposições desta Resolução aos estágios em curso na data de sua publicação.

Art. 39. Os estagiários selecionados por meio de processo seletivo realizado pelo Ministério Público de Contas deverão seguir as normas previstas nesta Resolução.

Art. 40. As questões omissas nesta Resolução serão deliberadas pela Presidência do Tribunal.

Art. 41. Incumbe-se à Superintendência de Administração Geral, por meio da Divisão de Recursos Humanos, a gestão do programa de estágio e a implementação das ações necessárias para o cumprimento desta Resolução.

Art. 42. Revoga-se a Resolução Administrativa nº 170 , de 3 de agosto de 2011.

Art. 43. Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 29 de maio de 2019.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Francisco José Ramos.

Presentes os conselheiros: Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Francisco José Ramos: Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 108/2023 de 03/10/2023 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 170/2011 de 03/08/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 40729 AND idambito = 4 LIMIT 1