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Resolução Administrativa nº 82/2020

Reclamação interposta pelo servidor Marco Aurélio Margarida Torrano, contra o Despacho nº 690/2020, exarado pela Presidência no processo nº 00356/20, que deferiu pedido de conversão em pecúnia da licença-prêmio alusiva ao segundo quinquênio do servidor, na data estabelecida na Ordem de Serviço nº 006, de 3 de fevereiro de 2020, editada por este Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 82/2020 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA

Reclamação interposta pelo servidor Marco Aurélio Margarida Torrano, contra o Despacho nº 690 /2020, exarado pela Presidência no processo nº 00356/20, que deferiu pedido de conversão em pecúnia da licença-prêmio alusiva ao segundo quinquênio do servidor, na data estabelecida na Ordem de Serviço nº 006, de 3 de fevereiro de 2020, editada por este Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e;

Considerando a Reclamação interposta pelo senhor Marco Aurélio Margarida Torrano, ocupante do cargo de Auditor de Controle Externo, lotado no Ministério Público de Contas do TCMGO, contra o Despacho nº 690 /2020, exarado pela Presidência no processo nº 00356/20, que deferiu o pedido de conversão em pecúnia da licença-prêmio alusiva ao segundo quinquênio do servidor, na data estabelecida na Ordem de Serviço nº 006/20;

Considerando que a Reclamação foi autuada em 4 de março de 2020 e que o servidor tomou conhecimento do Despacho decisório da Presidência, nº 690 /2022, em 3 de março de 2020;

Considerando que, após análise do requisito temporal, esta Presidência decide, preliminarmente, pela admissibilidade da Reclamação, com base no que dispõe o art. 43 da Lei nº 15.958 /07 - LOTCMGO;

Considerando as razões apresentadas pelo Reclamante (fls. 1 a 4), alegando, em síntese, que:

1. protocolou seu pedido de conversão em pecúnia da licença-prêmio alusiva ao segundo quinquênio em 22/1/2020, que foi deferido em 19/2/2020, com base no calendário de pagamentos estabelecido na Ordem de Serviço nº 006/20, editada após a data de seu requerimento;

2. a mencionada Ordem de Serviço não poderia retroagir para atingir os requerimentos autuados antes de sua edição, impondo condição ao exercício do direito não prevista em lei; e

3. " a vedação à aplicação retroativa da OS nº 06/20 se impõe com ainda maior rigor no caso porque a norma implica claro prejuízo econômico ao servidor ao postergar a disponibilidade financeira decorrente da conversão, sem previsão de atualização monetária";

Considerando o pedido do Reclamante, para que seja feita revisão da Decisão (Despacho nº 690 /2020), com o consequente pagamento do valor relativo a 1/3 da licença-prêmio alusiva ao segundo quinquênio na folha de pagamento imediatamente subsequente ou, subsidiariamente, que seja consignado da decisão reclamada a remuneração de janeiro de 2020, como referência para a conversão em pecúnia a que faz jus, ainda que seja, porventura, postergado o pagamento, na forma estabelecida na OS nº 06/20;

Considerando que a Ordem de Serviço nº 06/20 definiu as datas de pagamento de conversão em pecúnia de um mês da licença-prêmio, de acordo com a ordem alfabética dos nomes dos requerentes;

Considerando que a Lei nº 16.894 , de 1º de janeiro de 2010, prevê no

§ 2º do art. 31:

"§ 2º A requerimento do servidor, 1/3 (um terço) da licença-prêmio poderá ser convertido em pecúnia, sendo seu valor correspondente a 1 (um) mês da remuneração total devida na data da conversão, sobre a qual não incidirão quaisquer descontos, vedada mais de uma conversão por exercício."

Considerando que a disposição legal prevê a possibilidade de conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da licença-prêmio, e, portanto é um ato discricionário, devendo ser observada a conveniência administrativa e a disponibilidade financeira do órgão;

Considerando que a discricionariedade é a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei, ou seja, a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o direito;

Considerando que é, portanto, um poder que o direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos, com a liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência, oportunidade e justiça, próprios da autoridade, observando sempre os limites estabelecidos em lei, pois estes critérios não estão definidos em lei;

Considerando que o TCMGO, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, estabeleceu o calendário de pagamentos por meio da Ordem de Serviço nº 006/20, observando a sua disponibilidade financeira;

Considerando o teor do processo nº 04014/2020, em que tramita a Reclamação em análise,

RESOLVE:

Art. 1º Conhecer da Reclamação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o inteiro teor do Despacho nº 690 /2020, de 19 de fevereiro de 2020, emitido pela Presidência deste Tribunal, proferido no processo nº 00356/2020.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 5 de agosto de 2020.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Cons. Daniel Augusto Goulart

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação: Votaram (ou) com o Cons. Daniel Augusto Goulart: Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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