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Resolução Administrativa nº 78/2021

Aprova o pedido de concessão da aposentadoria voluntária formulada pelo Conselheiro Nilo Sérgio de Resende Neto.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 78/2021- TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA

Aprova o pedido de concessão da aposentadoria voluntária formulada pelo Conselheiro Nilo Sérgio de Resende Neto.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições legais e regimentais, com fundamento no artigo 80 da Constituição Estadual, no art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e na alínea "b" do inciso II do art. 247 do Regimento Interno do TCMGO; e

Considerando o disposto no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 041/2003, e artigo 97-A da Constituição do Estado de Goiás, c/c o artigo 2º da Emenda Constitucional nº 065, de 21 de dezembro de 2019, que altera a Constituição do Estado de Goiás, em que se fundamenta o pedido de concessão do benefício de aposentadoria;

Considerando a documentação que instrui o processo nº 05013/21, comprovando que o Requerente implementou todos os requisitos constitucionais exigidos para deferimento do pedido de aposentadoria voluntária, ou seja, tempo de contribuição, idade, dentre outros;

Considerando a Informação nº 0149/21, da Divisão de Recursos Humanos, demonstrando a vida funcional do Requerente, o Parecer JUR nº 178/21, da Assessoria Jurídica desta Presidência, o Parecer C.I. nº 145/21 do Controle Interno e o Parecer ADSET nº 089/21 da Advocacia Setorial deste Tribunal, que atestaram o cumprimento dos requisitos constitucionais para concessão da aposentadoria,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o pedido de aposentadoria voluntária formulado pelo Conselheiro Nilo Sérgio de Resende Neto, no cargo vitalício de Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, com proventos fixados de forma integral, com base na sua última remuneração e paridade plena, com fulcro no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 041/2003 c/c artigo 2º da Emenda Constitucional nº 047 /2005, nos termos do Despacho nº 777 /2021.

Art. 2º Determinar à Presidência desta Corte a adoção das medidas necessárias ao envio de cópia deste ato ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Goiás para expedição do competente Decreto de aposentadoria.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 12 de Maio de 2021.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Francisco José Ramos.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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