Resolução Administrativa nº 95/2018
Dispõe sobre a homologação da relação de agentes públicos com contas julgadas irregulares ou com parecer pela rejeição, apreciadas por este Tribunal entre 07/10/2010 e 07/10/2018.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA Nº 95/2018
Dispõe sobre a homologação da relação de agentes públicos com contas julgadas irregulares ou com parecer pela rejeição, apreciadas por este Tribunal entre 07/10/2010 e 07/10/2018.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e;
Considerando que, pela combinação dos artigos 11,
§ 5º da Lei nº 9.504 /97, 1º, inc. I, alínea "g" da Lei Complementar nº 64 /90, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 135 /10, e 1º, inc. XXVI, da Lei nº 15.958 /07 e
1º, inc. XXVI do Regimento Interno, compete a este Tribunal disponibilizar para o Tribunal Regional Eleitoral a relação dos agentes públicos que tiveram suas contas com parecer pela rejeição ou julgadas irregulares;
Considerando que este Tribunal estabeleceu os critérios para a elaboração da lista por intermédio da Resolução Administrativa RA nº 092 /18;
Considerando que a Superintendência de Secretaria deste Tribunal, designada para coordenar os trabalhos, apresentou o resultado dos levantamentos por intermédio do Memorando nº 160/18, anexo aos autos de nº 13525/18, RESOLVE:
Art. 1º Homologar a relação de agentes públicos constante no Memorando nº 160/18, da Superintendência de Secretaria, conforme os autos de nº 13525/18, que é composto dos seguintes anexos:
I - O Anexo I contém a relação de contas prestadas por prefeitos municipais, que receberam o parecer pela rejeição ou foram julgados irregulares por parte deste Tribunal, cujo trânsito em julgado ocorreu a partir de 07/10/2010.
II - O Anexo II contém a relação de contas prestadas pelas demais autoridades municipais, e as contas tomadas por este Tribunal, independentemente do cargo ocupado pela autoridade municipal, cujo trânsito em julgado ocorreu a partir de 07/10/2010.
III - O Anexo III contém a relação de contas de governo rejeitadas pelas câmaras municipais e informadas a este Tribunal.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua aprovação, devendo a relação dos agentes públicos ora homologada ser encaminhada ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, ao Procurador Regional Eleitoral em Goiás e publicada no site deste Tribunal.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, aos 02 de agosto de 2018.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Nilo Sérgio de Resende Neto Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Régis Gonçalves Leite.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Nilo Resende: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.
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