Resolução Administrativa nº 85/2017
APROVA O REGULAMENTO OPERACIONAL DA ESCOLA DE CONTAS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS QUE DISPÕE SOBRE NORMAS E CRITÉRIOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES EDUCACIONAIS.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 85/2017 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
APROVA O REGULAMENTO OPERACIONAL DA ESCOLA DE CONTAS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS QUE DISPÕE SOBRE NORMAS E CRITÉRIOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES EDUCACIONAIS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e;
Considerando as competências da Superintendência da Escola de Contas dispostas no art. 16, da Lei nº 16.465 /2009 e no art. 128 do Regimento Interno deste Tribunal;
Considerando o Projeto Político Pedagógico da Escola de Contas;
Considerando a importância de estabelecer as normas e procedimentos para as ações de capacitação, visando ao desenvolvimento das competências necessárias para o aprimoramento contínuo do desempenho institucional, bem como para as ações pedagógicas direcionadas aos jurisdicionados;
Considerando, por fim, o Despacho nº 26 /2016, da Diretoria de Planejamento e Implementação de Sistemas, bem como o Parecer Jur nº 148/2017, exarado pela Assessoria Jurídica da Presidência e o Parecer CI nº 48/2017, do Controle Interno desta Corte, com manifestação favorável, constantes dos autos de nº 07581/16, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento da Superintendência da Escola de Contas no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, na forma do Anexo I desta Resolução.
Art. 2º As possíveis omissões contidas no teor desta norma serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 3º Revoga-se a Decisão Normativa DN nº 04 /2011.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 17 de maio de 2017.
Cons. JOAQUIM ALVES DE CASTRO NETO
Presidente
1 - Consº MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS
2 - Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO
3 - Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS
4 - Cons. NILO SÉRGIO DE RESSENDE NETO
5 - Cons. DANIEL AUGUSTO GOULART
6 - VALCENOR BRAZ DE QUEIROZ
Fui presente: HENRIQUE PANDIM BARBOSA MACHADO
Procurador-Geral de Contas
Regulamento Operacional da Escola de Contas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As ações de educação desenvolvidas no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás são de competência da Superintendência da Escola de Contas e regem-se por este Regulamento.
Art. 2º O corpo discente da Superintendência da Escola de Contas é constituído por membros e servidores do TCM/GO, agentes públicos, servidores municipais jurisdicionados e membros da sociedade.
Art. 3º São direitos de todo aluno:
I - ser informado dos cursos a serem realizados com o prazo de cinco (05) dias úteis antes de sua realização;
II - conhecer as normas regulamentares a que está sujeito;
III - receber, no prazo preestabelecido, o certificado de conclusão do curso.
Parágrafo único. É direito do aluno servidor TCM/GO ter a garantia de que não será prejudicado na contabilização da meta de produtividade enquanto estiver participando de evento ou curso de capacitação.
Art. 4º São deveres do aluno/discente:
I - Ter atenção às divulgações relativas a cursos ou quaisquer eventos promovidos pela Escola de Contas e/ou por terceiros com participação/parceria do TCM/GO;
II - Assiduidade e pontualidade;
III - Permanecer em sala de aula, evitando atender a chamados para resolver problemas pessoais ou de serviço durante as aulas;
IV - Evitar, sempre que possível, fazer uso de qualquer tipo de tecnologia que possa distrair sua atenção enquanto estiver participando de ação de treinamento;
V - Zelar dos equipamentos utilizados em função de treinamento;
VI - Dedicar-se às atribuições recebidas durante a ação ou programa educacional;
VII - Manter espírito de colaboração, integração e respeito aos colegas e instrutores;
VIII - Participar das atividades de avaliação das ações educacionais.
Art. 5º Caberá aos servidores do TCM/GO que participarem de ações educacionais promovidas por terceiros:
I - Após o término de ação de capacitação, da qual participar por intermédio do TCM, seja como aluno ou instrutor, o membro e servidor do órgão deverá encaminhar à Superintendência da Escola de Contas cópia do certificado de participação ou do comprovante de aproveitamento fornecido pela entidade promotora para fins de registro;
II - Participar de ação de disseminação do conhecimento.
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO
Art. 6º A participação de servidor em ação educacional na condição de aluno ocorre por iniciativa própria ou da Administração.
§ 1º Considera-se iniciativa própria a solicitação de inscrição formulada diretamente pelo servidor interessado.
§ 2º Considera-se iniciativa da Administração a solicitação de inscrição formulada pelo gestor da unidade organizacional em que esteja lotado o servidor.
Art. 7º Para participação em ações de educação desenvolvidas pela Superintendência da Escola de Contas o interessado deverá:
I - Se servidor do TCM/GO:
a) Realizar pré-inscrição na ação educacional, atendendo aos critérios, quando houver;
b) Ser indicado formalmente pelo chefe imediato, ou ter dele autorização para participar;
II - Se servidor de órgão jurisdicionado:
a) Realizar pré-inscrição na ação educacional;
b) Atender aos critérios e/ou requisitos de perfil da ação de capacitação.
III - Se for configurado como Público em geral (sociedade):
a) Realizar pré-inscrição na ação educacional, quando esta lhe for aberta.
§ 1º Excepcionalmente a Escola de Contas poderá realizar a inscrição do participante na ação educacional, desde que haja indicação formal da chefia do interessado;
§ 2º O participante só será considerado inscrito na ação educacional quando confirmada sua pré-inscrição pela Escola de Contas.
§ 3º Para confirmação de uma inscrição a Escola de Contas obedecerá aos seguintes critérios:
I - indicação da chefia (quando aplicável);
II - quantidade de vagas disponíveis;
III - cumprimento de pré-requisitos;
IV - compatibilidade com o público-alvo;
V - observação das competências a serem desenvolvidas com a ação educativa e as necessárias ao servidor/unidade de trabalho (caso seja servidor do TCM/GO);
VI - correspondência da ação educativa com as atribuições e atividades desempenhadas, ou que poderão vir a ser desempenhadas, pelos servidores;
VII - disponibilidade orçamentária.
Art. 8º A pré-inscrição deverá ser realizada pelo interessado pelo Sistema Computacional em uso pela Escola de Contas, disponível no Portal da Escola de Contas (http://www.tcm.ao.qov.br/escolatcm/).
Art. 9º No caso de participação de servidor do TCM/GO em ação educacional de terceiros a Escola de Contas adotará medidas necessárias para sua inscrição de acordo com os procedimentos da entidade organizadora.
CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO
Art. 10. O servidor do TCM-GO poderá solicitar a participação em ação educacional, mesmo que esta não tenha sido divulgada ou ofertada pela Escola de Contas, desde que haja indicação ou liberação do chefe do interessado.
CAPÍTULO IV
DA EVASÃO
Art. 11. Considerar-se-á evadido o participante que inicie suas atividades em uma ação educacional e, sem justificativa formalizada e aceita pela Superintendência da Escola de Contas, não a conclui, mas a abandona.
Parágrafo único. A evasão poderá ensejar a aplicação de penalidade ao participante, nos termos do art. 15 deste regulamento, salvo na hipótese de justificativa aceita pela Superintendência da Escola de Contas.
CAPÍTULO V
DA DESISTÊNCIA
Art. 12. Considerar-se-á caracterizada desistência se o participante nunca acessou ou compareceu à ação de treinamento na qual estava inscrito;
Parágrafo único. A desistência poderá ensejar a aplicação de penalidade ao participante, nos termos do art. 15 deste regulamento, salvo na hipótese de justificativa aceita pela Superintendência da Escola de Contas.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO
Art. 13. O cancelamento de inscrição em ação educacional deverá ser requerido até 72 (setenta e duas) horas antes do início da ação educacional pelo próprio participante, pelo seu chefe imediato ou pela Escola de Contas. Quando não o fizer poderá ser penalizado pela Escola de Contas, conforme exposto no art.15.
Parágrafo único. O cancelamento requerido dentro do prazo definido nesta norma não ensejará em penalidade.
CAPÍTULO VII
DA JUSTIFICATIVA
Art. 14. A não participação em curso deverá ser comunicada e justificada à Superintendência da Escola de Contas tão logo seja verificada essa situação por parte do interessado. O não cumprimento acarretará penalidade ao participante, conforme o exposto no art. 15.
Parágrafo único. A justificativa será analisada pela Superintendência da Escola de Contas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do recebimento da comunicação, podendo aceitá-la ou não. Caso não seja aceita, será aplicada ao participante a penalidade prevista no art. 15.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 15. O participante poderá ser penalizado nas seguintes situações:
I - nos casos de evasão, desistência ou cancelamento do participante de um curso com justificativa feita de forma intempestiva, não aceita ou não apresentada;
II - utilização do ambiente educacional (Ambiente de Aprendizagem Virtual ou sala de aula) para atividades não relacionadas ao tema do curso ou ao curso;
III - deixar de agir com ética ou desrespeitar as regras de boa conduta em ambientes presenciais e virtuais.
§ 1º O participante penalizado será proibido de participar de cursos promovidos ou realizados pela Superintendência da Escola de Contas durante 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da ocorrência ou da rejeição da justificativa, quando houver.
§ 2º O servidor do TCM/GO deverá ressarcir integralmente ao Tribunal todos os valores pagos relativos ao curso, caso não haja participação, quando não for apresentada justificativa ou se esta não for aceita pela Superintendência da Escola de Contas.
§ 3º Na hipótese de ação educacional promovida pela Escola de Contas o valor do ressarcimento será calculado pelo rateio dos custos totais do evento pelo número de alunos matriculados.
§ 4º Da decisão da Superintendência da Escola de Contas caberá recurso dirigido à Presidência no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da comunicação ao interessado.
CAPÍTULO IX
DA AVALIAÇÃO DA AÇÃO EDUCACIONAL
Art. 16. As ações educacionais realizadas pela Escola de Contas serão avaliadas das seguintes formas:
I - Pelo participante, por meio de avaliação de reação, após o término do curso ou evento;
II - Pelo chefe do participante (caso de servidor do TCM), por meio de avaliação de eficácia, entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias corridos, a partir do término do curso ou evento;
III - Pela Escola de Contas, por meio de metodologia específica, após o término do curso ou evento, quando deverá ser elaborado relatório de avaliação.
§ 1º A avaliação de reação tem como objetivo avaliar a organização do curso ou evento e o desempenho dos instrutores.
§ 2º A avaliação de eficácia tem como objetivo avaliar a ação educacional quanto ao desempenho do participante em suas atividades laborais com os conhecimentos e experiência adquiridos com a ação educacional.
§ 3º Opcionalmente, o curso ou evento também poderá ser avaliado pelos professores/instrutores e/ou tutores (no caso de cursos e eventos a distância), cuja avaliação deverá constar do relatório produzido pela Escola de Contas.
Art. 17. Os cursos e eventos de terceiros serão avaliados pelo servidor do TCM por meio de avaliação de reação.
Art. 18. A avaliação de reação e avaliação de eficácia poderão ser realizadas pelo participante, tanto via Sistema Computacional da Escola de Contas, quanto por meio de formulário próprio distribuído ao final do curso ou evento.
CAPÍTULO X
DA AVALIAÇÃO DO PARTICIPANTE
Art. 19. Os participantes em cursos e eventos presenciais da Escola de Contas poderão ser avaliados das seguintes formas:
I - por frequência, sendo considerados aprovados os participantes que obtiverem frequência mínima padrão de 75% (setenta e cinco por cento);
II - por frequência e nota/conceito, sendo considerados aprovados os participantes que tiverem frequência mínima padrão de 75% (setenta e cinco por cento), e que obtiverem nota ou conceito igual ou superior ao mínimo estabelecido para o curso ou evento (comprovarem aprendizagem satisfatória).
Parágrafo único. Desde que justificado, um curso ou evento poderá exigir uma frequência mínima para aprovação maior que a frequência padrão de 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 20. Os participantes em cursos e eventos a distância da Escola de Contas serão assim avaliados:
I - será considerado aprovado o participante que obtiver um percentual mínimo padrão de 50% (cinquenta por cento) de conclusão, com êxito nas tarefas pontuáveis do curso ou evento.
II - excepcionalmente, um curso ou evento poderá adotar regra diferente como critério de aprovação, desde que mais exigente que o padrão mínimo previsto no inciso I.
Art. 21. A reprovação de servidor em evento, cuja participação tenha sido custeada pelo Tribunal, enseja a instauração de processo administrativo com o objetivo de apurar as razões da reprovação, oferecendo ao servidor o exercício do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º Caracterizada a incúria do servidor, serão adotadas as providências com vistas ao recolhimento aos cofres públicos do numerário despendido pelo TCM.
§ 2º A evasão ou ausência às atividades do evento acima do limite estabelecido para aproveitamento, sem comprovação tempestiva das situações previstas, configura reprovação por falta.
§ 3º O deferimento da justificativa de ausência não abonará falta correspondente ao evento.
Art. 22. Existindo reprovação, evasão ou desistência não justificadas, ou com justificativas não aceitas, fica o servidor impedido de participar de ação educacional pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da decisão da Superintendência da Escola de Contas, ato que deverá ser ratificado pela Presidência do Tribunal.
Art. 23. Terão direito a certificado emitido pela Escola de Contas os participantes que obtiverem aprovação no curso ou evento promovido ou realizado pela Escola.
Parágrafo único. Quando o curso ou evento não previr a emissão de certificado a Escola poderá emitir declaração de participação.
Art. 24. A avaliação de participação de servidores do TCM em cursos e eventos de terceiros será de responsabilidade da instituição realizadora.
Parágrafo único. Os critérios para aprovação e obtenção de certificado serão definidos e aplicados pela instituição realizadora do curso ou evento.
CAPÍTULO XI
DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 25. A concessão de incentivos para a especialização do corpo técnico do Tribunal tem como principais objetivos:
I - promover a pesquisa cientifica e a geração de conhecimento em nível avançado em áreas de interesse do TCM, com vistas a melhorar a eficiência, a eficácia e a efetividade das atividades realizadas pelo Tribunal no cumprimento de sua missão institucional;
II - aprimorar a qualificação e a especialização dos servidores e ampliar o corpo de instrutores do TCM;
III - criar as condições necessárias à preservação de uma cultura organizacional comprometida com a inovação e com a permanente adequação das competências dos servidores aos objetivos do Tribunal.
Art. 26. A Escola de Contas realizará parceria com instituições de ensino superior para realização de cursos de pós-graduação, destinados aos seus servidores internos.
§ 1º Os cursos de pós-graduação poderão ser total ou parcialmente custeados pelo Tribunal.
§ 2º A participação de servidor do TCM em cursos de pós-graduação estará sujeita a processo seletivo, que deverá ter ampla divulgação pelo Tribunal, o qual será feito pela entidade realizadora do evento.
§ 3º A desvinculação de servidor do TCM/GO, ou o uso de licença para tratar de interesse particular, antes de transcorrido igual período da realização do curso de pós-graduação, implicará no ressarcimento total das despesas, observados os princípios do contraditório e ampla defesa.
§ 4º No caso de o servidor desistir de realizar o curso, cabe à Escola de Contas solicitar ao servidor para que se manifeste quanto às razões de sua desistência. Caso não sejam aceitas as razões do servidor, a Escola submeterá ao Presidente do Tribunal proposta de que seja recolhido, pelo desistente, todo e qualquer ônus que tenha tido o Tribunal com sua matrícula, mensalidades e demais dispêndios oriundos do evento.
§ 5º A reprovação de servidor em curso de pós-graduação cuja participação tenha sido custeada total ou parcialmente pelo Tribunal, enseja a instauração de processo administrativo com o objetivo de apurar as razões da reprovação, oferecendo ao servidor o exercício do contraditório e da ampla defesa. Caracterizada a negligência do servidor, serão adotadas as providências com vistas ao recolhimento aos cofres públicos do numerário despendido pelo TCM.
§ 6º O Tribunal poderá utilizar e divulgar livremente, desde que resguardada a autoria, os trabalhos produzidos em eventos por ele custeados total ou parcialmente, sem a necessidade de prévia anuência do servidor.
Art. 27. O período de afastamento para participação em ação de capacitação é considerado como de efetivo exercício.
CAPÍTULO XII
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
Art. 28. A concessão de licenças para pós-graduação lato sensu e stricto sensu, treinamento e aperfeiçoamento, previstas no art. 249 e incisos da Lei nº 10.460 , de 1988, e alterações posteriores, tem como objetivo permitir que o servidor adquira ou desenvolva competências necessárias à sua atuação profissional no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
§ 1º Ao servidor em licença para capacitação fica assegurado o recebimento de sua remuneração integral.
§ 2º O servidor em estágio probatório, ainda que possua tempo de efetivo exercício no serviço público em outro órgão ou ente da federação, somente poderá usufruir a licença para capacitação após a aprovação no referido estágio no Tribunal.
§ 3º Se o curso for realizado na mesma localidade da lotação do servidor, ou em outra de fácil acesso, em lugar da licença capacitação, poderá ser concedida simples dispensa do expediente, nos dias e horários necessários à frequência regular do curso. (Parágrafo 4º do art. 249 da Lei nº 10.460 /88)
Art. 29. As solicitações de licença para capacitação deverão ser formalizadas pelo servidor, por meio de documento próprio, devendo o requerente protocolizar sua solicitação na Divisão de Protocolo do Tribunal.
§ 1º O processo de solicitação da licença para capacitação deverá ser encaminhado ao gestor da unidade organizacional do servidor, que se manifestará quanto:
I - ao alinhamento da capacitação pretendida com as áreas de interesse do Tribunal, em especial a de atuação do requerente;
II - á adequação do seu conteúdo ao desenvolvimento de competências exigidas para o desempenho das atribuições do servidor, ou de outras que lhe sejam compatíveis e atendam ao interesse imediato do Órgão;
III - às condições da área de atuação do Requerente em relação ao seu afastamento,
considerando o quantitativo de pessoal e serviço pendente de conclusão, sopesadas as situações de relevância e inadiabilidade.
§ 2º Após manifestação do gestor da unidade organizacional, o processo deverá ser encaminhado à Divisão de Recursos Humanos e Escola de Contas, respectivamente, para que estas áreas prestem as informações necessárias, remetendo o processo ao Presidente, para ciência e determinação (decisão).
§ 3º É responsabilidade do gestor da unidade organizacional acompanhar o cumprimento do horário de trabalho do servidor durante os afastamentos à licença capacitação, bem como, observar os aspectos relacionados ao seu desempenho no trabalho.
§ 4º Após o término da licença para capacitação, o servidor deverá apresentar cópia do certificado de participação ou do comprovante de aproveitamento fornecido pela entidade promotora a Escola de Contas e à Divisão de Recursos Humanos para que sejam realizadas as anotações funcionais pertinentes.
CAPÍTULO XIII
DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 30. Os cursos contratados serão:
I - curso aberto, mediante a compra de vaga;
II - curso fechado, a ser ministrado para os servidores e membros do próprio Tribunal, bem como para os jurisdicionados, com ou sem compartilhamento de outros órgãos e entidades.
Art. 31. A contratação de curso aberto, mediante a compra de vaga, observará as seguintes regras:
I - o interessado encaminhará memorando, juntando folder do evento, quando houver;
II - o projeto básico será dispensado, obtendo o interessado ou a Superintendência da Escola de Contas as informações complementares necessárias.
Art. 32. Para a contratação de curso fechado, será observado o seguinte procedimento:
I - o interessado encaminhará memorando indicando o objetivo do curso, conteúdo programático pretendido, e sugerindo, sempre que possível, a instituição e/ou instrutor;
II - à vista dessas informações, a Superintendência da Escola de Contas desenvolverá sugestão de projeto básico para a contratação e o submeterá à Presidência para aprovação e autorização da despesa;
III - com base nos elementos do projeto básico, será estimado o custo, mediante pesquisa em outros órgãos públicos, nos termos do art. 15, inciso V, da Lei nº 8666 /93, aplicável ao caso por analogia ou, não sendo possível, em instituições privadas que tenham obtido capacitação semelhante;
IV - até o limite estabelecido para Contratação Direta sem Licitação, a despesa será enquadrada nos incisos I e II do art. 24, da Lei nº 8666 /93, considerando-se cada ação educacional distinta como unidade a ser contratada;
V - sendo superior a esse limite, a Superintendência da Escola de Contas avaliará a conveniência de fundamentação nos artigos 24, incisos VIII e XIII, ou 25, inciso II, todos da Lei nº 8666 /93.
§ 1º ] O enquadramento no art. 24, inciso VIII, por Dispensa de Licitação, somente é cabível se o futuro contratado:
I - for órgão ou entidade da Administração Pública;
II - tiver sido criado antes da Lei nº 8666 /93;
III - tiver como objetivo específico a capacitação de servidores públicos;
IV - tiver preço estimado compatível com o de mercado.
§ 2º O enquadramento no art. 24, inciso XIII, por Dispensa de Licitação, somente é cabível se o futuro contratado:
I - for instituição brasileira;
II - incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional;
III - detenha inquestionável reputação ético-profissional;
IV - não tiver fins lucrativos;
V - não subcontratar o objeto do contrato.
§ 3º O enquadramento no art. 25, inciso II, por Inexigibilidade de Licitação, somente é cabível se:
I - houver inviabilidade de competição, em que o objeto pretendido for singular, diferente dos que existem no mercado;
II - o contratado possuir notória especialização em treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, demonstrada no processo na forma do art. 25,
§1º, da Lei 8666 /93.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Decisão Normativa nº 4/2011 de 23/03/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 23515 AND idambito = 4 LIMIT 1