TCMGO · GO

Resolução Administrativa nº 8/1999

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS,

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 8/1999 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

(Revogada pela Resolução Administrativa nº 49 /2016)

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS,

Considerando a imperiosa necessidade dos processos encaminhados à apreciação desta Corte de Contas cumprirem fielmente o prazo constitucional estabelecido no parágrafo 1º do art. 79 da Carta Estadual, RESOLVE:

Art. 1º FIXAR, como prazo máximo, para que suas Superintendências, Seções, Setores, Procuradoria Geral de Contas junto a este Órgão e Gabinetes de Conselheiros, apresentem sua manifestação e encaminhem os processos que tramitam na Casa, os seguintes:

a) Protocolo - 03 (três) dias.

b) Núcleos e Inspetorias - 09 (nove) dias.

c) Auditoria Técnica de Engenharia - 07 (sete) dias.

d) Auditorias - AFOCOPS - 07(sete) dias.

e) Diligências - 15 (quinze) dias, sendo a totalização de 10 dias para atendimento de diligência por parte das autoridades responsáveis, mais 05 dias destinados a expedientes internos da referida Seção.

f) Procuradoria - 07(sete) dias.

g) Superintendência de Secretaria Geral - 01 (um) dia.

h) Gabinete dos Conselheiros - 05 (cinco) dias.

Art. 2º Quando os autos retomarem ao Tribunal, para análise de esclarecimentos apresentados à posteriori, ou reexame de novos documentos juntados, o prazo máximo será de 02 (dois) dias para qualquer

Seção ou Setor desta Corte de Contas.

Art. 3º O período destinado a diligenciamentos, não suspende a contagem do prazo interno para o trâmite processual na Casa.

Art. 4º O prazo para a

Seção de Exame de Contas, quando da primeira análise do Balanço Geral, será contado somente após a apreciação pelo TCM, do Balancete de dezembro do referido exercício.

Art. 5º As demais Superintendências, Seções e Setores deste Órgão não declinados o artigo 1º deste Ato Resolutivo, terão o prazo máximo de 07(sete) dias para as respectivas manifestações.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a RA de nº 030 /91.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 27 de janeiro de 1999.

Presidente.

Relator.

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Fui presente:

Procuradora de Contas.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 49/2016 de 13/04/2016 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 30/1991 de 02/05/1991 -