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Resolução Administrativa nº 79/2020

Dispõe sobre baixa de multa prescrita, aplicadas em desfavor do Sr. Divino Vicente Santana.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 79/2020 - Técnico Administrativa

Dispõe sobre baixa de multa prescrita, aplicadas em desfavor do Sr. Divino Vicente Santana.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o artigo 247, inciso II, letra "b", do Regimento Interno deste Tribunal, e

Considerando a Instrução Normativa nº 010 de 20 de setembro de 2017, que estabelece procedimentos a serem executados pela Divisão de Controle de Decisões - DCD no exercício de suas competências, fixadas pela Resolução Administrativa RA nº 215 de 10 de julho de 2013, alterada pela Resolução Administrativa RA nº 288 de 19 de novembro de 2014, quanto à Restituição de créditos e Compensação de ofício, bem como, o critério para emissão e controle de Certidão de Débito (CD) e Certidão de Dívida de Multa (CDM);

Considerando o disposto no Memorando nº 0026/2020-ADSET, da Advocacia Setorial, no Despacho nº 737 /2020-DCD, da Divisão de Controle de Decisões, no Parecer nº 212/2020, do Controle Interno, e no Parecer Jur nº 087/2020, da Assessoria Jurídica, em que constam manifestações favoráveis à declaração da prescrição e da baixa das multas aplicadas em desfavor do Sr. Divino Vicente Santana, CPF (nº ocultado) , por meio do Acórdão nº 00334 /10 (processo nº 19057/07);

Considerando que na multa acima descrita não incidiu nenhuma das causas interruptivas da prescrição constantes dos §§ 3º a 5º do art. 30 da Instrução Normativa nº 010 /2017 e que houve o transcurso de mais de cinco anos da sua constituição definitiva; e

Considerando o teor do processo nº 04900/2020,

RESOLVE:

Art. 1º Reconhecer a prescrição da multa aplicada em desfavor do do Sr. Divino Vicente Santana, CPF (nº ocultado) , por meio do Acórdão nº 00334 /10 (processo nº 19057/07), haja vista que foram constituídas há mais de cinco anos.

Art. 2º Determinar à Divisão de Controle de Decisões que proceda à baixa das multas prescritas.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 24 de junho de 2020.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Francisco José Ramos.

Presentes os conselheiros: Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Francisco José Ramos: Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Acórdão nº 334/2010 de //