Resolução Administrativa nº 87/2017
REGULAMENTA AS ATRIBUIÇÕES DA ADVOCACIA SETORIAL INSTITUÍDA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE CONTAS PELA LEI ESTADUAL Nº 9617/2017.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 87/2017 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
REGULAMENTA AS ATRIBUIÇÕES DA ADVOCACIA SETORIAL INSTITUÍDA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE CONTAS PELA LEI ESTADUAL Nº 19617 /2017.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem os incisos VI e X, do art. 10 do Regimento Interno do TCMGO, e;
Considerando que a Lei Estadual nº 19.617 , de 06 de abril de 2017, introduziu alterações na Lei nº 13.251 , de 14 de janeiro de 1998, para criar a Advocacia Setorial no âmbito desta Corte de Contas;
Considerando que o art. 8-A da Lei Estadual nº 19.617 /2017 atribuiu à Advocacia Setorial a atuação na representação judicial e na consultoria jurídica em matéria de competência e de interesse do TCMGO, a ser regulamentada em ato normativo;
Considerando o Decreto Estadual nº 7256 , de 17 de março de 2011, que dispõe sobre as atribuições das Advocacias Setoriais;
Considerando a necessidade de se regulamentar as competências e atribuições da Advocacia Setorial no âmbito do TCMGO;
Considerando o disposto no art. 80, da Constituição do Estado de Goiás, quanto à adoção de normas de processo pela Corte de Contas;
Considerando o disposto no inciso XIV do art. 1º da Lei nº 15.958 /2007 - Lei Orgânica do TCMGO, que autoriza a edição de atos administrativos de conteúdo normativo e de caráter geral, no âmbito de suas atribuições, para o completo desempenho do controle externo;
Considerando, por fim, o teor dos autos de nº 08290/17, RESOLVE:
Art. 1º A Advocacia Setorial integra a estrutura do TCMGO. (art. 4º, caput, VIII, da Lei nº 13.251 /1998).
§ 1º Compete à Advocacia Setorial atuar na representação judicial e na consultoria jurídica em matéria de competência e interesse do TCMGO (art. 8º-A, da Lei nº 13.251 /1998), especialmente:
I - representar judicialmente o TCMGO, e seus servidores, em ações judiciais relacionadas ao exercício da função, sempre na defesa dos interesses do Órgão;
II - orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nas ações judiciais;
III - orientar o cumprimento de decisões judiciais, nos casos em que o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da estrutura do TCMGO;
IV - encaminhar informações e documentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, quando por esta solicitado;
V - adotar, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Estado, as medidas necessárias à otimização da representação judicial em assuntos de interesse do TCMGO;
VI - propor ações de execução das multas imputadas pelo TCMGO;
VII - acompanhar a tramitação de processo judicial relacionado a feito de interesse do TCMGO;
VIII - acompanhar as decisões dos Tribunais Superiores que envolvam matérias inerentes às atribuições do TCMGO;
IX - emitir parecer, sob o aspecto jurídico-legal, quando requerido pela Presidência, em assuntos e/ou processos submetidos à sua apreciação;
X - emitir parecer, quando solicitado pela Presidência, nos processos administrativos relacionados a direitos e deveres dos servidores do TCMGO;
XI - outras atribuições que lhe forem confiadas pela Presidência do TCMGO.
§ 2º A representação judicial referida no inciso I do
§ 1º deste artigo abrange a prática de todos os atos processuais que se fizerem necessários, tais como elaboração de informações, defesas, recursos e demais petições, até o trânsito em julgado;
§ 3º Para fins do disposto no inciso X do
§ 1º deste artigo, as matérias atinentes a aposentadorias, incorporações, pensões, cumprimento de decisão judicial e reenquadramento serão de manifestação obrigatória pela Advocacia Setorial.
§ 4º A Advocacia Setorial elaborará relatórios bimestrais para a Presidência do TCMGO, noticiando o trâmite dos processos referidos neste artigo, e comunicando a ocorrência de trânsito em julgado.
Art. 2º A Chefia da Advocacia Setorial será provida exclusivamente por Procurador do Estado. (art. 34,
§ 3º, da LC estadual nº 58 , de 04.07.2006)
Parágrafo único. Para o provimento de que trata o caput deste artigo, caberá ao Presidente do TCMGO solicitar a disposição de Procurador do Estado, para posterior designação à respectiva chefia. (art. 34,
§ 2º, da LC estadual nº 58 , de 04.07.2006).
Art. 3º Ao Chefe da Advocacia Setorial compete gerir os serviços jurídicos e administrativos de sua unidade, sobretudo:
I - orientar e coordenar o seu funcionamento;
II - distribuir aos auxiliares designados os processos sobre matéria administrativa e judicial que lhe forem encaminhados;
III - emitir parecer cujo conteúdo deverá ser submetido à apreciação do Presidente do TCMGO;
IV - prestar ao Presidente do TCMGO as informações e os esclarecimentos sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 31 de maio de 2017.
Presidente: JOAQUIM ALVES DE CASTRO NETO
Relatora: MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sebastião Monteiro Guimarães Filho, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sebastião Monteiro Guimarães Filho, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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