Resolução Administrativa nº 86/2020
Dispõe sobre a baixa de multas prescritas, aplicadas em desfavor da Sra. Maria Eugilene da Costa Amorim.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 86/2020 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA
Dispõe sobre a baixa de multas prescritas, aplicadas em desfavor da Sra. Maria Eugilene da Costa Amorim.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o artigo 247, inciso II, letra "b", do Regimento Interno deste Tribunal, e;
Considerando a Instrução Normativa nº 010 /2017, que estabelece procedimentos a serem executados pela Divisão de Controle de Decisões - DCD - no exercício de suas competências, fixadas pela Resolução Administrativa RA nº 215 /2013, alterada pela Resolução Administrativa RA nº 288 /2014, quanto à Restituição de créditos e Compensação de ofício, e o critério para emissão e controle de Certidão de Débito (CD) e Certidão de Dívida de Multa (CDM);
Considerando o disposto no Despacho nº 567 /2020, da Divisão de Controle de Decisões; no Despacho nº 56 /2020, da Advocacia Setorial, e no Parecer nº 226/2020, do Controle Interno, em que constam manifestações favoráveis à declaração da prescrição e da baixa das multas aplicadas pelos Acórdãos nº 6862 /11 e nº 1075 /14, em desfavor da Sra. Maria Eugilene da Costa Amorim, CPF (nº ocultado) ,
Considerando que nas multas acima descritas não incidiu nenhuma das causas interruptivas da prescrição constantes dos §§ 3º a 5º do art. 30 da Instrução Normativa nº 010 /2017 e que houve o transcurso de mais de cinco anos das suas constituições definitivas; e
Considerando o teor do processo nº 04367/2020,
RESOLVE:
Art. 1º Reconhecer a prescrição das multas aplicadas em desfavor da da Sra. Maria Eugilene da Costa Amorim, CPF (nº ocultado) , por meio dos Acórdãos nº 6862 /11 (autos nº 04340/10) e nº 1075 /14 (autos nº 14541/13), haja vista que foram constituídas há mais de cinco anos.
Art. 2º Determinar à Divisão de Controle de Decisões que proceda à baixa das multas prescritas.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 19 de agosto de 2020.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Nilo Sérgio de Resende Neto.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Acórdão nº 6862/2011 de //
Acórdão nº 1075/2014 de //