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Resolução Administrativa nº 86/2016

RECLAMAÇÃO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO. ARTIGO 3º, DA LEI Nº 17.501/11. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 369/12. CURSO A DISTÂNCIA. INDEFERIMENTO.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 86/2016 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

RECLAMAÇÃO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO. ARTIGO 3º, DA LEI Nº 17.501 /11. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 369 /12. CURSO A DISTÂNCIA. INDEFERIMENTO.

A regulamentação dos critérios e procedimentos para concessão do adicional de qualificação, mediante ato expedido pelo Tribunal, tem previsão no artigo 3º, da Lei 17.501 /11.

A Resolução Administrativa nº 369 /12 definiu que não são aceitos cursos realizados a distância ou sob a modalidade semipresencial para fins de concessão do Adicional de Qualificação no âmbito deste Tribunal. Reclamação conhecida e improvida.

Tratam os presentes autos da Reclamação interposta pelo servidor Ricardo Sartori Cella, ocupante do cargo de Auditor de Controle Externo - Área Contábil, lotado na Superintendência de Gestão Técnica, contra o Despacho nº 1191 /2016, de 09.03.2016, da Presidência deste Tribunal, que indeferiu o pedido de concessão do Adicional de Qualificação, com base no Parecer nº 017/16 da Superintendência da Escola de Contas e no Parecer Jur nº 198/16, da Assessoria Jurídica.

I - DA ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO

A presente reclamação foi interposta pelo servidor Ricardo Sartori Cella, sendo autuada em 17.03.2016.

Observa-se no verso da fl. 13, do processo nº 01297/16, que o servidor tomou conhecimento do Despacho nº 1191 /2016 em 14.03.2016.

Após análise dos requisitos de admissibilidade,

considerando o recurso próprio e tempestivo, esta Presidência decide, preliminarmente, pelo conhecimento da Reclamação, com base no que dispõe o art. 43, da Lei nº 15.958 /07 - LOTCM.

II - DOS MOTIVOS DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO

A Presidência deste Tribunal, ao emitir o Despacho nº 1191 /2016, que indeferiu a pretensão do servidor, adotou os entendimentos expostos no Parecer nº 017/16, da Superintendência da Escola de Contas e no Parecer Jur nº 198/16, da Assessoria Jurídica.

Os citados pareceres manifestaram pelo indeferimento do Adicional de Qualificação uma vez que o curso realizado na modalidade a distância não é aceito para fins de concessão do referido benefício, conforme definido na Resolução Administrativa RA nº 369 /12.

III - DAS RAZÕES APRESENTADAS NA RECLAMAÇÃO

Objetivando reformar o Despacho nº 1191 /2016, da Presidência deste Tribunal, o interessado impetrou Reclamação, apresentando as razões de fls. 01/16.

Em síntese, o reclamante alega que a Resolução Administrativa nº 369 /12 deste Tribunal estabeleceu critérios e procedimentos para a concessão do referido adicional, deixando de aceitar os cursos realizados na modalidade semipresencial ou a distância, apresentando dissonância com a Lei nº 17.501 /11, a qual não fazia restrição aos cursos nestas modalidades.

Aduz que a vedação em texto legal do aceite dos cursos de pós - graduação na modalidade EAD somente foi introduzida com a publicação da Lei 19.134 /15, de 18.12.2015, posterior à conclusão do curso pelo Reclamante.

Reforça que o curso apresentado "MBA em Contabilidade Pública e Responsabilidade Fiscal" possui direta correlação com as atribuições de seu cargo, conforme exige o artigo 7º, da Lei 16.894 /10 e o Anexo II, da RA nº 369 /12. Cita informações sobre o curso, transcreve o artigo 7º, da Lei 16.894 /2010, referente às atribuições do cargo de auditor de controle externo.

Argui que o Projeto Político Pedagógico no âmbito deste Tribunal (Resolução Administrativa nº 080 /2011) destaca a importância da educação à distância. Transcreve trechos do citado projeto. Destaca que o Projeto Político Pedagógico é a síntese de um processo permanente de discussão que define as diretrizes, prioridades e metas da Escola de Contas.

Alega que o curso ministrado na modalidade EAD enquadra-se como uma ação de educação que permitiu o pleno desenvolvimento profissional, além de ser uma Pós-Graduação Latu sensu em nível de MBA, e que cumpriu as disposições da Resolução CNE/CES nº 001/2007.

Defende a necessidade de análise da correlação entre o curso realizado e as ações de educação que são estabelecidas na DN 04 /2011 e o Projeto Político Pedagógico da Escola de Contas, regido pela RA nº 080 /2011 e, também, com a validade nacional do certificado do curso, consoante Resolução CNE/CES nº 001/2007.

Prossegue invocando o artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal , bem como doutrina e jurisprudência sobre direito adquirido.

Cita o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal , e diz que a vedação tratada pela RS 369 /12 violou o texto constitucional porque cabe à lei a fixação ou alteração da remuneração do servidor público. Ressalta que as hipóteses restritivas para a concessão do adicional de qualificação devem ser expressas em Lei.

Conclui que a restrição quanto à aceitação dos cursos realizados a distancia ou sob a modalidade semipresencial só pode ser aplicável a partir da Lei 19.134 , de 18.12.2015.

Ao final, requer, em síntese, o conhecimento e provimento do recurso tendo em vista as razões expostas.

IV - DA ANÁLISE E MANIFESTAÇÃO PELA RELATORIA

O Adicional de Qualificação, instituído pela Lei Estadual nº 17.501 /2011, requer o cumprimento de requisitos para sua concessão. O artigo 3º da citada lei, vigente à época do indeferimento do benefício ora pleiteado pelo servidor, assim dispunha:

"Fica instituído o Adicional de Qualificação a ser concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do Tribunal, que tenham concluído cursos de educação continuada, com direta correlação com as atribuições do cargo e/ou função exercida pelo servidor, na forma da regulamentação a ser expedida pelo Tribunal". Grifei

Com a finalidade de regulamentar a concessão do Adicional de Qualificação, este Tribunal aprovou a Resolução Administrativa RA nº 369 /12, de 12 de dezembro de 2012.

A RA nº 369 /12 definiu, dentre vários outros requisitos para concessão do adicional, que não serão aceitos cursos realizados a distância ou sob a modalidade semipresencial, nos termos do Anexo I, item 6, letra "j", in verbis:

"ANEXO I - DA REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS

6 - CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO:

(...)

j) Os cursos realizados a distância ou sob a modalidade semipresencial não serão aceitos para fins de concessão do Adicional de Qualificação, salvo cursos iniciados até a data de publicação desta Resolução por servidores constantes do quadro de pessoal até a presente data." Grifei

Houve previsão de exceção quanto aos cursos iniciados até a data de publicação daquela Resolução, por servidores que já pertenciam ao quadro de pessoal do órgão.

No presente caso, o curso foi realizado na modalidade a distância e a exceção prevista pela RA nº 369 /12 não se aplica ao servidor, visto que a Resolução data de 12.12.12 e o servidor iniciou o curso em 11.07.2013.

A alegação do Reclamante de que tal exigência só poderia ser aplicada após a edição da Lei nº 19.134 /2015 não procede uma vez que, antes mesmo da edição da citada lei, Resolução do Tribunal, datada de 12.12.2012, já previa que os cursos realizados na modalidade a distância ou semipresencial não seriam aceitos para fins de concessão do Adicional de Qualificação.

Quanto às alegações de direito adquirido e matéria exclusiva de lei, estas também não merecem prosperar. No presente caso não há que se falar em direito adquirido visto que, antes de cumprir as exigências para a concessão do benefício o servidor tinha apenas a mera expectativa de direito, que não produz os efeitos do direito adquirido. Ressaltando que, como dito alhures, o servidor ingressou no curso em 11.07.2013, ou seja, quando já vigorava a RA nº 369 /12.

Da mesma forma, não há que se falar em matéria reservada à lei, uma vez que a própria norma legislativa que instituiu o adicional de qualificação no âmbito deste Tribunal, qual seja, Lei nº 17.501 /11, prevê em seu artigo 3º a regulamentação a ser expedida pelo Tribunal.

Vejamos que a lei se incumbiu de criar o adicional e estabelecer seus percentuais (valores), ficando os critérios e procedimentos para a concessão do benefício a cargo de regulamentação complementar, de acordo com os interesses do Tribunal, que no entender de seu Colegiado, mediante RA nº 369 /12, dentre diversos outros requisitos, exigiu que os cursos para fins de concessão do citado benefício deveriam ser presenciais.

A regulamentação de critérios e procedimentos por meio de atos normativos próprios é utilizada nos diversos órgãos que possuem o referido incentivo (adicional de qualificação), citando como exemplo: Resolução Nº 14/2012 - TJGO, Resolução Nº 634/2013 - TJSP; Instrução Normativa nº 017/2013 - CNJ; Portaria Conjunta Nº 001/0007 - STF. Citamos ainda os Despachos EJ nsº 001/2014 e 003/2014 editados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região os quais indicam que, a critério daquele órgão, não seriam aceitos determinados cursos realizados na modalidade à distância ou semipresencial.

Por fim, cumpre esclarecer que a avaliação dos cursos para fins do adicional de qualificação é feita com base no que dispõe a RA 369 /12, não se utilizando para tal a Resolução Administrativa nº 80 /2011 - Projeto Político Pedagógico no âmbito do TCM-GO.

Embora faça parte do Projeto Político Pedagógico do TCM-GO, a implantação de capacitação dos servidores do Tribunal por meio do ensino a distância (EAD), tal fato, por si só, não convalida os cursos realizados nesta modalidade para fins de concessão do adicional de qualificação, por não se enquadrarem em critério definido pela RA 369 /12. O EAD pode ser cursado para outras finalidades, como, por exemplo, capacitação e aperfeiçoamento para melhores resultados nas avaliações de produtividade e de desempenho, que são requisitos para desenvolvimento na carreira dos servidores (promoção e progressão).

Por todo o reportado, mantém-se o indeferimento do pedido de concessão do Adicional de Qualificação pleiteado pelo servidor, urna vez não cumprido critério de aceitação exigido pela Resolução Administrativa nº 369 /12.

V - DO VOTO DO RELATOR

Em face de tudo que foi acima exposto, este Relator apresenta seu voto, no sentido de conhecer da Reclamação e, no mérito, negar-lhe provimento.

Assim sendo, RESOLVE:

O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo a manifestação do Relator, conhecer da Reclamação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o Despacho nº 1191 /2016, de 09.03.2016, da Presidência deste Tribunal, que indeferiu o pedido de concessão do Adicional de Qualificação ao servidor Ricardo Sartori Cella, por não cumprir critério de aceitação exigido pela Resolução Administrativa nº 369 /12 para fins de concessão do benefício.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 18 de maio de 2016.

Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Presidente

Participantes da votação:

1 - Consº MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS

2 - Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES

3 - Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS

4 - Cons. NILO RESENDE

5 - Cons. DANIEL GOULART

6 - Cons. JOAQUIM ALVES DE CASTRO NETO

Procurador Geral de Contas

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 369/2012 de 12/12/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 24608 AND idambito = 4 LIMIT 1