Resolução Administrativa nº 82/2019
Técnica Administrativa Altera a Resolução Administrativa nº 073, de 21 de outubro de 2009, que institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA Nº 82/2019
Técnica Administrativa Altera a Resolução Administrativa nº 073 , de 21 de outubro de 2009, que institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições legais e regimentais, com fundamento no artigo 80 da Constituição Estadual, no art. 1º, inciso XVII, da Lei 15.958 /2007 e no art. 247, inciso II, alínea "a" do Regimento Interno do TCMGO, e;
Considerando a necessidade de ajustamento do Regimento Interno do
TCMGO; e
Considerando o Memorando s/nº , de 8 de abril de 2019, firmado pelos Secretários de Controle Externo deste Tribunal, e a manifestação da Assessoria Jurídica da Presidência, disposta do Parecer Jur nº 237/2019, integrantes dos autos nº 06181/2019, RESOLVE:
Art. 1º O Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios (RA nº 073 /2009) passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 203. ...
...
IV - conter as informações necessárias para a compreensão do ato ou fato denunciado, com apontamentos sobre:
a) os indícios ou a efetividade da ocorrência de ilícito;
b) as circunstâncias de tempo e/ou lugar do ilícito, exceto se pelas informações recebidas for constatado que o denunciante não tinha meios de apontá-las com exatidão ou segurança;
c) os elementos de convicção, observado, no que couber, o disposto nas alíneas "a" e "b" deste inciso;
d) a autoria conhecida ou, conforme o caso, a autoria presumida.
V - envolver administrador ou responsável sujeito à jurisdição deste Tribunal.
...
§ 2º A denúncia por intermédio da Ouvidoria não está sujeita ao requisito constante do inciso III deste artigo e, mediante expressa motivação, ao cumprimento dos requisitos constantes dos demais incisos.
§ 3º Nos processos de denúncia, a ação do Tribunal de Contas restringir-se-á à apuração dos fatos denunciados." (NR)
"Art. 204. O Tribunal não admitirá denúncia que não observe os requisitos e formalidades prescritos no artigo 203, salvo nos casos em que a denúncia apresentar indício veemente da existência do fato denunciado.
§ 1º Não preenchidos os requisitos de admissibilidade, a denúncia será arquivada por despacho do Relator, que determinará a ciência ao denunciante.
§ 2º Deverá ser dado conhecimento ao denunciante quanto às razões da não admissibilidade da denúncia e quanto à possiblidade de, preenchidos os requisitos faltantes, apesentar nova denúncia." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 19 de junho de 2019.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Nilo Sérgio de Resende Neto Presentes os conselheiros: Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Fabricio Macedo Motta, Regis Gonçalves Leite.
Votação: Votaram(ou) com o Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Francisco José Ramos: Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 73/2009 de 21/10/2009 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 46756 AND idambito = 4 LIMIT 1