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Resolução Administrativa nº 76/2019

Regulamenta o juízo de admissibilidade de denúncias e representações, com fundamento no art. 35 da Lei nº 15.958, de.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA Nº 76/2019, TÉCNICO ADMINISTRATIVA

(Revogada pela Resolução Administrativa nº 51 /2024)

Regulamenta o juízo de admissibilidade de denúncias e representações, com fundamento no art. 35 da Lei nº 15.958 , de.

18 de janeiro de 2007, Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições legais e regimentais, com fundamento no artigo 80 da Constituição Estadual, no inciso XVI do art. 1º da Lei 15.958 /2007 e na alínea "a" do inciso II do art. 247 do Regimento Interno do TCMGO, e

Considerando a previsão contida no artigo 35 da Lei Orgânica e no artigo

206 do Regimento Interno, ambos do TCMGO, que estabelecem que o procedimento referente às denúncias e representações será regulamentado em ato normativo do Tribunal;

Considerando a necessidade de se adotar medidas de racionalização administrativa e de se estabelecer procedimento para apuração de denúncias e representações, objetivando uma atuação mais célere por parte deste Tribunal;

Considerando que o artigo 31 da Constituição da República determina que a fiscalização do município será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo;

Considerando que o Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos

Tribunais de Contas, o sistema de Controle Interno de cada Poder e o Ministério Página 1 de 7

Público fiscalizarão o cumprimento das normas de responsabilidade fiscal (art. 59, LRF); e

Considerando a manifestação da Assessoria Jurídica da Presidência, disposta no Parecer Jur nº 240/2019, exarada nos autos nº 06292/2019, RESOLVE:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O juízo de admissibilidade de denúncias e representações obedecerá ao procedimento disposto nesta Resolução Administrativa.

Art. 2º Na interpretação desta Resolução consideram-se os seguintes conceitos:

I - Risco: fatos praticados no âmbito da administração pública municipal, jurisdicionada a este Tribunal, que possam configurar afronta à legalidade, legitimidade e economicidade;

II - Materialidade: refere-se ao montante de recursos orçamentários ou financeiros envolvidos no fato denunciado ou representado;

III - Relevância: importância do fato na gestão governamental, ainda que não seja econômica ou materialmente significativa;

IV - Matriz de Risco: documento que ordena sistematicamente eventos ou objetos de fiscalização segundo critérios de risco, materialidade e relevância, subsidiando as tomadas de decisões das Unidades Técnicas do TCMGO.

CAPÍTULO II

DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE Página 2 de 7

Art. 3º Após autuados, os processos de denúncias e representações serão imediatamente remetidos pela Divisão de Protocolo ao Gabinete do Relator, que emitirá ato motivado quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos no art. 203 do Regimento Interno e quanto à necessidade de apuração em caráter sigiloso, decidindo pela sua admissibilidade ou inadmissibilidade.

Parágrafo único. As denúncias e representações encaminhadas às Secretarias de Controle Externo sem decisão fundamentada do Relator, quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos no art. 203 do Regimento Interno, serão encaminhadas pelas Unidades Técnicas sem instrução de mérito, ao Ministério Público de Contas em caso se sugestão de arquivamento, retornando ao Relator para decisão quanto à admissibilidade.

Art. 4º Depois de admitidas pelo Relator, as denúncias e representações só poderão ser arquivadas mediante decisão fundamentada, devidamente acatada pelo Tribunal Pleno, nos termos do art. 205 do RITCMGO.

Seção I

Do Exame Negativo de Admissibilidade

Art. 5º Quando a denúncia ou a representação não atender aos pressupostos regimentais de admissibilidade o Relator determinará sua inadmissibilidade, expondo detalhadamente quais requisitos não foram preenchidos.

Art. 6º O Relator adotará, ainda, seletividade pautada em risco, materialidade e relevância de modo que as denúncias e representações que se refiram a irregularidades de menor relevância e risco, e àquelas cujo valor mínimo relativo ao dano ao erário apurado ou estimado seja igual ou inferior ao valor de alçada, terão parecer pela inadmissibilidade.

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§ 1º Para fins do disposto neste artigo, devem ser consideradas, ainda, a tempestividade, o impacto social em detrimento de interesses individuais, a eficácia administrativa, temáticas com ênfase na mídia entre outros aspectos significativos.

§ 2º Quando todos os fatos denunciados apresentarem materialidade passível de identificação imediata, relativo ao dano ao erário apurado ou estimado, o Relator observará o valor de alçada definido por este Tribunal em ato normativo próprio.

§ 3º Para enquadramento do valor de alçada, deve ser considerada a soma dos valores referentes a cada fato denunciado.

Art. 7º O ato do Relator que negar admissibilidade em razão do não atendimento aos pressupostos previstos no art. 203 do RITCMGO, determinará:

I - a notificação do denunciante informando-o quanto às razões da não admissão da denúncia e que, se preenchidos os requisitos faltantes poderá apresentá-la novamente;

II - o arquivamento do feito.

Art. 8º Quando se tratar de denúncia ou representação não admitida em razão de irregularidades de menor relevância e risco ou o valor do dano ser igual ou inferior ao de alçada, o ato do Relator deverá conter, no mínimo:

I - informação detalhada dos fatos denunciados e delimitação das possíveis irregularidades;

II - determinação à Assessoria de Pesquisa e Informação para que faça a anotação dos fatos denunciados nos sistemas deste Tribunal (Matriz de Risco);

III - notificação e determinação às autoridades competentes, ao Controle Interno e à Procuradoria Municipal para que sejam adotadas as medidas de sua Página 4 de 7

atribuição para reparação da situação irregular e apuração de eventuais responsabilidades;

IV - alerta de que a omissão na adoção das medidas determinadas no inciso

III - deste artigo poderá acarretar responsabilização;

V - notificação do denunciante quanto aos motivos da não admissibilidade do expediente, com a informação das providências adotadas pelo Tribunal, conforme incisos II, III e IV deste artigo.

VI - encaminhamento ao Ministério Público para ciência.

Art. 9º Não admitida a denúncia ou a representação, nos termos do artigo 8º desta Resolução, o processo seguirá para a Assessoria de Pesquisa e Informação Estratégica, que fará a anotação dos fatos delatados nos sistemas competentes deste Tribunal (Matriz de Risco).

Parágrafo único. A Matriz de Risco orientará a definição das fiscalizações voluntárias a serem realizadas anualmente, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização, entre outras atividades fiscalizatórias do Tribunal.

Art. 10. Após as providências definidas no artigo 9º desta Resolução, o processo seguirá para a Divisão de Notificação para o cumprimento das notificações determinadas no ato do Relator, e posterior arquivamento dos autos.

Seção II

Do Exame Positivo de Admissibilidade

Art. 11. Atendidos os pressupostos previstos no art. 203 do RITCMGO e não configuradas irregularidades de menor relevância e risco ou não sendo o valor estimado do dano inferior ao valor de alçada, o Relator decidirá pela admissibilidade, expondo detalhadamente o preenchimento de cada um deles e a necessidade ou não de apuração em caráter sigiloso.

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§ 1º Para fins do disposto neste artigo, devem ser consideradas, ainda, a tempestividade, o impacto social em detrimento de interesses individuais, a eficácia administrativa, temáticas com ênfase na mídia entre outros aspectos significativos.

§ 2º Obrigatoriamente, deverão ser avaliados todos os requisitos previstos no art. 203 do Regimento Interno, podendo ser relevado o do inciso III do mesmo artigo, desde que preenchidos os demais e havendo indícios veementes quanto à materialidade e relevância da irregularidade delatada.

conter:

Art. 12. No ato do Relator que admitir a denúncia ou representação deverá

I - a delimitação dos objetos a serem apurados;

II - a identificação as Secretarias de Controle Externo competentes para instrução de cada um dos objetos, indicando a necessidade de desmembramento do processo por competência;

III - os encaminhamentos necessários.

Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo fatos delatados que envolvam atuação de mais de uma Secretaria de Controle Externo e optando o Relator por não determinar o desmembramento do processo por área de competência, deverá delimitar o objeto a ser apurado por cada uma, a sequência dos encaminhamentos e indicar a obrigatoriedade de realização de diligência conjunta como forma de otimizar a instrução processual.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Independente do disposto no parágrafo único do artigo 12, se no curso do processo for constatada a inviabilidade de prosseguimento da análise Página 6 de 7

conjunta, as Secretariais de Controle Externo poderão propor ao Conselheiro Relator o desmembramento do processo por área de competência.

Art. 14. Aplicam-se os procedimentos previstos nesta Resolução aos processos em trâmite na data de publicação desta norma cuja instrução técnica ainda não tenha sido iniciada pelas Secretarias de Controle Externo.

Parágrafo único. Os processos que se enquadrarem nos requisitos dispostos no caput deverão ser imediatamente remetidos ao gabinete do Relator para providências previstas nesta Resolução.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 5 de junho de 2019.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Daniel Augusto Goulart Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Francisco José Ramos, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 51/2024 de 16/04/2024 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.