Resolução Administrativa nº 94/2018
Institui a Carteira de Identidade Funcional para Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, e regulamenta a expedição e o uso de crachás de identificação nas dependências desta Corte.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA Nº 94/2018
Institui a Carteira de Identidade Funcional para Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, e regulamenta a expedição e o uso de crachás de identificação nas dependências desta Corte.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes de seu Plenário, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a necessidade de regulamentação da expedição das carteiras de identidade funcional dos Conselheiros, Conselheiros Substitutos, ativos e inativos, e servidores ativos desta Corte;
Considerando a necessidade de regulamentação para o controle de acesso de pessoas nesta Corte, visando resguardar a segurança e integridade do patrimônio público;
Considerando que para tornar eficaz a implantação e funcionamento de um sistema de segurança é necessário normatizar as ações, orientando e uniformizando procedimentos;
Considerando o teor dos artigos 1º, XIV e 69, I e II, da Lei 16.894 /2010, LOTCM, bem como dos artigos 3º, 10, X e 70, III, X e XXI do Regimento Interno em vigor;
Considerando as disposições do artigo 73, caput, Constituição Federal da República, também aplicável a este Tribunal, por força do artigo 75 do mesmo Diploma Constitucional;
Considerando a Resolução nº 176 do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional dos Conselheiros, Conselheiros Substitutos, ativos e inativos, e servidores ativos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
§ 1º Os modelos de Carteira de Identidade Funcional constam do
Anexo I desta Resolução.
§ 2º As Carteiras de Identidade Funcional dos Conselheiros e Conselheiros Substitutos inativos,
considerando a Resolução nº 193 do Conselho Nacional de Justiça, constarão a inscrição "Aposentado" junto ao cargo.
§ 3º Poderá constar na Carteira de Identidade Funcional dos servidores efetivos, ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, seus respectivos cargos provisórios.
§ 4º A utilização da Carteira de Identidade Funcional além de seus limites legais poderá acarretar a instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 2º A perda ou a vacância do cargo obrigam o titular a restituir a Carteira de Identidade Funcional imediatamente à Divisão de Recursos Humanos.
Art. 3º A substituição da Carteira de Identidade Funcional dar-se-á sem ônus para os membros do TCMGO e servidores, nos seguintes casos:
I - aposentadoria de conselheiro ou conselheiro substituto;
II - alteração de dados pessoais;
III - mau estado do documento devido ao decurso natural do tempo.
Parágrafo único. A entrega da nova carteira fica condicionada à devolução da anterior, salvo no caso de extravio.
Art. 4º O furto ou o extravio da Carteira de Identidade Funcional deverão ser imediatamente comunicados à autoridade policial e, posteriormente, à Divisão de Recursos Humanos, conforme o caso, por escrito, com cópia do boletim de ocorrência.
Art. 5º Fica instituído o uso obrigatório de crachá de identificação para os servidores ativos e estagiários.
§ 1º A identificação de visitantes será realizada através de etiquetas adesivas, sob responsabilidade da Central de Atendimento desta Corte.
§ 2º A identificação de prestadores de serviços e terceirizados será de responsabilidade das empresas contratadas, através da utilização de crachás com foto, nome, sobrenome e identificação da empresa.
§ 3º Prestadores de serviços ocasionais poderão ser identificados através de etiquetas adesivas.
§ 4º Os modelos de crachás de identificação constarão do Anexo II desta Resolução.
§ 5º O crachá de identificação deve ser portado na altura do peito, de modo visível, durante a permanência nesta Corte, e em quaisquer atividades externas que requeiram o exercício da função pública.
§ 6º Os chefes imediatos serão responsáveis pela fiscalização do uso dos crachás de identificação pelos servidores de sua unidade. A não utilização dos crachás, ou a não fiscalização do uso, poderão acarretar em representação à Corregedoria desta Corte.
§ 7º Os Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores de Contas estão dispensados do uso do crachá.
Art. 6º Os crachás dos servidores exclusivamente comissionados, independentemente do cargo ocupado, deverão constar a nomenclatura "Assessor" no local do cargo.
Art. 7º Nos crachás dos servidores efetivos constarão somente o cargo efetivo, independentemente de estar ocupando cargo comissionado ou função de confiança.
Art. 8º O uso e a guarda dos crachás são de inteira responsabilidade do servidor, que responderá por dano, descaracterização, ou mau uso que dele fizer, salvo nos casos de ocorrência de problemas técnicos, ou desgaste natural.
§ 1º O furto ou o extravio do crachá de identificação deverão ser imediatamente comunicados à autoridade policial, através do registro de boletim de ocorrência, e posteriormente, comunicados à Divisão de Recursos Humanos com cópia do boletim de ocorrência.
§ 2º A primeira emissão do crachá de identificação dos servidores será gratuita; a segunda via e subsequentes serão cobradas pelo custo correspondente a sua confecção, excetuando-se as situações de roubo, furto, mau estado do documento devido ao decurso natural do tempo e alteração de dados pessoais.
Art. 9º Na hipótese de demissão, exoneração, remoção, dispensa ou morte do servidor e desligamento de estagiário, o crachá de identificação funcional deverá ser obrigatoriamente devolvido a Divisão de Recursos Humanos, sob pena de indenização do respectivo custo e, se for o caso, instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, aos 02/08/2018.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Francisco José Ramos Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Régis Gonçalves Leite.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.
ANEXO I DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº I - Especificidades técnicas da Carteira de Identidade Funcional dos Conselheiros e Conselheiros Substitutos:
A Carteira de Identidade Funcional dos Conselheiros e Conselheiros Substitutos deverá conter os seguintes elementos:
a) O título "Carteira de Identidade de Conselheiro";
b) Brasão da República;
c) A inscrição "Porte de arma";
d) A frase: "O titular desta tem a prerrogativa de portar arma de defesa pessoal ( Constituição Federal , art. 75 c/c art. 73
§3º e Lei Orgânica de Magistratura Nacional, art. 33, V) e deve receber das Autoridades Civis e Militares todo o apoio ou auxílio que lhes forem solicitados.";
e) A frase "Válida em todo território nacional";
f) Órgão emitente;
g) Nome do conselheiro;
h) Cargo ocupado, matrícula, data de emissão e validade;
i) Fotografia em cores;
j) Assinatura do Conselheiro ou Conselheiro Substituto;
k) Número da Carteira de Identidade, com o órgão expedidor e data de emissão.
l) Número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
m) Número do Título Eleitoral, com a zona e a seção;
n) Filiação
o) Naturalidade;
p) Data de nascimento;
q) Assinatura do Conselheiro Presidente do TCMGO;
II - A Carteira de Identidade Funcional dos Conselheiros e Conselheiros Substitutos deverá observar o modelo abaixo para sua confecção:
III - Especificidades Técnicas da Carteira de Identidade Funcional dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás:
A Carteira de Identidade Funcional dos Servidores deverá conter os seguintes elementos:
a) O título "Carteira Funcional dos Servidores";
b) Brasão do Estado de Goiás;
c) Órgão emitente;
d) Nome do Servidor;
e) Cargo;
f) Matrícula;
g) Fotografia em cores;
h) Assinatura do Servidor;
i) Número da Carteira de Identidade, com o órgão expedidor;
j) Número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
k) Filiação;
l) Naturalidade;
m) Data de nascimento;
n) Local e data de emissão;
o) Data de validade;
p) Assinatura do Conselheiro Presidente do TCMGO;
q) Para os servidores ocupantes do cargo Auditor de Controle Externo, das áreas Jurídica, Contábil, Engenharia, Informática e Controle Externo, inclui-se a frase: "Solicita-se todo o apoio necessário das autoridades civis e militares para o cumprimento da função pública deste servidor".
IV - A Carteira de Identidade Funcional dos Servidores deverá observar o modelo abaixo para sua confecção:
ANEXO II DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº I - Especificidades Técnicas do Crachá de Identificação dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás:
O crachá de identificação deverá conter os seguintes elementos:
a) Fotografia em cores;
b) Nome do Servidor;
c) Cargo;
d) Tipo de vínculo;
e) Matrícula;
II - No crachá de identificação dos estagiários, constará a inscrição "ESTAGIÁRIO"
no anverso.
III - O crachá de identificação dos servidores deverá observar o modelo abaixo para sua confecção:
IV - O crachá de identificação dos estagiários deverá observar o modelo abaixo para sua confecção, com verso em branco:
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.