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Resolução Administrativa nº 76/2009

DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO GRUPO TÉCNICO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 76/2009 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO GRUPO TÉCNICO.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios inerentes ao funcionamento e aos trabalhos a serem desenvolvidos pelo Grupo Técnico do Tribunal, e

Considerando a necessidade de elaboração de documentos apropriados, com vistas a dar efetividade às decisões, bem como à padronização de procedimentos e entendimentos emanados do próprio Grupo Técnico, RESOLVE:

Art. 1º Constituir o Grupo Técnico do Tribunal, tendo por objetivo a discussão de assuntos técnicos de interesse do Tribunal e a elaboração de documentos pertinentes.

Art. 2º O Grupo Técnico compõe-se dos seguintes membros permanentes: os Auditores, um representante da Presidência, o Diretor Técnico de Planejamento e Sistemas e, ainda, a critério do Procurador Geral, um Procurador de Contas ou um servidor lotado no Ministério Público de Contas.

§ 1º A coordenação dos trabalhos ficará a cargo do Coordenador e, na sua ausência, do Coordenador Substituto, e na falta deste, do membro mais antigo no TCM presente na reunião.

§ 2º As funções de Coordenador serão exercidas por Auditor e a de Coordenador Substituto será exercida por membro permanente, todos com mandato de um ano, coincidente com o ano civil, a serem escolhidos em voto aberto, em reunião realizada na primeira quinzena de dezembro de cada ano, permitida uma única vez a recondução por igual período.

§ 3º Dependendo da natureza do assunto a ser discutido, outros servidores poderão ser convidados para comparecer à reunião, com antecedência mínima de 01 (um) dia útil, ou convocados pela Presidência.

§ 4º Quando na reunião referida no

§ 2º não houver candidatos a Coordenador, a função de Coordenador será exercida segundo um rodízio entre os Auditores, a vigorar durante o ano seguinte, por períodos iguais de quatro meses, cuja sequência deverá ser estabelecida usando-se como critério a antiguidade no cargo. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 40 /2010)

§ 4º Quando na reunião referida no

§ 2º não houver candidato ao cargo de coordenador, o responsável pela coordenação que se finda levará o fato ao conhecimento do Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios para que designe o coordenador para o exercício seguinte. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 53 /2010)

§ 5º Fica impedido de concorrer ao cargo de coordenador o auditor que estiver respondendo processo administrativo relativo à conduta administrativo-funcional. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 53 /2010)

Art. 2º O Grupo Técnico compõe-se dos seguintes membros permanentes: os Auditores, um representante da Presidência, o Diretor Técnico de Planejamento, e ainda, a critério do Procurador-Geral de Contas, um procurador ou um servidor lotado no Ministério Público de Contas.

Art. 2º O Grupo Técnico compõe-se dos seguintes membros permanentes: um Auditor substituto, um representante da Presidência, o Diretor Técnico de Planejamento, os Secretários de Controle Externo e um representante dos gabinetes dos Conselheiros. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 165 /2011)

Art. 2º O Grupo Técnico compõe-se dos seguintes membros permanentes: um Auditor substituto, um representante da Presidência, o Diretor Técnico de Planejamento, os Secretários de Controle Externo, um representante dos gabinetes dos Conselheiros e o Superintendente de Gestão Técnica. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 306 /2012)

§ 1º Dependendo da natureza do assunto a ser discutido outros servidores poderão participar da reunião, devendo o convite ser formulado pelo coordenador, com 01 (um) dia de antecedência, ou mediante convocação, pela Presidência do Tribunal.

§ 2º A coordenação dos trabalhos ficará a cargo do coordenador e, na sua ausência, do coordenador-substituto e, na falta deste, do membro mais antigo no TCM, presente na reunião.

§ 3º A função de coordenador será exercida por auditor e a de coordenador-substituto será exercida por membro permanente, todos com mandato de um ano, coincidente com o ano civil, a serem escolhidos em voto aberto, em reunião realizada na primeira quinzena de dezembro de cada ano, sendo permitida a recondução.

§ 4º Quando na reunião referida no

§ 3º não houver candidato ao cargo de coordenador, o responsável pela coordenação que se finda levará o fato ao conhecimento do Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios para que este designe o coordenador e o coordenador-substituto para o exercício seguinte.

§ 5º Fica impedido de concorrer ao cargo de coordenador o auditor que estiver respondendo processo administrativo relativo a conduta administrativo-funcional.

§ 6º Na impossibilidade do Coordenador cumprir o mandato até o final do exercício, o fato deverá ser levado ao conhecimento do Presidente, devidamente justificado, com antecedência de 15 (quinze) dias, para este proceda à indicação do novo coordenador. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 60 /2010)

§ 1º É facultada a participação dos Auditores e do Ministério Público nas reuniões do Grupo Técnico, sendo que aos presentes será assegurado o direito de voto. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 165 /2011)

§ 2º Dependendo da natureza do assunto a ser discutido outros servidores poderão participar da reunião, devendo o convite ser formulado pelo coordenador, com 01 (um) dia de antecedência, ou mediante convocação, pela Presidência do Tribunal. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 165 /2011)

§ 3º A coordenação dos trabalhos ficará a cargo do coordenador e, na sua ausência, do coordenador-substituto e, na falta deste, do membro mais antigo no TCM, presente na reunião. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 165 /2011)

§ 4º Um dos membros permanentes designado para compor o Grupo Técnico exercerá as funções de coordenador, com mandato de um ano, coincidente com o ano civil. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 165 /2011)

§ 5º Caberá ao Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios a designação do Coordenador. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 165 /2011)

§ 6º A função de coordenador-substituto será exercida por membro permanente, com mandato de um ano, coincidente com o ano civil, a ser escolhido em voto aberto, em reunião realizada na primeira quinzena de dezembro de cada ano, sendo permitida a recondução. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 165 /2011)

§ 7º Fica impedido de exercer o cargo de coordenador membro permanente que estiver respondendo a processo administrativo relativo à conduta administrativo-funcional. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 165 /2011)

§ 8º Na impossibilidade de o Coordenador cumprir o mandato até o final do exercício, o fato deverá ser levado ao conhecimento do Presidente, devidamente justificado, com antecedência de 15 (quinze) dias, para que este proceda à indicação do novo coordenador. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 165 /2011)

DO FUNCIONAMENTO

Art. 3º O Grupo Técnico reunir-se-á, ordinariamente, às quintas-feiras, no horário das 08:50 às 11:30 horas, na sala de reuniões, com presença obrigatória para seus membros permanentes, salvo motivo previamente justificado, a ser relatado em ata.

§ 1º Coincidindo o último dia útil do mês com a data da reunião, esta poderá ser transferida, a critério do Coordenador, para o dia útil subsequente, no mesmo horário.

§ 2º O Coordenador poderá alterar o dia e horário da reunião ordinária, na semana em que não for possível a sua realização como previsto no caput deste artigo.

§ 3º O Coordenador poderá convocar reunião extraordinária, em data e horários por ele definidos, visando a redução da pauta ou a apreciação de assunto urgente.

§ 4º As alterações de datas e horários das reuniões serão comunicadas por meio de e-mail, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo excepcionalidades que o impeçam.

§ 5º As faltas dos membros permanentes às reuniões serão objeto de levantamento semestral a ser encaminhado ao Conselheiro-Corregedor que deverá conter, obrigatoriamente, o nome do membro permanente, a quantidade de faltas justificadas e injustificadas e os respectivos percentuais em relação à quantidade de reuniões realizadas.

§ 6º São caracterizadas como faltas justificadas, as ausências:

I - em razão de serviços externos do Tribunal;

II - para participação em atividades externas, pelo Tribunal;

III - por motivos de férias e licenças;

IV - por motivos de doença;

V - decorrentes de outras situações, a critério do próprio grupo.

§ 7º São caracterizadas como faltas injustificadas as ausências:

I - sem justificativas ao Coordenador;

II - ausência da reunião ou atraso, ainda que realizando tarefas no recinto do Tribunal, por período superior à metade de sua duração prevista, salvo se por determinação ou convocação superior;

III - outras situações, a critério do próprio grupo.

Art. 4º Nas reuniões, em quaisquer votações, o direito a voto é assegurado apenas aos membros permanentes, inclusive ao próprio Coordenador.

Art. 5º Compete ao Coordenador do Grupo Técnico:

I - coordenar os trabalhos;

II - representar o Grupo Técnico e apresentar as suas decisões e conclusões nas Sessões Técnicas - Administrativas;

III - convidar servidor para participar de reunião, nos termos do

§ 4º do artigo 2º;

IV - elaborar a pauta da reunião;

V - conferir e assinar a ata da reunião;

VI - controlar a presença dos membros permanentes e certificar as ausências justificadas e injustificadas, registrando-as em ata;

VII - elaborar e apresentar ao Conselheiro-Corregedor, a cada semestre, a estatística de ausências dos membros permanentes;

VIII - estabelecer e controlar o rodízio na formação dos grupos de estudo e de elaboração de documentos;

IX - distribuir assuntos aos membros, para estudo e apresentação nas reuniões;

X - submeter à votação as Instruções Técnicas elaboradas, bem como de outros documentos que estiverem sob apreciação do grupo;

XI - encaminhar à Presidência os documentos contendo os entendimentos ou decisões emanadas do grupo, que, quando for o caso, serão submetidos à apreciação do Pleno;

XII - exercer funções sob outros aspectos, não abordados nos incisos anteriores, desde que relacionados com o funcionamento e as atividades do Grupo Técnico.

Art. 6º Compete ao Coordenador Substituto substituir o Coordenador, em sua ausência, e executar as respectivas atribuições.

Art. 7º As reuniões serão secretariadas pelo próprio Coordenador ou por quem ele indicar, dentre os membros permanentes do grupo.

§ 1º Compete ao Secretário da reunião a elaboração da respectiva ata, a ser apresentada ao Coordenador no prazo de 02 (dois) dias úteis.

§ 2º A ata será assinada pelo Secretário e pelo Coordenador.

§ 3º Constará obrigatoriamente da ata a relação dos membros permanentes presentes, os ausentes justificados e os ausentes injustificados.

§ 4º Caberá ao Coordenador a divulgação das pautas e das atas das reuniões, por e - mail, para os membros permanentes, disponibilizando-as na rede do Tribunal, na pasta "FGrupo TécnicoAtas" em arquivo "pdf", após sua aprovação.

§ 5º As atas ficarão sob a guarda e arquivo da Biblioteca do Tribunal.

Art. 8º A pauta da reunião será elaborada de forma a ser divulgada com antecedência mínima de um dia útil, para os membros permanentes e para os convidados.

§ 1º Cada assunto incluso na pauta receberá numeração do tipo `Tema - nnnn/aa` (número e ano), que será mantido até sua retirada, seguido de uma descrição sucinta.

§ 2º Os interessados na inclusão de assuntos na pauta da reunião solicitarão ao Coordenador, por escrito ou por e-mail, com antecedência mínima de dois dias úteis da reunião, sendo, após este prazo, incluídas na pauta da reunião seguinte.

§ 3º O primeiro assunto a ser discutido na ordem do dia será a aprovação da ata da reunião anterior.

§ 4º O segundo assunto a ser discutido será a aceitabilidade de inclusão dos novos assuntos na pauta da reunião.

§ 5º Terão prioridade as discussões sobre os pareceres em processos de consulta, quando encaminhados para apreciação do Grupo Técnico.

§ 6º Não se admitirá discussão de qualquer assunto não incluído previamente na pauta, exceto em caso de extrema urgência, quando a inclusão se sujeitará à deliberação do próprio grupo.

§ 7º Terão prioridade as discussões acerca das matérias de interesse dos Conselheiros, que deverão ser enviadas à Presidência para serem incluídas na pauta da sessão técnica-administrativa, na qual haverá a manifestação dos Conselheiros pelo envio destas ao Grupo Técnico.

Art. 9º Os trabalhos no âmbito do Grupo Técnico serão, em regra, elaborados por um de seus membros permanentes, podendo formarem-se grupos de no máximo três componentes, escolhidos pelo Coordenador, em regra pelo sistema de rodízio, recaindo tal escolha, quando for o caso, sobre aquele cuja vez tenha sido passada, devido à sua ausência.

§ 1º Em casos excepcionais que demandem um grupo maior, o Coordenador, a seu juízo, poderá constituí-lo.

§ 2º Em casos em que a especificidade do assunto assim o demandar, o Coordenador, a seu juízo, poderá formar grupo independentemente do rodízio estabelecido.

§ 3º Quando o grupo entender conveniente, o Coordenador poderá solicitar à Presidência do Tribunal a designação de servidor ou comissão, que não seja membro do Grupo Técnico, para a realização de estudos e pesquisas ou elaboração de documentos.

Art. 10. Após a discussão, o Grupo Técnico elaborará minuta de decisão plenária ou de ato normativo ou administrativo, para apreciação do Pleno.

DO QUORUM

Art. 11. As reuniões realizar-se-ão com a presença mínima de metade dos membros permanentes e as decisões serão tomadas por maioria de votos dos membros permanentes presentes.

Parágrafo único. As decisões, sujeitas à apreciação do Pleno nas Seções Técnicas-Administrativas do Tribunal, aprovadas em votação no Grupo Técnico por, no mínimo, sete dos membros permanentes, serão apresentadas apenas em sua versão majoritária e, nos demais casos, acrescida das minoritárias.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 01 de janeiro de 2010, revogando-se, em todo o seu teor, a Resolução Administrativa nº 0014 /06.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 02 de dezembro de 2009.

CONS. WALTER JOSÉ RODRIGUES

Presidente

Participantes da votação:

PAULO ERNANI M. ORTEGAL

Conselheiro

JOSSIVANI DE OLIVEIRA

Conselheiro

MARIA TERESA F. GARRIDO

Conselheira

VIRMONDES CRUVINEL

Conselheiro

PAULO RODRIGUES DE FREITAS

Conselheiro

SEBASTIÃO MONTEIRO

Conselheiro

Fui presente: Procurador Geral de Contas

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 60/2010 de 22/09/2010 - Norma em vigor

Resolução Administrativa nº 53/2010 de 18/08/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 49425 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 14/2006 de 31/05/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 49176 AND idambito = 4 LIMIT 1