Resolução Administrativa nº 9/2014
CONCEDE REVISÃO DE APOSENTADORIA À EX-SERVIDORA SIMONE CORREA CALDAS EM RAZÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL CONCEDIDA PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/14.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 9/2014 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
CONCEDE REVISÃO DE APOSENTADORIA À EX-SERVIDORA SIMONE CORREA CALDAS EM RAZÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL CONCEDIDA PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01 /14.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que a Resolução Administrativa nº 01 /2014, publicada no Diário Oficial de Contas DOC nº 85 - II, de 31/01/2014, homologou a nota da Avaliação de Desempenho Ciclo 2012 e concedeu a progressão funcional à senhora Simone Correa Caldas, servidora aposentada em cargo de provimento efetivo deste Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reconhecendo-lhe o direito ao ingresso na classe e padrão C-2, a partir de 1º/02/2013.
Considerando que a Informação Funcional nº 0063/2014, inserta às fls. 24/25 do Processo nº 22258/13, expõe os valores de fixação dos proventos de aposentadoria voluntária da servidora Simone Correa Caldas, a partir de 1º/02/13, no cargo efetivo de Auditor de Controle Externo, Classe C, Padrão 2, de forma integral e com paridade plena.
Considerando, ante a Informação nº 0063/2014, a necessidade da revisão do ato concessor de aposentadoria da senhora Simone Correa Caldas, em virtude da progressão funcional contida na Resolução Administrativa nº 01 /2014.
Considerando que a citada servidora se encontra na inatividade desde 14 de dezembro de 2012, data da publicação da Resolução nº 00368 /2012 no Diário Oficial do Estado nº 21489, motivo que impõe o reconhecimento da progressão e seus efeitos financeiros a esse ato concessor de aposentadoria.
Considerando que a revisão da aposentadoria permeia a alteração do cargo indicado na Resolução nº 00368 /2012, sem, contudo, alterar o seu fundamento de validade, conforme regra estatuída no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47 /2005, o que pressupõe melhorias posteriores.
Considerando que o artigo 71, inciso III (parte final), da Constituição Federal , permite a revisão do ato concessor de aposentadoria para correções ou alterações posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório, RESOLVE:
Art. 1º Conceder a revisão da aposentadoria voluntária concedida à servidora Simone Correa Caldas no cargo efetivo de Auditor de Controle Externo, Classe C, Padrão 1 , com proventos fixados de forma integral e paridade plena, com fulcro no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47 /2005, conforme Resolução nº 00368 /2012, publicada no Diário Oficial nº 21489, nos seguintes termos:
I - revisar os valores dos proventos de aposentadoria voluntária da servidora Simone Correa Caldas, a partir de 1º/02/2013, no cargo efetivo de Auditor de Controle Externo, Classe C, Padrão 2, de forma integral e com paridade plena, nos moldes da Informação Funcional nº 0063/2014, inserta às fls. 24/25 do Processo nº 22258/13, e da Resolução Administrativa nº 01 /2014, publicada no Diário Oficial de Contas DOC nº 85 - II, de 31/01/2014.
II - incumbir a Superintendência de Secretaria da cientificação da servidora e da publicação deste ato no Diário Oficial do Estado.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de fevereiro de 2014.
CONSELHEIRO HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
Presidente
Membros participantes da votação:
VIRMONDES CRUVINEL
Conselheiro
MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS
Conselheira
SEBASTIÃO MONTEIRO
Conselheiro
FRANCISCO JOSÉ RAMOS
Conselheiro
NILO RESENDE
Conselheiro
DANIEL GOULART
Conselheiro
Presente: Ministério Público de Contas
PROCESSO Nº : 22258/13.
INTERESSADO: TCM/GO - Simone Correa Caldas
ASSUNTO: Requer Progressão Funcional
DESPACHO Nº 1361 /2014 - À vista do teor dos presentes autos, com base na Informação nº 0063/14 (fls. 24/25), da Divisão de Recursos Humanos, e na Resolução Administrativa nº 01 /14, publicada no Diário Oficial de Contas deste Tribunal DOC nº 85 - II de 31/01/2014, fls. 21, RESOLVO, no uso de minhas atribuições legais e regimentais, REVER os proventos de aposentadoria voluntária da servidora Simone Correa Caldas, para FIXÁ-LOS, a partir de 1º/02/2013, no cargo efetivo de Auditor de Controle Externo, Classe C, Padrão 2, de forma integral e com paridade plena, assim discriminados: Vencimento - R$ 118.290,36 (cento e dezoito mil, duzentos e noventa reais e trinta e seis centavos); Gratificação Adicional (5%) relativa a três quinquênios - R$ 17.743,56 (dezessete mil, setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos); Gratificação Adicional (10%) relativa a três quinquênios - R$ 35.487,12 (trinta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e doze centavos), totalizando a importância anual bruta de R$ 202.276,56 (duzentos e dois mil, duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 19 dias do mês de fevereiro de 2014.
CONSELHEIRO HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
Presidente
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 1/2014 de 29/01/2014 - Norma em vigor