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Resolução Administrativa nº 93/2017

Homologa o resultado da Inspeção na Divisão de Controle de Decisões. Arquivamento. Inspeção instaurada pelo Conselheiro - Corregedor do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, com fundamento no art. 71, incisos IV e VIII, da Lei 15.958/07 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás; art. 77, inciso V do Regimento Interno deste Tribunal (RI-TCM/GO); art. 7º ao art. 14 da Resolução Administrativa nº 321/13 - TCM/GO; e conforme autorização do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, conforme da Resolução Administrativa nº 009/15 - TCM/GO.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, RA Nº 93/2017.

Homologa o resultado da Inspeção na Divisão de Controle de Decisões. Arquivamento. Inspeção instaurada pelo Conselheiro - Corregedor do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, com fundamento no art. 71, incisos IV e VIII, da Lei 15.958 /07 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás; art. 77, inciso V do Regimento Interno deste Tribunal (RI-TCM/GO); art. 7º ao art. 14 da Resolução Administrativa nº 321 /13 - TCM/GO; e conforme autorização do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, conforme da Resolução Administrativa nº 009 /15 - TCM/GO.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais;

Considerando que o Tribunal proferiu, aos 30 (trinta) dias do mês de agosto de

2006, uma decisão (Resolução RS nº 09721/06), no Processo nº 22.235/04, imputando débito em desfavor de José Zito Gonçalves de Siqueira, ex-prefeito do Município de Águas Lindas de Goiás, no valor de R$ 5.329.669,14 (cinco milhões trezentos e vinte e nove mil seiscentos e sessenta e nove mil e quatorze centavos).

Considerando que na Resolução RS nº 09721/06 foi determinado à Superintendência de Secretaria que providenciasse à retirada de cópias dos autos e, prontamente, formalizasse o procedimento para cumprimento da decisão do Tribunal Pleno.

Considerando que somente após quase 8 (oito) anos, isto é, aos 13 (treze) dias do mês de junho de 2014, que foi realizada à formalização da imputação de débito do processo nº 22.235/04, por meio da abertura de um novo processo, qual seja, o processo nº 12.936/14.

Considerando que o Plenário deste Tribunal de Contas, por meio do Acórdão nº 9659 /14 proferido no Processo nº 12.936/14, encaminhou ao Conselheiro-Corregedor, cópia de documentação para análise de supostas irregularidades referentes à morosidade na formalização do referido processo de imputação de débito.

Considerando que em sede de medidas correicionais, este Corregedor requisitou à Divisão de Recursos Humanos, lista nominal de todos os servidores com a descrição dos respectivos cargos e ou funções de confiança (chefia), que trabalharam à época dos fatos no setor que realizava o monitoramento das decisões do Tribunal, qual seja, a Superintendência de Secretaria, bem como, dos servidores que trabalharam na Divisão de Arquivo e Expedição deste Tribunal, no período referente a janeiro de 2006 a janeiro de 2015.

Considerando que a Divisão de Recursos Humanos, via Memorando nº 184/15

- DRH informou à relação de servidores lotados da Divisão de Expedição e Arquivo, bem como, apresentou a lista os servidores que estiveram lotados nas unidades organizacionais anteriormente responsáveis pela atividade de arquivo, quais sejam: a

Seção de Expedição e Arquivo e a

Seção de Comunicação e Protocolo.

Considerando que ainda como medida investigativa, requisitou-se à Superintendência de Informática, a lista de todos os processos que se encontravam-se arquivados na Divisão de Arquivo e Expedição no período referente a janeiro de 2006 a janeiro de 2015, bem como, a especificação de quais processos foram descartados durante o referido período e em quais caixas encontravam-se arquivados.

Considerando que as requisições mencionadas foram atendidas pela Superintendência de Informática e os documentos solicitados devidamente anexados aos autos.

Considerando ainda que é importante esclarecer, que à época dos fatos narrados (ano de 2006), este Tribunal de Contas não tinha um setor específico para monitoramento das decisões proferidas pelo Pleno. Sendo assim, todo o referido trabalho era desempenhado pela Superintendência de Administração do Tribunal.

Considerando que à época dos fatos narrados, o acompanhamento do cumprimento das decisões do Tribunal Pleno ocorria de modo diverso do qual ocorre hoje. Existiam duas fases distintas, quais sejam, primeiro imputava-se o débito e posteriormente abria-se outro processo para o cumprimento da decisão que imputou débito.

Considerando que no presente caso não foi diferente, no Processo nº 22.235/04 foi imputando débito em desfavor de José Zito Gonçalves de Siqueira, Prefeito do Município de Águas Lindas de Goiás em 2004, no valor de R$ 5.329.669,14 (cinco milhões trezentos e vinte e nove mil seiscentos e sessenta e nove mil e quatorze centavos) e foi determinado à Superintendência de Secretaria, que providenciasse à extração de cópias dos autos e, prontamente, formalizasse o procedimento para cumprimento da decisão do Tribunal Pleno.

Considerando que, após a imputação do referido débito, não foi aberto novo processo para cumprimento da decisão, sendo assim, este Corregedor buscou esclarecer por quais razões isso aconteceu.

Considerando que o Processo nº 22.235/04 foi autuado no sistema deste Tribunal como "SFM, Comunica não apresentação dos RREO referente aos 1º, 2º e 4º BIM/04 e RGF referente ao 1º Semestre de 2004".

Considerando que Apesar de ter iniciado em razão da não apresentação dos RREOS do 1º, 2º e 4º bimestre de 2014 e do RGF do 1º Semestre de 2014, durante a investigação verificou-se a omissão do Prefeito quanto a prestação de contas de outubro e novembro de 2004.

Considerando que daí o processo ter sido convertido em tomada de contas especial em razão da omissão do gestor na prestação de contas nos meses mencionados e a consequente imputação de débito do valor referente às receitas municipais de outubro e novembro de 2004.

Considerando que entretanto, não foi feito o julgamento das contas e também não foi providenciado a alteração de etiqueta do processo, permanecendo o inicial que dizia ser o processo referente à inadimplência na apresentação de RREO e RGF.

Considerando que acredita-se, que este erro de cadastro no sistema do Tribunal tenha sido a origem de toda a morosidade e erros posteriores, pois caso este Tribunal tivesse registrado no sistema corretamente o assunto do processo, qual seja, "Tomada de Contas Especial", não teria ocorrido todo este atraso, vez que, em todos as pesquisas no sistema de tramitação iria aparecer o julgamento pela irregularidade das contas com imputação de débito e iria alertar a Superintendência de Secretaria, da necessidade de se abrir um novo processo para cumprir a determinação na Resolução RS nº 09721/06.

Considerando que no decorrer da presente inspeção, a Divisão de Arquivo Expedição informou às fls. 35, que o processo nº 22.235/05 foi incinerado nos termos da Resolução Administrativa nº 038 /07 (fls. 23 às 25). Insta salientar, que tal fato não teria ocorrido, se o processo estivesse registrado corretamente, pois nos termos da

referida Resolução, não autoriza-se a incineração de processos referentes à tomada de contas especial.

Considerando que tendo em vista o grande lapso temporal decorrido, verifica-se que a maioria dos servidores que tramitaram o aludido processo no sistema já não encontram-se mais nos quadros desta Corte, bem como, ainda que tivessem, este Corregedor não poderia discutir eventual responsabilidade disciplinar, pois a pena disciplinar mais grave nos termos da Resolução Administrativa nº 299 /14 e da Lei Estadual nº 10.460 /88 prescreve em 06 (seis) anos e, no presente caso, transcorreram-se mais de 08 (oito) anos (2006 a 2014).

Considerando ainda que, tendo em vista que o artigo 6º da Resolução nº 009 /15 determina que o relatório final desta Inspeção deverá ser apresentado ao Tribunal Pleno pelo Conselheiro-Corregedor, bem como, tendo em vista estar atualmente em discussão o monitoramento das decisões desta Corte, submete-se o presente Relatório Final ao Tribunal Pleno com sugestão de arquivamento no Gabinete da Corregedoria, nos termos do artigo 15 da Resolução Administrativa nº 046 /15, RESOLVE:

Art. 1º Homologar a Inspeção com sugestão de arquivamento no Gabinete da Corregedoria, nos termos do artigo 15 da Resolução Administrativa nº 046 /15.

À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS,

31 de maio de 2017.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Francisco José Ramos.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sebastião Monteiro Guimarães Filho, Cons.

Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sebastião Monteiro Guimarães Filho, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

PROCESSO 03164/15

INTERESSADO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - TCM/GO ASSUNTO Arquivamento - Inspeção na Divisão de Controle de Decisões RELATÓRIO FINAL Versam os presentes autos sobre Inspeção na Divisão de Controle de Decisões instaurada pelo Conselheiro-Corregedor do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, com fundamento no art. 71, incisos IV e VIII, da Lei 15.958 /07 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás; art. 77, inciso V do Regimento Interno deste Tribunal (RI - TCM/GO); art. 7º ao art. 14 da Resolução Administrativa nº 321 /13 - TCM/GO; e conforme autorização do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, conforme da Resolução Administrativa nº 009 /15 - TCM/GO.

Segundo consta, este Tribunal proferiu, aos 30 (trinta) dias do mês de agosto de 2006, uma decisão (Resolução RS nº 09721/06), no Processo nº 22.235/04, imputando débito em desfavor de José Zito Gonçalves de Siqueira, ex-prefeito do Município de Águas Lindas de Goiás, no valor de R$

5.329.669,14 (cinco milhões trezentos e vinte e nove mil seiscentos e sessenta e nove mil e quatorze centavos).

Na própria Resolução RS nº 09721/06 foi determinado à Superintendência de Secretaria que providenciasse à retirada de cópias dos autos e, prontamente, formalizasse o procedimento para cumprimento da decisão do Tribunal Pleno.

Somente após quase 8 (oito) anos, isto é, aos 13 (treze) dias do mês de junho de 2014, que foi realizada à formalização da imputação de débito do processo nº 22.235/04, por meio da abertura de um novo processo, qual seja, o processo nº 12.936/14.

O Plenário deste Tribunal de Contas, por meio do Acórdão nº 9659 /14 proferido no Processo nº 12.936/14, encaminhou ao Conselheiro - Corregedor, cópia de documentação para análise de supostas irregularidades referentes à morosidade na formalização do referido processo de imputação de débito.

Em sede de medidas correicionais, este Corregedor requisitou à Divisão de Recursos Humanos, lista nominal de todos os servidores com a descrição dos respectivos cargos e ou funções de confiança (chefia), que trabalharam à época dos fatos no setor que realizava o monitoramento das decisões do Tribunal, qual seja, a Superintendência de Secretaria, bem como, dos servidores que trabalharam na Divisão de Arquivo e Expedição deste Tribunal, no período referente a janeiro de 2006 a janeiro de 2015.

A Divisão de Recursos Humanos, via Memorando nº 184/15 - DRH informou à relação de servidores lotados da Divisão de Expedição e Arquivo, bem como, apresentou a lista os servidores que estiveram lotados nas unidades organizacionais anteriormente responsáveis pela atividade de arquivo, quais sejam: a

Seção de Expedição e Arquivo e a

Seção de Comunicação e Protocolo.

Ainda como medida investigativa, requisitou-se à Superintendência de Informática, a lista de todos os processos que se encontravam-se arquivados na Divisão de Arquivo e Expedição no período referente a janeiro de 2006 a janeiro de 2015, bem como, a especificação de quais processos foram descartados durante o referido período e em quais caixas encontravam-se arquivados.

As requisições mencionados foram atendidas pela Superintendência de Informática e os documentos solicitados devidamente anexados aos autos.

É o relatório.

É importante esclarecer, que à época dos fatos narrados (ano de

2006), este Tribunal de Contas não tinha um setor específico para monitoramento das decisões proferidas pelo Pleno. Sendo assim, todo o referido trabalho era desempenhado pela Superintendência de Administração do Tribunal.

À época dos fatos narrados, o acompanhamento do cumprimento das decisões do Tribunal Pleno ocorria de modo diverso do qual ocorre hoje. Existiam duas fases distintas, quais sejam, primeiro imputava-se o débito e posteriormente abria-se outro processo para o cumprimento da decisão que imputou débito.

No presente caso não foi diferente, no Processo nº 22.235/04 foi imputando débito em desfavor de José Zito Gonçalves de Siqueira, Prefeito do Município de Águas Lindas de Goiás em 2004, no valor de R$ 5.329.669,14 (cinco milhões trezentos e vinte e nove mil seiscentos e sessenta e nove mil e quatorze centavos) e foi determinado à Superintendência de Secretaria, que providenciasse à extração de cópias dos autos e, prontamente, formalizasse o procedimento para cumprimento da decisão do Tribunal Pleno.

Ocorre que, após a imputação do referido débito, não foi aberto novo processo para cumprimento da decisão, sendo assim, este Corregedor buscou esclarecer por quais razões isso aconteceu.

O Processo nº 22.235/04 foi autuado no sistema deste Tribunal como "SFM, Comunica não apresentação dos RREO referente aos 1º, 2º e

4º BIM/04 e RGF referente ao 1º Semestre de 2004".

Apesar de ter iniciado em razão da não apresentação dos RREOS do 1º, 2º e 4º bimestre de 2014 e do RGF do 1º Semestre de 2014, durante a investigação verificou-se a omissão do Prefeito quanto a prestação de contas de outubro e novembro de 2004.

Daí o processo ter sido convertido em tomada de contas especial em razão da omissão do gestor na prestação de contas nos meses mencionados e a consequente imputação de débito do valor referente às receitas municipais de outubro e novembro de 2004.

Entretanto, não foi feito o julgamento das contas e também não foi providenciado a alteração de etiqueta do processo, permanecendo o inicial que dizia ser o processo referente à inadimplência na apresentação de RREO e RGF.

Acredita-se, que este erro de cadastro no sistema do Tribunal tenha sido a origem de toda a morosidade e erros posteriores, pois caso este Tribunal tivesse registrado no sistema corretamente o assunto do processo, qual seja, "Tomada de Contas Especial", não teria ocorrido todo este atraso, vez que, em todos as pesquisas no sistema de tramitação iria aparecer o julgamento pela irregularidade das contas com imputação de débito e iria alertar a Superintendência de Secretaria, da necessidade de se abrir um novo processo para cumprir a determinação na Resolução RS nº 09721/06.

No decorrer da presente inspeção, a Divisão de Arquivo Expedição informou às fls. 35, que o processo nº 22.235/05 foi incinerado nos termos da Resolução Administrativa nº 038 /07 (fls. 23 às 25). Insta salientar, que tal fato não teria ocorrido, se o processo estivesse registrado corretamente, pois nos termos da referida Resolução, não autoriza-se a incineração de processos referentes à tomada de contas especial.

Tendo em vista o grande lapso temporal decorrido, verifica-se que a maioria dos servidores que tramitaram o aludido processo no sistema já não encontram-se mais nos quadros desta Corte, bem como, ainda que tivessem, este Corregedor não poderia discutir eventual responsabilidade disciplinar, pois a pena disciplinar mais grave nos termos da Resolução Administrativa nº 299 /14 e da Lei Estadual nº 10.460 /88 prescreve em 06 (seis) anos e, no presente caso, transcorreram-se mais de 08 (oito) anos (2006 a 2014).

Diante o exposto, tendo em vista que o artigo 6º da Resolução nº 009 /15 determina que o relatório final desta Inspeção deverá ser apresentado ao Tribunal Pleno pelo Conselheiro-Corregedor, bem como, tendo em vista estar atualmente em discussão o monitoramento das decisões desta Corte, submeto o presente Relatório Final ao Tribunal Pleno com sugestão de arquivamento no Gabinete da Corregedoria, nos termos do artigo 15 da Resolução Administrativa nº 046 /15.

Gabinete da Corregedoria do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, aos 29 dias do mês de maio de 2017.

FRANCISCO JOSÉ RAMOS Conselheiro Corregedor

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