Resolução Administrativa nº 80/2017
INSTITUI ASSINATURA ELETRÔNICA, MEDIANTE CERTIFICADO DIGITAL, NOS DOCUMENTOS EMITIDOS PELO TRIBUNAL.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 80/2017 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
INSTITUI ASSINATURA ELETRÔNICA, MEDIANTE CERTIFICADO DIGITAL, NOS DOCUMENTOS EMITIDOS PELO TRIBUNAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando o disposto na Medida Provisória nº 2200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil), para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos emitidos eletronicamente;
Considerando que o certificado digital equivale a documento formal de identidade no meio eletrônico;
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos relativos ao uso de certificado digital no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO), RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito do TCM-GO, a assinatura eletrônica de documentos mediante certificado digital, nos moldes definidos pelo ICP - Brasil.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução Normativa, entende-se por:
I - usuário interno: membros, procuradores e servidores ativos do TCM-GO que tenham acesso, de forma autorizada, a documentos eletrônicos produzidos ou custodiados pelo TCM-GO;
II - documento eletrônico: documento armazenado sob a forma de arquivo eletrônico, inclusive aquele resultante de digitalização;
III - assinatura eletrônica: registro realizado eletronicamente por usuário interno, mediante certificação digital válida;
IV - autoridade certificadora: entidade autorizada a emitir, suspender, renovar ou revogar certificados digitais, bem como a emitir listas de certificados revogados e manter registros de suas operações;
V - certificado digital: arquivo eletrônico que contém dados de uma pessoa ou instituição e chaves criptográficas, utilizados para comprovar identidade em ambiente computacional;
VI - certificado digital do tipo A1: certificado em que a geração e o armazenamento das chaves criptográficas são feitos no computador do respectivo titular, dispensando o uso de cartões inteligentes ou tokens, aprovado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);
VII - certificado digital do tipo A3: certificado em que a geração e o armazenamento das chaves criptográficas são feitos em mídias do tipo cartão inteligente ou token, observando-se que as mídias devem ter capacidade de geração de chaves e ser protegidas por senha ou hardware criptográfico aprovado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); e
VIII - mídia de armazenamento do certificado digital: dispositivos portáteis - como os tokens - que contêm o certificado digital e são inseridos no computador para efetivar a assinatura digital.
Art. 3º Os documentos eletrônicos produzidos no TCM-GO terão garantia de autoria, autenticidade e integridade asseguradas nos termos da lei, mediante utilização de assinatura digital com certificado digital.
§ 1º São requisitos essenciais das decisões do TCM-GO o Relatório, Voto e respectiva minuta de decisão.
§ 2º O uso de certificado digital é obrigatório para assinatura de decisões do TCM-GO.
§ 3º O certificado digital a ser utilizado nos termos do parágrafo 2º pode ser dos tipos A1 ou A3, emitido por autoridade certificadora credenciada à ICP-Brasil.
§ 4º Em caso de impossibilidade técnica, os documentos poderão ser produzidos em papel e assinados de próprio punho pela pessoa competente, devendo a versão assinada ser digitalizada e certificada digitalmente.
Art. 4º O TCM-GO proverá os usuários internos de certificado digital e respectiva mídia de armazenamento.
§ 1º A distribuição de certificados digitais dos servidores ativos será realizada na medida da necessidade e da implantação das funcionalidades tecnológicas que exijam o seu uso.
§ 2º O Tribunal promoverá a reemissão do certificado digital sempre que houver a expiração do respectivo prazo de validade.
Art. 5º O detentor de certificado digital é responsável por sua utilização, guarda e conservação.
§ 1º O certificado digital é de uso pessoal, intransferível e hábil a produzir efeitos legais em todos os atos nos quais vier a ser utilizado, dentro ou fora do TCM-GO.
§ 2º A utilização do certificado digital em qualquer assinatura digital implica não-repúdio, não podendo o detentor negar a autoria da assinatura nem alegar que tenha sido praticada por terceiro.
Art. 6º Na hipótese de o certificado digital perder a validade, as assinaturas digitais anteriormente efetuadas permanecem válidas, podendo, também, ser verificadas a autoria e a integridade dos documentos já assinados.
Art. 7º É permitido ao usuário interno adquirir, por meios próprios, para uso no TCM-GO, certificado digital e respectiva mídia de armazenamento, desde que ambos possuam características compatíveis com as definições estabelecidas nesta Resolução, não sendo cabível o ressarcimento pelo Tribunal dos custos havidos.
Art. 8º O certificado digital será inutilizado nas seguintes situações:
I - digitação sucessiva de senha incorreta na tentativa de utilização do certificado;
II - dano ou formatação da mídia que armazena o certificado;
III - esquecimento da senha de utilização do certificado; ou
IV - perda ou extravio da mídia.
§ 1º A inutilização é efetuada automaticamente por solução de TI ou mediante solicitação de revogação à autoridade certificadora, e implica reemissão de novo certificado digital.
§ 2º Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput, as despesas de reemisão de certificado digital correrão à conta do usuário.
Art. 9º Compete à Superintendência de Informática:
I - adotar providências para emissão e distribuição de certificados digitais;
II - adequar a infraestrutura de TI para uso dos certificados digitais;
III - elaborar e publicar procedimentos para emissão, renovação, revogação e reemissão de certificados digitais;
IV - elaborar e publicar padrões de compatibilidade de certificados digitais e das respectivas mídias de armazenamento utilizados no TCM-GO;
V - prover aplicação para identificação da autoridade certificadora;
VI - prover aplicação para conferência de assinatura, por terceiro, em documentos eletrônicos produzidos no âmbito do TCM-GO;
VII - monitorar e avaliar periodicamente as práticas de segurança da informação relativas ao uso dos certificados digitais e propor ao Presidente do TCM - GO os ajustes que considerar necessários; e
VIII - desenvolver, no âmbito de sua área de atuação, outras atividades relativas ao uso dos certificados digitais.
Art. 10. Compete ao usuário interno detentor de certificado digital:
I - apresentar tempestivamente, à autoridade certificadora, a documentação necessária à emissão ou reemissão do certificado digital;
II - estar de posse do certificado digital para o desempenho de atividades profissionais que requeiram o uso deste;
III - solicitar à autoridade certificadora, de acordo com procedimentos definidos para esse fim, a imediata revogação do certificado em caso de inutilização;
IV - alterar imediatamente a senha de acesso ao certificado em caso de suspeita de seu conhecimento por terceiro;
V - observar as diretrizes definidas para criação e utilização de senhas de acesso ao certificado;
VI - manter a mídia de armazenamento dos certificados digitais em local seguro e com proteção física contra acesso indevido, descargas eletromagnéticas, calor excessivo e outras condições ambientais que representem risco à integridade dessas mídias;
VII - solicitar o fornecimento de nova mídia ou certificado digital, nos casos de inutilização, revogação ou expiração da validade do certificado; e
VIII - verificar periodicamente a data de validade do certificado e solicitar tempestivamente a emissão de novo certificado, conforme orientações publicadas para esse fim.
§ 1º A prática de atos assinados eletronicamente importará aceitação das normas regulamentares sobre o assunto e da responsabilidade pela utilização indevida da assinatura eletrônica.
Art. 11. O uso inadequado do certificado digital fica sujeito à apuração de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor.
Art. 12. As decisões colegiadas serão assinadas eletronicamente pelo Presidente, pelos Conselheiros votantes e pelo representante do Ministério Público participante da sessão.
§ 1º O Conselheiro Substituto assinará eletronicamente as decisões de sua relatoria, se vencedor, aplicando-se-lhe o disposto no caput quando em substituição a titular.
§ 2º Após diagramadas, datadas e numeradas, as decisões colegiadas serão disponibilizadas para assinatura.
§ 4º As decisões retificadas ex-officio serão assinadas eletronicamente apenas pelo Conselheiro ou Conselheiro Substituto autor da retificação.
Art. 13. Aplica-se o disposto nesta Resolução Administrativa aos certificados digitais adquiridos pelo TCM-GO anteriormente à vigência desta norma.
Art. 14. Fica a Presidência autorizada a definir regras que se fizerem necessárias para a operacionalização desta Resolução Administrativa.
Art. 15. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do TCM-GO.
Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data da sua aprovação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 17 de maio de 2017.
CONS. JOAQUIM ALVES DE CASTRO NETO
Presidente
1 - CONS.º MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS
2 - CONS. SEBASTIÃO MONTEIRO G. FILHO
3 - CONS. FRANCISCO JOSÉ RAMOS
4 - CONS. NILO SÉRGIO DE RESENDE NETO
5 - CONS. DANIEL AUGUSTO GOULART
6 - CONS. VALVENOR BRAZ DE QUEIROZ
Fui presente: HENRIQUE PANDIM BARBOSA MACHADO
Procurador-Geral de Contas
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