Resolução Administrativa nº 8/1999
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS,
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 8/1999 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
(Revogada pela Resolução Administrativa nº 49 /2016)
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS,
Considerando a imperiosa necessidade dos processos encaminhados à apreciação desta Corte de Contas cumprirem fielmente o prazo constitucional estabelecido no parágrafo 1º do art. 79 da Carta Estadual, RESOLVE:
Art. 1º FIXAR, como prazo máximo, para que suas Superintendências, Seções, Setores, Procuradoria Geral de Contas junto a este Órgão e Gabinetes de Conselheiros, apresentem sua manifestação e encaminhem os processos que tramitam na Casa, os seguintes:
a) Protocolo - 03 (três) dias.
b) Núcleos e Inspetorias - 09 (nove) dias.
c) Auditoria Técnica de Engenharia - 07 (sete) dias.
d) Auditorias - AFOCOPS - 07(sete) dias.
e) Diligências - 15 (quinze) dias, sendo a totalização de 10 dias para atendimento de diligência por parte das autoridades responsáveis, mais 05 dias destinados a expedientes internos da referida Seção.
f) Procuradoria - 07(sete) dias.
g) Superintendência de Secretaria Geral - 01 (um) dia.
h) Gabinete dos Conselheiros - 05 (cinco) dias.
Art. 2º Quando os autos retomarem ao Tribunal, para análise de esclarecimentos apresentados à posteriori, ou reexame de novos documentos juntados, o prazo máximo será de 02 (dois) dias para qualquer
Seção ou Setor desta Corte de Contas.
Art. 3º O período destinado a diligenciamentos, não suspende a contagem do prazo interno para o trâmite processual na Casa.
Art. 4º O prazo para a
Seção de Exame de Contas, quando da primeira análise do Balanço Geral, será contado somente após a apreciação pelo TCM, do Balancete de dezembro do referido exercício.
Art. 5º As demais Superintendências, Seções e Setores deste Órgão não declinados o artigo 1º deste Ato Resolutivo, terão o prazo máximo de 07(sete) dias para as respectivas manifestações.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a RA de nº 030 /91.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 27 de janeiro de 1999.
Presidente.
Relator.
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Fui presente:
Procuradora de Contas.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 49/2016 de 13/04/2016 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 30/1991 de 02/05/1991 -