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Resolução Administrativa nº 76/1995

REGULAMENTA O PAGAMENTO DE PRODUTIVIDADE PARA OS INSPETORES DESTE TRIBUNAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 76/1995 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

REGULAMENTA O PAGAMENTO DE PRODUTIVIDADE PARA OS INSPETORES DESTE TRIBUNAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

considerando a necessidade de melhoria quantitativa e qualitativa dos serviços afetos às Inspetorias Regionais;

considerando que a gratificação de produtividade já adotada por este Órgão para outras funções, vem dando bons resultados;

considerando que o benefício está contido no Artigo 197 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado

- Lei 10.460 , de 22.02.88, o qual prevê a atribuição de gratificação de produtividade para os funcionários públicos;

considerando que os Inspetores Regionais exercem atividades de fiscalização, porquanto diretamente relacionadas à observância dos aspectos orçamentários, financeiros, operacionais, patrimoniais e contábeis dos Municípios, no seu controle externo, RESOLVE:

Art. 1º Fará jus o ocupante do cargo de Inspetor, no regular exercício de sua função, à gratificação de produtividade de até 50% (cinquenta por cento) de seu salário na referência horizontal.

Art. 1º Fará jus o ocupante do cargo de Inspetor, no regular exercício de sua função, à gratificação de produtividade de até 42,50% (quarenta e dois vírgula cinquenta por cento) de seu salário na referência horizontal. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 14 /1997)

Art. 2º A aferição da produtividade será efetuada individual e unitariamente, seguindo a natureza do trabalho, atribuindo-se, na aplicação valorativa, pontos positivos e pontos negativos.

Art. 3º Na aferição dos pontos, de responsabilidade da Coordenação de Fiscalização Municipal, deverá ser levada em consideração:

I - a capacidade do funcionário de bem representar o Órgão na sua localidade de trabalho;

II - o exercício dos deveres funcionais, quanto assiduidade, pontualidade, discrição, observância às normas legais e regulamentares, obediência às ordens superiores, exposição ao Chefe das dúvidas e dificuldades encontradas no exame de documentos e papéis sujeitos ao seu estudo;

III - a organização dos trabalhos da Inspetoria Regional a seu cargo, observando se mantém rigorosamente atualizadas as leis, regulamentos, regimentos, instruções, ordens de serviço; etc, pertinentes às suas tarefas;

IV - a eficácia e competência do Inspetor no exercício de suas atribuições definidas no Regimento Interno e Resoluções Normativas.

Art. 4º Considerar-se-á, ainda, para aferição dos pontos de que trata o Artigo 2º:

I - os relatórios periódicos da Corregedoria;

II - os mecanismos de controle interno da Coordenação de Fiscalização Municipal;

III - os registros de frequência dos Inspetores Regionais;

IV - quaisquer outros dados capazes de fornecer, objetivamente, elementos de valoração do trabalho do Inspetor;

Parágrafo único. O resultado final da aferição dos pontos dos Inspetores Regionais será ratificado pelo Conselheiro Corregedor Geral que poderá modificá-lo, quando constatado o cometimento de falta correicional.

Art. 5º O critério para aferição de que trata o Artigo 2º desta Resolução, compõe-se de pontos estipulados segundo os índices de participação no produto da arrecadação do ICM/ICMS adotados pelo Governo Estadual, relativamente aos Municípios fiscalizados, divididos em grupos a saber:

GRUPO I - Aferição da produtividade dos servidores que fiscalizarem municípios cujos índices de participação no produto da arrecadação do ICM/ICMS esteja entre zero e 1,000000: TOTAL

Autos de Balancetes (cada) 10,0 pontos 50,0

Autos de Contratos Diversos (excluídos os de pessoal) 0,5 ponto 5,0

Autos de Contratos/Pessoal (até 30 admitidos) 1,0 ponto 5,0

Orçamentos 1,0 ponto 5,0

TOTAL DE PONTOS ATRIBUÍVEIS 65,0

GRUPO II - Aferição da produtividade dos servidores que fiscalizarem Municípios cujos índices de participação no produto da arrecadação do ICM/ICMS esteja entre 1,000000 e 5,000000: TOTAL

Autos de Balancetes (cada) 15,0 pontos 75,0

Autos de Contratos Diversos (excluídos os de pessoal) 0,5 ponto 5,0

Autos de Contratos de Pessoal (até 30 admitidos) 1,0 ponto 5,0

Autos de Orçamento 1,0 ponto 5,0

TOTAL DE PONTOS ATRIBUÍVEIS 90,00

GRUPO III - Aferição da produtividade dos servidores que fiscalizarem Municípios cujos índices de participação no produto da arrecadação do ICM/ICMS esteja acima de 5,000000: TOTAL

Autos de Balancetes (cada) 20,0 pontos 100,0

Autos de Contratos Diversos (excluídos os de pessoal) 0,5 ponto 5,0

Autos de Contratos de Pessoal (até 30 admitidos) 1,0 ponto 5,0

Autos de Orçamento 1,0 ponto 5,0

TOTAL DOS PONTOS ATRIBUÍVEIS 115,0

Art. 6º A produtividade das Inspetorias Regionais de Goiânia e Anápolis será calculada, por Inspetor, tendo por base: TOTAL

a) Exame de balancetes da sede 40,0 pontos 40,0

b) Exame de balancetes de autarquias e outros 30,0 pontos 60,0

c) Atos e Contratos de Pessoal (cada grupo de 30) 1,0 ponto 5,0

d) Contratos diversos 0,02 ponto 20,0

e) Orçamentos 1,0 ponto 2,0

TOTAL DOS PONTOS ATRIBUÍVEIS 127,0

Art. 7º Para o cálculo da gratificação de produtividade, considerando-se o resultado dos pontos positivos menos os negativos, fica estabelecido, em percentual, 50% (cinquenta por cento) para o servidor que alcançar a pontuação máxima de seu grupo.

Parágrafo único. Ao servidor que não alcançar a pontuação máxima, será atribuída gratificação proporcionalmente equivalente ao resultado dos pontos obtidos,

considerando para o total dos pontos atribuíveis ao Grupo que pertencer, segundo a seguinte equação:

PONTOS OBTIDOS X 50 / Pontos máximos do Grupo = Gratificação resultante em percentual. Percentual incidente sobre o Salário na referência horizontal.

Art. 7º Para cálculo da gratificação de produtividade, considerando-se o resultado dos pontos positivos menos os negativos, fica estabelecido, em percentual, 42,50% (quarenta e dois vírgula cinquenta por cento) para o servidor que alcançar a pontuação máxima de seu grupo.

Parágrafo único. Ao servidor que não alcançar a pontuação máxima, será atribuída gratificação proporcionalmente equivalente ao resultado dos pontos obtidos,

considerando para o total de pontos atribuíveis ao grupo que pertencer, segundo a seguinte equação:

Pontos máximos do grupo

Pontos obtidos X 42,50% = Gratificação resultante em Percentual. Percentual incidente sobre o salário na referência horizontal. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 14 /1997)

Art. 8º Os Inspetores lotados na

Seção de Re visão de Processos e Termos de Verificação e Comissão Permanente de Auditoria terão a produtividade calculada com base no seguinte: - Cálculo de Imputação de Débito 1,0 ponto 10,0

- Complementação de Informação de balancete 2,0 pontos 20,0

- Levantamento de pessoal no balancete de dezembro 1,0 ponto 5,0

§ 1º A participação em inspeção e/ou auditagem será pontuada:

inspeção iniciada e concluída em até 30 dias 40,0 pontos

inspeção iniciada e concluída em mais de 30 dias 20,0 pontos

auditagem iniciada e concluída em até 90 dias 200,0 pontos

auditagem iniciada e concluída em mais de 90 dias 100,0 pontos

§ 2º A pontuação total atribuída à realização de auditagem, será distribuída mensal e proporcionalmente aos levantamentos efetivados em cada período.

Art. 9º De cada tarefa incompleta, dos pontos positivos constantes dos Grupos I, II e III e dos Artigos 6º e 8º serão deduzidos os pontos negativos, obtendo-se o resultado para a aplicação do percentual da gratificação.

§ 1º Os pontos negativos serão aferidos:

a) para cada falha formal na instrução do balancete - 2,0 pontos

b) para cada falha na instrução do contrato de pessoal - 3,0 pontos

c) para cada falha na instrução de contratos diversos - 5,0 pontos

d) para cada falha na instrução de Orçamentos - 10,0 pontos

e) descumprimento de prazos processuais estabelecidos p/ Órgão - 2,0 pontos

f) falta de atendimento a determinações ou solicitações de qualquer natureza, pertinentes ao regular exercício da função - 2,0 pontos

§ 2º Quando a falha for de mérito, os pontos negativos corresponderão à metade dos pontos atribuíveis às falhas formais.

§ 3º Consideram-se falhas formais para fins deste Artigo, as de má formalização do processo ou documento, encaminhados a este Tribunal, sem a devida regularização na Inspetoria Regional.

§ 4º Consideram-se falhas de mérito aquelas decorrentes da não indicação de irregularidades ou omissões na análise de aspectos substanciais do processo, cujo grau de dificuldade se enquadre no nível de capacidade técnica do Inspetor.

Art. 10. Não serão atribuídos pontos negativos às falhas formais em que tenha o Inspetor sido diligente para saná-las.

Art. 11. Para fins de apuração da produtividade, considerar-se-á o lapso de tempo entre o dia 21 do mês anterior ao dia 20 do mês em curso.

Art. 12. Os efeitos desta Resolução retroagem a 21 de novembro de 1995, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 20 DEZ 1995

Presidente

Relator

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 14/1997 de 19/02/1997 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.