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Resolução Administrativa nº 98/2017

Institui o Processo de Acompanhamento de Recomendações emitidas pelo Controle Interno.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, RA Nº 98/2017

Institui o Processo de Acompanhamento de Recomendações emitidas pelo Controle Interno.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o disposto na parte final do art. 80 da Constituição Estadual e;

Considerando as finalidades do Sistema de Controle Interno previstas no art. 74 da Constituição Federal de 1988;

Considerando as atribuições do Controle Interno definidas na

Resolução Normativa RN nº 003 /04;

Considerando a competência do Sistema de Controle Interno para programação e execução de Auditorias operacionais nas Unidades deste Órgão;

Considerando a necessária promoção de padronização e busca da excelência nos métodos, critérios e sistemas utilizados nas atividades de auditoria;

Considerando, por fim, a proposta apresentada pelo Controle Interno desta Corte, conforme Memorando nº 19/16-C.I, e a manifestação favorável da Assessoria Jurídica da Presidência, nos termos do Parecer Jur nº 18/2017, contidas nos autos de nº 19890/16, RESOLVE:

Art. 1º As Auditorias realizadas pelo Controle Interno serão acompanhadas quanto ao seu cumprimento, por meio de Monitoramento das determinações endereçadas às Unidades Auditadas.

§ 1º O monitoramento consiste no instrumento utilizado para verificar a adequação e providências adotadas pela Unidade Auditada em relação às recomendações emitidas pela Comissão de Auditoria Interna constantes do Relatório de Auditoria.

§ 2º A Recomendação é providência indicada pelo Controle Interno no Relatório de Auditoria ou na regular execução de seu trabalho e visa retificar falhas detectadas, cuja gravidade possa repercutir em eventos futuros, demandando pronta ação ou correção por parte da Unidade em que se verificar o fato.

Art. 2º O Monitoramento dar-se-á por inspeção ou por solicitação de documentos/informações.

Parágrafo único. As inspeções terão como objetivo verificar o cumprimento de recomendações do Controle Interno bem como as determinações do Conselheiro-Presidente.

Art. 3º Concluídos os trabalhos da Auditoria, a Comissão deverá elaborar Relatório Conclusivo a ser encaminhado ao Conselheiro-Presidente, para as providências cabíveis.

§ 1º O responsável pelo Controle Interno deverá acompanhar o cumprimento das determinações do Conselheiro-Presidente em relação às recomendações/sugestões provenientes das Auditorias Internas.

§ 2º Convalidado o Relatório Conclusivo pelo Conselheiro-Presidente, será fixado prazo de até 20 (vinte) dias corridos para manifestação das Unidades quanto às recomendações formalizadas, podendo o prazo ser prorrogado, a critério do Conselheiro-Presidente, mediante análise da justificativa apresentada pelo fiscalizado.

§ 3º A discordância e/ou a recusa dos Chefes das Unidades no cumprimento das recomendações emanadas deverá ser formalmente justificada e embasada nas normas e princípios que regem a Administração Pública.

Art. 4º A manifestação da Unidade Auditada sobre as Recomendações expedidas será analisada pelo Controle Interno, que emitirá Relatório de Monitoramento, no qual constarão as conclusões para cada recomendação formulada, sobre os esclarecimentos, justificativas ou providências adotadas pelo responsável pela Unidade.

Parágrafo único. As recomendações não atendidas no prazo devido ou atendidas de forma incompleta constarão no Relatório de Monitoramento elaborado pelo Controle Interno, que será encaminhado ao Conselheiro-Presidente e ao Conselheiro-Corregedor para as providências pertinentes.

publicação.

Art. 5º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 14 de junho de 2017.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Francisco José Ramos.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Sebastião Monteiro Guimarães Filho, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Sebastião Monteiro Guimarães Filho, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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