Resolução Administrativa nº 75/2021
Dispõe sobre o reconhecimento da prescrição de multa aplicada em desfavor do Sr. Ricardo Fortunato de Oliveira, CPF nº 634.573.421-72.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 75/2021- TÉCNICO ADMINISTRATIVA
Dispõe sobre o reconhecimento da prescrição de multa aplicada em desfavor do Sr. Ricardo Fortunato de Oliveira, CPF (nº ocultado) .
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o artigo 247, inciso II, letra "b", do Regimento Interno deste Tribunal, e;
Considerando o teor do Ofício nº 12289/2020 - PGE (fl. 17), pelo qual a Srª. Ana Carolina Simarro Rios Chaer, Procuradora do Estado, em atendimento à demanda apresentada pela 5ª Promotoria de Justiça de Trindade, requer, com fundamento no Termo de Cooperação firmado entre a Procuradoria-Geral do Estado e o TCMGO, que sejam adotadas as providências administrativas para a verificação da constituição definitiva e cadastro no Sistema ePGE-GDA do crédito relativo a multa aplicada em desfavor do Sr. Ricardo Fortunato de Oliveira, CPF (nº ocultado) , visando à inscrição desse crédito em dívida ativa, para posterior execução fiscal;
Considerando que, pelo Despacho nº 081 /2021 (fl. 27), a Divisão de Controle de Decisões deste Tribunal (DCD) informou que o referido crédito diz respeito à multa aplicada por meio do Acórdão nº 00370 /12 (processo nº 11544/12);
Considerando que posteriormente foi autuado o processo nº 15390/14 para formalização da aplicação da referida multa, no valor original de R$ 800,00 (oitocentos reais), em desfavor do interessado, mediante determinação do Acórdão nº 09123/14;
Considerando que a DCD, após pesquisa sobre a viabilidade de emissão da Certidão de Dívida de Multa (CDM), para inscrição em dívida ativa e posterior promoção de ação de execução fiscal, observou que o Acórdão nº 09123/14 transitou em julgado no dia 15 de dezembro de 2014, razão pela qual informou que a multa em questão prescreveu em 16 de dezembro de 2019 e, consequentemente, há atualmente a impossibilidade de se emitir a Certidão de Dívida de Multa (CDM);
Considerando o teor do Despacho AD SET nº 59/2021 (fl. 29), pelo qual a Advocacia Setorial alinhou-se às conclusões da Divisão de Controle de Decisões e opinou pelo reconhecimento da prescrição da multa;
Considerando que sobre a multa descrita não incidiu nenhuma das causas interruptivas da prescrição constantes dos §§ 3º a 5º do art. 30 da Instrução Normativa nº 010 /2017, e que houve o transcurso de mais de cinco anos da sua constituição definitiva;
Considerando que o Controle Interno deste Tribunal também se manifestou pela ocorrência da prescrição do aludido crédito, nos termos do Parecer C.I nº 131/2021; e
Considerando o teor do processo nº 00458/2021,
RESOLVE:
Art. 1º Reconhecer a prescrição da multa aplicada em desfavor do Sr. Sr. Ricardo Fortunato de Oliveira, CPF (nº ocultado) , por meio do Acórdão nº 09123/14 (processo nº 15390/14), ocorrida em 16 de dezembro de 2019, haja vista que foi constituída definitivamente há mais de cinco anos.
Art. 2º Determinar à Divisão de Controle de Decisões que proceda à baixa da multa prescrita e que comunique o fato à 5ª Promotoria de Justiça de Trindade.
Art. 3º Esta RESOLUÇÃO entra em vigor na data da sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 5 de Maio de 2021.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Francisco José Ramos.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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