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Resolução Administrativa nº 91/2015

RATIFICA A NOTA TÉCNICA Nº 001/2015 EDITADA PELA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO, REGIDO PELO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 01/14. RATIFICA AS DECISÕES DA COMISSÃO DE CONCURSO RELATIVAS AOS CRITÉRIOS PARA APROVAÇÃO E LIMITAÇÃO DO CADASTRO DE RESERVA.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 91/2015 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

RATIFICA A NOTA TÉCNICA Nº 001 /2015 EDITADA PELA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO, REGIDO PELO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 01 /14. RATIFICA AS DECISÕES DA COMISSÃO DE CONCURSO RELATIVAS AOS CRITÉRIOS PARA APROVAÇÃO E LIMITAÇÃO DO CADASTRO DE RESERVA.

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;

Considerando que o art. 1º, inciso XV do Regimento Interno atribui ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás competência para "organizar seus serviços e prover-lhes os cargos;

Considerando que o art. 70, XXXV do Regimento Interno atribui ao Presidente do Tribunal, competência para "realizar concurso público para provimento de cargos do Tribunal, diretamente ou mediante contratação de entidade especializada e homologar o resultado;

Considerando que o art. 70, XXXIV do Regimento Interno atribui ao Presidente do Tribunal, competência para "constituir comissão especial para a realização de concurso público;

Considerando que a Comissão de Concurso informa que têm sido protocolados neste Tribunal de Contas diversos requerimentos elaborados por candidatos ao concurso público para Auditor de Controle Externo, regido pelo Edital de Concurso Público nº 01 /14, com o intuito de solicitar a ampliação do número de aprovados para o cadastro de reserva dos diversos cargos;

Considerando a Nota Técnica nº 01 /15, por meio da qual a Comissão de Concurso expressamente identifica os motivos que recomendaram a limitação do cadastro de reserva, bem como expõe seu posicionamento jurídico contrário à alteração solicitada, RESOLVE:

Art. 1º Ratificar o inteiro teor da Nota Técnica nº 01 /15, editada pela Comissão de Concurso Público para Auditor de Controle Externo, regido pelo Edital de Concurso Público nº 01 /14.

Art. 2º Ratificar as decisões da Comissão de Concurso exaradas nos requerimentos pleiteando a alteração das cláusulas do Edital nº 01 /14 ligadas ao estabelecimento de critérios para aprovação e limitação do cadastro de reserva.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 24 de junho de 2015.

Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Presidente em exercício

Participantes da votação:

1 - Cons. SEBASTIÇAO MONTEIRO

2 - Consº MARIA TERESA GARRIDO SANTOS

3 - Cons. DANIEL GOULART

4 - Cons. JOAQUIM ALVES DE CASTRO NETO

5 - Cons. NILO RESENDE

Presente

Ministério Público de Contas

Goiânia, 21 de junho de 2015.

A sua Excelência o Senhor Conselheiro Honor Cruvinel Presidente do TCM-GO

Ofício nº 001 /15-CC

Senhor Presidente,

Informamos a Vossa Excelência que têm sido protocolados neste Tribunal de Contas diversos requerimentos elaborados por candidatos ao concurso público para Auditor de Controle Externo, regido pelo Edital de Concurso Público nº 01 /14, com o intuito de solicitar a ampliação do número de aprovados para o cadastro de reserva dos diversos cargos.

Ao apreciar detidamente os requerimentos, a Comissão de Concurso entendeu, por unanimidade, que não há possibilidade de atendimento do pleito. Destacamos que a motivação do entendimento exarado pela Comissão de Concurso encontra-se na Nota Técnica nº 01 /15, anexa a este Ofício.

Com o intuito de sufragar este entendimento no âmbito do TCM e como o art. 1º, inciso XV do Regimento Interno atribui ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás competência para "organizar seus serviços e prover-lhes os cargos", solicitamos a Vossa Excelência que proponha ao colendo Tribunal Pleno a edição de Decisão Plenária ratificando o entendimento constante da Nota Técnica anexa.

Respeitosamente,

Cons. FRANCISO JOSÉ RAMOS

Presidente da Comissão de Concurso parados cargos de Auditor de Controle Externo

FABRICIO MOTTA

Procurador de Contas Membro da Comissão de Concurso

PAULO RENATO FRAUZINO PEREIRA

Membro da Comissão de Concurso

NOTA TÉCNICA nº 01 /15

Esta Nota Técnica refere-se à análise de diversos pleitos formulados ao Exmo. Sr. Presidente deste TCM pleiteando a retificação do Edital de Concurso Público nº 01 /14 com o intuito de "suprimir o item 4 do capítulo XI e a consequente adequação da tabela descrita no

Capítulo II (coluna "Cadastro de Reserva"), mantendo-se, tão somente, as regras restritivas já mencionadas" (f1.4). Em síntese, os Requerentes pleiteiam a ampliação do cadastro de reserva do concurso, excluindo-se a limitação do número de aprovados por cargo.

Compete à Administração estabelecer discricionariamente os critérios para aprovação no concurso com vistas ao melhor resultado possível para o atendimento do interesse público. No uso dessa competência, é possível instituir a chamada "cláusula de barreira", estabelecendo objetivamente limitações para que os candidatos aprovados nas sucessivas fases continuem no concurso. Como decidiu o Supremo Tribunal Federal, as cláusulas que contém limitações não ofendem o princípio da isonomia e estão amparadas pela Constituição Federal :

"Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal . 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido. (RE 635739, Relator: Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 19/02/2014, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação DJe-193)"

Certamente o correto exercício da competência discricionária deve ser avaliado à luz do caso concreto. No que toca ao concurso público para os cargos de Auditor de Controle Externo, regido pelo Edital de Concurso Público nº 01 /14, é importante ressaltar que foi feito exaustivo planejamento para atender à demanda de pessoal para os respectivos cargos pelo prazo de 4 (quatro) anos, incluindo o prazo inicial de validade e a eventual prorrogação.

Os critérios estabelecidos para a decisão a respeito do número de aprovados no certame (incluindo o cadastro de reserva) foram os seguintes:

a) o número de cargos atualmente vagos;

b) a previsão de surgimento de novas vagas em razão da possibilidade de aposentadoria de servidores atualmente em exercício;

c) o histórico de rotatividade, decorrente de exoneração a pedido, de cada um dos cargos ofertados.

Nesse sentido, o número de aprovados para cada cargo oferecido no concurso não foi estabelecido aleatoriamente, mas sim em obediência aos parâmetros referidos e com suporte em informações fornecidas pelo Setor de Recursos Humanos. O número estabelecido, como dito, objetiva oferecer um cadastro razoavelmente adequado para o suprimento das necessidades de provimento durante o período de quatro anos.

A opção pela limitação numérica do cadastro de aprovados foi feita, inicialmente, porque a inexistência de regras restritivas gera falsa expectativa nos candidatos. Além disso, a falta de limitação caracteriza a existência de variação muito alta de nível entre os candidatos aprovados, com eventual prejuízo para a seleção. Há, finalmente, a criação de uma falsa impressão para a sociedade e para os demais órgãos e entidades da Administração Pública, pois o status de "aprovado" em concurso público acaba permitindo uma indesejável imagem de nivelamento de conhecimentos que, de fato, não existe.

Apesar das alegações dos candidatos, legitimamente expostas com o intuito de buscar seu êxito pessoal no concurso, as regras para a seleção devem ser estabelecidas pela Administração, motivadamente, como de fato ocorreu.

Escolhidas e postas as regras antes do certame, no correto uso da competência discricionária, eventual alteração nos parâmetros para aprovação após o início do concurso poderia caracterizar favorecimento a determinado candidato ou grupo de candidatos, o que seria inadmissível em razão dos efeitos jurídicos dos princípios da impessoalidade, moralidade e interesse público.

A alegação dos candidatos de que o aumento do número de aprovados não traz prejuízos para o interesse público e atende ao princípio da eficiência é simplista e não deve prosperar por diversas razões.

Inicialmente, como foi asseverado, o número de aprovados foi estabelecido antecipadamente levando-se em consideração a rotatividade dos cargos, hipótese que contempla os fatos supervenientes trazidos pelo candidato (aprovação de alguns candidatos selecionados por esta Corte em outros concursos). Além disso, o conhecimento da identidade dos aprovados quebra a impessoalidade necessária para a eleição de qualquer critério objetivo para eleger o número de aprovados. Finalmente, o conhecimento do número total de aprovados é fator essencial para estimular a competitividade no concurso público. Por essa razão, eventual acréscimo substancial ao número de aprovados corresponderia a alterar o critério prévio que pode ter desestimulado eventuais interessados em acorrerem ao concurso.

Essas razões demonstram que a alteração pretendida pelo candidato não atenderia ao interesse público e ainda abriria margem para questionamento judicial do certame, trazendo insegurança para este Tribunal e para os candidatos. Aliás, os concursos do Estado de Goiás cornurnente invocados para permitir a ampliação do cadastro de reserva após o final do certame (Defensoria Pública e Polícia Militar) comprovam a insegurança trazida pela judicialização.

Ante o exposto, a Comissão de Concurso manifesta seu entendimento contrário à possibilidade de proceder às alterações no Edital solicitadas.

TCM-GO, em 21 de junho de 2015.

Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Presidente da Comissão de Concurso para o cargos de Auditor de Controle Externo

FABRÍCIO MOTTA

Procurador de Contas Membro da Comissão de Concurso

PAULO RENATO FRAUZINO PEREIRA

Membro da Comissão de Concurso

PROCESSO: 07629/15

INTERESSADA: Tamyres Borges Cardoso Macedo.

ASSUNTO: Solicitação - Concurso Público nº 001 /2014

DESPACHO Nº 377/2015

Cuidam os presentes autos de requerimento formulado ao Exmo. Sr. Presidente deste TCM por Tamyres Borges Cardoso Macedo, pleiteando a retificação do Edital de Concurso Público nº 01 /14 com o intuito de "suprimir o item 4 do capítulo XI e a consequente adequação da tabela descrita no

Capítulo II (coluna `Cadastro de Reserva`), mantendo-se, tão somente, as regras restritivas já mencionadas" (fl.4). Em síntese, o Requerente pleiteia a ampliação do cadastro de reserva do concurso, excluindo-se a limitação do número de aprovados por cargo.

Compete à Administração estabelecer discricionariamente os critérios para aprovação no concurso com vistas ao melhor resultado possível para o atendimento do interesse público. No uso dessa competência, é possível instituir a chamada "cláusula de barreira", estabelecendo objetivamente limitações para que os candidatos aprovados nas sucessivas fases continuem no concurso. Como decidiu o Supremo Tribunal Federal, as cláusulas que contém limitações não ofendem o princípio da isonomia e estão amparadas pela Constituição Federal :

"Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal . 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido. (RE 635739, Relator: Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 19/02/2014, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicaçãa-DJe-193)."

Certamente o correto exercício da competência discricionária deve ser avaliado à luz do caso concreto. No que toca ao concurso público para os cargos de Auditor de Controle Externo, regido pelo Edital de Concurso Público nº 01 /14, é importante ressaltar que foi feito exaustivo planejamento para atender à demanda de pessoal para os respectivos cargos pelo prazo de 4 (quatro) anos, incluindo o prazo inicial de validade e a eventual prorrogação.

Os critérios estabelecidos para a decisão a respeito do número de aprovados no certame (incluindo o cadastro de reserva) foram os seguintes:

a) o número de cargos atualmente vagos;

b) a previsão de surgimento de novas vagas em razão da possibilidade de aposentadoria de servidores atualmente em exercício;

c) o histórico de rotatividade, decorrente de exoneração a pedido, de cada um dos cargos ofertados.

Nesse sentido, o número de aprovados para cada cargo oferecido no concurso não foi estabelecido aleatoriamente, mas sim em obediência aos parâmetros referidos e com suporte em informações fornecidas pelo Setor de Recursos Humanos. O número estabelecido, como dito, objetiva oferecer um cadastro razoavelmente adequado para o suprimento das necessidades de provimento durante o período de quatro anos.

A opção pela limitação numérica do cadastro de aprovados foi feita, inicialmente, porque a inexistência de regras restritivas gera falsa expectativa nos candidatos. Além disso, a falta de limitação caracteriza a existência de variação muito alta de nível entre os candidatos aprovados, com eventual prejuízo para a seleção. Há, finalmente, a criação de uma falsa impressão para a sociedade e para os demais órgãos e entidades da Administração Pública, pois o status de "aprovado" em concurso público acaba permitindo uma indesejável imagem de nivelamento de conhecimentos que, de fato, não existe.

Apesar das alegações do candidato, legitimamente expostas com o intuito de buscar seu êxito pessoal no concurso, as regras para a seleção devem ser estabelecidas pela Administração, motivadamente, como de fato ocorreu.

Escolhidas e postas as regras antes do certame, no correto uso da competência discricionária, eventual alteração nos parâmetros para aprovação após o início do concurso poderia caracterizar favorecimento a determinado candidato ou grupo de candidatos, o que seria inadmissível em razão dos efeitos jurídicos dos princípios da impessoalidade, moralidade e interesse público.

A alegação do candidato de que o aumento do número de aprovados não traz prejuízos para o interesse público e atende ao princípio da eficiência é simplista e não deve prosperar por diversas razões.

Inicialmente, como foi asseverado, o número de aprovados foi estabelecido antecipadamente levando-se em consideração a rotatividade dos cargos, hipótese que contempla os fatos supervenientes trazidos pelo candidato (aprovação de alguns candidatos selecionados por esta Corte em outros concursos). Além disso, o conhecimento da identidade dos aprovados quebra a impessoalidade necessária para a eleição de qualquer critério objetivo para eleger o número de aprovados. Finalmente, o conhecimento do número total de aprovados é fator essencial para estimular a competitividade no concurso público. Por essa razão, eventual acréscimo substancial ao número de aprovados corresponderia a alterar o critério prévio que pode ter desestimulado eventuais interessados em acorrerem ao concurso.

Essas razões demonstram que a alteração pretendida pelo candidato não atenderia ao interesse público e ainda abriria margem para questionamento judicial do certame, trazendo insegurança para este Tribunal e para os candidatos. Aliás, os concursos do Estado de Goiás comumente invocados para permitir a ampliação do cadastro de reserva após o final do certame (Defensoria Pública e Polícia Militar^ comprovam a insegurança trazida pela judicialização.

Ante o exposto, a Comissão de Concurso indefere o requerimento.

Encaminhem-se os presentes autos ao Gabinete da Presidência para conhecimento e para dar ciência ao candidato.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de junho de 2015.

Conselheiro FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Presidente da Comissão 1º Concurso Público

(Edital 001 2014)

Procurador FABRICIO MACEDO MOTTA

Membro

PAULO RENATO FRAUZINO PEREIRA

Membro

DE ACORDO:

Presidente TCM/GO, em exercício

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