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Resolução Administrativa nº 90/2018

DISPÕE SOBRE A INSTAURAÇÃO E INSTRUÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE DECISÕES PROFERIDAS PELO TCMGO NOS PROCESSOS DE ATOS DE PESSOAL.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, RA Nº 90/2018- TÉCNICO ADMINISTRATIVA

(Revogada pela Resolução Administrativa nº 10 /2023)

DISPÕE SOBRE A INSTAURAÇÃO E INSTRUÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE DECISÕES PROFERIDAS PELO TCMGO NOS PROCESSOS DE ATOS DE PESSOAL.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, no uso de suas atribuições legais e regimentais e;

Considerando a necessidade de garantir o cumprimento das decisões proferidas por este Tribunal, especialmente em matéria de atos de pessoal e, por consequência, dar efetividade às ações de controle externo, constitucionalmente previstas;

Considerando a Representação formulada pelo Ministério Público de Contas, conforme teor do processo nº 23471/2012, com o objetivo de que fossem iniciados procedimentos de monitoramento das decisões proferidas por este Tribunal nos casos de ilegalidade das admissões, aposentadorias, reformas e pensões, preferencialmente nos mesmos autos de análise e julgamento do ato;

Considerando que atualmente existe um elevado número de atos de pessoal de registro obrigatório (aposentadoria, pensão e admissão), julgados ilegais por este tribunal, para os quais não há monitoramento;

Considerando que, mesmo com o julgamento de atos de pessoal por este Tribunal como ilegais, os servidores permanecem na folha de pagamento, o que pode gerar expectativas ilegítimas para estes;

Considerando ser imprescindível e urgente a regulamentação de procedimento de cumprimento de decisões deste Tribunal, a ser efetivado no bojo do processo principal, notadamente quanto aos atos de pessoal, mesmo que de forma provisória, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA INDICAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL QUANTO À NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE DECISÕES DO TCMGO

Art. 1º Nos processos referentes a atos de pessoal de registro obrigatório (admissão em cargo efetivo, aposentadoria, pensão e suas revisões), sempre que houver manifestação pela negativa de registro/ilegalidade do ato, a Secretaria de Atos de Pessoal deverá inserir, obrigatoriamente, na parte conclusiva do Certificado:

I - que o responsável, terá o prazo de 15 (quinze) dias (arts. 23,

§ 1º e 24 da LOTCMGO c/c arts. 185,

§1º e 186 do RI-TM), a contar do trânsito em julgado do Acórdão, para adotar as medidas regularizadoras cabíveis, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato impugnado, sob pena de aplicação de multa e ressarcimento das quantias pagas após essa data, conforme previsto nos arts. 23 e 24 da LOTCMGO c/c arts. 185,

§1º e

186,

§1º do RI-TM;

II - alerta ao responsável de que, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão denegatória de registro, será iniciada pelo TCMGO a Fase de Cumprimento da Decisão, ocasião em que, não sendo comprovado o cumprimento, estará sujeito às responsabilizações previstas nos artigos 23 e

24 da LOTCMGO;

III - indicação de que a Superintendência de Secretaria, após ocorrido o trânsito em julgado do Acórdão, deverá proceder à abertura de uma nova fase, no bojo do processo principal, denominada "Fase de Cumprimento de Acórdão".

Parágrafo único. As exigências constantes dos incisos I, II e III do caput, deverão também constar, obrigatoriamente, do Acórdão em que houver a negativa de registro/ilegalidade dos atos de admissão em cargo efetivo, aposentadoria, pensão e suas revisões.

Art. 2º Nos processos referentes a atos de pessoal, dos quais derivem determinações aos responsáveis, a Secretaria de Atos de Pessoal deverá inserir, obrigatoriamente, na parte conclusiva do certificado:

I - fixação do prazo para que o responsável dê cumprimento à determinação, sob pena de aplicação de multa, ressarcimento de despesas irregularmente efetuadas e demais penalizações cabíveis ao caso;

II - indicação quanto ao marco inicial da contagem do prazo fixado para cumprimento, que será, em regra, o trânsito em julgado da decisão;

III - alerta ao responsável de que, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, será iniciada pelo TCMGO a Fase Cumprimento, ocasião em que, não sendo comprovado que esta foi cumprida, será penalizado nas formas previstas em lei;

IV - indicação de que a Superintendência de Secretaria, após ocorrido o trânsito em julgado do Acórdão, deverá proceder à abertura de uma nova fase, no bojo do processo principal, denominada "Fase de Cumprimento de Acórdão".

Parágrafo único. As exigências constantes das alíneas I, II, III e IV do caput, deverão também constar, obrigatoriamente, do Acórdão referente a atos de pessoal, do qual derive determinação a responsável.

CAPÍTULO II

DA INSTAURAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO

Art. 3º Em todos os processos referentes a atos de pessoal em que houver no Acórdão as indicações constantes dos arts. 1º e 2º desta RA, deverá ser obedecido o seguinte procedimento para instauração da Fase de Cumprimento de Acórdão:

I - o Setor de Recursos, imediatamente após a expedição da Certidão de Trânsito em Julgado do Acórdão que denegou registro ou considerou ilegal ato de pessoal, ou ainda, em que foi expedida determinação a responsável, deverá remeter os autos à Divisão de Controle de Decisões;

II - chegando os autos na Divisão de Controle de Decisões, está procederá à abertura de uma nova FASE, apensada ao processo principal, denominada "Fase de Cumprimento de Acórdão";

III - instaurada a Fase de Cumprimento, a Divisão de Controle de Decisões remeterá os autos à Assessoria de Acompanhamento de Processos para sobrestamento, até o vencimento do prazo concedido no Acórdão para que o responsável cumpra a decisão;

IV - escoado o prazo de sobrestamento, a Assessoria de Acompanhamento de Processos encaminhará os autos à Secretaria de Atos de Pessoal para devida instrução da Fase de Cumprimento de Acórdão.

CAPÍTULO III

DA INSTRUÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO

Art. 4º Chegando os autos na SAP, a unidade deverá proceder à instrução da "Fase de Cumprimento de Acórdão", obedecendo, minimamente, aos seguintes procedimentos:

I - mediante consulta ao sistema de folha de pagamento ou a qualquer outro recurso de que disponha o Tribunal, verificará se houve o cumprimento da decisão;

II - não sendo possível a constatação, por meio do procedimento acima, realizará diligência ao responsável para obtenção das informações relativas ao cumprimento da decisão;

III - poderão ser realizadas no máximo 2 (duas) diligências, sendo que, independentemente dos documentos e argumentos apresentados pelo responsável, somente serão avaliados aqueles tendentes a comprovar o cumprimento ou não da decisão, não havendo, em hipótese alguma, reavaliação quanto ao mérito;

IV - constatado o cumprimento da decisão, a Secretaria emitirá Certificado nos autos, atestando o fato e pugnando pela baixa da Fase de Cumprimento e consequente o arquivamento do processo, ou devolução à origem conforme o caso;

V - de outro modo, não sendo constatado o cumprimento do Acórdão, mesmo após as 2 (duas) diligências, a Secretaria emitirá Certificado nos autos, atestando o descumprimento do Acórdão, sugerindo aplicação de multa ao responsável, e demais punições cabíveis ao caso, bem como instauração de Tomada de Contas Especial (arts. 178 e 179 do RI-TCMGO), para o devido ressarcimento das despesas irregularmente efetuadas (arts. 23 e

24 da LOTCMGO c/c arts. 185 e 186 do RI-TCMGO), quando for o caso.

Parágrafo único. A instrução da Fase de Cumprimento será restrita exclusivamente ao objeto do Acórdão e, em hipótese alguma, será realizada reavaliação quanto ao mérito, ou seja, a Fase de Cumprimento se prestará exclusivamente a verificar o cumprimento ou não do que foi determinado no Acórdão, sendo vedada a avaliação de qualquer outro objeto ou argumento, sob pena de descaracterização da Fase de Cumprimento e, consequentemente, caracterização de Fase Recursal.

Art. 5º Encerrada a instrução da Fase de Cumprimento com a emissão do Certificado pela SAP, os autos deverão ser remetidos, sucessivamente:

I - ao Ministério Público de Contas, em todos os casos em que a

Secretaria atestar o descumprimento do Acórdão;

II - à Relatoria do processo que, em sua proposta de decisão proporá minimamente:

a) no caso de entender comprovado o cumprimento do Acórdão, a baixa da Fase de Cumprimento e, consequentemente, o arquivamento dos autos, ou a devolução à origem, conforme o caso;

b) no caso de não ser constatado o cumprimento do Acórdão, a responsabilização do responsável e, ainda, quando houver necessidade de restituição ao erário, a conversão da Fase de Cumprimento em Tomada de Contas Especial, nos termos do (arts. 178 e 179 do RI-TCMGO), para a devido ressarcimento das despesas irregularmente efetuadas (arts. 23 e 24 da LOTCMGO c/c arts. 185 e 186 do RI-TCMGO).

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º O Tribunal Pleno, ao determinar a conversão da "Fase de Cumprimento de Acórdão" em Tomada de Contas Especial, ordenará a notificação do gestor ou chefe de poder responsável para que, no prazo regimental, comprove o cumprimento do Acórdão ou apresente defesa, sob pena de julgamento pela irregularidade das Contas tomadas, com imputação de multa e débito, correspondente ao valor do dano, quando for o caso.

Parágrafo único. Convertida a "Fase de Cumprimento de Acórdão" em Tomada de Contas Especial, seguir-se-á o rito estabelecido na RA 90 /15 e IN 07/15.

Art. 7º

Considerando que, nos termos do art. 13 da IN 07/15 e art. 19 da RA 90 /15, os processos de Tomada de Contas Especial serão arquivados no Tribunal, após o trânsito em julgado da decisão o processo principal, referente a ato de pessoal de registro obrigatório (admissão em cargo efetivo, aposentadoria, pensão e suas revisões) deverá ser desmembrado do processo de Tomada de Contas Especial para devolução ao município.

publicação.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 11 de julho de 2018.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relatora: Consª. Maria Teresa Garrido Santos Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação:

Votaram(ou) com a Consª. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto,, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 10/2023 de 16/02/2023 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.