Resolução Administrativa nº 8/2026
Aprova o Plano Anual de Correições da Corregedoria, para o exercício de 2026, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 8/2026 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA
Aprova o Plano Anual de Correições da Corregedoria, para o exercício de 2026, e dá outras providências.
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no disposto no inciso IV do
Art. 77, de seu Regimento Interno, nos incisos I e III do
Art. 1º, no inciso V do
Art. 3º, ambos da Resolução Administrativa nº 321 , de 7 de novembro de 2013, e na Resolução Administrativa nº 55 , de 5 de abril de 2017, RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Anual de Correições da Corregedoria, para o exercício de 2026, na forma dos dispositivos seguintes, e nos termos da documentação constante no processo nº 00755/2026.
Art. 2º As correições se constituem em procedimentos oficiais, presididos pelo conselheiro-corregedor, têm caráter preventivo e orientador e têm por finalidade:
I - verificar a regularidade, a eficiência, a eficácia e a efetividade dos procedimentos administrativos e processuais das unidades técnicas e dos gabinetes dos conselheiros;
II - fomentar a melhoria contínua dos fluxos de trabalho e a padronização de rotinas;
III - apoiar a presidência na supervisão da ordem, da disciplina e da conformidade institucional.
Art. 3º As correições gerais serão priorizadas no exercício de 2026 e abrangerão as principais áreas técnicas deste Tribunal, especialmente aquelas responsáveis pela tramitação de processos, incluídos os gabinetes dos conselheiros, quanto à movimentação processual.
Parágrafo único. As correições se diferenciam das inspeções por sua maior complexidade e em razão do prazo mais dilatado, e são destinadas à análise aprofundada dos procedimentos.
Art. 4º O Plano Anual de Correições para 2026 estabelece como meta a redução dos processos com prazos vencidos nas unidades técnicas e nos gabinetes dos conselheiros.
§ 1º Para aferição do resultado das ações correcionais fica definido como indicador o limite de, no máximo, 10% do total de processos com prazos vencidos, ao final das atividades correcionais.
§ 2º As metas consistem em fomentar a regularidade e a celeridade processual, reduzir o passivo de prazos não cumpridos e aperfeiçoar o controle interno.
Art. 5º Durante as correições, se forem identificadas irregularidades ou desconformidades:
I - o conselheiro-corregedor expedirá recomendações às unidades respectivas para que promovam as medidas necessárias à regularização, com brevidade, especialmente em relação a processos com prazos vencidos;
II - as providências deverão observar a abrangência da ação correcional;
III - todas as ocorrências e providências deverão ser comunicadas formalmente à presidência deste Tribunal.
Art. 6º Para fins de observância das recomendações do Marco de Medição dos Tribunais de Contas (MMD-TC) as secretarias de controle externo e os gabinetes dos conselheiros deverão encaminhar à corregedoria a relação nominal de servidores e demais membros que se enquadrem em hipóteses de impedimento ou suspeição.
§ 1º O prazo para envio da relação indicada no caput é até o dia 10 de abril de 2026.
§ 2º A relação indicada no caput deverá ser encaminhada por meio de correio eletrônico oficial, dirigida ao e-mail institucional da corregedoria.
§ 3º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - impedimento: nas hipóteses legais em que o agente público estiver legalmente impossibilitado de atuar em determinado processo ou matéria, em razão de vínculo objetivo ou de circunstância expressamente prevista em lei;
II - suspeição: nas hipóteses legais em que, embora não haja impedimento objetivo, subsista dúvida fundada acerca da imparcialidade do agente, decorrente de circunstâncias subjetivas previstas em lei.
§ 4º Na inexistência de servidores ou membros em quaisquer das hipóteses previstas no caput, as secretarias de controle externo e os gabinetes dos conselheiros deverão comunicar formalmente, por escrito, ao corregedor, o qual poderá solicitar esclarecimentos acerca da ausência de informação e fixar prazo para atendimento.
§ 5º As informações enviadas subsidiarão o controle institucional e o registro formal das hipóteses de impedimento e de suspeição, cuja verificação constitui objeto específico de análise nas correições.
Art. 7º As correições programadas para o segundo semestre de 2026 deverão observar, dentre outros aspectos, os seguintes dados e indicadores:
I - o saldo de processos neste Tribunal ao final de cada mês;
II - os processos autuados, apreciados, liberados, sujeitos ou não a julgamento, em tramitação administrativa;
III - a distribuição e a tramitação por região, por relator e por unidade técnica;
IV - o saldo e a movimentação processual nos gabinetes dos conselheiros e na presidência;
V - o volume de demandas na ouvidoria;
VI - os processos sobrestados, e
VII - o quantitativo de analistas por área nas unidades técnicas.
Art. 8º As correições da corregedoria são disciplinadas em normativa própria, prevista no Regimento Interno da Corregedoria e na Resolução Administrativa nº 55 , de 2017.
Parágrafo único. A programação mensal para o segundo semestre de 2026 deverá ser detalhada em plano executivo, elaborado pela corregedoria, em conformidade com esta Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 5 de Março de 2026.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Francisco José Ramos.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Américo da Costa Júnior.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.