Resolução Administrativa nº 94/2021
Nega a baixa de débitos imputados em desfavor do Sr. Altamiro José de Lima, CPF nº 588.341.411-72.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 94/2021
Nega a baixa de débitos imputados em desfavor do Sr. Altamiro José de Lima, CPF (nº ocultado) .
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e a alínea "b" do inciso II do artigo 247 do Regimento Interno deste Tribunal, e;
Considerando o requerimento subscrito pelo Sr. Altamiro José de Lima, CPF (nº ocultado) , para que o TCMGO realizasse a baixa dos débitos a ele imputados por meio dos Acórdãos nº 00065/06 (processo nº 08454/06) e nº 1474 /11 (processo nº 22513/10), pela prescrição decorrente de inércia, por mais de cinco anos, na cobrança judicial desses débitos;
Considerando que a primeira imputação de débito em desfavor do interessado, consolidada em 12/7/2006, no valor de R$ 27.038,50, foi executada pelo Ministério Público do Estado de Goiás no Processo nº 313578-19.2008.8.09.0076 (200803135780), extinto em 2019 em face da ilegitimidade da parte autora, e que a segunda imputação, consolidada em 15/3/2011, no valor de R$ 3.953,60, até o momento não foi objeto de cobrança via ação de execução;
Considerando a argumentação apresentada pelo interessado, no sentido de que o Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.886/AL, fixou a Tese nº 899, reconhecendo a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, fundada em decisão de Tribunal de Contas;
Considerando que a Divisão de Controle de Decisões, conforme os termos do Despacho nº 1340 /2020, destacou que a legitimidade para a cobrança dos débitos imputados pelo TCMGO é do Chefe do Poder Executivo Municipal e, ao final, entendeu pela imprescritibilidade desses débitos, com base no
§ 5º do artigo
37 da Constituição da República Federativa do Brasil;
Considerando que a Advocacia Setorial do TCMGO, nos termos do Despacho nº 4 /2021, destacando que a tese em repercussão geral aprovada pelo STF (Tema 899) alcança a execução do título extrajudicial constituído a partir de decisão do TCMGO que imputou débito ao requerente, entende juridicamente possível o acolhimento do pedido em análise;
Considerando que a jurisdição deste Tribunal de Contas se encerra com a expedição do título executivo extrajudicial, não lhe competindo nem executá - lo, tão pouco se pronunciar sobre eventual prescrição da pretensão ressarcitória, matéria que deve ser reconhecida administrativamente pelo titular do crédito, a Fazenda Pública municipal, ou judicialmente, de ofício ou a pedido das partes, na execução fiscal;
Considerando a documentação integrante dos autos nº 07477/2020,
RESOLVE:
Art. 1º Negar o pedido de baixa, no sistema deste Tribunal, dos débitos imputados por meio dos Acórdãos nº 00065/06 (processo nº 08454/06) e nº 1474 /11 (processo nº 22513/10), em desfavor do Sr. Altamiro José de Lima, CPF (nº ocultado) , tendo em vista que se encontra encerrada a jurisdição deste Tribunal desde a expedição dos títulos condenatórios.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 30 de Junho de 2021.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Revisor: Fabrício Macedo Motta Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Sub. Fabrício Macedo Motta: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna.
RELATÓRIO E VOTO Nº 493/2021-GFMM Processo: 07477/20
Município: Diorama Poder: Executivo e Legislativo
Assunto: Pedido de revisão - contas de gestão Período: 2004 e 2007
Responsável: Altamiro José de Lima, ex-presidente da Câmara e ex-prefeito municipal CPF Responsável: 588.341.411-72
Relator: Conselheiro Francisco José Ramos Revisor: Conselheiro Fabrício Macedo Motta VOTO REVISOR Cuida-se de pedido administrativo formulado pelo Sr. Altamiro José de Lima, ex-presidente da Câmara e ex-prefeito municipal de Diorama, para cancelamento/retirada/supressão das imputações de débito lançadas contra ele nos registros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em razão de alegada prescrição da pretensão de ressarcimento do débito imputado.
A primeira imputação de débito, consolidada em 12.07.2006, no valor de R$ 27.038,50 (vinte e sete mil, trinta e oito reais e cinquenta centavos), foi objeto de execução intentada pelo Ministério Público Estadual no processo nº 200803135780 - 313578-19.2008.8.09.0076, extinto em 2019 em face da ilegitimidade da parte autora.
Sobre a segunda, consolidada em 15.03.2011, no montante de R$ 3.953,60 (três mil, novecentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos), registra não haver sido deflagrada qualquer ação judicial para a sua execução fundada no título extrajudicial resultante da decisão deste TCMGO.
Na sessão plenária do dia 19.5.2021, após voto do relator, S. Ex.ª. o Conselheiro Francisco Ramos, solicitei vista dos autos para melhor exame da matéria. Em se tratando do segundo voto a ser proferido neste processo, dispenso a confecção de pormenorizado relatório e, ao devolver os autos, passo a funcionar como novo Revisor no presente feito apresentando voto divergente1.
Destaco que o cerne da controvérsia que se estabeleceu nos autos, consideradas as manifestações da Divisão de Controle de Decisões (Despacho nº 1340 /20-DCD) e da Advocacia Setorial (Despacho ADSET n.º
4/2021) diz respeito à (im)prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, em especial aos contornos conferidos à matéria pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.886/AL, que resultou no Tema nº 899 de repercussão geral, decidido nos termos seguintes:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 899 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". Os Ministros Roberto Barroso, Edson Fachin e Gilmar Mendes acompanharam o Relator com ressalvas. Falaram: pela recorrente, a Dra. Izabel Vinchon Nogueira de Andrade, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; e, pela recorrida, o Dr. Georghio Alessandro Tomelin. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º,
§ 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020. (grifei) Na visão da DCD, são imprescritíveis débitos imputados aos agentes causadores de danos ao erário, devendo o pedido em exame ser indeferido. Para a ADSET, de outro lado, não havendo dúvida de que os contornos da tese em repercussão geral aprovada pelo STF (Tema 899) alcança a execução do título extrajudicial constituído a partir de decisão do TCMGO que imputou débito ao requerente, é juridicamente possível seu acolhimento.
A despeito do rico debate que sabidamente se trava hoje na doutrina e jurisprudência sobre a matéria, exemplarmente ilustrado na manifestação da Advocacia Setorial, parece-me irrelevante para os fins deste processo discutir-se o alcance e a extensão do Tema 899.
Explico.
Como se sabe, o sistema de controle externo brasileiro desenhado pela Constituição de 1988, em que os tribunais de contas ocupam posição central como órgãos técnicos auxiliares do Legislativo, consagra as matérias
1
Art. 51. Na fase de discussão, qualquer Conselheiro ou Conselheiro Substituto convocado ou o representante do Ministério Público de Contas poderá pedir vista do processo, justificando o pedido, passando, no caso dos dois primeiros, a funcionar como revisor, apresentando seu voto revisor na sessão seguinte, por escrito, bem como disponibilizá-lo na rede antes de findo o prazo de publicação da pauta, salvo no caso de acompanhar o voto do relator, quando poderá ser proferido oralmente na sessão. - Redação dada pela RA nº 331/2013, art. 1º de competência desses e fixa aquelas que admitem ou não revisão judicial de mérito. Aqui, o sistema de jurisdição uma sofre abrandamento pela própria CRFB Superando-se os debates sobre a natureza de cada uma das decisões a cargos desses órgãos técnicos, é ponto pacífico a competência privativa dos tribunais de contas para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores. Por evidente, o devido processo legal se impõe como princípio e sua eventual inobservância importará nulidade que pode (e deve) ser reconhecida pelo Poder Judiciário que, entretanto, se limitará a declará-la, jamais adentrando ao mérito do exame das contas.
Dito isso, note-se que há, pois, limites bem definidos para atuação dessas esferas na seara de contas públicas. Quero com isso dizer que restam bem estabelecidos os momentos em que se iniciam e cessam a jurisdição (termo aqui empregado em sentido lato para alcançar também a atuação desses órgãos de controle externo) de cada uma dessas instâncias.
E no âmbito deste TCMGO, mais particularmente, no que concerne aos processos que deram origem às imputações cuja prescrição pretende o solicitante ora ver reconhecidas, esses limites são muito claros: se iniciaram na autuação dos processos primitivos e se encerraram na formação da coisa julgada administrativa, momento em que não mais se poderiam rever essas decisões e, deste modo, restaram cristalizados os acórdãos que, na dicção do artigo 71,
§ 3º da CRFB, possuem eficácia de título executivo.
Dicção por demais clara para assentar o que hoje é incontroverso: a atuação deste TCMGO se encerra com a expedição do título executivo extrajudicial (acórdão). A partir daí, pertencendo o crédito à pessoa jurídica de direito público lesada (município) e não a este Tribunal, é à Fazenda Pública que incumbe executá - lo. Nesse sentido:
A competência dos Tribunais de Contas limita-se ao julgamento da regularidade ou da irregularidade e à constituição unilateral, pelo título executivo, de uma obrigação para o agente responsável. Não detêm, assim, legitimidade para postular em juízo a execução.2
Nesse sentido, retomo, desnecessário (e impróprio) discutir-se a ocorrência ou não da prescrição neste Tribunal porquanto ela haverá de ser reconhecida: i) administrativamente, pelo titular do crédito - a Fazenda Pública municipal; ii) judicialmente, de ofício ou a pedido das partes - e, note-se, este TCMGO não se encontra entre elas - na ação de execução fiscal. Qualquer atuação fora desta moldura constituiria imprópria interferência deste Tribunal em processos que lhe são exteriores. Não pode impor à Fazenda a decisão sobre os créditos dela,
2 JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência. 4 . ed. ver. atual. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 394.
tão pouco ao Judiciário a deliberação sobre o que no processo específico constituirá a própria matéria controvertida.
Observo que não se está a discutir nos autos a eventual prescrição da pretensão de ressarcimento que resultaria na constituição do título, matéria de que amplamente poderia conhecer este TCMGO. Já superada essa fase, o que postula o solicitante é questão que já não é mais afeta ao Tribunal de Contas dos Municípios, encerrada que foi sua jurisdição com a prolação dos acórdãos condenatórios.
Diante do exposto, voto no sentido de que seja adotada a minuta de Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, aos 210 dias de junho de 2021.
FABRÍCIO MACEDO MOTTA Conselheiro Relator
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