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Resolução Administrativa nº 79/2019

Técnico Administrativa Aprova o Enunciado de Súmula nº 01/19.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA Nº 79/2019

Técnico Administrativa Aprova o Enunciado de Súmula nº 01/19.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o art. 80 da Constituição Estadual, o inciso XIV do art. 1º c/c o art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 /2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e;

Considerando a aplicação dos princípios da isonomia e da transparência, que garantem aos jurisdicionados o tratamento igualitário e o amplo acesso à informação institucional;

Considerando o disposto no art. 926 do Código de Processo Civil, determinando que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente";

Considerando o teor da Resolução Administrativa nº 60 , de 24 de abril de 2019, que institui o Enunciado de Súmula e regulamenta o Processo de Uniformização de Jurisprudência no âmbito do TCMGO;

Considerando a Proposta de Criação de Enunciado de Súmula, o Estudo Técnico de Jurisprudência e o Reestudo Técnico de Jurisprudência, que integram os autos nº 08274/19; e

Considerando a manifestação da Assessoria Jurídica da Presidência no Parecer Jur nº 436/2019, RESOLVE:

termos:

Art. 1º Aprovar o Enunciado de Súmula nº 01/19, nos seguintes "A falta de planejamento, desídia ou má gestão que leve à necessidade de contratação direta com fundamento no art.24, inciso IV, da Lei nº 8.666 /1993 configura hipótese de "emergência fabricada" e enseja a responsabilização dos agentes que lhe deram causa."

Dispositivos legais e julgados em que se fundamentou o Enunciado:

Art. 24, IV, da Lei nº 8.666 /93;

Acórdão nº 9629 /18. Processo nº 10852/18, julgado em 19.12.2018; Acórdão nº 9656 /18. Processo nº 00658/18, julgado em 19.12.2018; Acórdão nº 9191 /18. Processo nº 00652/18, julgado em 12.12.2018; Acórdão nº 00886 /18. Processo nº 00290/13, julgado em 21.2.2018; Acórdão nº 1071 /17. Processo nº 00415/13, julgado em 22.2.2017; Acórdão nº 00278 /17. Processo nº 11208/15, julgado em 1º12.2017; Acórdão nº 6723 /16. Processo nº 16377/14, julgado em 5.10.2016; e Acórdão nº 3047 /16. Processo nº 07041/13, julgado em 11.5.2016.

Art. 2º Determinar que o Enunciado de Súmula a que alude o art. 1º desta Resolução seja publicado no Diário Oficial de Contas, no Informativo de Jurisprudência e no sítio eletrônico deste TCMGO.

publicação.

Art. 3º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 12 de junho de 2019.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Daniel Augusto Goulart Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.

Votação:

Votaram(ou) com o: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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