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Resolução Administrativa nº 92/2018

Dispõe sobre critérios para elaboração da relação dos chefes de governo, gestores municipais, e demais responsáveis pela administração de dinheiros, bens e valores públicos, a ser encaminhada pelo TCM ao Tribunal Regional Eleitoral, nos anos em que se realizarem eleições.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA Nº 92/2018

(Revogada pela Resolução Administrativa nº 49 /2022)

Dispõe sobre critérios para elaboração da relação dos chefes de governo, gestores municipais, e demais responsáveis pela administração de dinheiros, bens e valores públicos, a ser encaminhada pelo TCM ao Tribunal Regional Eleitoral, nos anos em que se realizarem eleições.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e;

Considerando que, pela combinação dos artigos 11,

§ 5º da Lei n.

9.504 /97, 1º, inc. I, alínea "g" da Lei Complementar nº 064 /90; 1º, inc. XXVI, da Lei n.

15.958 /07 e 1º, inc. XXVI do Regimento Interno, compete a este Tribunal disponibilizar para o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e ao Ministério Público Eleitoral (MPE) a relação dos agentes públicos que tiveram suas contas com parecer prévio pela rejeição ou julgadas irregulares;

Considerando que a Lei nº 15.958 /07 - Lei Orgânica do TCM, em seus artigos 6º,

§ 7º e 11,

§ 4º, define como trânsito em julgado o Parecer Prévio e o Acórdão sobre os quais não mais couber a interposição do Recurso Ordinário;

Considerando que o Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nº 848826 e 729744, ambos de repercussão geral, decidiu que "a apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será feita pelas Câmaras municipais".

Considerando a possibilidade de questionamentos acerca da aplicação da interpretação do STF quanto às decisões citadas, em especial de que, para os efeitos

da alínea "g" do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64 /90;

Considerando ainda que em relação à interpretação da alínea "g" do artigo

1º da Lei Complementar nº 64 /90, o Tribunal Superior Eleitoral tem entendido que cabe à Justiça Eleitoral decidir se as irregularidades detectadas pelos Tribunais de Contas configuram ou não ato doloso de improbidade administrativa;

Considerando que, dessa forma, existe a necessidade de se expedir nova regulamentação acerca da questão em foco;

Considerando, finalmente, que a edição de resolução única regulamentando os critérios de seleção das contas que comporão citada lista atende os princípios da transparência e da segurança jurídica, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer que, para efeito do disposto na Lei Federal nº 9.504 /97 e na Lei Complementar nº 64 /90, a Presidência do Tribunal deverá encaminhar ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e ao Ministerio Público Eleitoral (MPE) até o dia 5 (cinco) de agosto do ano em que se realizarem as eleições, relação dos agentes públicos que, nos 8 (oito) anos anteriores à realização do pleito:

I - tiveram suas contas de gestão relativas ao exercício de cargos ou funções públicas julgadas irregulares pelo Tribunal;

II - tiveram contas julgadas irregulares ou que tiveram o relatório técnico homologado pelo Tribunal com imputação de débito, em processo de Tomada de Contas Especial;

III - tiveram processos de denúncias ou representações, contra si, considerados procedentes pelo Tribunal, com imputação de débito;

IV - tiveram suas Contas de Governo com Parecer Prévio pela rejeição emitido pelo Tribunal;

V - tiveram suas Contas de Governo rejeitadas pela Camara Municipal com a devida informação prestada ao Tribunal de Contas;

§ 1º Não serão consideradas as contas referente aos processos:

I - que estejam em tramitação no Tribunal e se refiram a Recurso Ordinário interposto, com expressa declaração da sua admissibilidade emitida pela Presidência;

II - que estejam em tramitação no Tribunal e se refiram a Embargos de Declaração opostos, recebidos pela Presidência, sobre decisão originariamente emitida, ou, ainda, sobre decisão expedida em sede de Recurso Ordinário, exceto os recebidos excepcionalmente pela Presidência;

III - que não tenham expirados seus prazos para interposição de Recurso Ordinário e de Embargos de Declaração sobre decisão originariamente emitida, ou, ainda, sobre decisão expedida em sede de Recurso Ordinário;

IV - sejam de responsabilidade de agentes públicos falecidos cujas certidões de óbito tenham sido encaminhadas ao Tribunal.

§ 2º A relação de agentes públicos a ser encaminhada ao TRE e ao MPE deverá ser agrupada em função do tipo de contas e o cargo do agente público, em especial as de chefe de governo, nas quais o Tribunal de Contas somente emite Parecer Prévio, cabendo o julgamento as câmaras municipais.

§ 3º Deverá também ter destaque especial, as contas de gestão de prefeitos ordenadores de despesas, nas quais o Tribunal de Contas emitiu acórdão julgando irregulares tais contas, devendo ser ressaltado que tal julgamento equivale a Parecer Prévio pela Rejeição, nos termos da decisão do STF, sendo da competência da câmara municipal o julgamento das mesmas.

§ 4º Para elaboração da relação a ser encaminhada ao TRE e ao MPE, o termo inicial para a contagem retroativa do período de 08 (oito) anos previsto no caput, é o dia da eleição.

§ 5º Para efeito de emissão de certidão negativa de contas irregulares, o termo inicial para contagem do período de oito anos previsto no caput, é o da data da pesquisa no banco de dados deste Tribunal.

Art. 2º Os Embargos de Declaração recebidos em caráter excepcional pela Presidência, o Recurso de Revisão e o Pedido de Revisão não possuem efeito suspensivo sobre a decisão embargada ou recorrida, e os agentes públicos responsabilizados nestes processos, constarão da relação a que se refere o artigo 1º

Parágrafo único. O efeito suspensivo do recurso ordinário e dos embargos de declaração tempestivo só se aplica após o despacho de recebimento pela Presidência.

Art. 3º Poderá constar da relação o nome de agentes públicos conforme outros critérios constantes das requisições feitas a este Tribunal de Contas pelo TRE ou MPE.

Art. 4º Compete à Superintendência de Secretaria do Tribunal a coordenação dos trabalhos de elaboração da relação de que trata esta resolução, com o apoio da Superintendência de Informática, devendo ser encaminhada à Presidência, até o dia 31 de julho.

Parágrafo único. Deverá ser indicado na relação o nome completo do agente público com respectivo órgão, CPF, o número e o tipo do processo, o número e a data da decisão exarada pelo Tribunal.

Art. 5º Antes do encaminhamento da relação ao TRE e ao MPE, deverá a mesma ser submetida à deliberação do Tribunal Pleno.

§ 1º A divergência de nome de responsáveis, porventura constantes nos Acórdãos/Pareceres Prévios emitidos pelo Tribunal, ou a sua eventual omissão, deverão ser apontadas em anexo próprio, para posterior deliberação do Tribunal Pleno, e encaminhamento ao TRE e ao MPE até a data da diplomação dos eleitos.

Art. 6º Será encaminhada relação complementar ao TRE e ao MPE contendo os dados dos agentes públicos que tiveram suas contas julgadas irregulares ou com Parecer Prévio pela rejeição, em decisão original ou em recurso ordinário, ou em embargos sobre o recurso ordinário, cujos processos transitarem em julgado a partir de 31 de julho até a data da diplomação dos eleitos.

Parágrafo único. Também serão informados ao TRE e ao MPE, por meio de relação complementar, os agentes públicos que constavam na primeira relação, mas que em processos recursais neste Tribunal, tiveram suas contas julgadas regulares ou com parecer prévio pela aprovação, no período a que se refere o caput deste artigo.

Art. 7º Para fins de atendimento a Lei de Acesso à Informação, o Tribunal disponibilizará em seu site a relação de contas julgadas irregulares e/ou com parecer prévio pela rejeição, mesmo que já tenham sido apreciadas pela Câmara Municipal.

Art. 8º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução Administrativa nº 096 /16.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS NO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia aos 11 de julho de 2018.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Francisco José Ramos Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

Rua 68, Nº 727 - Centro - Fone: 216.6162. FAX: 225.0525 - CEP: 74.055-100 - Goiânia-Go. www.tcm.go.gov.br

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 49/2022 de 05/07/2022 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 96/2016 de 01/06/2016 -