Resolução Administrativa nº 80/2020
Dispõe sobre baixa de multa prescrita, aplicadas em desfavor da Sra. Luzia Cordeiro da Silva Menezes.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 80/2020 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA
Dispõe sobre baixa de multa prescrita, aplicadas em desfavor da Sra. Luzia Cordeiro da Silva Menezes.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o artigo 247, inciso II, letra "b", do Regimento Interno deste Tribunal, e;
Considerando a Instrução Normativa nº 010 , de 20 de setembro de 2017, que estabelece procedimentos a serem executados pela Divisão de Controle de Decisões - DCD, no exercício de suas competências, fixadas pela Resolução Administrativa RA nº 215 , de 10 de julho de 2013, alterada pela Resolução Administrativa RA nº 288 , de 19 de novembro de 2014, quanto à Restituição de créditos e Compensação de ofício, e o critério para emissão e controle de Certidão de Débito (CD) e Certidão de Dívida de Multa (CDM);
Considerando o disposto no Despacho nº 740 /2020-DCD, da Divisão de Controle de Decisões, no Despacho nº 101 /2020, da Advocacia Setorial, e no Parecer nº 219/2020, do Controle Interno, em que constam manifestações favoráveis à declaração da prescrição e da baixa das multas aplicadas em desfavor da Sra. Luzia Cordeiro da Silva Menezes, CPF (nº ocultado) , por meio do Acórdão nº 00841 /11 (processo nº 17300/10);
Considerando que nas multas acima descritas não incidiu nenhuma das causas interruptivas da prescrição constantes dos §§ 3º a 5º do art. 30 da Instrução Normativa nº 010 /2017 e que houve o transcurso de mais de cinco anos da sua constituição definitiva; e
Considerando o teor do processo nº 04923/2020,
RESOLVE:
Art. 1º Reconhecer a prescrição da multa aplicada em desfavor da Sra. Luzia Cordeiro da Silva Menezes, CPF (nº ocultado) , por meio do Acórdão nº 00841 /11 (processo nº 17300/10), haja vista que foram constituídas há mais de cinco anos.
Art. 2º Determinar à Divisão de Controle de Decisões que proceda à baixa das multas prescritas.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 8 de Julho de 2020.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Francisco José Ramos.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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Nenhum Ato.
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Acórdão nº 841/11 de //