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Resolução Administrativa nº 88/2020

Concede reenquadramento aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO - amparado por decisão judicial proferida no Processo Judicial nº 5332729.77.2016.8.09.0051.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 88/2020 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA

Concede reenquadramento aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO - amparado por decisão judicial proferida no Processo Judicial nº 5332729.77.2016.8.09.0051.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes de seu Plenário, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007, c/c a alínea "b" do inciso II do art. 247 da Resolução Administrativa nº 73 , de 21 de outubro de 2009, Regimento Interno do TCMGO, e;

Considerando o cumprimento de decisão judicial proferida no Processo Judicial nº 5332729.77.2016.8.09.0051, que tramitou no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia-GO e na 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que reconheceu o reenquadramento fundado no

§ 4º do artigo 25, e art. 43 da Lei Estadual nº 16.894 , de 18 de janeiro de 2010, conforme alterações da Lei nº 17.501 , de 22 de dezembro de 2011, segundo os quais a primeira promoção deveria ter se dado, por salto, para o Padrão 1, da Classe C, com reflexo nas progressões funcionais posteriores dos servidores a seguir relacionados neste ato;

Considerando o desenvolvimento na carreira dos servidores do quadro permanente do TCMGO, previsto nos artigos 23 a 27 da Lei nº 16.894 /2010 (Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás);

Considerando o Despacho JUR nº 090/2020, procedente da Assessoria Jurídica da Presidência, o Despacho nº 101 /2020 - ADSET-TCM, emitido pela Advocacia Setorial, e o Despacho nº 380 /2020, oriundo do Controle Interno, e a documentação integrante dos autos nº 06075/2020,

RESOLVE:

Art. 1º CONSIDERAR concedidas a Promoção para o Padrão 1, da Classe C, e as Progressões Funcionais posteriores, aos servidores ADELAINE CRISTINA GARCIA PACHECO; ADUIL LÚCIO BORGES; AISLAN SANTOS MANZI; AMÁLIA DE OLIVEIRA MAGALHÃES; ANNA DE CASTRO BATISTA; DEUZENI MACHADO DA SILVA; ÉRICKA DA SILVA CÂNDIDO; GABRIELLA VELOSO GRANDE; JULIANA BARBOSA TAVARES DE SOUSA NUNES; MARCELI PEREIRA DA SILVA; MARIANA AMARAL FERREIRA RIBEIRO SANTOS; MARIANA DINIZ CABRAL; MARINA ALVARENGA CORDEIRO DE SOUSA; PAULO HENRIQUE CARNEIRO ALVES; RUBENS CUSTÓDIO PEREIRA NETO; WALKÍRIA RODRIGUES DE OLIVEIRA; WANGLESSO SOARES MOTA e WILTON SÉRGIO PALMIER CAPUCHO, a partir das datas de início informadas na tabela abaixo: Data de início Tipo Classe/Padrão

01/02/2013 Promoção C1

01/02/2014 Progressão Funcional C2

01/02/2015 Progressão Funcional C3

01/02/2016 Progressão Funcional C4

01/02/2017 Progressão Funcional C5

01/02/2018 Progressão Funcional C6

01/02/2019 Progressão Funcional C7

Art. 2º CONSIDERAR concedidas à servidora PRISCILA KELLY FERNANDES PEDROSO BORGES a Promoção para o Padrão 1, da Classe C, e as Progressões Funcionais posteriores, a partir das datas de início informadas na tabela abaixo: Data de início Tipo Classe/Padrão

01/02/2013 Promoção C1

01/02/2014 Progressão Funcional C2

01/07/2016 Progressão Funcional C3

01/07/2017 Progressão Funcional C4

01/07/2018 Progressão Funcional C5

01/07/2019 Progressão Funcional C6

Data de início Tipo Classe/Padrão

1º/2/2013 Promoção C1

1º /2/2014 Progressão Funcional C2

1º /2/2015 Progressão Funcional C3

1º /2/2016 Progressão Funcional C4

1º /2/2017 Progressão Funcional C5

1º /2/2018 Progressão Funcional C6

(Redação dada pela Resolução Administrativa nº 14 /2022)

Art. 3º CONSIDERAR concedidas ao servidor RODRIGO SOUZA ZANZONI a Promoção para o Padrão 1, da Classe C, e as Progressões Funcionais posteriores, a partir das datas de início informadas na tabela abaixo: Data de início Tipo Classe/Padrão

10/02/2013 Promoção C1

10/02/2014 Progressão Funcional C2

10/02/2015 Progressão Funcional C3

10/02/2016 Progressão Funcional C4

10/02/2017 Progressão Funcional C5

10/02/2018 Progressão Funcional C6

10/02/2019 Progressão Funcional C7

Art. 4º Fica determinado que os reenquadramentos fundados no

§ 4º do artigo 25, e art. 43 da Lei Estadual nº 16.894 /2010, conforme alterações da Lei nº 17.501 /2011, sejam realizados a partir do dia 16 de dezembro de 2019, data do trânsito em julgado da decisão judicial, e que os efeitos pretéritos do título judicial definitivo será submetido ao sistema de precatórios, de acordo com o art. 100 da Carta Magna.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir das datas estabelecidas no artigo 4º desta RA.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 19 de agosto de 2020.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Daniel Augusto Goulart.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Daniel Augusto Goulart: Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 14/2022 de 05/04/2022 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.