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Resolução Administrativa nº 78/2019

Fixa o valor de alçada no âmbito deste Tribunal, com fundamento nos artigos 15,

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA Nº 78/2019, TÉCNICO ADMINISTRATIVA

(Revogada pela Resolução Administrativa nº 199 /2019)

Fixa o valor de alçada no âmbito deste Tribunal, com fundamento nos artigos 15,

§ 2º, e 99 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no artigo 80 da Constituição Estadual, no art. 1º, inciso XVI, da Lei 15.958 /2007 e no art. 247, inciso II, "b", do Regimento Interno e,

Considerando a previsão do item 12, "c", da Resolução nº 1/2014, da ATRICON, que recomenda o estabelecimento de valor de alçada para a formação de processos;

Considerando que, no intuito de atuar de maneira mais ágil e eficaz, no exercício de sua função fiscalizatória, este Tribunal de Contas vem se utilizando cada vez mais de sistemas informatizados eficientes de coleta e controle de dados;

Considerando que os processos de ressarcimento ao Erário devem pautar-se pelos princípios da racionalidade administrativa, do devido processo legal, da economia processual e da celeridade, de modo a evitar que os custos da apuração e da cobrança sejam superiores ao valor da importância a ser ressarcida;

Considerando que é dever do Administrador Público adotar medidas imediatas, com vistas ao pronto ressarcimento de danos causados ao Erário, independentemente das providências a cargo do Tribunal de Contas;

Considerando o Parecer JUR nº 140/2019, da Assessoria Jurídica da Presidência, e o Parecer C.I. nº 090/2019, do Controle Interno, com manifestações favoráveis à disposição desta Resolução Administrativa, nos termos do artigo 34, I, da Lei Estadual nº 10.460 /88; e

Considerando, a documentação constante dos autos nº 04632/19, RESOLVE:

Art. 1º Fixar, a título de racionalização administrativa e economia processual, o valor de alçada em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) como valor mínimo relativo ao dano ao erário, apurado ou estimado, para:

I - Tomadas de Contas;

II - Tomadas de Contas Especial;

III - Denúncia, Representação e demais comunicações de irregularidade;

IV - Procedimentos de fiscalização em geral.

§ 1º Não se enquadram no valor de alçada fixado neste artigo os atos de pessoal de registro obrigatório e os processos de prestação de Contas de Gestão e de Governo.

§ 2º A metodologia de aplicabilidade do valor de alçada em cada natureza de processo mencionada nos incisos I a IV serão regulamentados em normas específicas.

Art. 2º O valor de alçada não constitui remissão do débito e não serve como limite mínimo para a imputação de sanções.

Art. 3º Independentemente do valor mínimo fixado os jurisdicionados permanecem obrigados a encaminhar os dados nos sistemas deste Tribunal.

Art. 4º O valor estabelecido no artigo 1º poderá ser revisto com objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 5 de junho de 2019.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Revisor: Francisco José Ramos.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

Rua 68, nº 727 - Centro - Goiânia - GO / CEP 74055-100

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 199/2019 de 11/12/2019 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.