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Resolução Administrativa nº 77/2020

Dispõe sobre a política de gestão de riscos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 77/2020 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA

Dispõe sobre a política de gestão de riscos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições legais e regimentais, com fundamento no artigo 80 da Constituição Estadual, no art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e na alínea "b" do inciso II do art. 247 do Regimento Interno do TCMGO;

Considerando a adesão ao Programa de Compliance, implantado no Estado de Goiás pela Controladoria-Geral do Estado, aprovado nos termos da Resolução Administrativa RA - TCMGO nº 018 , de 20 de fevereiro de 2019 (processo nº 03917/19);

Considerando a implementação do Programa de Compliance Público no âmbito do TCMGO por meio da Resolução Administrativa RA - TCMGO nº 027 , de 11 de março de 2020 (processo nº 03643/20);

Considerando a iniciativa estratégica de Implantação do eixo IV do Programa de Compliance Público, que trata da Gestão de Riscos no TCMGO;

Considerando que a atuação do TCMGO pode resultar em riscos, relacionados a incertezas ou ao não aproveitamento de oportunidades, que podem impactar no alcance de resultados e no cumprimento de sua missão institucional, na imagem e segurança da instituição e de pessoas;

Considerando que a sistematização da gestão de riscos aumenta a capacidade da organização para lidar com incertezas, estimula a transparência organizacional, contribui para o uso eficiente, eficaz e efetivo de recursos e fortalece a reputação da instituição; e

Considerando as manifestações constantes do Parecer JUR nº 1041/2019, da Assessoria Jurídica da Presidência, e do Despacho nº 1 /2019, da Comissão para Implementação do Programa Integridade do TCMGO, integrantes dos autos de nº 15221/2019,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir a Política de Gestão de Riscos no âmbito do TCMGO, que deve observar o disposto nesta Resolução.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, adotam-se os seguintes conceitos:

I - política de gestão de riscos: documento que contém a declaração das intenções e diretrizes gerais relacionadas à gestão de riscos e estabelece claramente os objetivos e o comprometimento da organização em relação à gestão de riscos;

II - risco: possibilidade de ocorrência de um evento que afete o alcance de objetivos. Pode ser negativo, positivo ou ambos, e pode abordar, criar ou resultar em oportunidades e ameaças;

III - oportunidade: possibilidade de ocorrência de um evento que afete positivamente o alcance de objetivos;

IV - ameaça: possibilidade de ocorrência de um evento que afete negativamente o alcance de objetivos;

V - risco-chave: risco que, em função do impacto potencial ao Tribunal, deve ser conhecido pela alta administração;

VI - apetite pelo risco: quantidade de risco em nível amplo que uma organização está disposta a aceitar na busca e manutenção de seus objetivos;

VII - gestão de riscos: atividades coordenadas para dirigir e controlar a organização no que se refere a riscos e a oportunidades;

VIII - gestor de riscos: pessoa com autoridade e responsabilidade para gerenciar um risco;

IX - objeto de gestão de riscos (objeto de gestão): qualquer processo de trabalho, atividade, projeto, iniciativa ou ação de plano institucional, assim como os recursos que dão suporte à realização dos objetivos do Tribunal;

X - evento: um ou mais incidentes ou ocorrências, provenientes do ambiente interno ou externo, ou mudança em um conjunto específico de circunstâncias, que podem impactar a realização de objetivos de modo negativo, positivo ou ambos;

XI - nível do risco: medida da importância ou significância do risco, considerando-se a probabilidade de ocorrência de algum evento e o seu impacto nos objetivos;

XII - risco inerente: exposição derivada de um risco específico antes que qualquer controle seja tomado para gerenciá-lo;

XIII - risco residual: exposição remanescente de um risco específico após o controle ser tomado para gerenciá-lo, assumindo que seja efetivo;

XIV - organização estendida: o próprio TCMGO mais as organizações que participam de sua cadeia de valor, dentro e fora do órgão, como outros órgãos públicos, seus fornecedores e jurisdicionados.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DE RISCOS

Art. 3º A gestão de riscos no TCMGO tem como objetivo auxiliar a tomada de decisão com vistas a prover razoável segurança no cumprimento de sua missão e no alcance dos objetivos institucionais, estabelecendo os princípios, as diretrizes e as responsabilidades no TCMGO.

Parágrafo único. A Política definida nesta Resolução Administrativa deverá ser observada por todas as áreas e níveis de atuação do TCMGO.

Art. 4º Constituem princípios da gestão de riscos no TCMGO:

I - estímulo às inovações e ações empreendedoras responsáveis;

II - criação e proteção de valor do ambiente institucional;

III - melhoria contínua da organização;

IV - visão sistêmica;

V - qualidade e tempestividade das informações; e

VI - direção, apoio e monitoramento pela alta administração.

Seção I

Das Diretrizes Para o Processo

Art. 5º O processo de gestão de riscos no TCMGO contempla o estabelecimento do contexto, a identificação, a análise, a avaliação, o tratamento de riscos, a comunicação e a consulta com partes interessadas, o monitoramento e a melhoria contínua.

§ 1º O estabelecimento do contexto consiste em compreender o ambiente externo e interno no qual o objeto de gestão de riscos está inserido e em identificar parâmetros e critérios a serem considerados no processo de gestão de riscos.

§ 2º A identificação de riscos compreende o reconhecimento e a descrição destes, relacionados a um objeto de gestão, envolvendo a verificação de possíveis fontes, eventos, causas e consequências.

§ 3º A avaliação do risco refere-se à probabilidade dos riscos identificados ocorrerem; seus impactos sobre os objetivos da instituição e, ainda, a mensuração de seu nível, a fim de determinar se é aceitável. Os riscos devem ser avaliados com base em suas características inerentes e residuais.

§ 4º O tratamento do risco compreende o planejamento do conjunto de medidas a serem implementadas para tratar os riscos a partir da identificação das alternativas mais adequadas para modificar seu nível (resposta ao risco).

§ 5º O monitoramento abrange o acompanhamento e a verificação do desempenho ou da situação de elementos da gestão de riscos, podendo abranger a política, as atividades, os riscos, os planos de tratamento de riscos, os controles e outros assuntos de interesse.

§ 6º A comunicação e consulta visam garantir às partes interessadas a qualidade da informação e o acesso adequado para a realização das ações devidas, observada a classificação da informação quanto ao sigilo.

§ 7º A melhoria contínua inclui o aperfeiçoamento ou ajuste de aspectos da gestão de riscos avaliados no monitoramento.

Art. 6º O processo de gestão de riscos no TCMGO deve observar:

I - os ambientes interno e externo e a organização estendida;

II - os objetivos estratégicos, táticos e operacionais;

III - a razoabilidade da relação custo-benefício nas ações para tratamento de riscos;

IV - a comunicação tempestiva às partes interessadas; e

V - o acompanhamento dos riscos-chave pela alta administração.

VI - a necessidade de oportunizar a participação dos Conselheiros na gestão dos riscos que impactem os processos finalísticos.

Parágrafo único. Nas atividades de planejamento, considera-se, sempre que couber, o risco como um dos critérios para seleção e priorização de iniciativas e ações.

Seção II

Das Competências e Responsabilidades

Art. 7º São instâncias responsáveis pela gestão de riscos no TCMGO:

I - o Plenário;

II - o Presidente;

III - o Comitê de Compliance Público;

IV - a Comissão Permanente de Compliance;

V - a Divisão de Controle Interno;

VI - as Unidades Organizacionais do Tribunal; e

VII - os Gestores de Risco.

§ 1º Propostas de mudanças na política de gestão de riscos do TCMGO devem ser submetidas ao Comitê de Compliance Público.

§ 2º Compete ao Comitê de Compliance Público assegurar que a gestão de riscos seja integrada em todas as atividades do TCMGO, apreciar propostas de limites de exposição a riscos de abrangência institucional, acompanhar a situação dos riscos-chave e determinar eventuais ações corretivas.

§ 3º O Comitê de Compliance Público foi instituído pela Resolução Administrativa R.A nº 27 , de 11 de março de 2020, e é composto pelos Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e Procuradores de Contas.

§ 4º A Comissão Permanente de Compliance, quando instituída, desempenha o papel de unidade central de coordenação e supervisão da gestão de riscos, sendo responsável por:

a) avaliar e propor mudanças na política de gestão de riscos;

b) coordenar a implantação e a operação desta política;

c) monitorar riscos-chave e propor limites de exposição a riscos de abrangência institucional; e

d) assessorar o Presidente e o Comitê de Compliance Público em matérias relacionadas à gestão de riscos.

§ 5º Compete ao gestor de cada Unidade Organizacional examinar propostas de alterações na política de gestão de riscos, monitorar riscos-chave e propor limites de exposição a riscos relacionados à sua área de atuação e designar coordenador setorial de gestão de riscos.

§ 6º Os gestores das Unidades Organizacionais e chefes de gabinete são os gestores dos riscos relativos aos objetos de gestão sob sua responsabilidade.

§ 7º Compete ao gestor de risco executar as atividades do processo de gestão descritas no art. 5º desta Resolução para os objetos sob sua responsabilidade.

§ 8º Quando houver dúvida sobre a identificação do gestor de determinado risco no âmbito interno das unidades citadas no

§ 6º deste artigo, cabe à chefia comum imediata decidir.

§ 9º Ato do Presidente pode designar outros gestores de riscos.

§ 10 Compete à Divisão de Controle Interno avaliar a política de gestão de riscos, especialmente quanto aos seguintes aspectos:

a) adequação e suficiência dos mecanismos de gestão de riscos estabelecidos;

b) eficácia da gestão de riscos-chave; e

c) conformidade das atividades executadas à política de gestão de riscos.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O processo de gestão de riscos do TCMGO será revisto sempre que necessário, no intuito de mantê-lo atualizado diante de mudanças nos ambientes interno ou externo.

Parágrafo único. Cabe ao gestor do risco decidir o limite temporal a ser considerado para o ciclo de gestão de riscos de cada processo de trabalho.

Art. 9º Os casos omissos ou conflitantes deverão ser resolvidos pelo Comitê de Compliance Público deste Tribunal.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 3 de junho de 2020.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

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