Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução Administrativa nº 87/2020

Dispõe sobre Incidente de Uniformização de Jurisprudência sobre divergência de decisões quanto à admissibilidade de consultas formuladas em desacordo com os requisitos estabelecidos na Lei Orgânica e no Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO. Não reconhecimento de divergências. Análise dos requisitos de admissibilidade deve ser verificada caso a caso. ARQUIVAMENTO.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 87/2020.

Dispõe sobre Incidente de Uniformização de Jurisprudência sobre divergência de decisões quanto à admissibilidade de consultas formuladas em desacordo com os requisitos estabelecidos na Lei Orgânica e no Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO. Não reconhecimento de divergências. Análise dos requisitos de admissibilidade deve ser verificada caso a caso. ARQUIVAMENTO.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições legais e regimentais, com fundamento na Lei Estadual nº 15.958, de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e na Resolução Administrativa nº 060, de 24 de abril de 2019; e;

Considerando que o Núcleo de Jurisprudência e Súmula, vinculado à Superintendência de Secretaria, aponta divergência entre as decisões contidas nos Acórdãos AC-CON nº s 0012/18, 021/18, 011/12 e 012/12, que não conhecem consultas formuladas em desacordo com os requisitos de admissibilidade legalmente previstos, com aquelas constantes dos Acórdãos AC - CON nº s 025/19 e 024/19, em que foram conhecidas consultas carentes dos requisitos de admissibilidade;

Considerando que, por razões de regramento interno, existe na Casa uma série de consultas que tratam de matéria de mesma natureza, com interpretações radicalmente divergentes, e que esta disparidade de posicionamento, decorre de previsão regimental que autoriza o Relator a arquivar consultas monocraticamente que não atendam aos requisitos de admissibilidade;

Considerando o entendimento exarado no Parecer nº 007/2020, do Núcleo de Assessoramento Especial da Presidência - NAE, argumentando que as decisões ora apontadas como divergentes não produziram orientações ou entendimentos de mérito, de modo a trazer insegurança jurídica aos jurisdicionados do TCMGO, vez que a questão suscitada é tratada preliminarmente, antes de uma decisão meritória sobre o assunto objeto da consulta;

Considerando, ainda, o argumento apresentado no mencionado Parecer, de que o acolhimento deste Incidente de Uniformização de Jurisprudência que optar, pura e simplesmente, por inadmitir consultas carentes de requisitos de admissibilidade pode deixar os jurisdicionados desamparados, descurando-se o TCMGO do sentido teleológico de orientação desse instituto;

Considerando que, noutro passo, se este Tribunal admitir indiscriminadamente todas as consultas, independentemente do atendimento aos requisitos de admissibilidade, estaríamos, na verdade, prestando verdadeira assessoria ao jurisdicionado;

Considerando que, em consideração ao caráter pedagógico, a adoção de quaisquer dos entendimentos sobre a admissibilidade das consultas carentes de seus requisitos, poderia deixar o TCMGO vinculado a esse entendimento, sem poder levar em conta o caso concreto que se analisa;

Considerando que, não obstante a consulta não preencher os requisitos de admissibilidade, mas se o tema apresentar relevância capaz de justificar sua análise em tese, de modo a dirimir as dúvidas do jurisdicionado, o TCMGO tem o poder/dever de manifestar-se meritoriamente sobre a matéria;

Considerando o teor do processo nº 16298/2019,

RESOLVE:

Art. 1º Conhecer o presente Incidente de Uniformização de Jurisprudência, haja vista a legitimidade da parte suscitante, no entanto adotar o entendimento da Núcleo de Assessoramento Especial, constante do Parecer nº 007/2020, no sentido de que as consultas que versarem sobre caso concreto não serão admitidas por este Tribunal, salvo se tratarem de assunto de relevante interesse público, devidamente motivado, situação em que delas se poderá conhecer, desde que satisfeitos todos os requisitos para a sua admissibilidade, constituindo-se a resposta em apreciação de tese, mas não de caso concreto.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 19 de agosto de 2020.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Fabrício Macedo Motta

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Fabrício Macedo Motta: Cons. Daniel Augusto Goulart: Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.