Resolução Administrativa nº 99/1997
DÁ NOVA REDAÇÃO A ARTIGO DE RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVA QUE ESPECÍFICA.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 99/1997 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
DÁ NOVA REDAÇÃO A ARTIGO DE RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVA QUE ESPECÍFICA.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando as dificuldades financeiras sofridas pelos servidores em razão da redução do percentual de 15% das Gratificações de Produtividade de Fiscalização, Produtividade de Mecanógrafos e Digitadores, Função de Controle Externo e de Representação que percebem, ocorrida em janeiro do corrente ano;
Considerando a necessidade de se restabelecer os valores pagos das gratificações acima citadas, RESOLVE:
Art. 1º Dar nova redação aos incisos I e II do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 067 /95, que passam a vigorar com os seguintes percentuais:
"Art. 3º A Gratificação de Produtividade de Fiscalização corresponderá a 4 (quatro) graus, com percentuais fixados, tendo como base de cálculo os níveis salariais indicados segundo as atividades de cada área setorial, na forma abaixo:
I - Auditorias; Procuradoria de Contas; Engenharia; Assessorias da Presidência, da S. Ad, da S.F.M, Superintendência Jurídica, Centro de Processamento de Dados e Assessoria da Superintendência de Secretaria.
Base de Cálculo - nível TCM-114-Base:
Grau Percentual
Produtividade A - 1 90%
Produtividade B - 1 65%
Produtividade
C - 1 45%
Produtividade
D - 1 20%
II -
Seção de Exame de Contas;
Seção de Análise de Contratos e Atos de Pessoal, Aposentadorias e Pensões;
Seção de Análise de Balancetes;
Seção de Diligências;
Seção de Pessoal e
Seção de Finanças e Contabilidade.
Base de Cálculo - nível TCM-112 - Base:
Grau Percentual
Produtividade A - 2 3 0%
Produtividade B - 2 65%
Produtividade
C - 2 45%
Produtividade
D - 2 20 %."
Art. 2º Dá nova redação ao caput do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 068 /95, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Os servidores deste Tribunal, ocupantes dos cargos pertencentes à classe de Inspetor, farão jus a uma Gratificação de Função do Controle Externo - GF-CE - no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)".
Art. 3º Altera o art. 4º da Resolução Administrativa nº 069 /95, fixando os novos valores da tabela de Gratificação de Representação deste Tribunal, que passam a ser os seguintes;
DENOMINA ÇÃ O QUANTITATIVO R$ VALOR
Direç ã o Superior 05 2.600, 00
Direç ã o Intermediá ri a 01 2.000,00
Assesso r ame nto Intermediár i o I 14 1. 5 00, 00
Assessor de Co rr egedo ri a 04 1.300,00
Assessor de Secretaria 04 1.300. 00
Assessoramento Intermediár i o II 08 1. 000,00
Auxiliar " A " 2 3 500,00
Auxiliar "B" 14 325,00
Auxiliar " C" 13 250,00
Auxiliar "D" 25 200,00
Auxi 1 iar " E " 12 150, 00
Auxiliar " F " 14 100, 00
Art. 4º Altera o parágrafo 1º do artigo 3º e artigo 6º da Resolução Administrativa nº 033 /92, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 3º (...)
§ 1º Entende-se por grau de complexidade o Índice de retardamento na fluência da digitação, que se acha dividido em quatro (04) categorias ou graus, com respectivos pesos.
Grau 1 - Dados complexos com uma predominância maciça de números na digitação, com muitos campos e sem nenhuma repetição de dados.
Grau 2 - Dados mistos, com predominância ainda de números, e muitos campos, sem nenhuma repetição de dados;
Grau 3 - Dados tipo textos, com informações numéricas e datas;
Grau 4 - Dados tipo textos, com as mesmas características de informações do Grau 3, porém com grande Índice de repetição.
Pesos atribuídos para os diferentes níveis de graus;
GRAU 1 - 0500
GRAU 2 - 1500
GRAU 3 - 2500
GRAU 4 - 3000
Referencial único
1.260 pontos - 90%
Cálculo da produtividade:
Número de pontos = (Número de bytes ou toques) + (grau correspondente) x Número de registros.
Cálculo da porcentagem:
Porcentagem = 9 - 128 x (Número de pontos).
Art. 6º Para o cálculo da gratificação de produtividade, considerando-se o resultado dos pontos positivos menos os pontos negativos, fica estabelecido em percentual, 90% (noventa por cento) para o servidor que alcançar a pontuação máxima de 1.200 (um mil e duzentos) pontos.
§ 1º Ao servidor que não alcançar a pontuação máxima, será atribuída a gratificação proporcionalmente ao resultado dos pontos por ele obtidos. Ex.
PONTOS OBTIDOS x 9 0% = gratificação resultante em percentual percent ua 1 incidente sobre o salário r efe r ênc i a horizontal ou vencimento.
PONTOS MÁXIMOS
§ 2º A gratificação de produtividade terá teto máximo na ordem de 90% (noventa por cento), sendo 40% (quarenta por cento) como parte fixa e 50% (cinquenta por cento) como parte variável, a ser aferida".
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções Administrativas nº s 10 /97; 11 /97, 15 /97 e 18 /97.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, retroagindo, porém, seus efeitos a 06 de novembro do ano em curso.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 26 de novembro de 1997.
Presidente
Relator
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 67/1995 de 08/11/1995 - Norma em vigor
Resolução Administrativa nº 33/1992 de 15/07/1992 -
Resolução Administrativa nº 68/1995 de 08/11/1995 - Norma em vigor
Resolução Administrativa nº 69/1995 de 08/11/1995 - Norma em vigor
Resolução Administrativa nº 10/1997 de 19/02/1997 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 48733 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução Administrativa nº 11/1997 de 19/02/1997 -
Resolução Administrativa nº 15/1997 de 19/02/1997 -
Resolução Administrativa nº 18/1997 de 19/02/1997 -