Resolução Administrativa nº 88/2021
Concede reenquadramento a servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TMGO), com amparo no Termo de Acordo nº 43/2020-CCMA/PGE (000015931196).
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 88/2021- TÉCNICO ADMINISTRATIVA
Concede reenquadramento a servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TMGO), com amparo no Termo de Acordo nº 43/2020-CCMA/PGE (000015931196).
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TMCGO), pelos integrantes de seu Plenário, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no artigo 80 da Constituição Estadual e no art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO) e,
Considerando a necessidade regulamentar o cumprimento do Termo de Acordo nº 43/2020-CCMA/PGE (000015931196), firmado entre o TCMGO e os servidores efetivos signatários do citado Ato, após homologação e extinção do Processo nº 5036975-24.2018.8.09.0051 (ARESP 1.663.641/GO - 2020/0034638-2), que conferiu a primeira promoção funcional a esses servidores na Classe C, atualmente no Padrão C-7, tendo em vista a aplicação do
§ 4º do artigo 25 da Lei Estadual nº 16.894 , de 18 de janeiro de 2010, alterada pela Lei nº 17.501 , de 22 de dezembro de 2011;
Considerando o desenvolvimento na carreira dos servidores do quadro permanente do TCMGO, previsto nos artigos 23 a 27 da Lei nº 16.894 /2010 (Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás);
Considerando a manifestação da Divisão de Recursos Humanos, da Assessoria Jurídica da Presidência deste Tribunal e da Advocacia Setorial, nos termos do Memorando nº 87/2021, do Parecer JUR nº 151/2021 e do Despacho ADSET nº 39 /2021, respectivamente,
Considerando a documentação constante dos autos nº 03869/2021,
RESOLVE:
Art. 1º Considerar concedidas a Promoção para o Padrão 1, da Classe C, e as Progressões Funcionais posteriores, aos servidores: Luís Eduardo Pires de Oliveira Vieira, Nelma Maria de Paula, Paulo Renato Frauzino Pereira, Valéria Miranda Sampaio, Ana Paula Silva Cáceres, Karoline Cardoso Almeida Freitas, Lilian Oliveira Veras Ribeiro, Pedro Henrique Teixeira e Aparecida Arruda Santos, a partir das datas de início informadas na tabela abaixo:
Data de início Tipo Classe/Padrão
1º/2/2013 Promoção C1
1º/2/2014 Progressão Funcional C2
1º/2/2015 Progressão Funcional C3
1º/2/2016 Progressão Funcional C4
1º/2/2017 Progressão Funcional C5
1º/2/2018 Progressão Funcional C6
1º/2/2019 Progressão Funcional C7
Art. 2º Considerar concedidas a Promoção para o Padrão 1, da Classe C, e as Progressões Funcionais posteriores, aos servidores Vinícius Montrezol Honório, afastado por Licença para Interesse Particular, e Nadia Rossi Mohamed El Azanki Gabilan, à disposição para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a partir das datas de início informadas na tabela abaixo:
Data de início Tipo Classe/Padrão
1º/2/2013 Promoção C1
1º/2/2014 Progressão Funcional C2
1º/2/2015 Progressão Funcional C3
Art. 3º Considerar concedidas a Promoção para o Padrão 1, da Classe C, e as Progressões Funcionais posteriores, à ex-servidora Camila Morais Azevedo, a partir das datas de início informadas na tabela abaixo:
Data de início Tipo Classe/Padrão
1º/2/2013 Promoção C1
1º/2/2014 Progressão Funcional C2
1º/2/2015 Progressão Funcional C3
1º/2/2016 Progressão Funcional C4
1º/2/2017 Progressão Funcional C5
Art. 4º Fica determinado que o Termo de Acordo nº 43/2020-CCMA/PGE (000015931196), firmado entre o TCMGO e os servidores efetivos signatários do citado Ato, não implica no reconhecimento de indenizações ou obrigações retroativas, e produzirá efeitos funcionais, financeiros, tributários e previdenciários a partir de 1º de fevereiro de 2020.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2020, conforme estabelecido no art. 4º desta RA.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 9 de Junho de 2021.
Presidente: Daniel Augusto Goulart
Relator: Joaquim Alves de Castro Neto.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Joaquim Alves de Castro Neto: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
Declararam impedimento/suspeição: Fabricio Macedo Motta (Impedimento)
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
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