Resolução Administrativa nº 80/2009
APROVA O MANUAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DO TCM.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 80/2009 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
APROVA O MANUAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DO TCM.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais;
Considerando que o Manual apresentado busca instituir regras gerais com a finalidade de uniformizar os procedimentos realizados pelas Auditorias, sendo que por meio desse instrumento as atribuições do órgão se tornarão mais eficientes, com vista a organizar a legislação pertinente à área de Licitações e Contratos, com os procedimentos e papéis de trabalho utilizados, fato esse que sem sombra de dúvidas oportunizará aos cidadãos um controle efetivo no acompanhamento da espécie;
Considerando ainda, a participação do Grupo Técnico no processo, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Manual de Licitações e Contratos do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, com vista a balizar a atuação dos servidores deste Tribunal em trabalhos vinculados ao mencionado manual.
Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 16 de dezembro de 2009.
CONS. WALTER RODRIGUES
Presidente
CONS. VIRMONDES CRUVINEL
Relator
Conselheiros participantes da votação:
PAULO ORTEGAL
Conselheiro
JOSSIVANI DE OLIVEIRA
Conselheiro
MARIA TERESA FERNANDES GARRIDO
Conselheira
SEBASTIÃO M. GUIMARÃES FILHO
Conselheiro
PAULO RODRIGUES
Conselheiro
Fui presente: Procurador Geral de Contas
MANUAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Orientações Básicas
CAPÍTULO I
DA DOCUMENTAÇÃO GERAL QUE DEVERÁ INSTRUIR OS PROCESSOS DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Os processos de contratação encaminhados a este Tribunal, deverão ser protocolados e instruídos dos documentos abaixo relacionados, no que couber, assim como dos documentos constantes das especificações complementares mencionadas no
Capítulo II, conforme se segue:
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NOS PROCESSOS DE LICITAÇÃO NAS MODALIDADES CONVITES. TOMADAS DE PREÇOS E CONCORRÊNCIAS PUBLICAS
Nº DOCUMENTO
01 Solicitação do Setor Competente
02 Termo de Referência ou Projeto Básico conforme o caso
03 Levantamento inicial de preços ou orçamento básico conforme o caso
04 Autorização do gestor para iniciar o processo de contratação
05 Declaração de existência de saldo orçamentário suficiente e reserva; orçamentária
06 Estimativa de Impacto orçamentário-financeiro e Declaração de compatibilidade da despesa no PPA, LDO e LOA (quando for o caso), conforme artigos 15, 16 e 17 da LRF
07 Ato de nomeação da Comissão de Licitações
08 Edital
09 Minuta do contrato acompanhando o Edital (TP e CP)
10 Parecer Jurídico acerca do Edital
11 Publicações do extrato do Edital conforme a modalidade de licitação
12 Recibos de entrega dos convites
13 A documentação de habilitação do{s) licitante(s) exigida no Edital
14 A(s) proposta(s) de acordo com o Edital com Planilha de custos conforme o caso
15 A(s) ata(s) de abertura e julgamento
16 A análise da Comissão de Licitação do(s) preço(s) vencedor(es)
17 Parecer da assessoria jurídica
18 A adjudicação do resultado
19 A homologação
20 O contrato (quando exigido pela lei)
21 Ato de designação do gestor do contrato (quando for o caso)
22 A publicação do extrato do contrato na imprensa oficial
23 A(s) Nota(s) de Empenho na dotação correta
24 O Parecer do Controle Interno
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NOS PROCESSOS DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL E ELETRÔNICO
Nº DOCUMENTO
01-A Solicitação do Setor Competente
02-A Termo de Referência ou Projeto Básico conforme o caso, contendo dados suficientes e reserva orçamentária
03-A Levantamento inicial de preços ou orçamento básico conforme o caso
04-A Autorização do gestor para iniciar o processo de contratação
05-A Declaração de existência de saldo orçamentário suficiente e reserva orçamentária
06-A Estimativa de Impacto orçamentário-financeiro e Declaração de compatibilidade da despesa no PPA, LDO e LOA (quando for o caso), conforme artigos 15, 16 e 17 da LRF
07-A Ato de nomeação da Comissão de Licitações
08-A Edital
09-A Minuta do contrato acompanhando o Edital
10-A Parecer Jurídico acerca do Edital
11-A Publicações do extrato do Edital
12-A A(s) proposta(s) de acordo com o Edital
13-A A(s) ata(s) de abertura e julgamento com as etapas de seleção, lances e negociação
14-A A análise da Comissão de Licitação do(s) preço(s) vencedor(es)
15-A Toda documentação da (9) vencedora (s) exigida no edital
16-A Parecer da assessoria jurídica
17-A A adjudicação do resultado
18-A Homologação
19-A Contrato quando exigido em lei
20-A Planilha de custos da contratação (quando for 0 caso)
21-A Ato de designação do gestor do contrato (quando for 0 caso)
22-A A publicação do extrato do contrato na imprensa oficial
23-A A(s) Nota(s) de Empenho na dotação correta
24-A Parecer do Controle Interno
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NOS PROCESSOS DE LICITAÇÃO PRECEDIDOS DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DOCUMENTO
01-B Solicitação do Setor Competente
02-B Termo de Referência ou Projeto Básico, conforme o caso, contendo dados suficientes para formulação de propostas
03-B Levantamento inicial de preços ou orçamento básico conforme o caso
04-B Autorização do gestor para iniciar o processo de contratação
05-B Declaração de existência de saldo orçamentário suficiente e reserva orçamentária
06-B Estimativa de Impacto orçamentário-financeiro e Declaração de compatibilidade da despesa no PPA, LDO e LOA (quando for o caso), conforme artigos 15, 16 e 17 da LRF
07-B Propostas
08-B Justificativa da escolha do contratado
09-B Justificativa do preço (pesquisa)
10-B Parecer da Assessoria Jurídica
11-B Ato de Dispensa ou de Inexigibilidade de licitação
12-B Publicação do ato de Dispensa ou de Inexigibilidade, na imprensa oficial
13-B Toda documentação do contratado
14-B Contrato
15-B Planilha de custos da contratação quando necessária para demonstração do preço, quando for o caso
16-B Ato de designação do gestor do contrato
17-B A publicação do extrato do contrato na imprensa oficial
17-B A(s) Nota(s) de Empenho
18-B Parecer do Controle Interno
CAPÍTULO II
DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR E ESPECÍFICA QUE DEVERÁ INSTRUIR OS PROCESSOS DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Os processos de contratos, segundo as suas peculiaridades, deverão vir acompanhados, ainda, além da documentação indicada no item anterior, dos seguintes documentos:
a) CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR (relativos ao CTB)
24 Laudos de Vistoria dos veículos pelo DETRAN;
25 Documentação dos veículos;
26 Habilitação dos Condutores (mínima Categoria D);
27 Comprovação de participação dos Condutores em Curso ou Minicurso de Treinamento para o Transporte Escolar;
28 Comprovação de que os Condutores não cometeram infrações graves ou gravíssimas nos últimos doze meses;
29 Contratos de locação dos veículos no caso dos veículos não serem de propriedade do contratado;
30 Relatório demonstrativo das rotas, distâncias, veículos utilizados, condutores e capacidade de passageiros.
b) CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS (exceto os de obras)
31 Relação dos materiais e seus quantitativos (Termo de Referência)
c) CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS
32 Planilha estimativa de consumo.
d) CONTRATOS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E JURÍDICOS
33 Documentação profissional do contratado;
34 Certificados do Órgão responsável pelo Registro da profissão (OAB, CRM, CRA, CRO, etc.).
e) CONTRATOS DE VEICULAÇÃO DE MATÉRIAS
35 Discriminação das matérias e atos, horários, duração, dimensões e veículos que serão divulgados.
f) CONTRATOS DE SHOWS ARTÍSTICOS
36 Cópia de outros contratos públicos e privados e notas fiscais, com outros contratantes demonstrando que os valores cobrados são os de mercado;
37 Demonstração da economicidade e do interesse público na contratação no caso de inauguração de obras.
g) CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS
38 Laudo de Avaliação por Comissão da Prefeitura;
39 Escrituras dos imóveis adquiridos;
40 Justificativa da escolha do imóvel.
h) CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS POR DESAPROPRIAÇÃO
38 Lei Autorizativa da desapropriação;
39 Decreto Municipal declarando a utilidade pública da desapropriação;
40 Escritura do imóvel;
41 Justificativa do interesse público na desapropriação;
42 Termo de Acordo se for o caso;
43 Decisão Judicial se for o caso.
i) CONTRATOS DE ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS
44 Laudo de Avaliação por Comissão da Prefeitura;
45 Licitação na modalidade pertinente ou leilão.
j) CONTRATOS DE ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
46 Laudo de Avaliação por Comissão da Prefeitura;
47 Lei Autorizativa para a Alienação;
48 Licitação na modalidade pertinente.
k) CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS NAS AREAS TRIBUTÁRIA, OBRAS, ADMINISTRAÇÃO, ETC.
49 Justificativa da escolha do prestador de serviços (no caso de inexigibilidade);
50 Justificativa do preço contratado em relação a contratos anteriores ou realizados por outros municípios de igual porte.
l) CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS/EQUIPAMENTOS
51 Relação das máquinas e locais objeto dos serviços, forma e parâmetro;
52 Certificados de propriedade dos veículos.
m) CONTRATOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA
53 Relação das máquinas e locais objeto dos serviços.
n) CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS
54 Escritura pública dos imóveis em nome do contratado;
55 Justificativa da escolha do imóvel;
56 Laudo de avaliação por Comissão da Prefeitura.
o) CONVÊNIOS COM ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS (subvenção)
57 Lei Autorizativa;
58 Plano de aplicação dos recursos;
59 Lei
considerando a entidade de interesse público.
p) CONVÊNIOS DE CONSTITUIÇÃO DOS CIMO`S
60 Lei Autorizativa;
61 Plano de aplicação dos recursos.
q) CONTRATOS E CONVÊNIOS COM ÓRGÃOS DE OUTRAS ESFERAS DE GOVERNO
62 Plano de aplicação dos recursos;
63 Cronograma de trabalho.
q.1) DOS CONTRATOS VINCULADOS A RECURSOS FEDERAIS
64 Convênio de alocação dos recursos, ou, comprovação da previsão do recurso no orçamento geral da União ou do Estado, com indicação especifica da obra serviço ou material a ser contratado.
r) DOS TERMOS ADITIVOS A CONTRATOS E CONVÊNIOS
65 Processo contendo o contrato original e seus termos aditivos posteriores com toda documentação inerente ao procedimento realizado (apensado);
66 Ofício encaminhatório discriminando, em ordem cronológica, o contrato e cada um dos aditivos, com informação da Resolução de registro no TCM;
67 Informação da situação de execução do contrato (quantidades entregues e a entregar);
68 Informação acerca do valor do reflexo financeiro no contrato;
69 Indicação das cláusulas alteradas e alterações procedidas pelo aditivo;
70 A publicação do extrato do TERMO ADITIVO na imprensa oficial.
s) DOS ATIVOS
s.1) DOS ADITIVOS DE REALINHAMENTO DE PREÇOS DE CONTRATOS DE FORNECIMENTO
71 Notas Fiscais anteriores e posteriores, do mesmo distribuidor dos produtos para a empresa contratada, demonstrando a alteração de custo;
72 Informação e demonstrativo das quantidades restantes a fornecer, vez que o realinhamento se aplica apenas aos saldos dos produtos a fornecer;
73 Cálculo demonstrativo do realinhamento efetuado, quando for o caso, descontada a expectativa inflacionária e outros aumentos previsíveis;
74 Cópia da Portaria da ANP, autorizando o aumento de preços pela Distribuidora, caso se trate de combustíveis;
75 Composição do custo unitário.
s.2) DOS ADITIVOS DE REAJUSTE DE PREÇOS
76 Comprovante do índice oficial utilizado no reajuste;
77 Cálculo demonstrativo do reajuste efetuado;
78 Cópia do contrato com a previsão de reajustamento;
79 Reajuste somente após 12 meses da firmatura do contrato, ou da proposta, ou do último realinhamento de preços.
s.3) DOS ADITIVOS DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO
80 Cópia do contrato com a previsão de prorrogação e aditivos anteriores;
81 Informação dos saldos do contrato (fornecimento e financeiro);
82 Justificativa fundamentada da prorrogação.
s.4) DOS ADITIVOS DE ACRÉSCIMO DE SERVIÇOS
83 Informação dos saldos do contrato (fornecimento e financeiro);
83 Cálculo demonstrativo do acréscimo efetuado e de outros anteriores porventura efetuados.
t) DOS TERMOS DE ACORDO DE DESAPROPRIAÇÃO
85 Cópia da Lei Municipal autorizando a desapropriação;
86 Cópia da Lei Municipal declarando o imóvel de utilidade pública;
87 Cópia de homologação judiciai se for o caso;
88 Laudo avaliação do imóvel;
89 Escritura pública do imóvel;
90 Em caso de pagamento, cópia da escritura já em nome do Município;
91 Decreto de Desapropriação;
92 Termo de Acordo.
u) DOS CONTRATOS DE CONSÓRCIO, LEASING OU LOCAÇÃO COM OPÇÃO DE COMPRA (RN nº 002/87)
93 Estudo minucioso das vantagens da aquisição, devido ao alto custo financeiro;
94 Cópia da Lei Municipal específica que autorizou a aquisição via consórcio, vez que se trata de Operação de Crédito e haverá alienação fiduciária do veículo ou máquina;
95 Documentação de licenciamento da empresa perante o Banco Central e Receita Federal;
96 Procedimentos contábeis específicos indicados na RN.
v) DOS CONTRATOS DE VENDA DE FOLHA DE PAGAMENTO
97 Procedimento licitatório na modalidade Concorrência Pública ou Pregão.
x) DOS TERMOS DE PARCERIA FIRMADOS COM AS OSCIPS
98 Procedimento licitatório não sendo facultada a dispensa nos termos do artigo 24, XXIV da LLC enquanto não apreciada a ADIN nº 1923;
99 Lei específica autorizativa conforme exigência da LRF artigo 26, §§ 1º e 2º;
100 Certificado de qualificação da entidade como OSCIP (artigo 6º da Lei nº 9790 /1999).
y) DOS CONTRATOS DE CREDENCIAMENTO HOSPITALARES e LABORATORIAIS
101 Edital de Chamamento devidamente publicado;
102 Documentação do contratado e demonstração por CNDs de sua regularidade fiscal;
103 Ata de reunião ou Atestado do Conselho Municipal de Saúde definindo a tabela que será utilizada para pagamento dos procedimentos (SUS OMB AOB, etc.).
z) DAS COMPRAS POR ADESÃO A REGISTRO DE PREÇOS
104 Pedido de Adesão ao Registro de Preços realizado por outro Órgão;
105 Aceitação por parte do Órgão detentor do Registro de Preços;
106 A documentação relativa ao Registro de Preços, constando de Publicações, Propostas, Atas e Homologação;
107 Análise e demonstração das vantagens do preço contratado, através de pesquisa de preços;
108 Aceitação por parte da empresa no fornecimento.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE DOS PROCESSOS DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Na análise dos processos de licitações e contratos, de forma geral, encaminhados a este Tribunal, relativos a Licitações e Contratos (exceto os de obras e serviços de engenharia e de aquisição de materiais elétricos ou de construção civil e coleta e varrição de lixo), serão adotados os seguintes procedimentos:
a) DA VERIFICAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO
A verificação inicial consiste na constatação de que os processos estão instruídos com toda a documentação mencionada nos Capítulos anteriores, segundo a modalidade de licitação utilizada, e segundo o tipo de contratação.
01, 01-A e 01-B) Da solicitação do setor competente
Este documento deve conter a solicitação ao Setor de Compras ou equivalente no Município, pelo Órgão requisitante, da contratação que será levada a efeito.
VERIFICAÇÃO PELO ANALISTA
Se a solicitação partiu do Órgão competente.
02, 02-A, 02-B, 03, 03-A e 03-B) Do Termo de Referência ou Projeto Básico e do levantamento inicial de preços ou orçamento básico conforme o caso.
Estes documentos demonstram a realização de orçamento detalhado e levantamento inicial de preços de mercado objetivando embasamento ao julgamento final da Comissão ou a contratação direta, de forma a referendar a decisão final do Gestor.
VERIFICAÇÃO PELO ANALISTA
1) Se o objeto a ser contratado foi devidamente descrito e contém as Indicações necessárias a cotação dos preços;
2) Se os preços resultantes do procedimento realizado estão compatíveis com a pesquisa inicial.
04, 04-A e 04-B) Da autorização do Gestor para iniciar o processo.
Este documento consiste na autorização do Gestor de realização da contratação.
VERIFICAÇÃO PELO ANALISTA
Se a autorização foi efetuada por quem de direito.
05, 05-A e 05-B) Da declaração de existência de saldo ou reserva orçamentária suficiente
Esse documento tem por objetivo a identificação pela Administração da dotação orçamentária a ser utilizada e se esta possui saldo orçamentário suficiente.
VERIFICAÇÃO PELO ANALISTA
a) Se existia saldo orçamentário suficiente;
b) Se a dotação informada é a correta;
c) Se a dotação informada foi a mesma utilizada no empenho da despesa.
06, 06-A e 06-B) Da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e declaração de compatibilidade da despesa no PPA, LDO e LOA
Este documento deve ser apresentado quando se tratar de despesa que está sendo objeto de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa.
VERIFICAÇÃO PELO ANALISTA
Se existe no Sistema Orç/PPA previsões para as despesas.
No caso de despesas de grande porte (precedidas de TP ou CP), se existe comprovação da existência de recursos financeiros suficientes.
07 e 07-A) Do ato de nomeação da Comissão de Licitações
Este documento consiste na designação pela autoridade administrativa da Comissão de Licitações que irá processar e julgar as habilitações e propostas apresentadas pelos interessados em contratar com o Município.
VERIFICAÇÃO PELO ANALISTA
1) Se, nos casos de Convite, Tomada de Preços ou Concorrência Pública, a Comissão de Licitações foi designada segundo os critérios constantes do artigo 51 e seu
§1º da LLC;
2) Se, no caso de Pregão, a Comissão foi designada ainda de acordo com os critérios constantes do Inciso IV e
§ 1º do artigo 3º da Lei nº 10.520 /2002.
12-A e 07-B) DA PROPOSTA
Estes documentos consistem nas propostas apresentadas pelo interessado, contendo as estimativas de execução e os preços
VERIFICAÇÃO PELO ANALISTA
1) Se a proposta está assinada por quem de direito;
2) Se cumpriu o estabelecido no Edital ou no Termo de Referência.
08-B e 09-B) DAS JUSTIFICATIVAS DA ESCOLHA DO CONTRATADO E DOS PREÇOS PACTUADOS
Estes documentos deves ser elaborados pela autoridade que escolheu o contratado, procedendo a justificativa da escolha, bem como do preço nos termos do artigo 26 da LLC.
VERIFICAÇÃO PELO ANALISTA
1) se as justificativas são convincentes;
2) se foram apresentados documentos que demonstrem a aptidão do interessado;
3) se os preços de mercado foram devidamente justificados e comprovados por meio de documentos objetivos e concretos.
08 e 08-A) DO EDITAL
Este documento deve ser elaborado pela Comissão de Licitações segundo critérios previstos nos artigos 3º e seus §§ 1º, 2º, 3º e 4º c/c 40 da LLC.
VERIFICAÇÃO PELO ANALISTA
1) Se o Edital foi elaborado contendo (artigo 40 da LLC):
a) o número de ordem, em série anual;
b) a modalidade de licitação;
c) o regime de execução;
d) o tipo da licitação;
e) o local, dia e hora para recebimento da documentação e propostas;
f) o objeto foi descrito de forma clara e sucinta;
g) com informações que permitem uma correta participação dos interessados e cotação de preços;
h) exigência dos documentos de habilitação jurídica;
i) exigência dos documentos de regularidade fiscal;
j) exigência dos documentos de qualificação técnica;
I - exigência dos documentos de qualificação econômico-financeira;
m) exigências que possam comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo da licitação;
n) as condições de julgamento das propostas (empate - sorteio, previsão de desclassificação por descumprimento do edital ou por apresentar preços inexequíveis);
o) as penalidades por atraso ou inexecução do objeto;
p) as condições de pagamento e compensação por eventuais atrasos;
q) as condições e prazos para interposição e julgamento dos recursos.
2) Se as especificações do objeto não direcionam o serviço ou a compra para determinado interessado.
3) Se no caso de participação de micro empresa ou de empresa de pequeno porte, foi cumprida a Lei 123.
09 e 09-A) DA MINUTA DO CONTRATO ACOMPANHANDO O EDITAL
Este documento consiste na apresentação pela Comissão, juntamente com o Edital, da minuta de contrato que será assinado posteriormente a realização do certame quanto se tratar de licitações nas modalidades: Tomada de Preços e Concorrência Pública ou Pregão nestes limites de valores.
VERIFICAÇÃO PELO ANALISTA
Se a minuta foi elabora de acordo com o Edital e obedecendo ao disposto no artigo 55.
10, 10-A e 10-B) DO PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA
VERIFICAÇÃO PELO ANALISTA
Se o parecer abrangeu todos os procedimentos realizados.
11, 11-A e 12-B) DAS PUBLICAÇÕES DO EDITAL E DO ATO DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Estes documentos consistem na comprovação de que o edital foi amplamente divulgado, segundo os critérios para cada modalidade de licitação.
VERIFICAÇÃO PELO ANALISTA
a) verificação se o extrato do edital foi publicado de acordo com a legislação pertinente (artigo 21, II e III e artigo 22,
§ 3º da LLC):
Concorrência pública: Diário Oficial do Estado e Jornal de Grande Circulação;
Tomada de preços: Diário Oficial do Estado e Jornal de Grande Circulação;
Pregão: Diário Oficial do respectivo ente federado ou, não existindo em jornal de circulação local (facultativamente por meio eletrônico) e conforme o vulto da licitação em Jornal de Grande Circulação, ou ainda, de acordo com regulamentação municipal;
Convite: Placar da Prefeitura ou do Órgão responsável.
b) verificação se o prazo entre a última publicação e a abertura da sessão cumpriu o disposto na Lei, segundo o procedimento realizado (artigo 21,
§ 2º da LLC):
Concorrência Pública - 30 dias corridos
Tomada de Preços - 15 dias corridos
Convite - 05 dias úteis
Pregão - 08 dias úteis
Concorrência Técnica e Preço - 45 dias corridos
TP Técnica e Preço - 30 dias corridos
c) verificação se as publicações dos atos de inexigibilidade cumpriram o prazo do artigo 26 da LLC
12) DA ENTREGA DOS CONVITES
Estes documentos constituem comprovação de que os convites, no caso deste procedimento de licitação, foram entregues aos interessados no procedimento.
VERIFICAÇÃO PELO ANALISTA
1) Se os convites especificaram corretamente o material ou o serviço;
2) Se os convites foram recebidos por representantes das empresas;
3) Se os forem entregues no prazo mínimo exigido de 05 dias úteis.
13, 13-B e 15-A) A DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO DO(S) LICITANTE(S) EXIGIDA NO EDITAL OU NA LEI
Estes documentos constituem a habilitação dos licitantes exigidas no edital e nos artigos 27 a 30 da LLC:
VERIFICAÇÃO PELO ANALISTA
a) se a documentação apresentada pelos licitantes atendeu às exigências do edital e da LLC, inclusive quanto ao prazo de validade das certidões na data da abertura;
b) existência de inabilitações, recursos, julgamento dos recursos e os critérios utilizados para as impugnações e apreciação dos recursos.
14 e 12-A) A(S) PROPOSTA(S) DE ACORDO COM O EDITAL
Estes documentos contêm os valores ofertados pelos licitantes para a venda ou aquisição de produtos.
VERIFICAÇÃO PELO ANALISTA
a) verificação se a proposta apresentada pelos licitantes atendeu às exigências do edital e da LLC, inclusive quanto ao prazo de validade;
b) se a proposta não incluiu outros benefícios além dos critérios exigidos no edital.
15 e 13-A) A(S) ATA(S) DE ABERTURA E JULGAMENTO
VERIFICAÇÃO PELO ANALISTA
a) se a ata contém todas as fases do procedimento realizado (habilitação, concessão de prazo de recurso, julgamento, concessão de prazo de recurso);
b) se as inabilitações, recursos, julgamento dos recursos e os critérios utilizados para as impugnações e apreciação dos recursos, foram motivadas;
c) se a ata foi assinada pelos membros da Comissão e pelos licitantes presentes;
d) se consta da ata todas as propostas e se a vencedora foi realmente a que apresentou a mais vantajosa;
e) no caso de pregão se a ata contém as fases de seleção das propostas, lances e negociação.
16 e 14-A) A ANÁLISE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO(S) PREÇO(S) VENCEDOR(ES)A(S)
Este documento, emitido pela Comissão de Licitações, deve analisar os preços conseguidos no procedimento licitatório realizado, e, indicar à autoridade se estão de acordo com os de mercado ou não.
247 do TCU - Ainda que se que admita que (...) exista um setor responsável pela pesquisa de preços de bens e serviços a serem contratados pela administração, a Comissão de Licitação, bem como a autoridade que homologou o procedimento licitatório, não estão isentos de verificar se efetivamente os preços ofertados estão de acordo com os praticados a teor do citado artigo [artigo 43, IV, da Lei nº 8.666 /1993]. Acórdão 509/2005 Plenário.
VERIFICAÇÃO PELO ANALISTA
a) se o preço conseguido no procedimento está de acordo com o levantamento inicial realizado pela Comissão;
b) se o preço conseguido no procedimento está de acordo com os preços de mercado.
17, 18, 16-A, 17-A, 19, 18-A) PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA, ADJUDICAÇÃO e HOMOLOGAÇÃO
VERIFICAÇÃO PELO ANALISTA
a) verificação se a Assessoria Jurídica se manifestou acerca do procedimento realizado;
b) se o preço homologado e adjudicado foi realmente o vencedor.
20, 19-A, 14-B, 21, 21-A e 16-B) DO CONTRATO e DA DESIGNAÇÃO DO GESTOR DO CONTRATO
No contrato, na composição de custos e no ato de designação do Gestor do Contrato, será verificado se estes documentos existem e se contém as cláusulas essenciais exigidas pelo artigo 55 da Lei nº 8.666 /1993, e as relativas à previsão no edital e na minuta apresentadas.
VERIFICAÇÃO PELO ANALISTA
a) se o preço, condições de pagamento, reajuste ou atualização monetária estão de acordo com o Edital;
b) se o prazo de vigência, conclusão ou entrega está de acordo com o Edital;
c) se o objeto foi bem definido;
d) se foi mencionado o regime de execução ou forma de fornecimento;
e) se consta a dotação orçamentária;
f) se foram exigidas garantias para a execução do objeto quando for o caso;
g) se constam os direitos e responsabilidades das partes;
h) se constam os casos de rescisão;
i) se consta previsão de prorrogação do prazo quando for o caso;
j) se consta a publicação do contrato na imprensa oficial de acordo com o artigo 61 da Lei nº 8.666 /1993;
I - se for o caso, se consta a existência de composição de custos que possibilitem a aferição do lucro e o cálculo de possíveis realinhamentos futuros, para manutenção do equilíbrio financeiro;
m) verificar, se for o caso, se consta designação de gestor para acompanhar e controlar o contrato, que se deve dar no caso de contratos de execução de serviços cujo valor e complexidade exigem acompanhamento diário e sistemático.
22, 22-A e 17-B) DA PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DO CONTRATO NA IMPRENSA OFICIAL
VERIFICAÇÃO PELO ANALISTA
a) verificação se o prazo da publicação obedeceu ao disposto no artigo 61, parágrafo único da LLC (até o quinto dia útil do mês seguinte a assinatura do contrato)
b) verificação se no Município existe Imprensa Oficial e se não existir verificar a publicação no placar.
23, 23-A e 17-B) DAS NOTAS DE EMPENHO
VERIFICAÇÃO PELO ANALISTA
a) se houve empenho da despesa e se existia saldo orçamentário suficiente;
b) se o valor empenhado correspondeu ao valor contratado;
c) se a dotação orçamentária do empenho é a mesma do contrato e da declaração de existência de saldo orçamentário;
d) se o empenho foi emitido a priori;
f) se a dotação utilizada e a fonte de recurso constante do empenho são as próprias para a despesa, inclusive com o sub-elemento;
h) se o empenho físico confere com o do SICOM;
i) se o histórico do empenho discrimina corretamente a despesa.
24, 24-A e 18-B) DOS PARECERES DO CONTROLE INTERNO
VERIFICAÇÃO PELO ANALISTA
a) verificação se foram analisados os aspectos do procedimento realizado.
Capítulo IV
DOS ENTENDIMENTOS DO TCM POR TIPO DE CONTRATOS
Diversos são os entendimentos deste Tribunal já manifestados, que permanecem ativados seja por Decisão Plenária, seja por Resoluções de Consultas RC, os quais passamos a transcrever:
1) DOS CONTRATOS DE:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E COLETA DE LIXO a) RC Nº 082/94 - Impossibilidade de contratação dos serviços mediante concessão, permissão ou autorização pública; b) RC Nº 055 /1994 - Direito ao reajustamento de preços a partir da proposta (artigo 40, XI da LLC); c) RC Nº 091 /1995 - Ilegalidade de reajuste em razão do aumento do salário mínimo - periodicidade de um ano; d) impossibilidade de prorrogações ou novas contratações feitas por emergência, ultrapassando o prazo de 180 dias permitido pelo artigo 24, IV da LLC.
ASSESSORIA JURÍDICA a) RC Nº 002/1994 - Não gera vínculo empregatício apesar das diversas renovações; b) RC Nº 096 /1995 - Direito ao reajustamento após um ano; c) RC Nº 007 /1998 - Possibilidade de contratação pelas Câmaras Municipais; d) RC Nº 117 /1999 - Duração de acordo com os créditos orçamentários - anual; e) RC Nº 002/2000 - Legalidade de contratação pelo Prefeito Municipal de advogado para defesa de seu processo de cassação de Mandato, ENQUANTO PREFEITO, por importar em interesse público da coletividade (o grifado foi incluído pelo Grupo Técnico); f) RC Nº 042/00 - Possibilidade de prorrogação contratual com aumento do valor do contrato, após um ano de vigência; g) DP Nº 002/2001 - deverão ser precedidos de licitação excepcionados os casos de inviabilidade de licitação; h) JULGADO Nº 002/06 - Da possibilidade de contratação por inexigibilidade de licitação, desde que cumpridas as disposições do artigo 26 da LLC; i) impossibilidade de contratação de assessoria jurídica para elaboração da Lei Orgânica , existindo assessor jurídico já contratado pela Câmara para serviços gerais (RC nº 022 /2008); j) - impossibilidade de contratação de assessoria judiciária - defensoria pública, vez que é da competência do Estado (RC nº 027 /2003).
CONTRATOS DE RISCO a) RC Nº 016 /1994 - Impossibilidade se o Município já possuir corpo técnico capaz de cumprir o objeto;
b) RC nº 013/2003 - ilegalidade de vinculação do preço à receita a ser auferida; c) RC Nº 028 /2005 - imprescindível a realização de licitação sempre que houver viabilidade de competição, sendo permitido o contrato de risco quando a município não despender qualquer valor, sendo a remuneração do contrato proveniente, exclusivamente, dos honorários de sucumbência - DECISÃO DO GRUPO TÉCNICO NESTE SENTIDO; d) RC Nº 032 /2005 - Deverá ser precedido de licitação, somente sendo possível a contratação por inexigibilidade nos casos de alta complexidade do objeto, devidamente justificada; e) RC Nº 050/07 - Pagamento somente após comprovação de que os serviços correspondem aos que de fato foram convencionados, bem como que sua execução se deu dentro da vigência da avença - REVOGADA pelO GRUPO TÉCNICO; f) RC nº 06 /2006 - A remuneração devida se resume aos honorários de sucumbência - DECISÃO DO GRUPO TÉCNICO NESTE SENTIDO; g) DP Nº 014/2006 - Reconhece a legitimidade dos contratos; exige elaboração de projeto básico; deverá constar da proposta os serviços que serão realizados, expectativa de receita e valor dos serviços; deverá ser precedido de licitação na modalidade pertinente ou inexigibilidade de licitação quando caracterizada a situação de inviabilidade de competição; o valor dos serviços deverá ser fixado em reais e compatível com a receita a ser auferida; o recebimento pelos serviços somente se dará após a coisa julgada e recebimento dos recursos pelo Município quando resolvido administrativamente; o recebimento pelos serviços somente se dará após o trânsito em julgado e recebimento dos recursos pelo Município quando resolvido judicialmente; caso a expectativa de receita não se realize deverá o contrato ser reduzido proporcionalmente para manutenção do equilíbrio financeiro - REVOGADA pelO GRUPO TÉCNICO; h) DP Nº 015/2006 - retirou a exigência de recebimento total dos recursos; os créditos de sucumbência deverão pertencer ao Município - REVOGADA pelO GRUPO TÉCNICO; i) impossibilidade da utilização do valor perseguido como base para o valor a ser contratado.
ASSESSORIA CONTÁBIL a) RC Nº 002/1994 - Não gera vínculo empregatício apesar das diversas renovações; b) RC Nº 096/95 - Direito ao reajustamento após um ano; c) RC Nº 007/98 - Possibilidade de contratação pelas Câmaras Municipais; d) RC Nº 117 /1999 - Duração de acordo com os créditos orçamentários - anual;
e) RC Nº 042 /2000 - Possibilidade de prorrogação contratual com aumento do valor do contrato, após um ano de vigência f) DP Nº 002/2001 - deverão ser precedidos de licitação excepcionados os casos de inviabilidade de licitação. g) JULGADO Nº 003/06 - Da possibilidade de contratação por inexigibilidade de licitação, desde que cumpridas as disposições do artigo 26 da LLC.
TRANSPORTE ESCOLAR a) deverão ser precedidos de licitação na modalidade pertinente ao valor total anual ou ao valor do período pretendido, em caso de prorrogações b) admite-se a participação de Sindicatos nos procedimentos licitatórios, entendendo o TCM que a proibição inserta no artigo 564 da CLT não fere o disposto no artigo 8º, Inciso I da CF/88; c) impossibilidade de utilização da Concessão de Serviços Públicos para a contratação dos serviços de transporte escolar, face à sua imprevisão na Lei Federal nº 8.074 /1995 (RC nº 014 /2008); d) impossibilidade da dispensa de licitação, salvo nos casos em que exista algum fator excepcional (RC nº 011/08) e) possibilidade de fracionamento das linhas para se utilizar a modalidade convite, desde que cumpridas as disposições do artigo 22,
§ 6º da LLC, ou seja, em cada convite é obrigatório mais um interessado, entretanto, no caso de prorrogação não se poderá se o valor total ultrapassar ao limite de convite (R$ 80.000,00)
FORNECIMENTO DE MATERIAIS a) deverão ser precedidos de licitação na modalidade pertinente ao valor total anual, ou a inexigibilidade no caso de apenas um, desde que cumpridos os requisitos do artigo 26, parágrafo único da LLC; b) admite-se a realização de convites com o número de licitantes existentes no Município, não podendo ultrapassar o limite da modalidade, quando deverá ser utilizada a modalidade superior; c) aquisição de peças para consertos de veículos, impossibilidade de previsão - os valores de cada reparo não são somados para efeito de licitação (RC nº 033 /2006); d) o valor limite anual para compras é de R$ 8.000,00 observadas as peculiaridades e o ramo pertinente de cada material a ser adquirido (RC nº 028/2006) (DEVE SER REVOGADA A RC Nº 026 /1998); e) as compras para as diversas autarquias, fundos e órgãos com Gestores distintos não são somadas para efeito do limite anual de R$ 8.000,00 f) SÚMULA 247 do TCU - É obrigatória a admissão daí adjudicação por item e não por preço global, nos editais das
licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.
FORNECIMENTO Dl COMBUSTÍVEIS a) deverão ser precedidos de licitação na modalidade pertinente ao valor total anual, ou a inexigibilidade no caso de exclusividade, desde que cumpridos os requisitos dos artigos 25 e 26, § Único da LLC; b) deverá ser apresentada planilha de consumo com quantidade de veículos e gastos do exercício anterior; c) deverá ser comprovado que os preços unitários estão de acordo com os de mercado da região; d) somente podem ser prorrogados para consumo da i quantidade restante não consumida no período, ou para consumo de acréscimo máximo de 25%; e) os realinhamentos deverão ser comprovados por notas fiscais anteriores e posteriores à contratação, das distribuidoras fornecedoras dos contratados, demonstrando que houve variação dos custos de aquisição.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E JURÍDICOS a) deverão ser precedidos de licitação na modalidade pertinente ao valor total anual, ou a inexigibilidade no caso de apenas um, desde que cumpridos os requisitos dos artigos 25 e 26, parágrafo único da LLC; b) os preços praticados devem ser compatíveis com os de mercado da região, fazendo este Tribunal a aferição pelos contratos anteriores E PELOS CONTRATOS DE OUTROS MUNICÍPIOS DE IGUAL PORTE JÁ REGISTRADOS NESTE TRIBUNAL.
CONTRATOS DE PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO DE MATÉRIAS INSTITUCIONAIS a) (publicidade) deverão ser precedidos de licitação na modalidade pertinente ao valor total anual ou mesmo para contratação de agência; b) (divulgação) poderá ser utilizada a inexigibilidade de licitação, no caso de contratação de todos os veículos existentes no Município ou Região, via edital de Chamamento, desde que cumpridos os requisitos do artigo 26, parágrafo único da LLC e NO PREÇO PROPOSTO PELO ENTE MUNICIPAL; c) (divulgação) inexistência de impedimento de contratação; pelas Câmaras Municipais desde que cumprido o disposto no artigo 37,
§ 1º da CF/88 (RC nº 045 /2007); d) (publicidade) os serviços de publicidade não se enquadram como serviços contínuos para efeito do artigo 57, II da LLC (RC nº 024 /2007) - não podem ser prorrogados a não ser para utilização de saldos ou acréscimos até 25%;
SHOWS ARTÍSTICOS e) VER RN Nº 12 /1999; f) possibilidade de contratação de serviços de divulgação com Rádios Comunitárias (RC nº 011/2009) a) deverão ser precedidos de licitação na modalidade pertinente ao valor total, ou de inexigibilidade desde que cumpridos os requisitos dos artigos 25 e 26, parágrafo único da LLC; b) possibilidade no aniversário da cidade e dentro do período eleitoral, desde que não tenha conotação política (RC nº 008 /2004); c) a consagração exigida pela LLC pode ser local.
AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS a) poderão ser precedidos de dispensa de licitação (artigo 24, X da LLC), desde que cumpridos os requisitos legais (existência de dotação orçamentária específica, justificativa da escolha do imóvel e avaliação prévia); b) possibilidade de aquisição e doação de terrenos para indústrias que se instalarem no Município, face a suspensão da eficácia da parte final do artigo 17, I da LLC, pela ADI nº 927-3 RS (RC nº 008/2005)
AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS a) no caso de aquisição de veículos pelas Câmaras, deverão ser precedidos de licitação, na modalidade pertinente, podendo as Câmaras Municipais oferecerem seu veículo usado, COMO PARTE DO PAGAMENTO, em troca de um novo (permuta), desde que previsto no edital e cumpridos os requisitos legais de avaliação prévia, modalidade pertinente ao valor do veículo novo, contabilização da receita e despesa (RC nº 026/05), devendo a alienação ser comunicada para fins de baixa patrimonial. b) a indicação de marca como parâmetro de qualidade pode ser admitida para facilitar a descrição do objeto a ser licitado, desde que seguida, por exemplo, das expressões "ou equivalente", "ou similar" e "ou de melhor qualidade". Nesse caso, o produto deve, de fato e sem restrições, ser aceito pela Administração. O que a Lei de Licitações veda e os Tribunais de Contas condenam, em especial o TCU, é a preferência por determinada marca e sua indicação sem a devida justificativa técnica nos autos.
ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS a) deverão ser precedidos de licitação na modalidade pertinente ao valor avaliado, após avaliação prévia, podendo ser utilizado o leilão no caso de valor inferior ao limite de Tomada de Preços (RC nº 026/2007); b) o produto da alienação de veículos pelas Câmaras ou Autarquias, deverão ser recolhidos ao Tesouro Municipal (RC nº 026 /2005.
ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS a) deverão ser precedidos de Lei Autorizativa, Avaliação Prévia e licitação na modalidade Concorrência Pública, e os recursos decorrentes utilizados apenas para aquisição de bens de capital RC nº 026/2007).
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS NAS ÁREAS TRIBUTÁRIA OBRAS E ADMINISTRAÇÃO a) deverão ser precedidos de licitação na modalidade pertinente ao valor total anual, ou de inexigibilidade, desde que cumpridos os requisitos dos artigos 25 e 26, parágrafo único da LLC; b) os preços deverão ser comprovados que estão de acordo com os de mercado.
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EQUIPAMENTOS a) deverão ser precedidos de licitação na modalidade pertinente ao valor total anual, ou a inexigibilidade no caso de apenas um, desde que cumpridos os requisitos do artigo 26, parágrafo único da LLC; b) deverão conter a indicação no objeto se o pagamento será por quilômetro rodado, por hora, por tonelagem, por máquina ou por serviço, com ou sem motorista, com ou sem manutenção, com ou sem o fornecimento de combustível (Termo de Referência).
ASSISTÊNCIA TÉCNICA a) deverão ser precedidos de licitação na modalidade pertinente ao valor total anual, ou a inexigibilidade no caso de exclusividade, desde que cumpridos os requisitos do artigo 26, parágrafo único da LLC.
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS a) poderão ser precedidos de dispensa de licitação (art. 24, X da LLC), desde que cumpridos os requisitos legais (existência de dotação orçamentária específica, justificativa da escolha do imóvel e avaliação prévia); b) possibilidade de prorrogação de contrato de locação de imóvel de Vereador, desde que mantidas as condições anteriores e adotados critérios para o resguardo do Mandato (RC nº 014/2005 e RC nº 030 /2001).
CONVÊNIOS COM ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, CIMO`S E COM OUTRAS ESFERAS DE GOVERNO a) deverão ser precedidos de autorização legislativa especifica e Plano de Aplicação dos Recursos b) a entidade deverá ser declarada de utilidade pública, por lei; c) a entidade beneficiada deverá prestar contas mensalmente da aplicação dos recursos d) os recursos deverão ser depositados em conta específica do Convênio e os pagamentos acima de um limite, determinado pelo Município, deverão ser feitos por cheques nominais.
TERMOS ADITIVOS A CONTRATOS E CONVÊNIOS a) deverão ser acompanhados do contrato original e seus termos aditivos posteriores com toda documentação inerente ao procedimento realizado; b) deverão ser firmados antes da expiração do contrato original;
c) as prorrogações dos contratos de serviços CONTÍNUOS dependem da modalidade de licitação realizada para a contratação, não podendo o valor total com a prorrogação superar o valor limite para a modalidade de licitação utilizada quando da contratação (ANALISAR OS FATOS); d) os acréscimos contratuais por aumento de quantidade de serviços, limitados a 25% do valor total reajustado do contrato, não devem ser confundidos com prorrogação ou reajuste; e) a ausência da cláusula de prorrogação não impede tal procedimento, nos aditivos de contratos de serviços contínuos, face à auto aplicação do artigo 57, II da LLC; f) os acréscimos a contratos de múltiplos objetos ou itens, poderão ser efetuados independente dos objetos ou itens, ou seja, com base no valor global, PODENDO SER APLICADO EM APENAS UM OU VÁRIOS ITENS, NÃO PODENDO OS ITENS SUPRESSIDOS SEREM SUBSTITUÍDOS PELOS DEMAIS DESDE QUE NÃO DESCARACTERIZE O OBJETO DO CONTRATO; g) as prorrogações de contratos devem ser realizadas antes do término dos contratos, porém, admite-se aditivos posteriores se houver justificativa fundamentada; h) as prorrogações de prazo estão vinculadas a modalidade de licitação utilizada quando da contratação, quanto ao seu valor; i) os acréscimos de até 25% deverão se ater ao limite da modalidade utilizada para a contratação, A NÃO SER EM CASO DE JUSTIFICATIVA FUNDAMENTADA.
CONTRATO DE VENDA DA FOLHA DE PAGAMENTO a) viabilidade de realização de licitação para prestação de serviços de execução da folha de pagamento (RC nº 029 /2008); b) em caso opção de terceirização com exclusividade dos serviços, as contratações deverão ser precedidas de licitação na modalidade Concorrência Pública ou Pregão (VALIDADE ATÉ 2012); c) em caso de manutenção da movimentação em bancos i oficiais (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal) não há necessidade de licitação, podendo esta ser dispensada - DECISÃO EMPATADA NO GRUPO TÉCNICO; d) as Câmaras Municipais poderão licitar suas folhas de pagamento, entretanto, os recursos deverão ser recolhidos ao Tesouro Municipal, podendo ser repassados pelo Prefeito novamente à Câmara, para construção de sede própria; e) não é permitida a exclusividade para consignações; pagamento de outras despesas normais da Administração; f) impossibilidade de contratação de consultorias para a licitação da folha de pagamento, por se constituírem em serviços da Comissão de Licitações.
CONTRATOS DE LEASING OU CONSÓRCIO (ver RN nº a) deverão ser precedidos de lei autorizativa e licitação, por se constituírem em operação de crédito;
002/87) b) deverão ser acompanhados de estudo de viabilidade; c) contabilização com regras específicas; d) o fornecedor deve possuir licença do Banco Central.
CONTRATO DE RISCO E DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS A SER DECIDIDO a) viabilidade de realização desde que precedido de licitação ou sua inexigibilidade quando for o caso, não se admitindo previsão de pagamento com base na receita a ser recuperada, devendo os pagamentos ser efetuados somente após o trânsito em julgado da sentença final (DP nº 014/06); b) o pagamento poderá ocorrer mesmo se o resultado ocorreu após a expiração do contrato (RC nº 050/07); c) os contratos de levantamento e recuperação de créditos de ICMS, INSS, PIS e outros deverão ser precedidos de licitação (RC nº 032/05) d) os contratos de levantamento e recuperação de créditos de ICMS, INSS, PIS e outros deverão ser precedidos de licitação, admitindo-se a inexigibilidade quando preenchidos os requisitos de singularidade e notória especialização (RC nº 028/05) e) impossibilidade de contratação de serviços de recuperação de créditos e planejamento tributário (RC nº 016/04)
CONCESSÕES DE SUBVENÇÃO A ENTIDADES E A TIMES DE FUTEBOL a) viabilidade desde que precedido de lei autorizativa e Plano de Aplicação dos recursos, Convênio, e cumpridas as formalidades legais de regularidade fiscal da entidade, de abertura de conta específica para as despesas e prestação de contas da aplicação dos recursos; b) possibilidade desde que atenda as condições da LDO, esteja prevista na LOA, tenha lei específica autorizando, existência de recursos suficientes; c) inexiste impedimento da subvenção quando a diretoria do time de futebol for composta por Vereadores, vez que estes não são ordenadores de despesas (RC nº 049 /2007) * verificar o impedimento constante do artigo 8º da CE/89 - NÃO HÁ MAIS SUBVENÇÃO A TIMES DE FUTEBOL, VEZ QUE FORAM TRANSFORMADOS EM EMPRESAS - REVOGAR A RC; d) despesas com aluguel de residência para o Juiz - vedada pelo Provimento nº 01/1997 - possibilidade desde que precedida de convênio (RC nº 007/07); e) convênio com o Ministério do Exército (RC nº 007/2007); f) concessão de bolsas de estudos a estudantes carentes e servidores da Educação nas Universidades (RC nº 007/2007); g) auxílio financeiro ao Sindicato Rural para asfaltamento das ruas internas do Parque de Exposição (RC nº 007/2007); h) possibilidade de contratação de defensorias públicas pelos municípios, desde que precedidas de convênio (RC nº 027 /2003); i) impossibilidade de convênios com sindicatos e associações privadas, por beneficiarem apenas um número limitado de pessoas associadas (RC nº 019 /2003).
CONTRATAÇÃO DE a) viabilidade de realização desde que precedido de licitação ou sua inexigibilidade quando for o caso;
SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL b) possibilidade de contratação pelas Câmaras desde que adotadas medidas visando atender o princípio da economicidade, acompanhado de rigoroso procedimento de controle, estabelecendo limites de créditos (RC nº 016/2007)
CONTRATO DE EMPRESAS PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO a) viabilidade de realização desde que precedido de licitação ou sua inexigibilidade quando for o caso de comprovação do disposto no artigo 24, XIII da LLC (RC nº 013/2007 e 010 /2004).
CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS a) viabilidade desde que precedidos de licitação na modalidade I Concorrência Pública, nos termos das Leis nº 8 666/1993 9.074 /1995 e 8.987 /1995 (RC nº 126 /2001).
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE HOSPITAIS, CLÍNICAS E LABORATÓRIOS a) viabilidade de realização desde que precedidos de Edital de Credenciamento, onde conste as exigências de habilitação, critérios e tabela de valores dos procedimentos (RN nº 017 /1998). b) possibilidade de credenciamento de hospital onde Vereador é sócio, desde que o contrato obedeça a cláusulas uniformes, elaborados segundo o regramento da Portaria Ministerial nº 1296/93 (RC nº 105 /2001)
CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS EM BANCOS a) Oficiais - admitida a dispensa de licitação com base no artigo 24, VIII da LLC e artigo 164,
§ 3º da CF/88 (RC nº 066 /2001) b) Não Oficiais - admitida quando não existir no Município nenhum banco oficial, conforme artigo 109, parágrafo único da CE/89 e desde que os recursos não estejam vinculados a depósitos em bancos oficiais (RC nº 066 /2001)
CONTRATO DE SERVIÇOS DE GESTÃO FINANCEIRA DE RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS E ADMINISTRAÇÃO DO PASSIVO a) viabilidade de realização desde que precedido de licitação ou sua inexigibilidade quando for o caso de comprovação do disposto no artigo 24, VIII da LLC (RC nº 017/2001) - VER NOVA RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL. b) dispensa de licitação para contratação com o Banco do Brasil com base no artigo 24, VIII da LLC - VER NOVA RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL.
TERMOS DE PARCERIA COM OSCIP`S a) viabilidade de realização desde que precedido de licitação ou sua inexigibilidade quando for o caso de comprovação do disposto no artigo 24, XIII da LLC (RC nº 013/2007 e 010 /2004); b) deverá ser precedido sempre de licitação (RC nº 019/2008); c) não poderão prever contratação de mão de obra pela OSCIP para execução dos programas, cabendo à entidade a contratação de profissionais qualificados para a elaboração dos programas e o acompanhamento das metas e resultados (RC nº 019/2008); d) os recursos públicos deverão ser movimentados em conta especifica, sendo prestado contas ao Controle Interno (RC nº 019/08); e) a Prefeitura responde solidariamente pelos encargos previdenciários resultantes do Termo de Parceria (artigo 71,
§ 2º da Lei nº 8666 /1993 c/c artigo 31 da Lei nº 8212/1991) - RC nº 019/2008
CAPÍTULO V
DOS ENTENDIMENTOS DO TCM COM RELAÇÃO AOS TIPOS DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
CONCORRÊNCIAS PÚBLICAS a) o edital deverá ser publicado, no mínimo, em Jornal de Grande Circulação e no Diário Oficial do Estado, e, no caso de obras com recursos federais, também no Diário Oficial da União.
TOMADAS DE PREÇOS a) o edital deverá ser publicado, no mínimo, em Jornal de Grande Circulação e no Diário Oficiai do Estado, e, no caso de obras com recursos federais, também no Diário Oficial da União.
PREGÃO PRESENCIAL E ELETRÔNICO a) o edital deverá ser publicado, no mínimo, no Diário Oficial do: Ente Federado (Município), e não existindo, em Jornal Local, quando se tratar de licitações de pequeno vulto, e, no caso de licitações de grande vulto (acima de R$ 80.000,00) em Jornal de Grande Circulação - ACEITAÇÃO DA PRIMEIRA EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO; b) O processamento e julgamento de licitações na modalidade pregão normalmente são realizados observando-se a sequência dos seguintes procedimentos:
1. abertura da sessão pelo pregoeiro, no dia, horário e local estabelecidos, sempre em ato público; 2. recebimento de declaração de que o licitante cumpre plenamente os requisitos de habilitação; 3. recebimento dos envelopes "Proposta" e "Documentação"; 4. identificação dos representantes legais das licitantes, mediante apresentação de carteira de identidade e procuração ou contrato social, conforme for o caso; 5. credenciamento dos representantes legais dos licitantes, se for o caso, mediante apresentação de documento que comprovem possuir poderes para formulação de lances verbais e para prática de todos os demais atos inerentes ao pregão; 6. abertura dos envelopes "Proposta"; 7. análise e julgamento das propostas de acordo com as exigências estabelecidas no ato convocatório; Será desclassificada a proposta que não atender a todas as exigências estabelecidas no ato convocatório para apresentação das propostas; A desclassificação da proposta de licitante importa preclusão do seu direito de participar da fase de lances verbais. Só participarão da fase de lances as propostas classificadas;
8. classificação da proposta escrita de menor preço e daquelas apresentadas com valores superiores em até 10% (dez por cento), em relação ao menor preço; Quando não existirem, no mínimo, três propostas com valores superiores em até 10% (dez por cento) à proposta de menor preço, devem ser selecionadas as melhores até o máximo de três, quaisquer que sejam os preços ofertados; 9. colocação das propostas em ordem crescente de preço cotado para que os representantes legais dos licitantes, devidamente credenciados, participem da etapa competitiva, por meio de lances verbais; 10. início da fase de lances pelo representante legal do licitante: detentor da proposta de maior preço, continuando com as demais, pela ordem decrescente dos preços ofertados; 11. o licitante que não quiser dar lances verbais, quando convocado pelo pregoeiro, será excluído da respectiva etapa e terá mantido, para efeito de ordenação das propostas, o seu último preço apresentado; 12. conclusão da fase de lances; Se o preço final obtido não estiver de acordo com a estimativa; dos preços, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou quando for o caso, com os constantes do sistema de registro de preços, o pregoeiro deve negociar com o licitante para obtenção de preço melhor; 13. encerrada a etapa competitiva ou fase de lances e ordenadas as ofertas, o pregoeiro deve proceder à abertura do envelope que contém os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação da exequibilidade da proposta; 14. concluída a etapa de lances e a análise da documentação, será declarado o licitante vencedor; 15. elaboração da ata respectiva, na qual devem estar registrados os nomes dos licitantes que participaram, dos que tiveram suas propostas classificadas ou desclassificadas, os: motivos que fundamentaram a classificação e/ou desclassificação, os preços escritos e os lances verbais ofertados, os nomes dos inabilitados, se houver, e quaisquer outros atos relativos ao certame que mereçam registro, inclusive eventual manifestação de interesse em recorrer por parte de licitante; 16. caso algum licitante manifeste a intenção de interpor recurso, mediante registro da síntese das suas razões na ata, devem ser aguardados os seguintes prazos: 3 dias para juntada das razões do recurso; 3 dias para os demais licitantes impugnarem o recurso porventura interposto que começa a contar do término do prazo do recorrente; 17. adjudicação do objeto ao licitante declarado vencedor pelo pregoeiro, caso tenha havido desistência expressa de todos os licitantes da intenção de interpor recurso; 18. elaboração de relatório circunstanciado, informando o nome do licitante vencedor e todos os passos ocorridos durante o pregão, fundamentados nos critérios estabelecidos pelo respectivo edital;
19. divulgação do resultado do pregão na imprensa oficial ou por comunicação direta a todos os licitantes; 20. encaminhamento do processo licitatório para homologação pela autoridade competente; caso tenha havido interposição de recurso, a autoridade competente homologa o procedimento e adjudica o objeto ao licitante vencedor; 21. assinatura de contrato, carta-contrato ou entrega da nota de empenho da despesa, mediante recibo, ou da ordem de execução do serviço ou da autorização de compra ou documento equivalente; c) não se aplica ao procedimento o disposto no artigo 24, V da LLC, relativo a possibilidade de inexigibilidade quando não acudirem interessados (licitação deserta) - TCU.
CONVITES a) o edital deverá ser publicado no placar da Prefeitura; b) é obrigatório o comparecimento de três interessados ao procedimento (artigo 22,
§ 3º da LLC), com três propostas válidas; c) quando não se conseguir no primeiro embate o número mínimo de três interessados, deverá ser repetido o convite. d) no caso de repetição e não se conseguindo os três interessados, poderá ser dado continuidade, desde que comprovada a insuficiência de interessados; e) o disposto no artigo 32,
§ 1º da LLC não pode ser aplicado em parte face ao disposto no artigo 195,
§ 3º da CF/88, que exige a comprovação de regularidade com a seguridade social (INSS e FGTS).
DISPENSAS E INEXIGIBILIDADES DE LICITAÇÃO a) permitida para único posto de combustível no Município, devendo ser comprovado por certidão da Agenda Estadual no Município; b) permitida para contratação de assessorias jurídicas e contábeis (JULGADOS nº 002 e 003/06) c) devem ser acompanhadas de fundamentação legal, justificativa da escolha do contratado e justificativa do preço pactuado, demonstrando que este é o de mercado. d) as dispensas por emergência não poderão ultrapassar o prazo de 180 dias, conforme parte final do artigo 24, IV da LLCA, devendo a contratação servir somente para o atendimento de situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade. e) não é permitida a prorrogação dos contratos de emergência, mesmo que o período total seja inferior a 180 dias (Exemplo: mesmo que o contrato tenha sido firmado por 90 dias, não pode ser prorrogado por mais 90).
REGISTRO DE PREÇOS a) O registro de preços representa o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras. b) será sempre precedido de ampla pesquisa de mercado. c) serve para compras e contratação de serviços preferencialmente quando: c.1) houver necessidade de contratações frequentes; for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições; c.2) não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração; c.3) for conveniente contratar o objeto para atender a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo.
d) O registro de preços é precedido de licitação, realizada nas modalidades concorrência ou pregão e deve merecer prévia e ampla pesquisa de mercado. O critério de julgamento será o de menor preço, mas, excepcionalmente, poderá ser adotado, na modalidade concorrência, o tipo técnica e preço. Após a realização da licitação, os preços e as condições de contratação ficam registrados na Ata de Registro de Preços. O preço registrado na Ata e a indicação dos respectivos fornecedores serão divulgados em órgão oficial da Administração e ficarão disponíveis para os órgãos e entidades participantes do registro de preços ou a qualquer outro órgão ou entidade da Administração, ainda que não tenha participado do certame licitatório. e) durante a vigência da Ata, havendo necessidade do objeto licitado, basta ao órgão ou entidade tomar as medidas necessárias para formalizar a requisição, verificar se o preço registrado continua compatível com o mercado e emitir o empenho ou, se for o caso, assinar o termo de contrato. Os procedimentos de contratação, assim, são mais ágeis. Outra vantagem do sistema do registro de preços é evitar o fracionamento da despesa, pois a escolha da proposta mais vantajosa já foi precedida de licitação nas modalidades concorrência ou pregão, não restritas a valores limites para contratação. f) A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
LEILÃO DE BENS MÓVEIS a) o edital, quando o valor não atingir o limite de convite, poderá ser publicado no placar da Prefeitura e em jornal de circulação local, porém, garantindo a efetiva divulgação para maior participação de interessados (PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE); b) o edital, quando o valor foi superior ao limite de convite, deverá ser publicado em jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Estado, garantindo a efetiva participação de interessados; c) poderá ser nomeado leiloeiro dentre os servidores efetivos do Município, ou contratado leiloeiro oficial.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Resolução de Consulta nº 26/1998 de 18/03/1998 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 76528 AND idambito = 4 LIMIT 1