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Resolução Administrativa nº 79/2021

Administrativa Extraordinária Concede Promoção a servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO).

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 79/2021- TÉCNICO ADMINISTRATIVA

Extraordinária Concede Promoção a servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO).

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o art. 80 da Constituição Estadual, o art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 /2007 ( Lei Orgânica do TCMGO) e a alínea "b" do inciso II do art. 247 do Regimento Interno do TCMGO, e;

Considerando o desenvolvimento na carreira dos servidores do quadro permanente do TCMGO, previsto nos artigos 23 a 27 da Lei nº 16.894 , de 18 de janeiro de 2010 (Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás);

Considerando a Política de Gestão e Avaliação do Desempenho que integra a Política de Gestão de Pessoas deste Tribunal;

Considerando as Resoluções Administrativas nº 110 /2013 e nº 111 /2013, de 29 de abril de 2013, que regulamentam a Avaliação de Desempenho no âmbito deste Tribunal;

Considerando a Resolução Administrativa nº 109 /2016, de 3 de agosto de 2016, alterada pela Resolução Administrativa nº 35 , de 5 de maio de 2021, que regulamenta as normas e procedimentos para o cumprimento dos critérios de qualificação e desenvolvimento, exigidos para a concessão de Promoção;

Considerando a Resolução Administrativa nº 194 /2019, de 23 de outubro de 2019, alterada pela Resolução Administrativa nº 35 , de 5 de maio de 2021, que dispõe sobre a progressão funcional e a promoção dos servidores de cargo de provimento efetivo do TCMGO a partir do exercício de 2020;

Considerando a Resolução Administrativa nº 77 /2021, de 10 de maio de 2021, que homologou as notas da Avaliação de Desempenho referentes ao ciclo de 2020;

Considerando as manifestações favoráveis da Assessoria Jurídica da Presidência e do Controle Interno deste Tribunal nos termos do Parecer JUR nº 182/2021 e do Parecer CI nº 148/2021, respectivamente;

Considerando que a Divisão de Finanças e Contabilidade atestou a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a concessão de Promoção, tendo em vista a estimativa de impacto financeiro apresentada pela Divisão de Recursos Humanos por meio do Memorando nº 124/21;

Considerando que a Advocacia Setorial do TCMGO, por meio do Despacho nº 72 /2021 (exarado no processo nº 00507/21), observou que a Lei Estadual nº 16.894 /2010 e os demais atos normativos que regem a Promoção e a Progressão funcional das carreiras do TCMGO são pretéritos à publicação da Lei Complementar Federal nº 173 /2020, de 27 de maio de 2020, e concluiu que não há óbice à concessão desses direitos de evolução na carreira, pois tanto a Progressão quanto a Promoção dependem de avaliação de mérito do servidor e não apenas do decurso do tempo de serviço, o que afasta a vedação prevista no inciso IX do artigo 8º da referida Lei Complementar; e

Considerando a documentação integrante dos autos de nº 05065/2021,

RESOLVE:

Art. 1º Considerar que os servidores relacionados no artigo 2º desta RA atenderam aos critérios de mérito e obtiveram aproveitamento igual ou superior a 80% (oitenta por cento) na avaliação de desempenho do ciclo avaliativo de 2020, e de qualificação e desenvolvimento, por terem apresentado a carga horária mínima de participação em atividades de educação continuada.

Art. 2º Conceder Promoção aos servidores relacionados nas tabelas abaixo:

I - Auditor de Controle Externo:

NOME Classe/ Padrão Atual Nova Classe/ Padrão A partir de:

AISLAN SANTOS MANZI C7 D1 1º/2/2021

ALINE ALVES DA SILVA PETRAGLIA B5 C1 23/11/2020

AMALIA DE OLIVEIRA MAGALHAES C7 D1 1º/2/2021

ANDRE SCANDAR PRATA A3 B1 27/3/2021

ANNA DE CASTRO BATISTA C7 D1 1º/2/2021

CALEB GONÇALVES LAURENÇO FILHO A3 B1 24/8/2020

CAMILA MACHADO DE SOUSA CHAVES A3 B1 16/8/2021

DANIEL SAVA PUPAK A3 B1 11/7/2021

DANIELE DE OLIVEIRA PORTELA B5 C1 23/11/2020

DEUZENI MACHADO DA SILVA C7 D1 1º/2/2021

ERICKA DA SILVA CANDIDO C7 D1 1º /2/2021

FABRICIO MOREIRA MACHADO A3 B1 10/8/2021

FLAVIA LEMES DA SILVA C7 D1 10/5/2021

GABRIEL ANDRADE DE ALMEIDA A3 B1 14/3/2021

GABRIELLA VELOSO GRANDE C7 D1 1º /2/2021

ILMA APARECIDA SILVA A3 B1 27/7/2021

JOAQUIM MARCIO COSTA OLIVEIRA B5 C1 5/9/2020

JULIANA BARBOSA TAVARES DE SOUSA NUNES C7 D1 1º /2/2021

LARA CRISTINA DE OLIVAL KOVTUNIN B5 C1 5/4/2021

LUCIANO CARNEIRO ARAUJO A3 B1 16/11/2020

MARCELI PEREIRA DA SILVA C7 D1 1º /2/2021

MARIA DO CARMO DE JESUS GONTIJO C7 D1 1º /2/2021

MARIANA AMARAL FERREIRA RIBEIRO SANTOS C7 D1 1º /2/2021

MARIANA DINIZ CABRAL C7 D1 1º /2/2021

MARINA ALVARENGA CORDEIRO DE SOUSA C7 D1 1º /2/2021

MONARA MACHADO REZENDE E SILVA A3 B1 22/8/2020

PAULA ROBERTA CAMPOS NUNES DE SA B5 C1 20/4/2021

PAULO HENRIQUE CARNEIRO ALVES C7 D1 1º /2/2021

PETRONIO PIRES DE PAULA C7 D1 5/4/2021

REGINALDO LOPES DOS SANTOS B5 C1 3/8/2020

RODRIGO PEREIRA GUIMARÃES A3 B1 26/6/2021

RODRIGO SOUZA ZANZONI C7 D1 10/2/2021

RUBENS CESAR GOMES PEREIRA B5 C1 9/12/2020

RUBENS CUSTODIO PEREIRA NETO C7 D1 1º /2/2021

TATIANA CARVALHO RIBEIRO B5 C1 30/11/2020

VANESSA NUNES HARDY BELO B5 C1 12/7/2020

VANESSA UCHOA SANTOS B5 C1 12/7/2020

WALMIR CARLOS CLARIANO C7 D1 1º /6/2021

II - Auxiliar Operacional:

NOME Classe/ Padrão Atual Nova Classe/ Padrão A partir de:

JOSE AMARO DE OLIVEIRA C7 D1 10/5/2021

III - Motorista:

NOME Classe/ Padrão Atual Nova Classe/ Padrão A partir de:

ADUIL LUCIO BORGES C7 D1 1º /2/2021

WILTON SERGIO PALMIERI CAPUCHO C7 D1 1º /2/2021

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir das datas estabelecidas nas tabelas do artigo 2º desta RA.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 14 de Maio de 2021.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub.Vasco Cícero Azevedo Jambo, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

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