Resolução Administrativa nº 95/2017
Homologa o resultado da Correição na Divisão de Arquivo e Expedição. Arquivamento. Inspeção instaurada pelo Conselheiro - Corregedor do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, com fundamento no art. 71, incisos IV e VIII, da Lei 15.958/07 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás; art. 77, inciso V do Regimento Interno deste Tribunal (RI-TCM/GO); art. 7º ao art. 14 da Resolução Administrativa nº 321/13 - TCM/GO; e conforme autorização do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, conforme da Resolução Administrativa nº 009/15 - TCM/GO.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, RA Nº 95/2017.
Homologa o resultado da Correição na Divisão de Arquivo e Expedição. Arquivamento. Inspeção instaurada pelo Conselheiro - Corregedor do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, com fundamento no art. 71, incisos IV e VIII, da Lei 15.958 /07 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás; art. 77, inciso V do Regimento Interno deste Tribunal (RI-TCM/GO); art. 7º ao art. 14 da Resolução Administrativa nº 321 /13 - TCM/GO; e conforme autorização do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, conforme da Resolução Administrativa nº 009 /15 - TCM/GO.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais;
Considerando que o objetivo inicial dos trabalhos era o de realizar Correição na Divisão de Arquivo e Expedição, com intuito de subsidiar os trabalhos de inspeção que estavam sendo realizados concomitantemente na Divisão de Controle de Decisões do Tribunal.
Considerando que a inspeção realizada na Divisão de Controle de Decisões, teve como objeto analisar por quais razões ocorreu morosidade na formalização do processo de imputação de débito por meio do processo nº 22.235/04. Os trabalhos de inspeção foram concluídos por este Corregedor e teve manifestação pelo arquivamento.
Considerando que à época dos fatos narrados na inspeção - ano de 2006, abria - se um novo processo para realizar imputação de débito, sendo o processo original arquivado antes de retornar para o Município de origem. Diante disso, para esclarecer se houve algum erro operacional da Divisão de Arquivo, este Corregedor determinou à realização de Correição naquela unidade.
Considerando que em sede de medidas correicionais, foram requisitados à Divisão de Informática, a lista de todos os processos que encontram-se arquivados na Divisão de Arquivo e Expedição, no período referente a janeiro de 2006 a janeiro de
2015, bem como, a especificação das caixas que encontram-se arquivados e quais processos foram descartados.
Considerando que em razão da supramencionada diligência, os presentes autos tronaram-se volumosos, tendo em vista que em dois volumes encontram-se a lista dos processos arquivados, conforme à referida requisição.
Considerando que pelo fato dos presentes autos terem sido instaurados de maneira subsidiária ao processo de inspeção na Divisão de Controle de Decisões (Processo nº 03164/15) e em virtude deste Corregedor ter sugerido o arquivamento do referido processo, não há razão de prosseguir nos trabalhos de Correição na Divisão de Arquivo e Expedição, devendo os presentes autos serem arquivados.
Considerando ainda que, tendo em vista que o artigo 6º da Resolução nº 009 /15 determina que o relatório final desta Correição deverá ser apresentado ao Tribunal Pleno pelo Conselheiro-Corregedor, submete-se o presente Relatório Final ao Tribunal Pleno com sugestão de arquivamento no Gabinete da Corregedoria, nos termos do artigo 15 da Resolução Administrativa nº 046 /15, RESOLVE:
Art. 1º Homologar a Correição com sugestão de arquivamento no Gabinete da Corregedoria, nos termos do artigo 15 da Resolução Administrativa nº 046 /15.
À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS,
31 de maio de 2017.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Francisco José Ramos.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sebastião Monteiro Guimarães Filho, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sebastião Monteiro Guimarães Filho, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
PROCESSO 03165/15
INTERESSADO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - TCM/GO ASSUNTO Arquivamento - Correição na Divisão de Arquivo e Expedição RELATÓRIO FINAL Versam os presentes autos sobre Correição na Divisão de Arquivo e Expedição instaurada pelo Conselheiro-Corregedor do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, com fundamento no art. 71, incisos IV e VIII, da Lei 15.958 /07 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás; art. 77, inciso V do Regimento Interno deste Tribunal (RI - TCM/GO); art. 7º ao art. 14 da Resolução Administrativa nº 321 /13 - TCM/GO; e conforme autorização do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, conforme da Resolução Administrativa nº 009 /15 - TCM/GO.
Nos termos da Resolução Administrativa nº 009 /15, este Conselheiro Corregedor determinou a realização de Inspeção na Divisão de Controle de Decisões e Correição na Divisão de Arquivo e Expedição deste Tribunal.
O objetivo inicial dos trabalhos era o de realizar Correição na Divisão de Arquivo e Expedição, com intuito de subsidiar os trabalhos de inspeção que estavam sendo realizados concomitantemente na Divisão de Controle de Decisões do Tribunal.
A inspeção realizada na Divisão de Controle de Decisões, teve como objeto analisar por quais razões ocorreu morosidade na formalização do processo de imputação de débito por meio do processo nº 22.235/04. Os trabalhos de inspeção foram concluídos por este Corregedor e teve manifestação pelo arquivamento.
Á época dos fatos narrados na inspeção - ano de 2006, abria-se um novo processo para realizar imputação de débito, sendo o processo original arquivado antes de retornar para o Município de origem. Diante disso, para esclarecer se houve algum erro operacional da Divisão de Arquivo, este Corregedor determinou à realização de Correição naquela unidade.
Em sede de medidas correicionais, foram requisitados à Divisão de Informática, a lista de todos os processos que encontram-se arquivados na Divisão de Arquivo e Expedição, no período referente a janeiro de 2006 a janeiro de 2015, bem como, a especificação das caixas que encontram-se arquivados e quais processos foram descartados.
Em razão da supramencionada diligência, os presentes autos tronaram-se volumosos, tendo em vista que em dois volumes encontram-se a lista dos processos arquivados, conforme à referida requisição.
Pelo fato dos presentes autos terem sido instaurados de maneira subsidiária ao processo de inspeção na Divisão de Controle de Decisões (Processo nº 03164/15) e em virtude deste Corregedor ter sugerido o arquivamento do referido processo, não há razão de prosseguir nos trabalhos de Correição na Divisão de Arquivo e Expedição, devendo os presentes autos serem arquivados.
Diante o exposto, tendo em vista que o artigo 6º da Resolução nº 009 /15 determina que o relatório final desta Correição deverá ser apresentado ao Tribunal Pleno pelo Conselheiro-Corregedor, submeto o presente Relatório Final ao Tribunal Pleno com sugestão de arquivamento no Gabinete da Corregedoria, nos termos do artigo 15 da Resolução Administrativa nº 046 /15.
Gabinete da Corregedoria do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, aos 29 dias do mês de maio de 2017.
FRANCISCO JOSÉ RAMOS Conselheiro Corregedor
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